
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003164-02.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por BENEDITO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir sentença de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural desde 1965.
Aduziu que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação do mourejo campesino.
À fl. 120, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio; e, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fls. 125-126), o réu apresentou contestação, às fls. 128-136, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro de fato.
Intimada para tanto (fl. 138), a autora não ofereceu réplica (fl. 140).
Instadas à especificação de provas (fl. 141), a autora pela produção da prova documental que já havia anexado aos autos (fl. 144) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 146).
À fl. 148, foi dada por concluída a instrução do feito, uma vez que não foram requeridas novas provas.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 152-157).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, alegando que o julgado incidiu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação do mourejo campesino desde 1965, reconhecendo-se seu direito à aposentação por tempo de contribuição.
Nascido em 07.11.1953 (fl. 25), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 22.01.2009 (fl. 11), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural desde meados de 1965 até 06.08.1981. Aduziu que além do trabalho rural com registro em carteira, no período de 01.02.1980 a 06.08.1981, exerceu o mourejo campesino, em regime de economia familiar, desde sua adolescência até seu casamento e, posteriormente, na condição de boia-fria, inclusive nos períodos em que não estava trabalhando com registro em carteira (fls. 13-14).
Para comprovação do alegado, juntou:
1- declaração eleitoral, emitida em 11.04.2008, constando que o autor "por ocasião de sua INSCRIÇÃO ELEITORAL em 18/09/1986, informou ser sua ocupação principal a de AGRICULTOR" (fl. 26-27);
2- Certificado de Dispensa de Incorporação, emitida em 22.03.1972, em que consta qualificado, a lápis, como "trabalhador rurícola" (fls. 28/104);
3- sua certidão de casamento, ocorrido em 28.12.1989, em que consta qualificado como "motorista";
4- suas CTPS's, emitidas em 29.03.1978, 11.02.1992 e 22.02.2002, com os seguintes registros: como trabalhador rural, de 01.02.1980 a 06.08.1981; auxiliar de laminação, de 20.11.1981 a 30.11.1981, 09.08.1982 a 19.11.1982; ajudante geral, de 22.04.1987 a 13.08.1987; motorista de ônibus, de 02.05.1988 a 05.12.1988, 01.03.1989 a 11.03.1991, 15.10.1991 a 02.01.1992; serviços gerais de limpeza, de 01.11.1993 a 23.11.1993; motorista de caminhão, de 01.12.1993 a 15.05.1994; motorista, de 01.06.1995 a 20.07.1995; agente funerário, de 02.10.1995 a 13.09.1998, 14.09.1998 a 21.02.2001, 01.03.2002 a 12.02.2006 e desde 01.08.2006 (sem data de saída), às fls. 28-36.
Em resposta a ofício do Juízo, foram juntados aos autos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 64-83).
Foram ouvidas testemunhas, em 25.03.2009 e 20.08. 2009 (fl. 90 e 100):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 108-115), não tendo sido reconhecido o tempo de atividade rural, verbis:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 27.10.2009 (fl. 117).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pelo autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o tempo de atividade em razão da apreciação conjunta dos documentos dos autos e da prova testemunhal produzida, a qual foi considerada "confusa" e ineficiente para determinação dos períodos do alegado mourejo campesino.
Não se olvida que o julgado rescindendo considerou a certidão eleitoral e o certificado de dispensa de incorporação como inaptos à comprovação da dedicação à lida campesina, embora informassem a profissão declarada de trabalhador rurícola (em 1972) e agricultor (em 1986), sendo que consta registro empregatício em carteira como trabalhador rural (de 01.02.1980 a 06.08.1981), entretanto, conforme afirmado pelo próprio autor na inicial e por suas testemunhas, teria havido supostos períodos intercalados de atividade urbana (exercida por longos lapsos temporais) e rural, a qual não foi firmemente corroborada pela prova testemunhal, mormente quanto ao período em que se deu o exercício do mourejo campesino.
Destaco a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577 ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.").
Ressalto que a rescisão de julgado com base em critério de valoração de prova, sujeito aos parâmetros do princípio da persuasão racional, exige que aquela tenha sido de tal modo desconexa que resultasse em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Dada a ausência de elementos hábeis a informar quais os períodos em que efetivamente houve exercício do labor rural, haja vista a fragilidade dos depoimentos prestados, não reconheço a existência de erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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