D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada; em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação de auxílio-doença em favor da autora, com data de início do benefício fixada em 17.06.2004 e renda mensal a ser calculado na forma do artigo 61 da Lei n.º 8.213/91; bem como, no pagamento das diferenças devidas, observado o prazo prescricional quinquenal, acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculada de acordo com o referido Manual até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, compensando-se o montante já pago por força do cumprimento da tutela provisória concedida na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029677-65.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ISABEL CONCEIÇÃO ALVES CURSINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois ao entender ter ocorrido a perda da qualidade de segurada, computou tão somente os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual até 1993, sendo que, segundo alegou, possuía também vínculos empregatícios, o último encerrado em 2003. Sustentou que se "JULGOU EXTRAPETITA (sic), vez que o INSS sequer contestou tal fato" [a existência de vínculo empregatício entre 08.05.2000 e 10.11.2003]. Ainda juntou documentos para comprovação da existência do referido vínculo.
A autora juntou extrato atualizado do CNIS (fls. 112-113) e, em atenção à determinação de fl. 115, complementou as peças que instruíram a inicial com cópias dos autos da demanda subjacente (fls. 116-164)
Às fls. 166-167, consta decisão que deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fls. 167v), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 169-202, alegando, em preliminar inépcia e ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro de fato, inclusive porque "ainda que considerado existente o erro apontado (desconsideração de documentos constantes nos autos a demonstrar a existência de vínculo empregatícios no período de 08.05.00 a 10.11.03) a conclusão do julgado não seria diversa", eis que, no seu entender não foi comprovada a incapacidade laborativa.
Em atenção à determinação de fl. 146, a autora regularizou sua representação processual com a juntada de procuração (fls. 147-150).
Instada para réplica (fl. 204), a autora se quedou silente (fl. 204v).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (fls. 206-207).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 24.11.2014, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 06.10.2014 (fl. 164).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de cópia integral dos autos da demanda subjacente, uma vez que foram juntadas cópias dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível, portanto, o conhecimento da causa e a instauração do contraditório, resolvendo-se a lide com base na distribuição do ônus probatório.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IX, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado incorreu em erro de fato, pois ao entender ter ocorrido a perda da qualidade de segurada, computou tão somente os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual até 1993, sendo que, segundo alegou, possuía também vínculos empregatícios, o último encerrado em 2003. Sustentou que se "JULGOU EXTRAPETITA (sic), vez que o INSS sequer contestou tal fato" [a existência de vínculo empregatício entre 08.05.2000 e 10.11.2003]. Ainda juntou documentos para comprovação da existência do referido vínculo.
Na ação subjacente, ajuizada em 17.08.2004 (fl. 19), a autora, nascida em 27.11.1966 (fl. 16A), postulou a concessão, a partir da data do requerimento administrativo (em 17.06.2004), de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença (fls. 19-22).
Para comprovação da alegada incapacidade laborativa, juntou:
1) exame de raio-x, datado de 17.10.2003, constando em relação ao hemitórax esquerdo, "aspecto radiográfico normal" e, quanto à coluna lombo sacra, "discreta escoliose lombar E; corpos vertebrais anatômicos; esclerose das articulações interfacetarias lombares; demais aspectos normais" (fl. 118);
2) atestado médico, datado de 07.07.2004, informando que a autora "encontra-se em tratamento de lombalgia nesse serviço. A mesma tem dor muscular intensa. CID: M54.5" (fl. 119).
Foi juntada cópia do procedimento administrativo, em que foram computados, no tempo de contribuição, os vínculos empregatícios de 14.02.1995 a 31.08.1995 e de 08.05.2000 a 10.11.2003, constando expressamente "carência completa; perda qualidade 16/01/2005" (fls. 122-123).
Constavam daqueles autos, ainda, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais acusando os referidos vínculos empregatícios (NIT 1.254.416.287-4 - fl. 136), bem como contribuições em valor inferior ao mínimo, para as competências maio e junho de 2004, na qualidade de contribuinte individual autônoma (fl. 137).
Em sua contestação (fls. 27-30), a autarquia aduziu tão somente a inexistência de incapacidade laborativa.
Em 29.06.2007, foi realizada perícia médica (fls. 129-134), concluindo o perito judicial, verbis:
Registro que o perito judicial não fixou a data de início da doença ou da incapacidade, tampouco foram elaborados quesitos para tal fim.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (fls. 139-141), considerando atendido o requisito de qualidade de segurada em razão do vínculo empregatício entre 08.05.2000 e 10.11.2003, verbis:
Sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (fls. 149-150), sob o entendimento de que a última vinculação da autora ao RGPS teria sido em 1993, com fulcro no extrato do CNIS relativo ao NIT 1.122.924.834-4 (fl. 151):
Referida decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23.07.2014 (fl. 155). A autora interpôs recurso especial, não admitido em face do "não exaurimento da instância ordinária" (fl. 162).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 06.10.2014 (fl. 164).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
A autora possui dois números de identificação do trabalhador. No primeiro, NIT 1.122.924.834-4, constam recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de novembro/1991 a setembro/1992 e janeiro/1993. No segundo, NIT 1.254.416.287-4, constam os vínculos empregatícios de 14.02.1995 a 31.08.1995 e 08.05.2000 a 10.11.2003; além, das contribuições vertidas, em valor inferior ao mínimo, por serviços prestados ao Município de Taubaté, na qualidade de contribuinte individual autônoma, nas competências maio e junho de 2004.
Observa-se, contudo, que ao apreciar a existência da qualidade de segurada, o julgado rescindendo entendeu que autora não contava com quaisquer contribuições posteriores a 1993, considerando o extrato do CNIS relativo unicamente ao NIT 1.122.924.834-4.
Não é demais registrar que tanto constavam dos autos da demanda subjacente extratos do CNIS relativos ao NIT 1.254.416.287-4, quanto os vínculos empregatícios foram computados na via administrativa, com indicação da manutenção da qualidade de segurado até janeiro de 2005.
Ao não observar a existência de um segundo NIT (1.254.416.287-4), nos quais constavam vínculos posteriores a 1993 e que conferiam à autora qualidade de segurada na data da entrada do requerimento administrativo (17.06.2004), verifica-se ter o julgado rescindendo considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que influiu de forma definitiva para a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na demanda subjacente.
Reconheço, portanto, a ocorrência de erro de fato, razão pela qual, em iudicium rescindens, imperativa a desconstituição do julgado rescindendo.
Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei n.º 8.213/91 (LBPS), nos artigos 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
No caso concreto, a autora, nascida em 27.11.1966, contava com 37 (trinta e sete) anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo, em 17.06.2004.
O perito judicial, com base em exame médico realizado em 29.06.2007, ponderou que a autora apresentava quadro de dorsalgia e lombalgia crônicas, sendo que seu exame físico não evidenciou alteração de mobilidade significativa, dor forte ou limitação funcional, de sorte que poderia executar atividade laboral sem esforços físicos intensos, porém, ao considerar sua idade, sua qualificação profissional e seu histórico profissional, com atividades que exigem esforços significativos, concluiu pela existência de "incapacidade laborativa parcial, multiprofissional, de duração indefinida. Não insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional. Necessita diagnóstico preciso e tratamento regular". Não fixou a data de início da doença ou da incapacidade, inclusive por não terem sido formulados quesitos para tal fim.
Ressalto que, da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Outrossim, na avaliação do quadro de incapacidade de laborativa, além das conclusões médicas, é cabível a análise do contexto socioeconômico e do histórico laboral do segurado, tal como procedeu o perito judicial na situação concreta.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, tendo em vista que o quadro de saúde da autora ainda não é definitivo, sendo possível o tratamento, inclusive com eventual reabilitação profissional, reconheço a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária.
Embora o perito judicial não tenha fixado a data de início da incapacidade laborativa, verifica-se que a autora exerceu atividade remunerada até meados de junho de 2004, tendo prestados serviços, na qualidade de autônoma, para o Município de Taubaté e, anteriormente, esteve empregada até novembro de 2003.
Dessa forma, possível compreender que a incapacidade laborativa teve início à época do requerimento administrativo, realizado em 17.06.2004.
No que tange à qualidade de segurada, embora a autora possua contribuições em maio e junho de 2004, vertidas pelo tomador de serviço, estas são inferiores ao valor do salário mínimo, razão pela qual deveriam ser complementadas, para fins de cômputo do tempo de atividade e carência, na forma do artigo 5º da Lei n.º 10.666/03.
Não obstante, a autora esteve empregada entre 08.05.2000 e 10.11.2003, razão pela qual contava com "período de graça" de doze meses, de sorte que, na data de início da incapacidade laborativa ainda mantinha sua qualidade de segurada, restando preenchido, também, o tempo de carência.
Reconheço, portanto, o direito da autora à percepção de auxílio-doença, com renda mensal a ser calculado pela autarquia na forma do artigo 61 da Lei n.º 8.213/91.
De acordo com o disposto no artigo 60 e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, bem como em observância à tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp autuado sob n.º 1.095.523/SP, fixo a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, em 17.08.2004.
Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos por força do cumprimento da tutela provisória concedida na demanda subjacente.
Condeno a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada; em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação de auxílio-doença em favor da autora, com data de início do benefício fixada em 17.06.2004 e renda mensal a ser calculado na forma do artigo 61 da Lei n.º 8.213/91; bem como, no pagamento das diferenças devidas, observado o prazo prescricional quinquenal, acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculada de acordo com o referido Manual até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, compensando-se o montante já pago por força do cumprimento da tutela provisória concedida na demanda subjacente.
Custas na forma da lei.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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