
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017854-36.2010.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Maria do Carmo das Chagas ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII e IX do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil/2015, visando a desconstituição de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu brilhante voto de fls. 218/225, houve por bem rejeitar a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar improcedente o pedido formulado na presente rescisória.
No que concerne ao erro de fato apontado, o d. Relator explanou que "...houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível...".
No tocante aos documentos tidos como novos trazidos pela parte autora na presente rescisória, o d. Relator assinalou que "...Em relação ao contrato de locação de que trata o item 4, verifica-se que foi produzido posteriormente ao ajuizamento da demanda subjacente, o que, de pronto, invalida a sua utilização na estrita via rescisória...". Prosseguiu, ainda, aduzindo "...que o julgado rescindendo ponderou não ser razoável que a autora, supostamente dedicada à atividade rural na qualidade de diarista, não tivesse documentos em nome próprio e recentes, de forma a comprovar o alegado. Quanto ao ponto, salta aos olhos o fato de que, inclusive na certidão do casamento ocorrido em 1997, a autora não foi qualificada como "lavradora", mas, sim, como dedicada às atividades 'do lar'...".
Conclui, por fim, que "...mesmo que se pudesse aceitar como 'novos' os documentos carreados nesta ação rescisória, fato é que não trazem qualquer modificação ao conjunto probatório já formado na ação subjacente, de sorte que a tal 'prova material nova' não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável...".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, notadamente a certidão de casamento (fl. 41), com assento lavrado em 30.05.1962, na qual seu marido consta como "lavrador", segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada atividade rural, ante a ausência de contemporaneidade com o período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário ou à data do requerimento, correspondente à carência do benefício.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Destarte, adiro ao entendimento do d. Relator quanto à inocorrência da hipótese prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/1973 (erro de fato).
No que tange aos documentos tidos como novos, anoto que a certidão de casamento (30.05.1962; fl. 30), na qual o cônjuge figura como "lavrador", já havia sido acostada aos autos subjacentes, não trazendo qualquer novidade.
De outra parte, malgrado as certidões de casamento dos filhos da autora (fls. 31/32), datadas de 26.04.1997 e de 17.10.1987, atribuírem a profissão de "lavrador" para o seu cônjuge, de molde a constituir, a rigor, início de prova material do alegado labor rural dentro do período de carência reclamado pela r. decisão rescindenda, cabe ponderar que tais documentos não possuem força probatória plena, necessitando da confirmação dos depoimentos testemunhais. E nesse compasso, observo que a r. decisão rescindenda também valorou a prova oral, qualificando-a como insuficiente para a comprovação da prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo artigo 143 da Lei n. 8.213/91, como se pode ver do seguinte trecho que abaixo transcrevo:
"..Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, às fls. 61/63 e 75, não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo artigo 143 da citada Lei, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício...".
Por outro lado, anoto que o contrato de locação, no qual a autora, na qualidade de locatária, se declara "trabalhadora rural" (fl. 33), não obstante tenha sido produzido em 09.02.2008, posteriormente ao ajuizamento da demanda subjacente (16.07.2003), poderia, em tese, ser considerado documento novo, na medida em que sua produção se deu anteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (60.04.2009; fl. 138).
Todavia, observo que se trata de documento particular, cujos dados foram lançados de forma unilateral, sem passar pelo crivo de qualquer agente público. Outrossim, a locação se refere a imóvel urbano, e não a imóvel rural, inexistindo qualquer liame com a alegada atividade rurícola. Por fim, não guarda contemporaneidade com o período que se pretende demonstrar (de 1992 a 2003), além do que, conforme explanado anteriormente, a prova oral não possui aptidão para corroborá-lo, ante a fragilidade desta atribuída pela r. decisão rescindenda.
Diante do exposto, acompanho o ilustre Relator integralmente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017854-36.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA DO CARMO DAS CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, por não ter considerado a sua condição de trabalhadora rural com base na documentação apresentada em nome de seu marido (fl. 23). Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por idade.
À fl. 14, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 148-149), o réu apresentou contestação, às fls. 151-176, alegando, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro de fato ou documento novo, bem como a não comprovação do regime de economia familiar, inclusive considerando que o marido da autora passou a exercer atividade urbana.
A autora ofertou réplica (fls. 180-181).
Instadas à especificação de provas (fl. 184), autora se quedou silente (fl. 186) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 187).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 189-195).
À fl. 204, foi deferida a tramitação prioritária do feito, na forma dos artigos 1.048, I, do CPC e 71 da Lei n.º 10.741/03.
A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 197-202 e 206-213).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, alegando que o julgado incidiu em erro de fato, por não ter considerado a sua condição de trabalhadora rural com base na documentação apresentada em nome de seu marido (fl. 23). Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por idade.
Nascida em 13.09.1945 (fl. 29), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 30.07.2003 (fl. 30), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural diarista (fl. 36).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2000, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior, equivalente à carência, no caso, de 114 (cento e catorze) meses.
Foram ouvidas testemunhas, em 20.07.2006 (fls. 69-72):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 73-80), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 92-98), nos termos do voto da relatora Desembargadora Federal Leide Polo, do qual destaco o seguinte:
Não admitido o recurso especial interposto pela autora (fls. 134-135), foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 06.04.2009 (fl. 138).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro material seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.
Não se reconheceu qualidade de trabalhadora rural diarista, uma vez que o documento apresentado, em nome de seu marido, retratava situação em época muito remota, sendo que a prova testemunhal não foi considerada robusta o suficiente para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência.
Quanto ao ponto, ainda que o julgado tenha considerado o período de carência como equivalente a 132 (cento e trinta e dois) meses, relativo ao ano do requerimento, em vez dos 114 (cento e catorze) meses previstos para a época do implemento do requisito etário, não há alteração quanto aos fundamentos determinantes que levaram à improcedência do pedido.
Dessa forma, não reconheço a existência de erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como "documentos novos", a autora juntou:
1) sua certidão de casamento, ocorrido em 30.05.1962, em consta qualificada como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fl. 30);
2) certidão de casamento de seu filho João Carlos Chagas, ocorrido em 26.04.1997, em que consta qualificada como "doméstica", seu marido como "lavrador" e seu filho como "marinheiro" (fl. 31);
3) certidão de casamento de seu filho Antonio Carlos Chagas, ocorrido em 17.10.1987, em que consta qualificada como "do lar" e seu marido e filho como "lavrador" (fl. 32);
4) contrato de locação, datado de 09.02.2008, em que a autora, na qualidade de locatária, se declara "trabalhadora rural" (fl. 33).
O documento indicado no item 1 supra já constava dos autos da ação subjacente, conforme se verifica no julgado rescindendo e à fl. 41.
Em relação ao contrato de locação de que trata o item 4, verifica-se que foi produzido posteriormente ao ajuizamento da demanda subjacente, o que, de pronto, invalida a sua utilização na estrita via rescisória.
O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. Nesse sentido:
Ademais, por se tratar de documento sem cunho oficial, tem-se entendimento jurisprudencial sobre sua fragilidade para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Nesse sentido:
Ainda, causa estranheza que a autora tenha locado imóvel residencial no centro da cidade de Santa Albertina, à Rua Santa Catarina, pelo período de 08.02.2008 a 09.02.2011, porém se declare, na inicial desta rescisória, residente em área rural, no Sítio Antonio, no bairro Córrego do Retrato. Abalando, assim, a própria credibilidade do documento.
Quanto aos documentos listados nos itens 2 e 3, embora seja evidente que a autora tinha pleno conhecimento de sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente, há que se considerar os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, uma vez que é possível compreender que não tivesse a percepção da importância de tais documentos para fim da comprovação de seu alegado direito ao benefício previdenciário.
Assim, cabe avaliar se tais documentos, se existentes na ação subjacente, seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável. Para esse fim, imprescindível extrair do julgado rescindendo os fundamentos determinantes, que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente.
Observa-se que o julgado rescindendo ponderou não ser razoável que a autora, supostamente dedicada à atividade rural na qualidade de diarista, não tivesse documentos em nome próprio e recentes, de forma a comprovar o alegado. Quanto ao ponto, salta aos olhos o fato de que, inclusive na certidão do casamento ocorrido em 1997, a autora não foi qualificada como "lavradora", mas, sim, como dedicada às atividades "do lar".
Registre-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
Por oportuno, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
Não obstante, verifica-se que o reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo também se deu porque os depoimentos colhidos não foram suficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, e não simplesmente por ausência de início de prova material, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada dos documentos por meio da presente rescisória.
Há que se registrar que duas testemunhas somente atestam o exercício da atividade rural na década de 1980 (fls. 70 e 72); outra, apenas afirmou ter visto a autora esperando condução para ir trabalhar, sem ter indicado sequer qual a natureza desse trabalho (fl. 69); uma única testemunha disse ter visto a autora trabalhando como diarista (fl. 71), entretanto, não indicou qualquer detalhe sobre a atividade exercida, os locais de trabalho, empregadores etc. Causa estranheza que, aduzindo exercer atividade diarista por toda sua vida, a autora sequer tenha conseguido arrolar testemunhas que efetivamente tenham lhe visto atuando no suposto mourejo rural e que pudessem contar sobre dados relevantes da alegada lida campesina.
Quanto ao ponto, ressalto que o julgado se encontra consonante com o entendimento assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Logo, mesmo que se pudesse aceitar como "novos" os documentos carreados nesta ação rescisória, fato é que não trazem qualquer modificação ao conjunto probatório já formado na ação subjacente, de sorte que a tal "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.
Assim, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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