
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034700-31.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA APARECIDA BAPTISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato por considerá-la como empregada doméstica e, assim, não lhe reconhecer o direito ao benefício, quando, segundo alega, os documentos novos que juntou corroborariam as provas material e testemunhal produzidas na demanda subjacente, demonstrando o exercício da atividade rural.
À fl. 238, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 242-243), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 245-263, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro de fato ou de documento novo, bem como a não comprovação do exercício de atividade rural, sendo que a autora passou a exercer atividade de natureza urbana.
A autora ofereceu réplica, silenciando quanto à suposta ocupação urbana de seu genitor (fls. 277-282).
Instadas à especificação de provas (fl. 284), a autora requereu a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte contrária e juntada de documentos (fl. 286) e o réu informou não ter outras provas a produzir (fl. 288).
À fl. 290, foi indeferida a produção das provas requeridas pela autora.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 295-297).
À fl. 301, foi deferida a tramitação prioritária do feito nos termos dos artigos 1.048, I, do CPC e 71 da Lei n.º 10.741/03.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, sob a alegação de ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, por ter sido considerada como empregada doméstica, negando-se-lhe o direito ao benefício, quando, segundo alega, é trabalhadora rural, conforme declaração sindical e apontamento de residência na zona rural constante de seus carnês de recolhimento previdenciário, documentos esses que juntou com a inicial desta rescisória.
Em que pese a autora deduzir sua pretensão sob tal alegação, de erro de fato, não resta dúvida que também juntou documentos novos, aos quais faz expressa menção na inicial para o fim de demonstrar o aduzido erro, desta sorte, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, entendo também presente alegação da hipótese rescisória prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973.
Quanto ao ponto, não reconheço qualquer prejuízo à autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se quanto aos fatos apontados pelo autor, sustentando, inclusive, que os documentos apresentados não se caracterizam como novos.
Nascida em 13.11.1949 (fl. 38), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 16.08.2005 (fl. 15) a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de "trabalhador rural braçal bóia-fria junto a diversos produtores rurais em propriedades agrícolas no município de Divinolândia-SP e Poços de Caldas-MG" (fl. 16).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2004, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito anterior ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 138 (cento e trinta e oito) meses, ou seja, entre 1992 e 2004.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua certidão de nascimento, em que seu pai consta qualificado como "lavrador" (fl. 25);
2) ficha de matrícula na Secretaria de Estado da Saúde, apócrifa, datada de 09.02.1988, em que consta qualificada como "lavradora" (fls. 26-27);
3) ficha cadastral em estabelecimento comercial "Peg Pag Rio Claro Ltda.", datada de 05.01.2005, em que consta qualificada como "lavradora".
Foram ouvidas testemunhas, em 31.07.2006 (fls. 94-95).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 112-116).
Em 2º grau de jurisdição, tendo sido constatado o recebimento de auxílio-doença na qualidade de comerciária, empregada doméstica, nos períodos de 03.08.2001 a 23.05.2002, 21.08.2003 a 19.10.2003 e 28.11.2003 a 06.02.2004, a parte autora foi intimada para manifestação (fl. 146-154). Em resposta (fls. 155-162), aduziu "que no ano de 2003, foi realizado registro em Carteira como doméstica, sendo que este registro se deu no período de 10/04/2003 a 30/09/2004, porém, o serviço prestado era, na realidade, de trabalhadora rural, então, errôneo o registro", não juntou, entretanto, cópia de sua carteira de trabalho.
A sentença restou reformada, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão unânime proferido pela 10ª Turma desta Corte (fls. 167-171), nos termos do voto do relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, do qual destaco o seguinte:
Os embargos declaratórios opostos pela autora foram rejeitados (fls. 182-185). Em razão de sua intempestividade, não foi admitido o recurso extraordinário interposto pela autora (fls. 201-202). Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certifica o trânsito em julgado ocorrido em 26.01.2009 (fl. 205).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, considerando-se não atendido o requisito da imediatidade do mourejo rural, dado o exercício de atividade de natureza urbana no período imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à aposentação, no ano de 2004.
Repiso que, ante a constatação da existência de informação sobre o exercício de atividade de natureza urbana, a autora não fez prova em contrário, limitando-se a aduzir que o registro constante em sua carteira de trabalho, na qualidade de empregada doméstica, era equivocado. Destaco que a autora sequer juntou cópia de sua carteira de trabalho.
Ainda, embora não tenha sido expressamente mencionada a ficha cadastral da autora em estabelecimento comercial, datada de 05.01.2005, em que consta qualificada como "lavradora", é importante frisar que, além de se tratar de documento particular cuja fragilidade probatória é amplamente reconhecida na jurisprudência (confira-se STJ, 3ª Seção, AR 1460, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 07.05.2013), não traz qualquer alteração fática quanto à constatação do exercício de atividade de natureza urbana até o ano de 2004, quando implementado o requisito etário.
Verifica-se que as provas apresentadas nos autos da demanda subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, o qual adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável.
Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como documentos novos a autora carreou:
a) cópias das guias de recolhimento previdenciário do período de 1997 a 2004, em que consta anotado pela autora endereço em zona rural (fl. 210-233);
b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Divinolândia, emitida em 08.04.2010, sobre o exercício de atividade rural pela autora entre 1962 a 2010 (fl. 235).
Ainda que aceita a tese de novidade quanto às guias de recolhimento, tem-se que a informação de endereço é anotada pela própria autora, o que revela absoluta fragilidade como início de prova material. Não obstante, mesmo que se admitido o seu endereço na zona rural, tal fato não seria, por si só, hábil à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, quanto menos são tais documentos aptos a elidir a prova constante dos autos da demanda subjacente, de que exerceu atividade de empregada doméstica, cuja natureza é urbana, independentemente da eventual prestação do serviço em imóvel localizado na zona rural.
Repiso que, embora, causando bastante estranheza, não tenha juntado cópia de sua carteira de trabalho, a própria autora admitiu constar anotado registro na qualidade de empregada doméstica, corroborando as informações constantes do CNIS e do Sistema Único de Benefícios.
A mera alegação da autora de que o registro é equivocado e eventual comprovação de que residia na zona rural não trazem qualquer alteração ao quadro fático-probatório que levou à improcedência de seu pedido.
No que tange à declaração sindical, além de não elidir a prova do exercício de atividade urbana pela autora, foi emitida em 2010, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, o que, de pronto, invalida a sua utilização na estrita via rescisória.
Nesse sentido:
Desse modo, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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