
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020293-83.2011.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA JULIA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito à aposentadoria por idade.
À fl. 99, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio; e, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fls. 103-104), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 106-125, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro de fato ou documento novo.
Intimada para réplica (fl. 127), a parte autora se quedou silente (fl. 129).
Instadas à especificação de provas (fl. 130), a autora se manteve inerte (fl. 132) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 133).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 135-138).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, alegando a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito à aposentadoria por idade.
Nascida em 28.10.1948 (fl. 47), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 07.12.2006 (fl. 43-46), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, na qualidade de diarista, em conjunto com seu companheiro (Jutay Ferreira Roza).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2003, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 132 (cento e trinta e dois) meses, ou seja, entre 1992 e 2003.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) cópia de sua carteira de trabalho, emitida em 02.09.1992, em que consta anotado um único vínculo, de 01.10.1995 a 31.10.1995, na qualidade de "trabalhador rural", na Fazenda Formoso (fls. 47-48);
2) cópia da carteira de trabalho de Jutay Ferreira Roza, emitida em 07.12.1990, constando vínculos: trabalhador rural na Fazenda Lomba, de 01.12.1991 a 14.05.1992; trabalhador rural na Fazenda Formoso, de 01.08.1992 a 20.09.1992; ajudante geral na Fazenda Diana, de 01.11.1994 a 04.04.1995; trabalhador rural na Fazenda Formoso, de 01.10.1995 a 10.11.1995; praeiro na Agropecuária Arco-íris, de 01.03.1998 a 05.08.2000; peão na Fazenda Santa Elisa, a partir de 01.10.2005, sem data de saída (fls. 49-51);
3) certidão de nascimento das filhas Ramona Alzira Teixeira e Julinere Teixeira, ocorridos em 28.05.1970 e 09.12.1982, sem qualificação da genitora e sem assento paterno (fls. 75-77).
Foram ouvidas testemunhas, em 27.03.2007 (fls. 73-75).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 78-82), verbis:
Sentença confirmada no 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação da autora, nos termos da decisão monocrática terminativa proferida pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (fls. 91-94), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 23.07.2009 (fl. 96).
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
Embora reconhecida a existência de início de prova material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o exercício da atividade rural pelo período de carência.
Dessa forma, não reconheço a existência de erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como documentos novos, a autora juntou documentos em seu nome e seu pai, irmão e do sr. Jutay Ferreira Roza.
Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a não comprovação da relação de convivência mútua entre a autora e Jutay Ferreira Roza, bem como a insubsistência da prova testemunhal, na medida em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
Ademais, ressalta-se que os documentos relacionados ao lote de assentamento rural posteriormente adquirido pela autora em Serro Alegre, Bodoquena/MS datam de período posterior ao trânsito em julgado na demanda subjacente.
O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. Nesse sentido:
Desse modo, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno à autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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