Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5030472-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA
PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES
VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um fundamento
determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob
o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento
do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em relação ao
falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda
geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua
proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos
do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los,
mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro
e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência,
para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, situação que não
se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão somente a
comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária possui
regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo,
quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e
salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS
regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado
especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo
143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos
previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para
os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o
trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é
que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a violação
literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo
de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure
ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos
foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a
dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data do
óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava
controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
16. Verba honorária fixada em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030472-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MARIA APARECIDA CARLOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030472-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MARIA APARECIDA CARLOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA APARECIDA CARLOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015,
objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja
concedida pensão por morte de trabalhador rural.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violou disposição literal dos artigos
16, I e § 4º, 39, I, 48, § 2º, 55, § 3º, 74, 102, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, pois, no seu
entender, os documentos constantes da ação subjacente seriam suficientes à comprovação de
sua qualidade de dependente, como companheira, bem como a qualidade de segurado do
falecido, como diarista.
Consta despacho (ID 107489481) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da demanda e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 125513948), aduzindo a inexistência de erro de fato ou
violação à lei.
A autora ofereceu réplica (ID 128310342).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 129067589).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030472-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MARIA APARECIDA CARLOS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de
erro de fato e violação à disposição literal dos artigos 16, I e § 4º, 39, I, 48, § 2º, 55, § 3º, 74, 102,
§§ 1º e 2º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, pois, no seu entender, os documentos constantes da ação
subjacente seriam suficientes à comprovação de sua qualidade de dependente, como
companheira, bem como a qualidade de segurado do falecido, como diarista.
Na ação subjacente, ajuizada em 19.07.2011 (ID 107376574, p. 6-14), sem prévio requerimento
administrativo, a autora postulou a concessão de pensão desde a data do óbito de seu alegado
companheiro, trabalhador rural, ocorrido em 10.09.1984 (ID 107376575, p. 11).
Para comprovação de sua qualidade de dependente e da qualidade de segurado do falecido
juntou:
1) sua certidão de nascimento (ID 107376575, p. 7);
2) certidão de nascimento do falecido, ocorrido em 15.11.1957, sem informação sobre a
qualificação profissional de seus genitores (p. 8);
3) guia de sepultamento, constando o falecido qualificado como “lavrador”. Foi declarante o
agente funerário. (p. 10).
4) certidão de óbito, constando o falecido qualificado como “lavrador”, tendo deixado um filho. Foi
declarante o agente funerário. (p. 11);
5) sua CTPS, sem anotação de vínculos (p. 14-15);
6) sua certidão eleitoral, emitida em 25.05.2011, constando ocupação “trabalhador rural” (p. 16);
7) RG, CPF e CTPS, sem vínculos, do falecido (ID 107376577, p. 1-5).
Foram ouvidas testemunhas, em 15.08.2012 (ID 107377134, p. 2-5, 107377137, 107377139,
107377140).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (ID 107377141, p. 2-4), com a concessão do
benefício com data de início fixada na data da citação. Sentença reformada em 2º grau de
jurisdição, dando-se provimento à remessa oficial e à apelação autárquica para julgar
improcedente o pedido, conforme decisão monocrática proferida, em 07.08.2014, pelo Juiz
Federal convocado Rodrigo Zacharias (ID 107377147, p. 2-11), do qual destaco o seguinte:
"[...] A autora alega ter sido companheira do de cujus, mas não há qualquer início de prova
material.
Na certidão de óbito do autor, não há qualquer referência à parte autora.
De qualquer forma, o falecido não tinha a qualidade de segurado, porque nunca contribuiu à
previdência social.
Na sua CTPS, não havia qualquer anotação.
No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da
pensão por morte: [...]
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Vejamos a prova produzida.
Na certidão de óbito, consta a profissão de lavrador (f. 19).
As testemunhas ouvidas disseram que o de cujus trabalhara como boia-fria, em várias
propriedades rurais da região. Também disseram que a autora vivia com o de cujus.
No entanto, consoante descrito na própria petição inicial, o falecido nunca trabalhara em regime
de economia familiar, mas como diarista ou boia-fria.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte. [...]
Ademais, a concessão de benefício previdenciário no caso foge do bom senso, já que motivado
por um fato gerador ocorrido em 1984.
Lícito é concluir que a autora não foi dependente do falecido por 27 (vinte e sete) anos, de modo
que qualquer presunção formal de dependência econômica cai por terra.
Nesse diapasão:[...]" (grifo nosso)
Ao agravo interposto foi negado provimento, conforme acórdão unânime, proferido em
30.06.2014, pela 9ª Turma desta Corte (ID 107377150, p. 2-15), tendo sido rejeitados os
aclaratórios (ID 107377152, p. 2-5).
O recurso especial interposto pela autora não foi admitido (ID 107377155, p. 2-4), sendo que o c.
Superior Tribunal de Justiça (ID 107377160, p. 6-17), conhecendo do agravo interposto, não
conheceu do recurso excepcional em face do quanto disposto no enunciado de Súmula n.º 07
daquela Corte.
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
29.11.2017 (ID 107377163).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos artigos
485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma
definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do
julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de
influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da
produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
De outro lado, a viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe
violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa
ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Quanto ao ponto, destaco que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um
fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos.
Pois bem, no caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes:
(i) a inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime;
(ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob o fundamento de que, ante o
decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento do benefício, não restaria
comprovada a situação de dependência econômica em relação ao falecido.
Passo à análise de suposta violação direta à lei no que tange ao primeiro fundamento do julgado
rescindendo, relativo à qualidade de segurado do falecido, considerado trabalhador rural diarista.
A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda
geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua
proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos
do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los,
mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do
evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando,
expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º).
Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos
eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º).
Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o
cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias, situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por
morte, a qual demanda tão somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da
Lei n.º 8.213/91).
Ademais, especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária
possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas.
Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais,
elencados no inciso VII, do artigo 11, do mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios
previdenciários no valor de um salário mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário maternidade.
Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS regulamenta a
possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado especial,
empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores rurais
avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo 143,
interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos previstos
na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para os
trabalhadores do campo.
Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o trabalhador rural avulso se
equipara à situação do empregado rural no que tange à responsabilidade pelos recolhimentos
previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de sorte que lhes não seria exigível a
contribuição previdenciária.
Independentemente da questão relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários
do trabalhador rural avulso, fato é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos
no artigo 39 da LBPS a esses segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista
a impossibilidade de simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária
em razão das notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho
rurícola.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes ao longo dos anos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHADOR
DIARISTA/BOIA-FRIA/VOLANTE. EQUIPARAÇÃO AO EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO
DEVIDO. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000
salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial. 2. Considerando as condições em
que o diarista/boia-fria/volante exerce seu trabalho, com inegável relação de subordinação, em
caráter não eventual e mediante remuneração, mostra-se indevido tratá-lo como contribuinte
individual, devendo-se equipará-lo, na verdade, ao segurado empregado rural. 3. Comprovado o
exercício de atividade rural na condição de diarista, o falecido deve ser enquadrado como
segurado empregado rural, possibilitando à parte autora o recebimento do benefício de pensão
por morte. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida." (TRF3, 10ª Turma,
ApReeNec 00412272820174039999, Desembargador Federal Nelson Porfírio, DJe 04.05.2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DIARISTA. VÍNCULO URBANO. ATIVIDADE PREDOMINANTE COMO
RURÍCOLA. TERMO INICIAL. MENOR. DATA DO ÓBITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada
está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte. - Presente início de prova material corroborado pela prova testemunhal a ensejar a
concessão do benefício de pensão por morte. - Ressalte-se que não há como afastar do bóia-fria,
diarista ou safrista a qualidade de rurícola e segurado obrigatório da Previdência Social na
condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, I, a, da Lei nº 8.213/91. [...]" (TRF3,
7ª Turma, Ap 00122934120094039999, Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJe 19.11.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. DIARISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS
EMPREGADORES. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA. 1 - Restando
comprovada nos autos a condição de esposa, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Havendo nos autos início razoável de prova
material corroborada por testemunhas, deve ser reconhecida a qualidade de rurícola do falecido,
para fins de pensão previdenciária. 3 - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias relativa à atividade rural exercida pelo falecido, na condição de empregado
(diarista), cabia aos seus empregadores, não podendo recair tal ônus sobre seus dependentes.
[...]" (TRF3, 10ª Turma, Ap 00075647420064039999, Juiz Federal Nino Toldo, DJ 08.08.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO "DE CUJUS".
QUALIDADE DE SEGURADO. DIARISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I -
Remessa oficial tida por interposta em observância ao artigo 10 da Lei 9469/97, não se aplicando,
no caso em tela, o disposto no artigo 475, §2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001. II - Restando comprovada nos autos a condição de esposa e de filhos menores à
época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei
nº 8.213/91. III - Havendo nos autos início razoável de prova material corroborada por
testemunhas, deve ser reconhecida a qualidade de rurícola do falecido, para fins de pensão
previdenciária. IV - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
relativa à atividade rural exercida pelo "de cujus", na condição de empregado (diarista), cabia aos
seus empregadores, não podendo recair tal ônus sobre seus dependentes. [...]" (TRF3, 10ª
Turma, Ap 00120200420054039999, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJ 17.01.2007)
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CÔNJUGE - RURAL
- PRESENTES TODOS OS REQUISITOS - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CUSTAS PROCESSUAIS - REMESSA OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não está sujeita ao
duplo grau de jurisdição a sentença na qual o valor da condenação for inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do § 2º do Art. 475, do Código de Processo Civil. 2. A legislação
aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época do evento
morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado. 3. A autora demonstra, conforme a presunção legal do artigo
13 da Lei nº 3.807/60, aplicável no tempo do óbito, que era dependente do falecido, decorrente do
vínculo conjugal (certidões de casamento e de óbito). 4. A prova documental - certidões de óbito e
de nascimento de seu filho, afiançando como profissão do falecido a de lavrador acostada aos
autos, corroborada pelos unânimes depoimentos testemunhais, demonstra, de modo veemente, a
qualidade de segurado previdenciário do de cujus, posto que restou demonstrado se tratar de
trabalho rural exercido como empregado - diarista. [...]" (TRF3, 7ª Turma, Ap
00343055920034039999, Desembargadora Federal Leide Polo, DJ 14.04.2004)
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE E FILHOS - ÓBITO APÓS O
ADVENTO DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - TRABALHADOR RURAL SEGURADO
OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -COMPROVADA A
QUALIDADE DE SEGURADO, NA DATA DO ÓBITO - RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com o advento das Leis 8.212 e 8.213 de 24
de julho de 1991 que dispõem, respectivamente, sob o Plano de Custeio da Seguridade Social e
sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, trabalhador rural foi equiparado ao segurado
urbano. 2.Para efeito de concessão da pensão por morte, após o advento das referidas leis tem o
dependente que comprovar não só o exercício da atividade rural, mas também a condição de
segurado (contribuinte) do falecido, quando de seu passamento. 3. E esta imposição existe para
todas as classes de trabalhadores rurais, hoje segurados obrigatórios da previdência social que
são, segundo o artigo 11 da Lei 8.213/91: o empregado (entre eles o bóia-fria ou volante),
contribuinte individual, titular de firma individual rural, o sócio solidário, o sócio de indústria, o
sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa rural ou quem presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego e o trabalhador avulso. 4. Se a atividade rural for exercida
sob a proteção de relação de emprego ou como avulso, a responsabilidade pelo recolhimento
será do empregador ( artigo 30, incisos I e II da Lei 8.212/91 ). 5. As Leis 8.213/91 e 8.212/91 dão
tratamento especial aos segurados especiais( artigo 11, VII da Lei 8.213/91 e artigo 12, VII da Lei
8.212/91).Os dependentes destes segurados têm garantida a pensão por morte, no valor de um
salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural do falecido, ainda que de
forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. [...]" (TRF3,
5ª Turma, Ap 00357254119994039999, Juíza Federal em auxílio Eva Regina, DJ 23.09.2002)
Registro que o entendimento expressado no julgado rescindendo não se mostrava efetivamente
encampado pela Turma julgadora, conforme se verifica em caso semelhante:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. 1- O início de prova material da atividade rural desempenhada pelo de cujus foi
corroborado por prova testemunhal, que comprovaram sua qualidade de segurado no momento
do óbito. 2- Dependência econômica presumida, nos moldes preconizados pelo artigo 16, I da Lei
de Benefícios. 3- Agravo provido." (TRF3, 9ª Turma, Ap 00012889020124036127, relator Juiz
Federal convocado Rodrigo Zacharias, relator para o acórdão Juiz Federal convocado Fernando
Gonçalves, DJe 05.02.2014)
Assim, quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, entendo
comprovada a violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
Contudo, para desconstituição do julgado, há que se avançar sobre o segundo fundamento
elencado pelo julgador originário para considerar improcedente o pedido, qual seja, a inexistência
da qualidade de dependente, dada a não comprovação da dependência econômica em relação
ao falecido.
Há muito se encontra sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit
actum, o direito ao benefício previdenciário decorrente da morte de segurado é regido pela lei
vigente à época do óbito, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 340 do c. Superior Tribunal
de Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado."
Assim, o direito do dependente ao benefício de pensão por morte é considerado adquirido na data
do óbito, observadas as regras então vigentes para sua concessão.
No caso concreto, verifica-se que o instituidor do benefício, alegadamente trabalhador rural,
faleceu em 10.09.1984.
Até a promulgação da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao
trabalhador rural e seus dependentes estava estabelecida nas Leis Complementares n.ºs 11/1971
e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e na Lei n.º
7.604/87, que assim disciplinavam:
Lei Complementar n.º 11/1971
"Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes
benefícios: [...]
III - pensão; [...]
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o
trabalhador rural e seus dependentes. [...]
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e
legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos
dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-
mínimo de maior valor no País."
Lei Complementar n.º 16/73
"Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de
maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural
chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor
global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou
por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria
quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRORURAL, estudar e planejar a majoração
das percentagens relativas aos benefícios referidos no artigo 8º e a criação de novos benefícios.
Art. 8º São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos
benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no
que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão.
[...]"
Lei n.º 7.604/87
"Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural,
falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."
Registra-se, ainda que, em razão da omissão legislativa ocorrida na LC n.º 11/71 quanto à fixação
da data de início da pensão, posteriormente suprimida com a vigência da LC n.º 16/73, houve
dissenso jurisprudencial sobre a data a ser estabelecida, mormente quanto ausente prévio
requerimento administrativo, resultando na edição, em julgamento de 20.11.1985 pelo extinto
Tribunal Federal de Recursos, do enunciado de Súmula n.º 197, verbis:
Súmula TFR n.º 197. "A pensão por morte de trabalhador rural, ocorrida após a entrada em vigor
da lei complementar n. 11, de 1971, não requerida na via administrativa, é devida a partir da
citação."
Após a vigência tanto da LC n.º 16/73, quanto da Lei n.º 7.604/87, manteve-se vertente
jurisprudencial quanto à fixação da data do início do benefício na data de citação, mormente
quando ausente prévio requerimento administrativo.
No caso concreto, transcorreu um largo lapso temporal entre a data em que surgiu para a autora
o direito ao benefício (10.09.1984) e a data do requerimento benefício (19.07.2011), situação que,
segundo o julgado rescindendo, descaracterizaria a relação de dependência econômica entre a
autora e o segurado falecido.
Vigente à época do óbito, a Lei n.º 3.807/60 estabelecia:
"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973) [...]
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a
das demais deve ser comprovada." (grifo nosso)
Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo de
pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual, ressalto,
persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure ou se iuris
tantum.
No sentido da presunção legal absoluta, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88. POSSIBILIDADE. 1. Gozando de presunção
absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte,
ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do
advento da Lei 8.213/91. 2. O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente
pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que
provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual
Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido." (STJ, 5ª Turma, REsp 203722, relator Ministro
Edson Vidigal, DJ 21.06.1999)
"PREVIDENCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. [...] 2. A
PRESUNÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA ESPOSA E ABSOLUTA, EM FACE DE
DECORRER DO DISPOSTO NO ARTIGO 16, PAR. 4, DA LEI N. 8.213/91. [...]" (TRF3, 2ª Turma,
AC 00706247519934039999, relator Desembargador Federal Souza Pires, DJ 26.07.1994)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DE 1ª CLASSE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES DE OUTRAS CLASSES. ART. 77, §§ 2º E 3º,
DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de
segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o
preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A presunção da
dependência econômica para os arrolados no Art. 16, I, da Lei 8.213/91, como dependentes de
primeira classe é absoluta, estando inserto neste rol a companheira. 3. Por sua vez, o Art. 16, II,
da Lei 8.213/91, estabelece que são dependentes de segunda classe os pais. 4. A reversão do
beneficio de pensão por morte de dependente de classes diversas violaria o previsto no Art. 77,
§§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91. 5. Apelação desprovida." (TRF3, 10ª Turma, AC
00074717420104036183, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 25.05.2016)
Em direção à presunção legal relativa, cito:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da
Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido
contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, 2ª Turma,
AgRg no EDcl no AREsp 396299, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 07.02.2014)
"PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PROVA. TERMO "A QUO". -
CONVINCENTE A PROVA DOS AUTOS, CONSISTENTE EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E
DOCUMENTOS, COMPROVANDO-SE A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. - MILITA EM FAVOR
DA APELADA A PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 12 DA CLPS, RELATIVA A DEPENDENCIA
ECONOMICA, COMPETINDO AO APELANTE O ONUS DE DESFAZE-LA, O QUE NÃO
LOGROU NO PROCESSO. - O TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFICIO,
AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E A DATA DA CITAÇÃO, QUANDO TORNA-
SE LITIGIOSA A COISA E CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA. - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO." (TRF3, 1ª Turma, AC 00073712119904039999, relator Desembargador Federal
Sinval Antunes, DJ 01.08.1995)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO [...] 8. Conquanto a lei resguarde a presunção de dependência
econômica na união - presunção relativa - no caso vertente, não restou comprovada tal
dependência, pois o autor provê o próprio sustento, trabalhando como autônomo, em oficina de
costura para terceiros. 9. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a dependência
econômica entre o autor e a de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido,
deve ser mantida. 10. Apelação improvida." (TRF3, 8ª Turma, AC 00045152020094036119,
relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJe 03.04.2017)
A matéria, portanto, era controversa, atraindo-se a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do
e. STF.
Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser elidida
por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do quanto
constante do conjunto probatório.
Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo
originário, que entendeu não restar comprovada a dependência econômica, em decorrência de
transcurso de mais de quinze anos entre a data do óbito e a data do requerimento da pensão.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da
prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava controvertido à época:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit
actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do trabalhador
rural, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71.- Sendo a autora cônjuge do de
cujus, a dependência é presumida (art. 3º, § 2º, da LC nº 11/71, c.c. arts. 11, I, e 13, da Lei nº
3.807/60). Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos
ou modificativos da pretensão autoral.- Decorridos mais de 33 anos entre a data do óbito e a do
ajuizamento da ação, conclui-se que a autora provia sua subsistência por outros meios.
Inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente, abalada a presunção legal de
dependência.- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após
o falecimento do marido não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. -
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.- Ausente a
prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte. - Apelação a que
se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, Ap 00088863220064039999, relator Juiz Federal
convocado Rodrigo Zacharias, DJe 11.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM.
CÔNJUGE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit
actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos
termos do artigo 298, do Decreto nº 83.080/79. - Sendo a autora cônjuge do de cujus, a
dependência é presumida (art. 275, III, c.c. arts. 12, I, e 15, todos do Decreto nº 83.080/79).
Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou
modificativos da pretensão autoral. - Decorridos mais de 35 anos entre a data do óbito e a do
ajuizamento da ação, conclui-se que a autora provia sua subsistência por outros meios.
Inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente, abalada a presunção legal de
dependência. - A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após
o falecimento do marido não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. -
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor. - Ausente a
prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte. - Beneficiária da
assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba
honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, Ap 00081893520114039999, relatora Juíza Federal convocada Márcia
Hoffmann, DJe 04.11.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit
actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos
termos do artigo 298, do Decreto nº 83.080/79. - Sendo o autor cônjuge do de cujus, a
dependência é presumida (art. 275, III, c.c. arts. 12, I, e 15, todos do Decreto nº 83.080/79).
Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova dos fatos desconstitutivos, extintivos ou
modificativos da pretensão autoral. - Decorridos mais de 17 anos entre a data do óbito e a do
ajuizamento da ação, conclui-se que a autora provia sua subsistência por outros meios.
Inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente, abalada a presunção legal de
dependência. - A mera afirmação de que o autor passou a suportar dificuldades financeiras após
o falecimento do marido não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica. -
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor. - Ausente a
prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte. - Apelação a que
se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, Ap 00275558920134039999, relatora Therezinha
Cazerta, DJe 05.05.2014)
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma
motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE
BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou
do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando
aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova
material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside
precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como
trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da
prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre
convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada,
pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
[...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de
maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente
ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r.
decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal
inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua
atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça
ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal
Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Não reconhecida a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante
do julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA
PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES
VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um fundamento
determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob
o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento
do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em relação ao
falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda
geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua
proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos
do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los,
mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro
e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência,
para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, situação que não
se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão somente a
comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária possui
regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo,
quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e
salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS
regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado
especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo
143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos
previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para
os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o
trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é
que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a violação
literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo
de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure
ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos
foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a
dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data do
óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava
controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
16. Verba honorária fixada em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória, consoante
art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA