D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, por maioria, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030067-74.2010.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCLENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por TARCISIO CAPITULINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 30.01.1976 a 24.08.1982 e 25.08.1982 a 13.12.1993.
Sustentou a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, pois "inevitável dizer que este E. Tribunal foi levado a ERRO com base em ausência de documento aos autos", quais sejam os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, os quais veio juntar como documento novo.
Na sessão de 23.08.2018, o digníssimo Relator desta ação rescisória, Desembargador Federal Nelson Porfírio, votou no sentido de rejeitar a matéria preliminar; em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/73, julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir a r. decisão monocrática; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação nesta ação rescisória, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Baptista Pereira e Luiz Stefanini e pela Juíza Federal convocada Sylvia de Castro.
Embora compartilhe o mesmo entendimento quanto à matéria preliminar e à hipótese rescindenda disposta no artigo 485, IX, do CPC/73, pedi vênia a o i. Relator para divergir no juízo rescindendo, a fim de, também em relação ao fundamento previsto no artigo 485, VII, do CPC/73, julgar improcedente a ação rescisória, no que fui acompanhado pelos Desembargadores Federais Newton De Lucca, Marisa Santos e Inês Virgínia e pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias.
Na demanda subjacente, o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, relativas ao agente nocivo ruído, nos períodos de 30.01.1976 a 24.08.1982, 25.08.1982 a 13.12.1993, 07.03.1994 a 28.05.1998 e 29.05.1998 a 16.12.1998 (este já reconhecido na via administrativa).
Para comprovação do alegado, além de cópia do autos do procedimento administrativo, juntou àqueles autos:
1) DSS-8030 emitido por York S.A. Indústria e Comércio, em 08.05.2000 (fl. 30), informando o exercício de atividade no setor de tecelagem exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 95,0 dB, nos períodos de 30.01.1976 a 30.03.1977 e 01.07.1977 a 24.08.1982. Há informação de existência de laudo técnico pericial.
2) DSS-8030 emitido por Serrana Participações S.A. (atual denominação de Brasiltal S.A. para a Indústria e o Comércio), em 19.07.2000 (fls. 31/33), informando o exercício de atividade no setor de tecelagem exposto, de modo habitual e permanente, a ruído superior a 90,0 dB, no período de 25.05.1982 a 13.12.1993. Há informação de existência de laudo técnico pericial.
3) DSS-8030's emitidos por Eucatex S.A. Indústria e Comércio, em 11.09.2000 (fls. 34, 35 e 36), informando o exercício de atividade exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 94 dB(A), 98 dB(A) e 92 dB(A), nos períodos de 07.03.1994 a 31.03.1998, 01.04.1998 a 28.02.1999 e 01.03.1999 a 11.09.2000, respectivamente. Foram juntados, ainda, os respectivos LTCAT's referentes aos períodos indicados, firmados em 11.09.2000 por profissional habilitado, corroborando as informações constantes dos formulários de informação sobre o exercício de atividades em condições especiais (fls. 37-38, 39-40 e 41-42).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 43-50), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à remessa oficial e à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza (fls. 51-64), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito julgado ocorrido em 23.11.2009 (fl. 67).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como supostos documentos novos, junta o autor:
a) cópia do laudo pericial elaborado pela Secretaria das Relações do Trabalho, datado em 16.02.1979, informando que o ruído no setor de fiação das indústrias Brasiltal e York S.A. era de 95 dB (fls. 69-70);
b) cópia parcial do laudo pericial da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, datado de 14.03.1984, informando que o ruído nos setores de fiação e tecelagem da indústria Brasiltal eram de 92 dB e 100 dB, respectivamente (fls. 71-76).
O autor não apresenta qualquer justificativa em sua inicial sobre não ter conhecimento sobre os documentos que fez juntar nesta via rescisória ou sobre a existência de óbice à sua utilização.
Tanto era de seu conhecimento a necessidade de juntar os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, que instruiu a demanda subjacente com tais documentos em relação a outros períodos de atividade especial que também fizeram parte de seu pedido.
Ressalte-se, inclusive, que nos respectivos formulários de informações sobre o exercício de atividades em condições especiais constou registrada a existência de laudos técnicos que lhe davam suporte, de sorte que o autor não poderia ignorar usa existência.
Não vislumbrada situação vulnerabilizante no caso de trabalhador urbano e considerando a inexistência de qualquer justificativa para a não apresentação dos LTCAT's nos autos da ação subjacente, não reconheço a qualidade de novo aos documentos juntados.
Ante o exposto, com a vênia do ilustríssimo Relator, a quem acompanho quanto à rejeição da matéria preliminar suscitada, divirjo para, em iudicium rescindens, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030067-74.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por TARCÍSIO CAPITULINO DA SILVA, com fundamento no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida às fls. 51/64, que deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado incorreu em erro de fato, ao não reconhecer como especial os períodos laborados nas empresas "York S.A. Indústria e Comércio" e "Brasital S.A.", de 30.01.1976 a 24.08.1982 e de 25.08.1982 a 13.12.1993, uma vez que não constava nos autos subjacentes o laudo de avaliação ambiental do setor de tecelagem, que apresenta como documento novo.
A r. decisão de fls. 79/80 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o INSS apresentou contestação e documentos (fls. 87/96), sustentando, em preliminar, a carência da ação pelo fato de a parte autora estar em gozo de benefício previdenciário desde 14.03.2006. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica (fls. 100/101).
Em atendimento ao r. despacho de fl. 146, o INSS postulou o julgamento antecipado da lide (fl. 106), ao passo que a parte autora quedou-se inerte (fl. 105).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 110/115).
O despacho de fl. 117 determinou a intimação da parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo originário, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Por meio da petição de fl. 123, a parte autora juntou aos autos cópia integral do feito subjacente (fls. 124/246).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 495 do CPC/1973, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a parte autora esteja em gozo de benefício desde 14.03.2006, possui interesse de agir, porquanto em caso de procedência do pedido ora formulado, o benefício, em tese, seria devido desde a primeira D.E.R. (13.09.2000). Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Por oportuno, ressalto que não obstante a planilha apresentada pelo INSS à fl. 22 indique que os períodos aqui pleiteados foram enquadrados como especiais, informação essa constante, inclusive, na carta de indeferimento (fl. 184), o fato é que no tempo de contribuição apurado verifica-se que não houve a incidência do fator de conversão (1,40), conforme planilha que ora determino a juntada.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou que os formulários DSS 8030 de fls. 30 e 31, relativos aos períodos de 30.01.1976 a 24.08.1982 e de 25.08.1982 a 13.2.1993, não obstante indicarem a exposição ao ruído a níveis superiores ao legalmente admitido, não poderiam ser admitidos, em razão da inexistência de laudo pericial que corrobore as informações contidas neles (fl. 62).
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
II - Da apresentação de documentos novos
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em documentos novos, entendo que assiste razão à parte autora.
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
Nos presentes autos, o documento novo ora apresentado (laudo pericial elaborado pela Secretaria de Relações do Trabalho), preenche tais requisitos, pois, caso referido documento constasse do feito originário, seria capaz de alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, o documento apontado como novo basta para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil (1973), sendo procedente a ação rescisória neste particular.
Assim, nos períodos de 30.01.1976 a 30.03.1977, 01.07.1977 a 24.08.1982 e de 25.08.1982 a 13.12.1993, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 30/31), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Destarte, caracterizada a hipótese legal do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se em parte o julgado questionado. Passo à análise do pedido rescisório.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição contados somente até o advento da EC 20/98, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
O benefício é devido a partir da citação desta ação rescisória, tendo em vista que a comprovação da especialidade do labor deu-se com a nova documentação ora apresentada.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Como a parte autora já recebe benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2002.03.99.030914-4/SP, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação nesta ação rescisória, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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