
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, restando revogada a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/11/2017 15:20:09 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028926-20.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (RELATOR): Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, inciso IX do CPC pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Tereza de Jesus Santos Travassos, visando desconstituir decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para manter o benefício de aposentadoria rural por idade anteriormente concedido, negando seguimento à apelação da autarquia.
Alega o INSS que na ação subjacente, a ora ré juntou apenas a sua certidão de casamento de 1967 e certificado de dispensa de incorporação de 1966, nas quais o seu marido consta como lavrador, e que este apresenta atividade urbana a partir 1978, o que acarretaria a inversão da "presunção de aproveitamento" do documento do marido e corporificaria, aos olhos da requerente, erro de fato da decisão que deixou de observar este raciocínio, uma equivocada apreciação sobre a realidade fática subjacente (inciso IX do artigo 495 do CPC). Requer, por fim, seja rescindida a decisão proferida e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido da ação subjacente.
Com a inicial, juntou os documentos acostados às fls. 08/127.
Foi concedida parcialmente a antecipação de tutela para suspender o pagamento dos proventos do benefício na via administrativa, até final julgamento desta ação (fls. 129).
A requerida apresentou contestação em fls. 140/143, argumentando que a informação de que o marido da autora se tornou trabalhador urbano já constava nos autos do feito subjacente. Desta forma, a circunstância era conhecida pelos julgadores de primeiro e segundo graus, tratando-se, portanto, de matéria já apreciada, não objeto de erro de fato.
O INSS não pediu realização de outras prova (fls. 206). Já a parte autora pediu a realização de prova oral (fls. 209), pleito este que restou indeferido (fls. 211).
O Ministério Público Federal deu parecer pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória (fls. 215/219).
É o relatório que submeto à douta revisão.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D7BD5BAF1D5AD26 |
| Data e Hora: | 20/09/2012 20:25:20 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028926-20.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, intentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, em face de Tereza de Jesus Santos Travassos, visando desconstituir a r. decisão monocrática de fls. 180/86 que negou seguimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte segurada para manter o benefício de aposentadoria rural por idade anteriormente concedido.
Alega o INSS, em síntese, que na ação subjacente, a ora ré juntou apenas a sua certidão de casamento de 1967 e certificado de dispensa de incorporação de 1966, nas quais o seu marido consta como lavrador e que este apresenta atividade urbana a partir 1978, o que acarretaria a inversão da "presunção de aproveitamento" do documento do marido e corporificaria, aos olhos da requerente, erro de fato da decisão que deixou de observar este raciocínio, uma equivocada apreciação sobre a realidade fática subjacente (inciso IX do artigo 495 do Código de Processo Civil).
Registra, destarte, que a apontada ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda encontra-se fundada nessa indevida desconsideração da prova documental juntada pela autarquia na ação previdenciária, no sentido de mostrar a apontada atividade urbana exercida pelo marido da segurada a partir de 1978 e que, em consequência, serviria para afastar a qualidade de trabalhadora rural da parte ré, notadamente pelo fato de não ter sido apresentado nenhum início de prova material de exercício de atividade rural posterior ao início das atividades urbanas do cônjuge varão.
Requer, por fim, seja rescindida a decisão proferida e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido da ação subjacente.
Com a inicial, juntou os documentos acostados às fls. 08/127.
A parte autora foi dispensada do depósito prévio a título de multa a que alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 175 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que foi concedida parcialmente a antecipação de tutela para suspender o pagamento dos proventos do benefício na via administrativa, até final julgamento desta ação (fls. 129).
A requerida apresentou contestação às fls. 140/143, argumentando, em síntese, que já constava dos autos do feito subjacente, a informação de que o seu marido se tornou trabalhador urbano.
Desta forma, a circunstância era conhecida pelos julgadores de primeiro e segundo graus, tratando-se, portanto, de matéria já apreciada, não objeto de erro de fato.
Assinalou, outrossim, que a par do seu cônjuge ter trabalhado em atividades diversas da lavoura, conforme previamente informado nos autos, de outro lado restou evidenciado no processo que a segurada nunca deixou de desempenhar a atividade agrícola, especialmente no período em que seu marido trabalhava fora da lavoura.
De outro lado, aponta que no tocante ao requisito da efetiva atividade agrícola, tanto a prova documental como a testemunhal foram contundentes na assertiva sobre o efetivo trabalho desempenhado pela requerida em lavouras.
Desse modo, a ré sustenta ser incabível a ação rescisória com fundamento no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil, na medida em que a alegada informação (atividade fora da lavoura do seu marido) não teria sido omitida da ação originária, não se prestando a presente ação ao reexame da lide, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação rescisória.
Com a contestação, foram juntados os documentos de fls. 145/193.
Às fls. 195 foi concedida à ré, os benefícios da justiça gratuita.
Instado a se manifestar sobre a contestação apresentada, a autarquia frisou, em síntese, ter ocorrido a juntada de documento nos autos originários, demonstrando o exercício de atividade urbana por parte do marido da ré e que, contrariamente ao sustentado pela defesa, a decisão rescindenda não teria apreciado o referido documento, não havendo controvérsia ou pronunciamento judicial acerca desta questão, pelo que insistiu pela rescisão da r. decisão prolatada e, em novo julgamento, pela improcedência do pedido da ação subjacente.
O INSS não pugnou pela realização de outras provas (fls. 206), ao passo que a parte requerida requereu a realização de prova oral - oitiva de testemunhas - (fls. 209), pleito este que restou indeferido (fls. 211).
O Ministério Público Federal deu parecer pela improcedência do pedido formulado na ação rescisória, na medida em que, no caso em tela, apesar do marido da ré ter exercido atividade urbana em período posterior ao trabalho rural, teria restado comprovado o trabalho da requerida na atividade rural, pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Nesse sentido, a r. decisão rescindenda julgou pela existência de início razoável de prova material que indicava o trabalho da ré na condição de rurícola, consistente tanto na certidão de casamento (02 de setembro de 1967), como no certificado de dispensa de incorporação do marido da requerida (25 de março de 1974), onde constam a qualificação de seu marido como lavrador.
De outro lado, o Parquet Federal aponta que, embora o cônjuge da requerida possuísse vínculos urbanos no período mencionado pela autarquia, verifica-se da análise das provas reunidas na ação originária que, ainda assim, a ré exerceu atividade rural em período de tempo suficiente a satisfazer a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado, uma vez que os depoimentos das testemunhas ouvidas demonstram que a segurada sempre exerceu atividade rural, inclusive no momento em que o seu marido desempenhou atividade urbana.
E mais, que embora a decisão rescindenda não tenha mencionado expressamente o trabalho urbano do marido da requerida, a conclusão do órgão jurisdicional não teria sido diferente da que foi, já que os elementos probatórios ora em exame não teriam, aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento.
Por fim, o órgão Ministerial destaca que não haveria como prosperar a alegação do autor, segundo a qual houve erro de fato na apreciação da prova, porquanto, na realidade, houve julgamento desfavorável ao seu entendimento, situação essa que não pode ser atacada pela via estreita da ação rescisória (fls. 215/219).
Após, o eminente Relator à época, Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, apresentou relatório nos autos, submetido à douta revisão (fls. 221/22).
Contudo, o feito sequer chegou a ser pautado, na medida em que, logo em seguida, por decisão do eminente Relator, os respectivos autos foram encaminhados à Subsecretaria de registro e Informações Processuais - UFOR, para redistribuição, em razão da incidência da regra do artigo 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal (fls. 223).
Entretanto, considerando a sucessão da ora signatária, junto ao Gabinete cujo acervo era da Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, em data de 22/10/2012, restou prejudicada a redistribuição do feito, pelo que foi determinado o retorno dos autos à conclusão, para normal prosseguimento (fls. 226).
É o relatório que submeto à douta revisão.
Carla Abrantkoski Rister
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLA ABRANTKOSKI RISTER:20240 |
| Nº de Série do Certificado: | 68A1AE7BA6B32A4D |
| Data e Hora: | 17/04/2013 15:30:51 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028926-20.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O INSS fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, alegando a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, uma vez que, no seu entender, a suposta comprovação de atividade urbana do cônjuge da requerente da demanda subjacente implicaria o não reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural para fins de aposentação por idade.
Nascida em 01.08.1951 (fl. 14), a autora da ação subjacente, ajuizada em 02.03.2007 (fl. 10), postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural volante (fl. 10).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2006, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito anterior ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 150 (cento e cinquenta) meses, ou seja, entre 1993 e 2006.
Para comprovação do alegado, a autora juntou cópias de sua certidão de casamento (fl. 16), ocorrido em 02.09.1967, em que seu marido constou qualificado como lavrador, assim como do Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 25.03.1974 (fl. 21). Juntou, também, cópia da carteira de trabalho de seu marido (fls. 22-25), constando vínculos como operário de 17.04.1978 a 20.05.1978 e como pedreiro de 02.10.1987 a 27.03.1988, 01.02.1989 a 07.05.1990, 02.07.1990 a 14.05.1991, 01.12.1995 a 31.12.1995, 01.07.1997 a 03.04.1998 e a partir de 14.07.2003 (sem data de saída). Esses vínculos constaram dos extratos do CNIS, solicitados pelo juízo (fls. 28/33-37).
Foram ouvidas testemunhas, em 02.04.2008 (fls. 59-60), que confirmaram o exercício de atividade urbana pelo seu marido, mas corroboraram o exercício pela autora de atividade rural.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 69-74), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática terminativa de mérito proferida pela Desembargadora Federal Diva Malerbi (fls. 89-90), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 02.04.2009 (fl. 95).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Verifica-se que os documentos e a prova testemunhal constantes dos autos da demanda subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu restar comprovado o exercício da atividade rural em tempo equivalente à carência.
O julgado rescindendo não considerou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, situação que poderia eventualmente conflitar com a prova do labor urbano do cônjuge, mas, sim, dispensou tal comprovação.
Adotou-se entendimento jurídico no sentido de que a perda de qualidade não obsta o direito à percepção da aposentadoria quando implementado o requisito de tempo de serviço equivalente à carência, ainda que em momento anterior ao implemento da exigência etária.
É patente, portanto, a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, inclusive a partir do labor urbano pelo cônjuge da autora, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, adotando solução jurídica contrária ao entendimento da autarquia.
A ação rescisória, fundada em alegação de erro de fato, não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
Ressalto, inclusive, a existência de dissenso jurisprudencial, à época, tanto quanto à necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, quanto à possibilidade de extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, restando revogada a tutela anteriormente deferida.
Comunique-se o Juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/11/2017 15:20:12 |
