
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019097-15.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por FLORENTINA FONSECA MANSUELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez rural.
Aduziu que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, pois, no seu entender, não teriam sido apreciadas as provas dos autos, que, supostamente demonstrariam, a sua incapacidade laborativa e o exercício de atividade rural até então.
À fl. 273, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 277-278), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 280-298, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro de fato, a não comprovação do exercício da atividade rural, inclusive tendo a autora e seu marido exercido atividades e natureza urbana.
Intimada para réplica (fl. 300), a autora se manteve inerte (fl. 302).
Instadas à especificação de provas (fl. 303), a autora se quedou silente (fl. 305) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 306).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (fls. 308-311).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, alegando a ocorrência de erro de fato, pois, no seu entender, não teriam sido apreciadas as provas dos autos, que, supostamente demonstrariam, a sua incapacidade laborativa e o exercício de atividade rural até então.
Na ação subjacente, ajuizada em 19.07.2006 (fl. 11), postulou a concessão de aposentadoria por invalidez rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1989 a 1993 como comodatária rural e, a partir de 1993, em imóvel próprio (fl. 11). Aduziu que seu filho teria aberto um bar em seu nome, tendo efetuado em razão disso, por um curto período, contribuições em seu favor, na qualidade de empresária (fl. 11).
Para comprovação do alegado, juntou:
1- sua certidão de casamento ocorrido em 23.02.1957, na qual constou qualificada como dedicada a "prendas domésticas" e seu marido (Maximino Natalino Masueli) como "lavrador" (fls. 18/29);
2- certidão imobiliária, referente à aquisição, em 26.02.1993, de imóvel rural de 14,52 ha, pertencente a Pedro Antonio Fernandes, na qual constou qualificada como "do lar" e seu marido como "comerciante", residentes na rua Itália, 2022, na zona urbana de Jales (fls. 58-61);
3- notificações de lançamento de ITR, recibos de entrega da declaração de ITR e CCIR, referentes aos exercícios 1994 a 1999 e 2001, em nome de seu marido, relativos ao imóvel rural "Estância Dona Flor", com 14,5 ha, e 100% de utilização, constando seu endereço à Rua Itália, 2022, zona urbana de Jales (fls. 21-22, 47/49-51, 53-57, 154-155);
4- ficha de inscrição cadastral de produtor em nome de seu marido, protocolada em 27.09.1993, com validade até 31.12.1995, revalidada até 30.11.1998 (fls. 62/156);
5- declarações cadastrais de produtor em nome de seu marido, relativas ao imóvel rural "Estância Dona Flor", constando seu endereço à Rua Itália, 2022, zona urbana de Jales, para o fim de transferência da inscrição para Pedro Antonio Fernandes a partir de 27.09.1993, emitida e protocolada em 27.09.1993 (fl. 158), e para revalidação da inscrição a partir de 21.12.1995, emitida e protocolada em 21.12.1995 (fls. 63/157);
6- notas fiscais de venda de produtos rurais em nome de seu marido, provenientes da "Estância Dona Flor", emitidas nos anos de 1994 a 2001, com representativa quantidade de algodão e cabeças de gado (fls. 23-26, 48, 65-66, 68, 70-71, 74, 77, 79-80, 159);
7- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, emitida em 10.11.2000, sobre o exercício de atividade rural no período de 1989 a 1993, na qualidade de "Comodatária Rural - Esposa - em Regime de Economia Familiar", na propriedade "Estância Quatro Irmãos", de José Roberto Mansueli (fl. 20). Nesse mesmo sentido, declarações firmadas em 10.11.2000 por seu marido (fl. 31, constando residir à rua Itália, 2022, zona urbana de Jales), por José Roberto Mansueli (fls. 32 e 40), Pedro Antonio Fernandes (fl. 33) e Dacir Vanderleis Buso (fl. 34);
8- certidões imobiliárias, relativas a 17,92666 ha, pertencentes a José Roberto Mansueli (fls. 35-38);
9- certidão da Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, emitida em 19.05.2000, sobre a existência de inscrição de José Roberto Mansueli como produtor rural, com início em 28.06.1988 e encerramento da atividade em 25.06.1993 "por transferência do imóvel para JOSÉ CARLOS FERNANDES" (fl. 39);
10- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, emitida em 10.11.2000, sobre o exercício de atividade rural a partir de 1993, na qualidade de "Proprietária Rural - Esposa - em Regime de Economia Familiar", na propriedade "Estância Dona Flor" (fl. 41). Nesse mesmo sentido, declarações firmadas em 10.11.2000 por seu marido (fl. 16), por Dacir Vanderleis Buso (fl. 43) e Pedro Antonio Fernandes (fl. 44).
Foram realizadas prova pericial médica (fls. 113-117) e prova oral, com oitiva de testemunhas, em 19.09.2007 (fls. 146-148).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 234-237), destacando-se o que segue:
A autora interpôs apelação pleiteando a anulação do julgado para realização de nova perícia com cardiologista. A sentença foi confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento ao recurso, conforme acórdão unânime proferido pela 10ª Turma desta Corte (fls. 260-263), nos termos do voto do relator, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, do qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 22.05.2009 (fl. 265).
Para o reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à existência de incapacidade laborativa e quanto à qualidade de segurado especial, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, seja em razão de que não há qualquer prova nos autos em contrário ao quanto afirmado no julgado.
Verifica-se que a improcedência do pedido está lastreada em dois fundamentos: a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência de qualidade de segurado especial, dada a não comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de subsistência.
No que tange à incapacidade laborativa o laudo pericial é claro no sentido de que a autora é portadora de "arritmia cardíaca", por cerca de "16 anos", sendo que "suas patologias estão controladas com a medicação". Afirmou o perito judicial expressamente que "Não há invalidez", "Não há incapacidade". Não se olvida que o perito também afirmou que a autora "Não deve realizar esforços físicos grandes", podendo "realizar atividades leves como passadeira, lavadeira", tendo assentado a existência de incapacidade "parcial" com prazo de recuperação em "06 meses".
As conclusões periciais indicam a inexistência de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, sendo possível o reconhecimento de uma incapacidade parcial e temporária.
Assim, ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa total, ainda que apenas temporária, o julgado rescindendo se pautou nas conclusões técnicas do perito.
Ressalto que, da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Além da matéria relativa à incapacidade laborativa, também se mostra insuperável a conclusão do julgado rescindendo quanto ao não reconhecimento da qualidade de segurado especial.
O provimento judicial rescindendo tomou em consideração todos os documentos juntados, citando-os (inscrições de contribuinte individual, certidão de casamento, notas fiscais, certidões imobiliárias), inclusive, assim como a prova testemunhal, concluindo-se que a atividade rural exercida pela autora não se deva em regime de economia familiar, indispensavelmente voltada à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, e, portanto, não se qualificava a requerente como segurada especial.
Ressalto que o essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
Houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, entendendo-se que não restaram comprovados a incapacidade laborativa e o exercício da atividade rural na qualidade de segurada especial.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Registro que a ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/12/2017 19:03:25 |
