
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0047588-03.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por IRACY CHAMBRÃO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, por não ter considerado a sua condição de trabalhadora rural com base na documentação apresentada em nome de seu marido (fl. 23). Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por idade.
Às fls. 169-170, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 175-176), o réu apresentou contestação, às fls. 177-182, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a não comprovação do efetivo exercício da atividade rural, dada, inclusive, a fragilidade da prova testemunhal.
Intimada para réplica (fl. 184), a autora se quedou inerte (fl. 187).
Instadas à especificação de provas (fl. 188), o réu juntou documento em nome do suposto companheiro da autora, em que consta aposentado na qualidade de "comerciário desempregado" (fls. 192-193 e a autora apresentou memoriais (fls. 195-204).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória, requerendo, contudo, a conversão do julgamento em diligência para manifestação da autora sobre o documento juntado pela autarquia e desentranhamento de seus memoriais (fls. 206-210).
Intimada sobre o documento juntado pelo INSS (fl. 212), a autora se manifestou, às fls. 215-216, aduzindo que "o fato de o marido da parte autora ter sido aposentado como comerciário, não lhe retira a condição de trabalhadora rural e segurada especial, já que atividade predominante em nosso interior paulista, além do que o trabalho rural da autora tinha por supedâneo o complemento da renda familiar".
Oportunizada a apresentação de razões finais (fl. 218), a autora se manteve silente (fl. 221), tendo o réu apresentado as suas (fls. 223-224).
O Ministério Público Federal ratificou seu parecer (fl. 226).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, alegando que o julgado incidiu em erro de fato, por não ter considerado a sua condição de trabalhadora rural com base na documentação apresentada em nome de seu marido (fl. 23). Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por idade.
Nascida em 01.10.1945 (fl. 44), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 19.07.2001 (fl. 30), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar e como diarista (fls. 31-32), in verbis:
Para comprovação do alegado, instruiu aquela demanda com documentos em nome de seu marido Pedro Pereira do Nascimento, falecido em 11.11.1969, e em nome de Belarmino Pereira da Silva Neto, que aduziu ser seu companheiro desde 1970.
Foram ouvidas testemunhas, em 31.10.2002 (fls. 95-97).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a concessão do benefício (fls. 98-103), sentença modificada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Walter do Amaral, da qual destaco o seguinte (fls. 154-158):
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 30.08.2007 (fl. 34).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro material seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito em face de aberrantes contradições entre os depoimentos das testemunhas e a própria suposta prova material do mourejo rural, seja em relação ao período a partir do qual a autora se afastou das supostas atividades rurais, seja em relação à existência da alegada união estável com Belarmino Pereira da Silva Neto, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Registro que, não apenas a prova testemunhal se mostrou contraditória, como a própria prova material carreada, haja vista que a autora pretendeu ver estendida para si a qualidade de trabalhador rural de suposto companheiro, sr. Belarmino Pereira da Silva Neto, com o qual teria duradoura e hipotética união estável desde 1970 "com exclusividade de coabitação, notoriedade, fidelidade", mas cujos documentos acostados dão conta de que teria ele se casado, em 1976, com outra pessoa, sr.ª Maria Monteiro da Silva, com quem, inclusive teve filho, nascido em 1977. Por sua vez, a autora teve filhos nos anos de 1984 e 1985, sem reconhecimento de paternidade. Causa estranheza que tão "fidedigno" companheiro não registrasse a paternidade de seus filhos, nascidos dessa notória "união estável". Aliás, a credibilidade dessa alegação se fez esvair com os testemunhos colhidos, os quais citaram o falecido marido da autora, mas não o seu suposto e notório companheiro há mais de trinta anos; ressalto que a testemunha Valdeci Ferreira dos Santos, que conhecia a autora há vinte e sete anos, quando já era viúva e suspostamente já vivia maritalmente com seu suposto companheiro, não soube informar se a autora "arrumou outra pessoa" após a viuvez.
Dessa forma, não reconheço a existência de erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, entendendo-se que não restou comprovado o exercício da atividade rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como "documentos novos", conforme alegado ás fls. 23-25, a autora juntou:
a) procuração pública, lavrada em 02.12.2008, com expressa outorga de poderes para ajuizamento da presente ação rescisória, em que se declarou "lavradora" (fl. 27);
b) declaração de hipossuficiência econômica para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, firmada em 02.12.2008, em que se declarou "lavradora" (fl. 28).
O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu, não por ausência de início de prova material, mas porque os depoimentos colhidos não se mostraram coerentes entre si e com a prova material, sendo insuficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, assim como não se prestaram minimamente à demonstração da pretensa união estável hipotética e suspostamente existente entre a autora e Belarmino Pereira da Silva Neto, situações estas que não sofrem alterações algumas com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
Não é demais lembrar que, tendo completado os 55 anos em 2000, teria de comprovar o labor rural, em regime de economia familiar ou como volante, por 114 (cento e catorze) meses, ou seja, entre 1990 e 2000, o que, entretanto, não aconteceu.
Assim, não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/08/2017 20:30:41 |
