
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027131-76.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de ação rescisória proposta por LUIZA RIBEIRO MURAT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, pois, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente, corroborados pela prova testemunhal, seriam suficientes para demonstrar a atividade rural exercida. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito ao benefício.
À fl. 100, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio; e, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fls. 104-105), o réu apresentou contestação, às fls. 107-111, alegando a inexistência de erro material ou documento novo.
Intimada para tanto (fl. 113), a autora não ofereceu réplica (fl. 115).
Instadas à especificação de provas (fl. 116), a autora se quedou silente (fl. 118) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 119).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 121-127).
A autora requereu a priorização no julgamento da demanda (fls. 129, 131, 133, 135 e 137).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, pois, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente, corroborados pela prova testemunhal, seriam suficientes para demonstrar a atividade rural exercida. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade.
Nascida em 06.11.1934 (fl. 38), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 28.08.2006 (fl. 25), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, nos seguintes termos (fl. 27):
Por não contar com 65 anos antes da vigência da Lei n.º 8.213/91, embora tivesse completado 55 anos em 1989, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior a 1991 ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 60 (sessenta) meses, ou seja, entre 1986 e 1991.
Como início de prova material, juntou sua certidão de casamento, ocorrido em 04.11.1965, em que seu marido consta qualificado como "lavrador" e a certidão do óbito de seu esposo, ocorrido em 08.08.2002, em que constou qualificado como "lavrador aposentado".
Foram ouvidas testemunhas, em 21.11.2003 (fls. 57-58):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 60-65), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal convocado Herbert Bruyn (fls. 87-91), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 18.12.2008 (fl. 94).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a prova testemunhal foi contraditória em relação aos fatos narrados na ação subjacente.
Dessa forma, não reconheço a existência de erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como "documentos novos", a autora juntou:
1- escritura pública de cessão de direitos possessórios, datada de 24.07.1981, relativos a imóvel rural situado no bairro dos Vieirinhas, em Piedade/SP, com área de 2,5 alqueires, em que seu marido consta como outorgado cessionário, qualificado como "aposentado", residente no bairro dos Vieirinhas (fls. 13-16);
2- escritura pública de cessão de direitos de herança, datada de 08.10.1946, relativos a imóvel rural situado no bairro do Pirapora, lugar denominado "Vieirinhas", com área de 12 alqueires, constando seu marido como cessionário, sem informação de qualificação profissional ou residência (fls. 17-19);
3- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em nome de seu marido, referente aos anos de 2000 a 2002, relativo ao "Sítio Murat", com área de 14,1 ha, localizado no Bairro dos Vieirinhas, em Piedade/SP, classificado como "minifúndio" (fl. 20);
4- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em nome de seu marido, relativos ao "Sítio Murat II", com área de 16,8 ha, localizado no Bairro do Salto, em Ibiúna/SP, classificado como "pequena propriedade produtiva", referente aos anos de 2003 a 2005 (fl. 23);
5- recibo de entrega de declaração de ITR, em nome de seu marido, relativo ao "Sítio Murat", com área de 14,1 ha e cerca de 70% de aproveitamento, referente ao exercício 1997 (fl. 21);
6- comprovante de recolhimento de ITR, em nome de seu marido, relativo ao "Sítio Murat", com área de 14,1 ha e cerca de 70% de aproveitamento, com informação de enquadramento como "EMPREG. RURAL II-C", referente ao exercício 1996 (fl. 22)
Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
Embora tivesse sido admitida a existência de início de prova material do exercício do mourejo rural, extrai-se do julgado rescindendo, como fundamento determinante que levou à improcedência do pedido, a contradição entre a prova testemunhal e os fatos narrados que constituem a causa de pedir próxima que dá esteio à inicial, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
Registra-se que a autora, naquela demanda, aduziu ter sido trabalhadora volante, tendo prestado serviços rurais a "diversos produtores rurais da região", ressalte-se, "de maneira eventual".
De outro lado, as testemunhas, ainda que prestando depoimentos genéricos quanto ao efetivo exercício da atividade rural, foram contumazes em afirmar que o suposto labor campesino era exercido em propriedade da autora e não, como alegado, na qualidade de boia-fria.
Não se olvida ter o julgado rescindendo pontuado a necessidade de "prova da existência da propriedade rural ou de liame entre a autora e essas terras", tendo a autora, efetivamente, trazido prova da existência e propriedade do imóvel rural mencionado pelas testemunhas, contudo, também ressaltou-se a necessidade de "em face da dimensão e cultura, aquilatar o desenvolvimento da atividade no período exigido, que consoante a lei, pressupõe uma restrita unidade rural, onde os membros de uma mesma família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e exercido em mútua dependência e colaboração".
Na medida em que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar não fez parte da tese defendida na ação subjacente, tem-se evidente inovação da causa de pedir. Deveria a autora, portanto, submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
Ademais, ainda que se pudesse conhecer do pedido com a referida inovação da causa de pedir, os documentos juntados demonstram serem a autora e seu falecido marido proprietários de, no mínimo, dois imóveis rurais produtivos, localizados em cidades diversas, cada um com mais de dez hectares.
Além de não constar informação sobre o tipo de atividade agropecuária ou extrativista desenvolvida nas propriedades, a fim de que se pudesse formar o convencimento do juízo sobre a caracterização do mourejo rurícola de subsistência, em regime de economia familiar, o fato de haver, no mínimo, duas propriedades com mais de 10 ha, em municípios diversos implicam forte presunção de que a autora e seu falecido marido contavam com o auxílio constante de terceiros.
Por fim, caso pudessem ser superadas todas as questões supramencionadas, os depoimentos colhidos são contraditórios com a prova dos autos, demonstrando pouco conhecimento das testemunhas em relação aos fatos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Portanto, afastada a hipótese de erro de fato, bem como evidenciado que os documentos novos juntados com a inicial do presente feito não seriam suficientes à alteração do julgamento de origem, de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/11/2017 15:20:22 |
