D.E. Publicado em 15/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada; em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pleito formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação em favor da autora de aposentadoria por invalidez, com data de início em 01.09.2010 e renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 35 da Lei n.º 8.213/91; no pagamento das prestações vencidas devidamente acrescidas de juros de mora mensais, desde a data de início do benefício até a expedição do ofício requisitório, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos; e, no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002204-36.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por FATIMA APARECIDA DAMASCENA NOVAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois, no seu entender, não estava acometida por doença preexistente à sua refiliação ao RGPS, haja vista que trabalhou como empregada doméstica por dez anos antes de se afastar de suas atividades por força de seus problemas de saúde.
Em atenção à determinação de fl. 239, a autora juntou procuração e declaração de hipossuficiência econômica (fls. 240-242).
Às fls. 244-245, consta decisão que deu por regularizada a representação processual, reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do depósito prévio, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fl. 245v), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 247-270, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de erro de fato e de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício.
Instada para réplica (fl. 274), a autora se manteve silente (fl. 274v).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento da ação rescisória e pela sua improcedência (fls. 276-278).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa ao suposto caráter recursal, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, alegando ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, pois, no seu entender, não estava acometida por doença preexistente à sua refiliação ao RGPS.
Nascida em 24.11.1955 (fl. 30), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 31.07.2008 (fl. 22), a concessão de aposentadoria por invalidez, alegado ser "portadora de crises epiléticas, perda auditiva neurosensorial bilateral profunda, arritmia cardíaca, hipertensão arterial, cervicalgia e discopatia" (fls. 22-27).
Juntou documentos médicos e, para comprovação da sua qualidade de segurada, cópia de sua carteira de trabalho (fls. 33-36), constando o registro de dois vínculos como empregada doméstica: de 01.02.1985 a 02.11.1985 e a partir de 01.09.2000, sem data de saída.
O laudo pericial (fls. 102-117), datado de 08.02.2010, concluiu que:
Pontuou o perito que "não há dados sobre o início das moléstias porem (sic), conforme declarações de sua Acompanhante, as doenças como a incapacidade existe (sic) há pelo menos 20 anos - i.e., já estavam presentes quanto a Acompanhante conheceu a Autora" (quesito A.1). Ao detalhar o histórico da autora (item I), indicou que a acompanhante relatou que "quando a conheceu, a Autora era 'do lar', apresentava baixa audição porem (sic) conversava, tinha 'desmaios' e relatava que tinha 'arritmia no coração'; Em 01.09.00 foi contratada como empregada doméstica, para 'trabalhar quanto podia e receber quando trabalhava'", tendo indicado em seus comentários (item IV) que "a Autora, de 53 anos de idade é 'do lar', sendo que em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social constam 02 contratos como empregada doméstica, por 08 meses em 1985 e por 07 anos 10 meses ate (sic) 31.07.08 (recolhimento de mensalidade por GPS) - sendo que neste ultimo (sic), conforme declarações da Acompanhante, a Autoria comparecia irregularmente e era remunerada conforme seu serviço".
Foram tomados depoimentos da autora e de suas testemunhas (fls. 151-154).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 157-159). Em 2º grau de jurisdição, inicialmente foi dado provimento ao recurso adesivo da autora, para fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, e dado parcial provimento à apelação autárquica, para fixação dos consectários legais, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (fls. 194-196). Porém, interposto agravo pela autarquia, referida decisão foi reconsiderada, dando-se provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal David Dantas (fls. 201-202), da qual destaco o seguinte:
Referida decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25.02.2014 (fl. 203), tendo a autora interposto recurso especial, o qual não foi admitido (fl. 222).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 22.05.2014 (fl. 224).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS, considerando a conclusão do perito médico sobre a existência de quadro de incapacidade laborativa desde 1989, quando a autora já não mais contava com a qualidade de segurada, inclusive por força das informações prestadas pela própria acompanhante da autora, no sentido de que o vínculo de empregada doméstica registrado em 2000, na verdade, tratava-se de um comparecimento irregular, realizado "quando podia", recebendo apenas pelo serviço eventualmente prestado.
Assim, é patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS.
Embora não reconhecida a ocorrência de erro de fato no julgado, entendo ser devida, também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no artigo 485, V, do CPC/1973, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia.
Registro que, ainda que não apontada expressamente a referida hipótese rescindenda, há indicação sobre a existência de violação direta à lei na causa de pedir:
Quanto ao ponto, não reconheço qualquer prejuízo à autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se quanto aos fatos apontados pela autora, sustentando entendimento sobre a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Pois bem, conforme supramencionado, o julgado rescindendo, adotando a conclusão pericial sobre a data de início da incapacidade laborativa (em 1989), concluiu que a autora apresentava moléstia incapacitante previamente a seu reingresso ao RGPS, ocorrido em 01.09.2000, na qualidade de empregada doméstica.
Aliás, quanto a esse ponto, não é demais lembrar que o perito não fixa referida data de início da incapacidade com base em elementos técnicos, mas tão somente com base em informações prestadas pela acompanhante da autora no momento da perícia médica: "não há dados sobre o início das moléstias porem (sic), conforme declarações de sua Acompanhante, as doenças como a incapacidade existe (sic) há pelo menos 20 anos - i.e., já estavam presentes quanto a Acompanhante conheceu a Autora".
É cediço que, por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Aqui, a meu sentir, reside descompasso insustentável entre o decidido e o conjunto probatório, de tal sorte que se acabou por ferir o próprio direito constitucional à Previdência Social, tal como previsto no artigo 201, I, da Carta.
É que, ainda que o perito judicial tenha apontado a existência de incapacidade laborativa há mais de vinte anos, portanto, desde 1989, existe fato inegável e intransponível de que a autora, ainda que portadora de moléstia que poderia lhe afastar de suas atividades laborativas, o que, de acordo com o manifestado por sua acompanhante, acarretava certo prejuízo ao exercício de suas atribuições, permaneceu em atividade, tendo exercido a função de empregada doméstica por longos 10 (dez) anos, desde 01.09.2000, conforme consta de sua carteira de trabalho (fl. 36), até a data de seu definitivo afastamento, em razão do agravamento de seu estado de saúde (em agosto de 2010).
Registro que durante os dez anos de seu vínculo empregatício, foram tempestivamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.
Ora, não há como, simplesmente, desprezar DEZ ANOS de labor, com a devida contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento de que a autora estava total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa desde 1989.
Há um contrassenso fático insuperável, pois a autora laborou por dez anos, desde o ano 2000, com vínculo devidamente registrado em CTPS, de sorte que, inexoravelmente, não poderia ser considerada total e permanentemente incapaz para sua atividade laborativa durante uma década, ainda que se reconheça que já era portadora das doenças que a levaram ao afastamento de suas atividades (em 2010).
E se, bem ou mal, recuperou sua capacidade laborativa após 1989, tendo exercido, efetivamente, atividade laborativa por, repiso, dez anos, com a devida contribuição ao RGPS, não há como sustentar, com embasamento fático-jurídico, que seu reingresso ao regime se deu na qualidade de pessoa já total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Houve, sim, um agravamento no seu estado de saúde, após dez anos de labor como empregada doméstica, que levou a seu afastamento.
Não ignoro o quanto registrado pelo perito judicial, no sentido de que, "conforme declarações da Acompanhante, a Autoria comparecia irregularmente e era remunerada conforme seu serviço". Porém, a autora manteve seu vínculo empregatício desde 2000, não há registro de saída e suas contribuições mensais foram vertidas em dia, cessando apenas por força de seu afastamento, em agosto de 2010, de sorte que eventual irregularidade no comparecimento sequer foi motivo para a descontinuação do vínculo de emprego.
Friso que não se está a simplesmente reapreciar o quadro fático-probatório, revalorando o acervo probante em sentido diverso daquele motivadamente adotado no julgado originário, mas, sim, distinguindo, na situação concreta, a ocorrência de decisum flagrantemente dissociado do conjunto probatório. Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação.
Na medida em que a autora possuía qualidade de segurada, estando empregada à época de seu afastamento das atividades laborativas, por força de agravamento de seu estado de saúde, tendo vertido contribuições por dez anos em seu último vínculo empregatício, suficientes para comprovação do período de carência, reconheço a existência de violação direta ao artigo 42 da Lei n.º 8.213/91 e, em iudicium rescindens, cabível a desconstituição do julgado rescindendo.
Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium,
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei n.º 8.213/91 (LBPS), nos artigos 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
O benefício também é garantido aos segurados especiais, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39 da LBPS).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ressalto que, da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
No caso concreto, irrefutável a qualidade de segurada da autora, a qual manteve vínculo de empregada doméstica desde 01.09.2000 até o afastamento de suas atividades laborativas, em agosto de 2010. Foram vertidas, tempestivamente, as contribuições para o RGPS entre 09/2000 e 08/2010, restando comprovado o cumprimento da carência.
O perito judicial afirmou que autora é portadora de hipoacusia auditiva bilateral severa, que, associada aos diagnósticos de epilepsia, hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca, caracterizam situação de incapacidade laborativa total e permanente.
Embora tenha fixado a data de início da incapacidade em 1989, é inconcebível que a autora estivesse desde então incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas, diante do fato de que, efetivamente, trabalhou como empregada doméstica entre 01.09.2000 até 31.08.2010, razão pela qual fixo a data de início de sua incapacidade laborativa, por força do agravamento de seu estado de saúde, na data de seu afastamento do trabalho, em 01.09.2010.
Reconheço à autora o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 35 da Lei n.º 8.213/91.
Não obstante o requerimento administrativo realizado em 03.07.2008, fixo a data de início do benefício na data em que estabelecido o efetivo início da incapacidade laborativa, isto é, em 01.09.2010.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da data de início do benefício até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Caberá à autarquia o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada; em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pleito formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação em favor da autora de aposentadoria por invalidez, com data de início em 01.09.2010 e renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 35 da Lei n.º 8.213/91; no pagamento das prestações vencidas devidamente acrescidas de juros de mora mensais, desde a data de início do benefício até a expedição do ofício requisitório, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos; e, no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
Custas na forma da lei.
Comunique-se o juízo da execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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