Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011762-68.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA
PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA.
CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso e pormenorizado. Segundo o quanto fundamentado no julgado
rescindendo, as provas materiais relativas ao suposto labor campesino de seu genitor não lhe
seriam extensíveis porque relativa aos idos em que a autora constava apenas com nove anos de
idade, não sendo possível extrair da documentação que a autora, em tão tenra idade, estivesse
se dedicando ao mourejo rurícola. Por seu turno, em todos os documentos juntados em nome da
própria autora, retratam lida doméstica, não relacionada às atividades do campo. Embora se
pudesse extrair da documentação que seu marido em algum momento tenha se dedicando ao
labor rural, também se verifica que desde longa data voltou-se a atividades de natureza urbana,
situação que, igualmente, descaracteriza o alegado regime de economia familiar no exercício do
labor campesino.
4. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese
posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia.
5. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação
lógica com a situação que se pressupõe comum. Explica-se. Razoável a presunção de que, ante
a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de
economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e
comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria
se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado ou diarista, eis que o fato
de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os
demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística
integrativa da parte ao todo.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e
aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do
resultado do julgamento, por não trazerem qualquer inovação em relação à situação fática
constante dos autos da demanda subjacente.
9. Observa-se que os fundamentos determinantes do julgado rescindendo remanescem
inalterados, isto é, não há prova de que a autora em tenra idade tenha se dedicado ao efetivo
labor campesino, tampouco que o tenha feito ao tempo em que esteve casada, seja porque
sempre se qualificou como pessoa dedicada à lida doméstica, seja pelo fato de que seu marido
trabalhava como empregado em estabelecimentos agropecuários e como tratorista, atividades
que, por não tratarem de regime de economia familiar, não poderiam ser estendidas à autora para
fim de sua qualificação como trabalhadora rural. Acrescendo-se como elemento de convicção ao
quanto já esmiuçado pelo juízo de origem sobre a inexistência de regime de economia familiar na
lida rurícola, consta que o imóvel rural, adquirido exclusivamente pela autora após casada,
contava na aquisição com estrutura simples, porém, na venda, já contava com casas para
colonos, inúmeros equipamentos agrícolas de alto custo, tratores, caminhão, caminhonete, uma
grande plantação de árvores de eucalipto, além de fornos de carvão, situação incompatível com o
regime de subsistência próprio ao denominado regime de economia familiar.
10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011762-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: DALVA ELISABETE JUSTO
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, LAIS GABRIELLE
DE OLIVEIRA - SP453265-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011762-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: DALVA ELISABETE JUSTO
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, LAIS GABRIELLE
DE OLIVEIRA - SP453265-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, com aditamento da inicial ID 161960623, proposta por DALVA
ELISABETE JUSTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com
fundamento no artigo 966, VII e VIII, do CPC/2015, objetivando rescindir decisão monocrática
terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria híbrida por idade.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto
probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da
atividade rural exercida. Ainda, juntou documentos novos, a fim de reiterar e complementar o
conjunto probatório da ação subjacente, de forma a ver reconhecido o alegado direito ao
benefício pleiteado.
Em atenção à determinação ID 160533638, a autora promoveu a emenda da inicial (ID
161960623).
Consta despacho ID 163128716 que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 174464758), alegando, em preliminar, a carência da
ação e, no mérito, a inexistência de erro de fato ou documento novo.
A parte autora ofereceu réplica (ID 183151709 ).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua
intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 190219064).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011762-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: DALVA ELISABETE JUSTO
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, LAIS GABRIELLE
DE OLIVEIRA - SP453265-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa ao suposto caráter recursal, por se confundir
com o mérito da demanda rescisória.
A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, VII e, VII e VIII, do CPC/2015,
alegando ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, eis que, no seu entender, o
conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação
da atividade rural exercida. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o
conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito à
aposentadoria híbrida por idade.
Nascida em 07.02.1957 (ID 160436052), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em
01.12.2017 (ID 160436060, p. 1-9), a concessão de aposentadoria híbrida por idade, mediante
o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, no
período de 1967 a 2014.
Por ter completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 2017, deveria comprovar a
carência necessária à concessão do benefício, no caso, de 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição.
Para comprovação do tempo de atividade de natureza comum urbana, juntou extrato do CNIS
(p. 22), constando contribuições na qualidade de segurada facultativa nos períodos de
01.01.2015 a 30.06.2016 e 01.09.2016 a 31.10.2017.
Consta gozo de auxílio-doença entre 22.07.2016 e 22.08.2016.
Para comprovação do alegado labor rurícola, instruiu aquela demanda com:
1) certidão de casamento de seus genitores, ocorrido em 31.12.1955, em que seu pai constou
qualificado como “lavrador” (p. 14);
2) seu boletim de aluno, datado de 14.12.1966, no qual seu genitor constou qualificado como
“lavrador” (p. 15);
3) cópia incompleta de sua certidão de seu casamento, sem data, em que constou qualificada
como “doméstica” e seu marido como “lavrador” (p. 16);
4) certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 18.10.1978, em que constou qualificada
como afeta a “prendas domésticas” e seu marido como “motorista” (p. 17);
5) cópia incompleta de escritura pública de venda e compra, datada de 28.02.1984, em que
constou qualificada como afeta a “prendas domésticas”, sendo a única compradora de imóvel
rural, cuja descrição, embora incompleta na cópia apresentada, leva ao entendimento de que se
trata de gleba de 50 ha localizada em Botucatu/SP (p.18-21).
Foram ouvidas testemunhas, em 24.05.2018 (ID 160436060, p. 68, 161960683, 161960690).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (ID 160436060, p. 70-73), sentença mantida
em 2ª grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação autoral, nos termos da decisão
monocrática proferida pelo Desembargador Federal David Dantas (p. 95-96), da qual destaco o
seguinte:
"[...] A demandante nasceu em 07/02/1957 e completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos
em 2017.
A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e
oitenta) contribuições, ou 15 anos.
No caso concreto, restaram incontroversos os quase 03 anos de contribuições facultativas com
registro no CNIS.
Quanto ao labor rural sem registro que aponta exercido ao longo de toda a sua vida laboral, a
autora apresentou cópias dos seguintes documentos: certidão do casamento dos pais, com
data ilegível, e documento escolar datado de 1966 nos quais seu genitor foi qualificado como
lavrador; certidão do seu casamento, realizado em 10/12/1977, na qual o cônjuge-varão foi
qualificado como lavrador.
Ainda que fosse possível admitir a qualificação do genitor da autora como início de prova
material no período em que esta era solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do pai para a
concessão do benefício de aposentadoria rural à filha solteira que permaneça morando com os
genitores, entendo que os documentos apresentados não se prestam à demonstração de que
tenha a parte autora, pessoalmente, laborado nas lides rurais desde tenra idade. A eventual
extensão da qualificação profissional, possível em se tratando de trabalho realizado em regime
de economia familiar, é impossível ante a inexistência de prova consistente de que o labor se
desenvolveu com essa característica.
Quanto à certidão de casamento na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador, é pacífico o
entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, de
admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
No caso concreto, porém, a certidão de nascimento da filha Solange, ocorrido em 18/10/1978,
traz a qualificação do marido da autora como sendo a de “motorista” e demonstra que ao menos
a partir dessa data ele passou a desempenhar atividade urbana, sem notícia de retorno ao meio
campesino, o que descaracteriza sua condição de rurícola e impede a eventual extensão de sua
qualificação profissional em benefício da promovente a partir de então.
Muito embora a prova oral tenha afirmado o trabalho rural pela autora, é impossível reconhecer
o período de atividade rural com base apenas em prova oral. [...]
Não há, portanto, como reconhecer o labor rural sem registro no período anterior ao casamento
e nem após o início de atividade urbana pelo cônjuge.
Diante disso, não obstante possuir a autora a idade mínima, observa-se que o período
trabalhado no campo e na cidade é menor que o exigido pela legislação, donde deflui não ter
direito à aposentadoria por idade.
Em face da ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, a
sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. [...]" (grifo nosso)
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
11.06.2020 (p.98).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo
485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta
Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição
do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz
de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a
configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de
Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e
sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial,
apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR
00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
Segundo o quanto fundamentado no julgado rescindendo, as provas materiais relativas ao
suposto labor campesino de seu genitor não lhe seriam extensíveis porque relativa aos idos em
que a autora constava apenas com nove anos de idade, não sendo possível extrair da
documentação que a autora, em tão tenra idade, estivesse se dedicando ao mourejo rurícola.
Por seu turno, em todos os documentos juntados em nome da própria autora, retratam lida
doméstica, não relacionada às atividades do campo.
Embora se pudesse extrair da documentação que seu marido em algum momento tenha se
dedicando ao labor rural, também se verifica que desde longa data voltou-se a atividades de
natureza urbana, situação que, igualmente, descaracteriza o alegado regime de economia
familiar no exercício do labor campesino.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese
firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo
que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Além do mais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a
presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar
trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é
pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os
quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o
empregado ou o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta
qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de
pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
Por oportuno, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à
Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
“[...] O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de
prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a
comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os
cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos. [...]”
Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova material e testemunhal,
entendendo-a insuficiente para comprovação da lida campesina. Segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras,
admissível.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que
existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI
DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada
lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária,
negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início
de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que
reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de
serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério
de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer
tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma
regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou
má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO
NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA
PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a
decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão
rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova
produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre
convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer
tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do
artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que
se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto
Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo,
tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado
rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO
CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura
da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais
condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência.
Ação julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca,
DJ 28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação
originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente,
teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não
se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação
rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR
00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como supostos documentos novos, a parte autora juntou:
a) certidão, emitida em 05.02.2020, de seu casamento, ocorrido em 10.12.1977, sem
qualificação profissional dos nubentes, constando assento de separação judicial ocorrida em
09.10.2008 (ID 160436056);
b) carteira de trabalho de seu ex-marido (ID 160436063), emitida em 10.04.1973, constando os
seguintes vínculos: na qualidade de lavrador em estabelecimentos agropecuários, de
01.08.1972 a 25.07.1979, 01.08.1979 a 15.04.1983; tratorista, de 01.08.1984 a 31.01.1985,
01.03.1987 a 30.09.1989.
c) escritura pública de venda e compra, datada de 11.05.2018, em que não consta sua
qualificação profissional e na qual seu ex-marido consta como “agricultor”, indicando a venda do
imóvel rural de 50 ha localizado em Botucatu/SP.
Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e
aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do
resultado do julgamento, por não trazerem qualquer inovação em relação à situação fática
constante dos autos da demanda subjacente.
A certidão de seu casamento já constava dos autos a demanda subjacente, embora nesta via
atualizada se possa divisar a data do matrimônio, a qual não aparecia na cópia juntada aos
autos do processo originário.
A carteira de trabalho de seu marido, embora não constasse da ação subjacente, corrobora que
este se dedicava a atividades que não se confundem com o denominado regime de economia
familiar, registrando-se, inclusive, que a atividade de tratorista, embora exercida no campo, não
guarda relação com a atividade de lavoura.
A escritura de venda se refere ao mesmo imóvel rural cuja escritura de compra instruiu a
demanda subjacente, ressaltando-se que em nenhuma delas há informação de que a autora
possua dedicação campesina.
Registre-se, ademais, que na escritura de venda seu ex-marido constou qualificado como
agricultor, porém em data posterior à separação judicial do casal.
Destaca-se, ainda, que no ato de aquisição constava do imóvel apenas a casa, um curral, um
estábulo, um galpão e depósitos; já, na venda, o imóvel constava com, dentre outros: a casa
sede, duas casas para colonos, um galpão, um curral, um barracão para suínos com vinte
divisões, uma plantação de 772 árvores de eucalipto, 89 toras de eucalipto, uma máquina de
costura de embalagens, 40 toneladas de sucata, duas máquinas de esteira, dois tratores, um
caminhão, uma caminhonete, uma niveladora, uma debulhadeira de cereais, um triturador, dois
fornos de carvão.
Observa-se que os fundamentos determinantes do julgado rescindendo remanescem
inalterados, isto é, não há prova de que a autora em tenra idade tenha se dedicado ao efetivo
labor campesino, tampouco que o tenha feito ao tempo em que esteve casada, seja porque
sempre se qualificou como pessoa dedicada à lida doméstica, seja pelo fato de que seu marido
trabalhava como empregado em estabelecimentos agropecuários e como tratorista, atividades
que, por não tratarem de regime de economia familiar, não poderiam ser estendidas à autora
para fim de sua qualificação como trabalhadora rural.
Acrescendo-se como elemento de convicção ao quanto já esmiuçado pelo juízo de origem
sobre a inexistência de regime de economia familiar na lida rurícola, é de ressaltar que a autora
nos idos de 1984, adquiriu apenas em seu nome, uma gleba rural de 50 ha – reitere-se que não
foi adquirida pelo casal, mas apenas pela autora –, por valor não constante da incompleta cópia
da escritura de compra juntada aos autos da demanda originária. Gleba esta que, ao ser
vendida por R$ 822.682,50, consta com casas para colonos, inúmeros equipamentos agrícolas
de alto custo, tratores, caminhão, caminhonete, uma grande plantação de árvores de eucalipto,
além de fornos de carvão, situação incompatível com o regime de subsistência próprio ao
denominado regime de economia familiar.
Desse modo, também não reconheço a existência de prova nova para fins de rescisão da coisa
julgada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a
presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA
PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA.
CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso e pormenorizado. Segundo o quanto fundamentado no
julgado rescindendo, as provas materiais relativas ao suposto labor campesino de seu genitor
não lhe seriam extensíveis porque relativa aos idos em que a autora constava apenas com nove
anos de idade, não sendo possível extrair da documentação que a autora, em tão tenra idade,
estivesse se dedicando ao mourejo rurícola. Por seu turno, em todos os documentos juntados
em nome da própria autora, retratam lida doméstica, não relacionada às atividades do campo.
Embora se pudesse extrair da documentação que seu marido em algum momento tenha se
dedicando ao labor rural, também se verifica que desde longa data voltou-se a atividades de
natureza urbana, situação que, igualmente, descaracteriza o alegado regime de economia
familiar no exercício do labor campesino.
4. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese
posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia.
5. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar
correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explica-se. Razoável a presunção
de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em
regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto
necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo
não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado ou
diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não
faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de
caraterística integrativa da parte ao todo.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e
aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do
resultado do julgamento, por não trazerem qualquer inovação em relação à situação fática
constante dos autos da demanda subjacente.
9. Observa-se que os fundamentos determinantes do julgado rescindendo remanescem
inalterados, isto é, não há prova de que a autora em tenra idade tenha se dedicado ao efetivo
labor campesino, tampouco que o tenha feito ao tempo em que esteve casada, seja porque
sempre se qualificou como pessoa dedicada à lida doméstica, seja pelo fato de que seu marido
trabalhava como empregado em estabelecimentos agropecuários e como tratorista, atividades
que, por não tratarem de regime de economia familiar, não poderiam ser estendidas à autora
para fim de sua qualificação como trabalhadora rural. Acrescendo-se como elemento de
convicção ao quanto já esmiuçado pelo juízo de origem sobre a inexistência de regime de
economia familiar na lida rurícola, consta que o imóvel rural, adquirido exclusivamente pela
autora após casada, contava na aquisição com estrutura simples, porém, na venda, já contava
com casas para colonos, inúmeros equipamentos agrícolas de alto custo, tratores, caminhão,
caminhonete, uma grande plantação de árvores de eucalipto, além de fornos de carvão,
situação incompatível com o regime de subsistência próprio ao denominado regime de
economia familiar.
10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a presente ação rescisória, consoante artigo 487, I, do CPC/2015, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
