Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011977-78.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS
PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. LAUDO PERICIAL
TRABALHISTA. PRODUÇÃO APÓS O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. . VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARREDONDAMENTO OU, SEM INFORMAÇÃO
TÉCNICA PRÓPRIA DO APARELHO DE MEDIÇÃO, DE MARGEM DE ERRO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre a natureza especial da atividade exercida, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. A alegação de que o PPP é documento emitido por pessoa estranha à relação processual é
pueril. Ora, é de clareza acaciana que o documento que atesta as condições de labor exercido diz
com a relação entre empresa e empregado e, justamente por isso, deve ser atestada por aquele
integrante da relação trabalhista destinatário da obrigação legal neste sentido.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda, situação que não se configura no caso
concreto.
9. Ademais, o laudo pericial trabalhista juntado como documento novo, além de se reportar
apenas ao período posterior a 06.11.2003, indicou a inocorrência de exposição a ruído acima do
limite de tolerância, aferindo-se nível de pressão sonora de 79,7 dB(A), equivalente ao quanto já
constava do PPP juntado nos autos da ação subjacente.
10. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
11. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
12. No julgamento do tema n.º 694, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, a 1ª
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “o limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Assim, considera-se
insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05.03.1997; acima de 90 dB, no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
13. Não reconhecido o aduzido cerceamento de defesa por ausência de produção de prova
pericial.
14. Estabelece o artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
15. Em que pese ter aduzido suposto equívoco do PPP em relação ao nível de intensidade da
exposição ao agente nocivo ruído, a autora não apresentou qualquer substrato fático para suas
alegações, o que resultou na impugnação de caráter genérico ao documento emitido pela
empregadora com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Impende ressaltar
aqui que a deficiência instrutória não pode ser sanada por meio de outras provas inaptas à
demonstração em juízo daquilo cuja satisfação depende especificamente de meio de prova
específico à sua elucidação. Nunca é demais lembrar que não é dado à parte produzir as provas
documentais nos autos e buscar extrair validade das declarações ou informações que lhe
interessam e impugnar as que lhe são desfavoráveis, conforme disposição expressa do artigo 412
do CPC/2015, antigo artigo 373 do CPC/1973. Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época
16. Não é demais ressaltar que o próprio laudo pericial produzido em ação trabalhista, ora juntado
como documento novo, indica que a autora esteve exposta a ruído aferido em 79,7 dB(A), inferior
aos limites de tolerâncias estabelecidos no ordenamento jurídico. Assim, ainda que se pudesse
cogitar suposta imprescindibilidade da prova técnica, no caso concreto se verifica que aquela que
a autora fez produzir em demanda própria trabalhista revela a inocorrência de atividade exercida
sob condições especiais, de sorte que, ausente prejuízo à comprovação do alegado direito
material da autora, não há se falar em nulidade processual hábil à rescisão do julgado, conforme
o princípio pas de nullité sans grief.
17. No que tange à caracterização da natureza especial da atividade exercida nos períodos de
06.03.1997 a 18.11.2003 e 09.05.2009 a 24.07.2015, tampouco se verifica qualquer violação às
disposições legais.
18. De 06.03.1997 a 18.11.2003, a autora esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de
acidente de trabalho, sendo que nos períodos anterior e posterior a seu afastamento do trabalho,
a intensidade de ruído aferida em LTCAT, cujos dados constam do PPP foi, respectivamente, de
86 dB(A) e 80,9 dB(A), demonstrando que não foi atingido o limite de tolerância de 90 dB(A). De
09.05.2009 a 24.07.2015, a intensidade de ruído aferida em LTCAT, cujos dados constam do
PPP foi de 79 a 81,1 dB(A), demonstrando que não foi atingido o limite de tolerância de 85 dB(A).
Logo, a autora não foi exposta a ruído superior aos limites de tolerância admitidos no
ordenamento jurídico.
19. Em relação à caracterização da natureza especial da atividade exercida no período de
01.09.2005 a 08.05.2009, cuja exposição a ruído se deu sob 84 dB(A), restou caracterizada, em
iudicium rescindens, violação direta ao artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e ao código 2.0.1, do
Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03, não se
reconhecendo a existência de dissenso jurisprudencial hábil à aplicação do enunciado de Súmula
n.º 343 do e. STF.
20. A adoção de “arredondamento” ou, sem informação técnica própria do aparelho de medição,
de “margem de erro” quanto ao nível de pressão sonora aferido de forma técnica, por profissional
qualificado, com a utilização de equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento
jurídico, inclusive em ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à segurança jurídica.
21. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das causas principal e
reconvencional, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do
Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e
pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A
exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
22. Extinto parcialmente o processo principal, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI,
do CPC/2015, no que tange ao pleito de reconhecimento do exercício de atividade sob exposição
a hidrocarboneto; e, no mérito da matéria submetida à apreciação desta Corte, em juízo
rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Em juízo rescindendo, julgada procedente a reconvenção, com fundamento no artigo 966, V, do
CPC/2015, para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto ao
reconhecimento do labor especial no período de 01.09.2005 a 08.05.2009; e, em juízo rescisório,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pedido formulado
na ação subjacente, cabendo a contagem comum do lapso laboral de 01.09.2005 a 08.05.2009
para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, restando, no
mais, mantido o título judicial formado na demanda subjacente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011977-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SIDNEIDE ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011977-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SIDNEIDE ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por SIDNEIDE ANTONIA DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V, VII e VIII, do
CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que
seja reconhecido o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003 e 09.05.2009 a 24.07.2015, com a consequente revisão da renda mensal inicial do
benefício concedido na ação subjacente.
Aduziu que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato e violação direta aos artigos 1º, III, 5º,
caput, XXXVI e LXXVIII, 6º, 7º, XXIV, 201, § 1º, da CF; 396, 399, 405, 464 a 467, do CPC; 55, §
2º, 57, § 5º, 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91; e códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto n.º 53.831/64 e 2.3.2
do Decreto n.º 83.080/79, bem como a princípios constitucionais, ante o não reconhecimento da
atividade exercida sob condições especiais, inclusive por suposto cerceamento de defesa quanto
à produção de prova técnica. Alegou, por fim, a existência de documento novo, consistente em
laudo pericial produzido em ação trabalhista, indicativo de sua exposição a hidrocarboneto.
Consta despacho (ID 132459293) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos (ID 136356559), alegando, em preliminar,
carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo relativo à prova nova e, no
mérito, a inexistência de erro de fato, violação à lei ou documento novo.
A autora ofereceu réplica (ID 137580341).
Em reconvenção (ID 136356599), o réu requereu a rescisão parcial do julgado, com fundamento
no artigo 966, V, do CPC/2015, para afastar o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 01.09.2005 a 08.05.2009.
Sustentou a ocorrência de violação direta do Decreto n.º 4.882/03 e dos artigos 57, §§ 3º, 4º e 5º,
e 58 da Lei n.º 8.213/91, pois, no seu entender, foi aferida pressão sonora inferior a 85 dB(A) no
período, bem como, em razão de gozo de auxílio-doença não acidentário entre 13.07.2007 e
07.05.2009.
Intimada, a autora-reconvinda apresentou contestação (ID 137580765), alegando em preliminar,
carência da reconvenção dado seu caráter recursal, e, no mérito, a inexistência de violação à lei.
Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa reconvencional.
O réu-reconvinte ofereceu réplica (ID 142704993), silenciando, contudo, quanto ao valor da
reconvenção.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 143015133).
Proferida a irrecorrida decisão ID 143989963, em que se rejeitaram as preliminares suscitadas
em relação aos pleitos principal e reconvencional, bem como se acolheu a impugnação ao valor
da causa reconvencional, para fixá-lo em R$ 74.571,82.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011977-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SIDNEIDE ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Histórico da demanda subjacente
Na demanda subjacente (ID 132171940, p. 8-27), ajuizada em 11.11.2015, postulou a concessão
de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, a partir da data de entrada requerimento
administrativos (24.07.2015), mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais, por exposição ao agente nocivo ruído, em diversos períodos, dentre os quais, de
31.08.1990 a 06.03.2013, para o qual especificamente alegou (p. 10):
“[...] O PPP anexado aos autos, informa que durante o período trabalhado para empregadora, a
autora esteve exposta a ruídos que variavam de 79,0dB(A) a 86,0dB(A), o que não condiz com a
realidade fática vivida pela autora durante seu período de labor para empregadora, uma vez que
sempre exerceu suas atividades operando máquinas que emitiam ruídos com intensidades bem
mais elevadas que a mencionada no documento emitido pela empregadora anexada aos autos.
Assim a autora impugna o PPP anexado por não constarem as informações reais dos agentes
insalubres a que esteve exposta e requer seja deferida a expedição de ofício para o empregador
mencionado na CTPS, requisitando o fornecimento dos formulários e laudos técnicos referentes à
constatação da insalubridade no ambiente de trabalho, os quais deverão estar em seu poder por
força de lei, bem como seja deferida perícia técnica in loco para que seja aferido os reais agentes
insalubres em que a autora esteve exposta durante seus períodos de trabalho. [...]” (grifo nosso)
Referido PPP (p. 85-88), emitido em 17.07.2015, apresentava as seguintes informações de
intensidade de exposição a ruído nos períodos controvertidos nesta via rescisória, utilizada a
técnica de “decibelímetro”:
- 01.03.1994 a 30.06.1995: 86 dB(A);
- 01.07.1995 a 31.08.2004: não aferido, em razão de afastamento do trabalho;
- 01.09.2004 a 31.08.2005: 80,9 dB(A);
- 01.09.2005 a 31.07.2007: 84 dB(A);
- 01.08.2007 a 08.05.2009: não aferido, em razão de afastamento do trabalho;
- 09.05.2009 a 31.03.2010: 79 dB(A);
- 01.04.2010 a 30.06.2010: não aferido, em razão de afastamento do trabalho;
- 01.07.2010 a 31.06.2014: 79 dB(A);
- 01.07.2010 a 17.07.2015: 81,1 dB(A).
Em réplica (ID 132171944, p. 52), a autora reiterou o pleito para produção da prova técnica, “a
menos que a prova documental carreada e requerida seja suficiente para o reconhecimento do
direito da parte autora”.
Em 1ª Instância, foi prolatada sentença (p. 56-71) julgando parcialmente procedente o pedido,
com o reconhecimento de atividade especial apenas no período de 31.08.1990 a 30.06.1995 e
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, da qual destaco o que
segue:
"[...] O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se
encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária
a produção de provas em audiência ou mesmo a produção de prova pericial, porquanto o tempo
especial deve ser comprovado documentalmente, não podendo ser complementado por prova
testemunhal ou mesmo pericial, restando, assim, inviável o pedido para designação de perícia
técnica.
Também não merece deferimento o pedido para expedição de ofício ao empregador para juntada
de documentos novos, considerando que, a teor do disposto no art. 320 do Novo Código de
Processo Civil, os documentos a serem juntados pela Autora com intento de comprovar suas
alegações devem ser apresentados juntamente com a petição inicial, somente sendo lícito às
partes a juntada posterior se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou
para contrapô-los aos apresentados pela parte contrária, conforme estabelecido pelo art. 435 do
Novo Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do
mérito do pedido inicial. [...]
No presente caso, pretende a Autora o reconhecimento de tempo especial, relativamente aos
períodos elencados na inicial, em que exerceu atividade de auxiliar de fabricação, empacotadora,
auxiliar de montagem, ajudante geral e operadora de pré-montagem.
Nesse sentido, para comprovação do alegado, e, à exceção do período de 31.08.1990 a
24.07.2015, somente constou dos autos a anotação em CTPS acerca da atividade exercida, não
tendo sido juntados formulários, laudos técnicos ou perfis profissiográficos previdenciários.
Destarte, não havendo enquadramento das atividades exercidas, por si só, na legislação aplicável
à espécie, bem como não havendo registro comprovado de fator de risco (químico, físico ou
biológico) prejudicial à saúde ao qual o segurado tenha sido efetivamente exposto no período
mencionado, não há como se reconhecer o tempo especial pleiteado em relação a tais períodos.
Assim sendo, no que se refere ao tempo especial, passo à apreciação apenas do período de
31.08.1990 a 24.07.2015, tendo em vista o perfil profissiográfico previdenciário juntado às fls.
79/81, atestando a exposição da Autora a ruído.
Nesse sentido, quanto ao agente físico ruído é certo que o tempo de trabalho laborado é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013.
Assim, em vista do comprovado, deve ser reconhecido o tempo especial da Autora apenas no
período de 31.08.1990 a 30.06.1995. [...]
No caso presente, verifico contar a Autora na data da entrada do requerimento administrativo
(24.07.2015 - f. 140) com 32 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que
atendido o requisito "tempo de serviço" constante na legislação aplicável ao caso (Lei nº
8.213/91, art. 52). [...]
Por fim, quanto à "carência", tem-se que, quando da data da DER, tal requisito já havia sido
implementado, visto equivaler o tempo de serviço (acima de 30 anos) a mais de 360 contribuições
mensais, superiores, portanto, ao período de carência mínimo previsto na tabela do art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição pleiteada. [...]" (grifo nosso)
Sentença parcialmente reformada no 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à
apelação da parte autora para também reconhecer como especial os períodos de 01.07.1995 a
05.03.1997, 19.11.2003 a 31.08.2004, 01.09.2005 a 08.05.2009, conforme acórdão unânime
proferido, em 06.02.2018 (ID 132171945, p. 99-100, 132171946, p. 1-12), pela 10ª Turma desta
Corte, nos termos do voto do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, do qual destaca-se:
“[...] De início, ressalto que a questão suscitada relativa ao cerceamento de defesa quanto a
necessidade da elaboração do laudo pericial para comprovação de atividade sob condições
especiais, por ser referir à matéria probatória, será analisada com o mérito. [...]
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, a
autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS de fls. 37/66, PPP de fls. 79/81 e
Processo Administrativo de fls. 141/154.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 31.08.1990 a 28.02.1994 (81dB) e de 01.03.1994 a 30.06.1995 (86dB), conforme PPP de fls.
79/81, por exposição a ruído de superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No mesmo sentido, devem ser tidos por especiais os períodos de 01.07.1995 a 05.03.1997
(86dB) e de 19.11.2003 a 31.08.2004 (86dB), conforme PPP de fls. 79/81, por exposição a ruído
superior ao limite legal estabelecido de 80 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6
do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
Por oportuno, o período de 01.09.2005 a 08.05.2009, em que o autor esteve exposto a ruído de
84dB, conforme indicado no PPP de fls. 79/81, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85
decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003 (86dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, bem
como de 01.09.2004 a 31.08.2005 (80,9dB), 09.05.2009 a 31.05.2014 (79dB) e de 01.06.2014 a
24.07.2015 (81,1dB), inferior ao limite legal estabelecido de (85dB). [...]
Nos termos do art.373 do Novo Código de Processo Civil incumbe à parte autora o ônus da prova
quanto ao fato constitutivo de seu direito. De outro turno, a prova pericial possui caráter especial,
restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato
litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464, I, do Novo C.P.C.).
No caso dos autos, a parte autora, embora pretenda o reconhecimento de atividades especiais
em diversas empresas em que laborou até o ano de 1989, não fez juntar formulário ou laudo
técnico de nenhumas delas, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Ademais, do procedimento administrativo acostado aos autos às fls. 141/154, verifica-se que a
autora também não diligenciou qualquer prova a comprovar suas alegações de labor especial em
tais empresas.Assim, devem ser tidos por comuns os períodos de 01.03.1984 a 04.11.1984 (fl.
69, 150, sem indicação da profissão), na empresa Mersen Brasil Ltda, 29.03.1984 a 10.11.1984
(CTPS-fl.39, 147, ajudante de fabricação), na empresa Carbono Lorena, 12.11.1984 a 28.02.1986
(CTPS-fl.50, 149, auxiliar de montagem), na empresa Arbame - Marllort S.A, 05.02.1985 a
04.05.1985 (CTPS-fl.39, 147, empacotadora maior), na empresa Eldorado S/A, 04.04.1988 a
06.08.1989 (CTPS-fl.50, 149/151, ajudante geral), na empresa Impacta S/A, não sendo possível o
enquadramento pela categoria profissional permitido até 10.12.1997, haja vista que as referidas
profissões não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. [...]
Somando-se apenas os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, a
autora totaliza 10 anos, 11meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 08.05.2009,
insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91,
conforme planilha (01) anexa, parte integrante da presente decisão.
Contudo, convertendo-se os períodos de atividade especial (20%) aqui reconhecidos, abatendo-
se os períodos concomitantes, somados aos períodos de incontroversos (CTPS, CNIS, fls. 37/69,
126, 146/151), a autora totaliza 12 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998
e 30 anos, 5 meses e 26 dias até 24.07.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão.[...]
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em
24.07.2015 (fl.141), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente
ação se deu em 11.11.2015 (fl. 02). [...]" (grifo nosso)
Rejeitados seus embargos de declaração opostos (ID 132171946, p. 55-60), a autarquia interpôs
recurso extraordinário relativo aos consectários legais, com preliminar de proposta de transação
(p. 67), a qual, aceita pela autora (p. 97), foi devidamente homologada, dando-se por prejudicado
o recurso excepcional, conforme decisão monocrática datada de 16.01.2019 (ID 132171948, p.
5).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, ocorreu o trânsito em julgado, conforme
certidão datada de 18.02.2019 (ID 132171948, p. 6).
DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL
Inicialmente, reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, no
que tange à inovação, em relação à ação subjacente, da causa de pedir (exposição a
hidrocarboneto: óleo mineral).
Na petição inicial da demanda subjacente (ID 132171940, p. 10) e respectivos documentos
comprobatórios (PPP – p. 85-88), a autora alegou suposta natureza especial da atividade
exercida com exposição ao agente nocivo ruído e exatamente com base nesse específico
fundamento é que a rescisória deve ser apreciada, eis que, admitir o contrário, desvirtuada estaria
a via rescisória.
A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação
subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente
se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do
CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
[...] 2. Não há de ser admitida ação rescisória que verse sobre questões que não foram objeto de
apreciação no acórdão rescindendo. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 6570, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 28.05.2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. [...] II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art.
485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob
pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim
de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes). [...]” (STJ, 3ª Seção, AR
4309, relator Ministro Gilson Dipp, DJe 08.08.2012)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO EM TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO
RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT APENAS ENTRE ABRIL
DE 1989 E DEZEMBRO DE 1991. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. [...] 2. Na ação
rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não
admitindo inovação quanto à causa de pedir, sob pena de se aceitar o manejo da rescisória
unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de um outro enfoque. A rescisória não
se presta a corrigir erro de julgamento senão nas hipóteses clausuladas pelo art. 485 do Código
de Processo Civil. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 459, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 12.11.2008)
“PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. 1. Na
ação de origem não houve prequestionamento quanto ao art. 56 do ADCT/88 e quanto às Leis
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. 2. Impossibilidade de, via rescisória, inovar-se a causa de pedir
para dizer que houve violação a legislação não examinada na instância ordinária. 3. Ação
rescisória improcedente.” (STJ, 1ª Seção, AR 1196, relator Ministro Milton Luiz Pereira, relatora
para o acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 13.09.2004)
Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura
de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e
2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento
de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido
anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte
poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. (...) 4. O art. 468
do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada,
nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade
de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo,
porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser
alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a
propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos
novos não aduzidos por desídia da parte. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 861270, relator Ministro
Castro Meira, DJ 16.10.2006)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. (...) 5.
Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico
- isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa
petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se
chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo
art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum
disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se
objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão
incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua
compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a
realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux, DJe
06.10.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando o
mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por isso
que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já transitado
em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
V do CPC. 2. É que ‘em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da
causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser
reapreciada em ação de repetição de indébito’ (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01). 3. Deveras,
um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de
sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa
julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 4. Consectariamente,
por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível
afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado";
por isso: electa una via altera non datur. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 842838, relator Ministro Luiz
Fux, DJe 19.02.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
REVOCATÓRIA JÁ JULGADA. CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º, in
fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2. A diversidade de fundamento legal invocado
pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes
para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem
vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual
são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4. Concretamente, da
leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato (...) Também
constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: (...) Nesse
contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão,
narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente
qualificação jurídica (...). 5. ‘Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido’ (art. 474 do CPC). (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp 1009057, relator
Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe 17.05.2010)
Pois bem, considerada tão somente a exposição ao agente nocivo ruído, verifica-se que a ação
rescisória se fundamenta no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, sob alegação de: (i) violação à
disposição literal dos artigos artigos 1º, III, 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, 6º, 7º, XXIV, 201, § 1º, da
CF; 396, 399, 405, 464 a 467, do CPC; 55, § 2º, 57, § 5º, 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91; e códigos
1.1.8 e 2.1.1 do Decreto n.º 53.831/64 e 2.3.2 do Decreto n.º 83.080/79, ante o não
reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, inclusive por suposto
cerceamento de defesa quanto à produção de prova técnica; (ii) ocorrência de erro de fato, pois
"baseou-se em PPP emitido unilateralmente pela empresa, pessoa estranha à relação jurídica
que não traduz a verdadeira realidade vivenciada pela demandante e não descreve quais os
agentes e seus respectivos níveis de exposição a (sic) insalubridade"; e, (iii) documento novo,
consistente em laudo pericial produzido em ação trabalhista.
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos artigos
485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma
definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do
julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de
influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da
produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre a natureza especial da atividade exercida, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
Ademais, a alegação de que o PPP é documento emitido por pessoa estranha à relação
processual é pueril. Ora, é de clareza acaciana que o documento que atesta as condições de
labor exercido diz com a relação entre empresa e empregado e, justamente por isso, deve ser
atestada por aquele integrante da relação trabalhista destinatário da obrigação legal neste
sentido.
Por seu turno, a viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe
violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa
ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da
prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Pretende a autora o reconhecimento de suposta violação direta à disposição de lei sob a
alegação de cerceamento de defesa e de que suas atividades foram exercidas sob condições
especiais.
Não reconheço o aduzido cerceamento de defesa.
Estabelece o artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Em que pese ter aduzido suposto equívoco do PPP em relação ao nível de intensidade da
exposição ao agente nocivo ruído, a autora não apresentou qualquer substrato fático para suas
alegações, o que resultou na impugnação de caráter genérico ao documento emitido pela
empregadora com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
Impende ressaltar aqui que a deficiência instrutória não pode ser sanada por meio de outras
provas inaptas à demonstração em juízo daquilo cuja satisfação depende especificamente de
meio de prova específico à sua elucidação.
Nunca é demais lembrar que não é dado à parte produzir as provas documentais nos autos e
buscar extrair validade das declarações ou informações que lhe interessam e impugnar as que
lhe são desfavoráveis, conforme disposição expressa do artigo 412 do CPC/2015, antigo artigo
373 do CPC/1973.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que
existiam à época.
Nesse sentido já se manifestou esta 3ª Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO, ARTIGO 966, V E VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. [...] 6. Os dispositivos
supostamente violados, sob o fundamento de cerceamento de defesa, indicados pelo autor, estão
inscritos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99, na Lei 8.213/91, e nos artigos 5º,
XXXVI, e 202, inciso II, da Constituição Federal, bem como no Decreto 611/92. O deferimento do
pedido de produção de provas está vinculado à livre convicção do magistrado, na medida que
incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, o
indeferimento das provas requeridas está devidamente fundamentado, restando atendido o
princípio do livre convencimento motivado do juiz. Entendo, assim, não estar caracterizada a
violação à norma jurídica, pois o juiz, como "destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia
com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e
determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu
convencimento" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 974219 2006.00.79799-6, MASSAMI UYEDA,
STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2012). [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR
50187609120174030000, relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJe 02.03.2020)
Não é demais ressaltar que o próprio laudo pericial produzido em ação trabalhista (ID 132171937,
p. 7-8), ora juntado como documento novo, indica que a autora esteve exposta a ruído aferido em
79,7 dB(A), inferior aos limites de tolerâncias estabelecidos no ordenamento jurídico.
Assim, ainda que se pudesse cogitar suposta imprescindibilidade da prova técnica, no caso
concreto se verifica que aquela que a autora fez produzir em demanda própria trabalhista revela a
inocorrência de atividade exercida sob condições especiais, de sorte que, ausente prejuízo à
comprovação do alegado direito material da autora, não há se falar em nulidade processual hábil
à rescisão do julgado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
No que tange à caracterização da natureza especial da atividade exercida 06.03.1997 a
18.11.2003 e 09.05.2009 a 24.07.2015, tampouco se verifica qualquer violação às disposições
legais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
No período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a autora esteve em gozo de auxílio-doença decorrente
de acidente de trabalho (ID 132171943, p. 70), sendo que nos períodos anterior e posterior a seu
afastamento do trabalho, a intensidade de ruído aferida em LTCAT, cujos dados constam do PPP
foi, respectivamente, de 86 dB(A) e 80,9 dB(A), demonstrando que não foi atingido o limite de
tolerância de 90 dB(A).
De 09.05.2009 a 24.07.2015, a intensidade de ruído aferida em LTCAT, cujos dados constam do
PPP foi de 79 a 81,1 dB(A), demonstrando que não foi atingido o limite de tolerância de 85 dB(A).
Logo, a autora não foi exposta a ruído superior aos limites de tolerância admitidos no
ordenamento jurídico.
Por fim, em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento
novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado
rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO
CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura
da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais
condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação
julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação
originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente,
teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não
se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória,
a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR
00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como documento novo, o autor juntou laudo pericial (ID 132171937/132171939) produzido, em
23.07.2019, na reclamação trabalhista autuada sob n.º 0011457-55.2018.5.15.0131.
O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita
e ser existente à época da decisão rescindenda, situação que não se configura no caso concreto,
em que o laudo data de período posterior à decisão (datada de 16.01.2019) homologatória da
transação relativa à questão tratada no recurso excepcional interposto. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTOS NOVOS.
INADMISSIBILIDADE. [...] Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do
julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser
pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento
favorável. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00347569320124030000, relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, DJ 11.12.2013)
Ademais, o laudo pericial, além de se reportar apenas ao período posterior a 06.11.2003, indicou
a inocorrência de exposição a ruído acima do limite de tolerância, aferindo-se nível de pressão
sonora de 79,7 dB(A), equivalente ao quanto já constava do PPP juntado nos autos da ação
subjacente.
Desse modo, também não reconheço a existência de prova nova para fins de rescisão da coisa
julgada.
DA RECONVENÇÃO DE NATUREZA RESCISÓRIA
Inicialmente, verifico que a presente reconvenção de natureza rescisória foi protocolada em
06.07.2020, observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC, dado o trânsito em
julgado no processo subjacente constante da certidão datada de 18.02.2019 (ID 132171948, p.
6).
O réu-reconvinte fundamenta seu pleito rescisório no artigo 966, V, do CPC/2015, aduzindo a
ocorrência de violação direta do Decreto n.º 4.882/03 e dos artigos 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58 da Lei
n.º 8.213/91, pois, no seu entender, foi aferida pressão sonora inferior a 85 dB(A) no período no
período de 01.09.2005 a 08.05.2009, bem como, em razão de gozo de auxílio-doença não
acidentário entre 13.07.2007 e 07.05.2009
No referido período o julgado rescindendo, admitindo que o nível de pressão sonora indicado no
PPP, de 84 dB(A), era inferior ao limite de tolerância da época [85dB(A)], entendeu que “mesmo
sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menos
de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos
fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.)”.
A adoção de “arredondamento” ou, sem informação técnica própria do aparelho de medição, de
“margem de erro” quanto ao nível de pressão sonora aferido de forma técnica, por profissional
qualificado, com a utilização de equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento
jurídico, inclusive em ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à segurança jurídica.
Conforme supracitado, no julgamento do tema n.º 694, representativo de controvérsia de natureza
repetitiva, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “o limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser
de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Assim,
considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05.03.1997; acima de
90dB, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
Esse o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, inclusive para reformar os julgados
provenientes da e. 10ª Turma desta Corte no mesmo sentido da demanda subjacente, conforme
exemplifica-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE.
OBSERVÂNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou o entendimento
segundo o qual é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90
dB após a edição do Decreto n. 2.171/1997 até a vigência do Decreto n. 4.882/2003. 2. Caso em
que o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação desta Corte, reconheceu como
especial a exposição a ruído de 89 decibéis, diante da pequena margem de erro no laudo técnico.
3. Agravo interno desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AI/AI/REsp 1578701, relator Ministro Gurgel de
Faria, DJe 19.12.2017) [g.n.]
“[...] Tenho que assiste razão ao recorrente.
Quanto à controvérsia dos autos, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal a quo
considerando possível admitir uma pequena margem de erro no laudo técnico para "arredondar"
de 89 dB para 90 dB. Dessa forma, reconheceu como especial a atividade do segurado sujeita ao
agente nocivo ruído, ajustando-se o caso concreto ao Decreto n. 2.171/1997, conforme se
observa do seguinte trecho do julgado, in verbis:
Por outro lado, apesar de no período de 01/10/1999 a 18/11/2003 ter sido constada a exposição
habitual e permanente da parte autora ao agente agressivo ruído, em nível inferior a 90dB, ou
seja, em aparente divergência com o previsto no Decreto n° 2.172/97, é certo que pode ser
admitida uma margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa
decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim
circunstâncias específicas na data da medição.
Desta forma, tendo sido apurada a exposição a ruído de 89,5dB durante a jornada de trabalho da
parte autora, entendo ser possível arredondar os resultados da medição para 90dB (margem de
erro de 0, 5dB).
De fato, o acórdão recorrido está em desacordo com entendimento consolidado deste Tribunal
Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação recursal.
Com efeito, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.
1.398.260/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que o limite
de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de vigência do Decreto n. 2.171/1999 e de que a disposição contida no
Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho
especial, fixando-o em 85 dB, não retroage. [...]” (STJ, AREsp 1431711, decisão monocrática,
relator Ministro Francisco Falcão, DJe 28.03.2019) [g.n.]
Em que pese o r. entendimento adotado no julgado rescindendo, também esta e. Corte tem se
pronunciado pela estrita adoção do quadro probatório efetivamente produzido, em respeito à tese
fixada pelo c. STJ, confira-se:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. I- Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/8/11 a 17/5/17, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de
tolerância. Observa-se que a própria empresa atestou a exposição a ruído de 85 dB, sendo que, a
partir de 19/11/03, considera-se especial a atividade com exposição a ruído acima de 85 dB,
conforme o Decreto n.º 4.882/03. Assim, não merece prosperar a alegação da parte autora no
sentido de que "ficou comprovada a exposição ao agente ruído no nível de 85 dB, restando
preenchido os requisitos para a comprovação da especialidade, durante a jornada de trabalho do
requerente, é admissível a possibilidade de arredondar o resultado da medição para 86 dB
(margem de erro de 01 db)" (ID 123731741, página 5). II- No tocante à comprovação da
exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para
comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o
referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar,
ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no
sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser
aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. III- Agravo improvido." (TRF3, 8ª
Turma, ApCiv 50035989720184036183, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Dje
23.10.2020) [g.n.]
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PPP. NECESSIDADE. [...] Por oportuno, destaca-se
não haver fundamento legal para a pretendida desconsideração das medições realizadas, por
profissional legalmente habilitado e nos termos da legislação em vigor, por suposta 'margem de
erro'. [...]” (TRF3, 10ª Turma, ApCiv 50043943120184036105, relatora Desembargadora Federal
Lucia Ursaia, Dje 13.10.2020) [g.n.]
Não reconheço, portanto, a existência de dissenso jurisprudencial hábil à aplicação do enunciado
de Súmula n.º 343 do e. STF, restando caracterizada, em iudicium rescindens, violação direta ao
artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e ao código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03, no que tange tão somente ao reconhecimento do labor
especial no período de 01.09.2005 a 08.05.2009.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor a improcedência do pedido formulado na
ação subjacente em relação ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida entre
01.09.2005 e 08.05.2009.
Na medida em que já fora reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição
integral sem a conversão em especial do referido lapso laboral, caberá tão somente a contagem
comum do período para cálculo da renda mensal inicial do benefício, restando, no mais, mantido
o título judicial formado na demanda subjacente.
Ante o exposto, extingo parcialmente o processo principal, sem resolução de mérito, a teor do
artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pleito de reconhecimento do exercício de atividade
sob exposição a hidrocarboneto, e, no mérito da matéria submetida à apreciação desta Corte, em
iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015; com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente
reconvenção para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto ao
reconhecimento do labor especial no período de 01.09.2005 a 08.05.2009; e, em iudicium
rescisorium, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o respectivo pedido
formulado na ação subjacente, cabendo a contagem comum do lapso laboral de 01.09.2005 a
08.05.2009 para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição,
restando, no mais, mantido o título judicial formado na demanda subjacente.
Comunique-se o juízo da execução e oficie-se o INSS.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das causas principal e reconvencional, devidamente atualizado e acrescido de juros
de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis,
até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS
PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. LAUDO PERICIAL
TRABALHISTA. PRODUÇÃO APÓS O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. . VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARREDONDAMENTO OU, SEM INFORMAÇÃO
TÉCNICA PRÓPRIA DO APARELHO DE MEDIÇÃO, DE MARGEM DE ERRO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre a natureza especial da atividade exercida, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. A alegação de que o PPP é documento emitido por pessoa estranha à relação processual é
pueril. Ora, é de clareza acaciana que o documento que atesta as condições de labor exercido diz
com a relação entre empresa e empregado e, justamente por isso, deve ser atestada por aquele
integrante da relação trabalhista destinatário da obrigação legal neste sentido.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda, situação que não se configura no caso
concreto.
9. Ademais, o laudo pericial trabalhista juntado como documento novo, além de se reportar
apenas ao período posterior a 06.11.2003, indicou a inocorrência de exposição a ruído acima do
limite de tolerância, aferindo-se nível de pressão sonora de 79,7 dB(A), equivalente ao quanto já
constava do PPP juntado nos autos da ação subjacente.
10. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
11. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
12. No julgamento do tema n.º 694, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, a 1ª
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “o limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Assim, considera-se
insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05.03.1997; acima de 90 dB, no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
13. Não reconhecido o aduzido cerceamento de defesa por ausência de produção de prova
pericial.
14. Estabelece o artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
15. Em que pese ter aduzido suposto equívoco do PPP em relação ao nível de intensidade da
exposição ao agente nocivo ruído, a autora não apresentou qualquer substrato fático para suas
alegações, o que resultou na impugnação de caráter genérico ao documento emitido pela
empregadora com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Impende ressaltar
aqui que a deficiência instrutória não pode ser sanada por meio de outras provas inaptas à
demonstração em juízo daquilo cuja satisfação depende especificamente de meio de prova
específico à sua elucidação. Nunca é demais lembrar que não é dado à parte produzir as provas
documentais nos autos e buscar extrair validade das declarações ou informações que lhe
interessam e impugnar as que lhe são desfavoráveis, conforme disposição expressa do artigo 412
do CPC/2015, antigo artigo 373 do CPC/1973. Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época
16. Não é demais ressaltar que o próprio laudo pericial produzido em ação trabalhista, ora juntado
como documento novo, indica que a autora esteve exposta a ruído aferido em 79,7 dB(A), inferior
aos limites de tolerâncias estabelecidos no ordenamento jurídico. Assim, ainda que se pudesse
cogitar suposta imprescindibilidade da prova técnica, no caso concreto se verifica que aquela que
a autora fez produzir em demanda própria trabalhista revela a inocorrência de atividade exercida
sob condições especiais, de sorte que, ausente prejuízo à comprovação do alegado direito
material da autora, não há se falar em nulidade processual hábil à rescisão do julgado, conforme
o princípio pas de nullité sans grief.
17. No que tange à caracterização da natureza especial da atividade exercida nos períodos de
06.03.1997 a 18.11.2003 e 09.05.2009 a 24.07.2015, tampouco se verifica qualquer violação às
disposições legais.
18. De 06.03.1997 a 18.11.2003, a autora esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de
acidente de trabalho, sendo que nos períodos anterior e posterior a seu afastamento do trabalho,
a intensidade de ruído aferida em LTCAT, cujos dados constam do PPP foi, respectivamente, de
86 dB(A) e 80,9 dB(A), demonstrando que não foi atingido o limite de tolerância de 90 dB(A). De
09.05.2009 a 24.07.2015, a intensidade de ruído aferida em LTCAT, cujos dados constam do
PPP foi de 79 a 81,1 dB(A), demonstrando que não foi atingido o limite de tolerância de 85 dB(A).
Logo, a autora não foi exposta a ruído superior aos limites de tolerância admitidos no
ordenamento jurídico.
19. Em relação à caracterização da natureza especial da atividade exercida no período de
01.09.2005 a 08.05.2009, cuja exposição a ruído se deu sob 84 dB(A), restou caracterizada, em
iudicium rescindens, violação direta ao artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e ao código 2.0.1, do
Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03, não se
reconhecendo a existência de dissenso jurisprudencial hábil à aplicação do enunciado de Súmula
n.º 343 do e. STF.
20. A adoção de “arredondamento” ou, sem informação técnica própria do aparelho de medição,
de “margem de erro” quanto ao nível de pressão sonora aferido de forma técnica, por profissional
qualificado, com a utilização de equipamento próprio, não encontra amparo no ordenamento
jurídico, inclusive em ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à segurança jurídica.
21. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das causas principal e
reconvencional, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do
Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e
pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A
exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
22. Extinto parcialmente o processo principal, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI,
do CPC/2015, no que tange ao pleito de reconhecimento do exercício de atividade sob exposição
a hidrocarboneto; e, no mérito da matéria submetida à apreciação desta Corte, em juízo
rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Em juízo rescindendo, julgada procedente a reconvenção, com fundamento no artigo 966, V, do
CPC/2015, para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto ao
reconhecimento do labor especial no período de 01.09.2005 a 08.05.2009; e, em juízo rescisório,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pedido formulado
na ação subjacente, cabendo a contagem comum do lapso laboral de 01.09.2005 a 08.05.2009
para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, restando, no
mais, mantido o título judicial formado na demanda subjacente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir parcialmente o processo principal, sem resolução de mérito, a teor
do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pleito de reconhecimento do exercício de
atividade sob exposição a hidrocarboneto, e, no mérito da matéria submetida à apreciação desta
Corte, em iudicium rescindens, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do
artigo 487, I, do CPC/2015; com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgar procedente a
presente reconvenção para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente
quanto ao reconhecimento do labor especial no período de 01.09.2005 a 08.05.2009; e, em
iudicium rescisorium, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o respectivo
pedido formulado na ação subjacente, cabendo a contagem comum do lapso laboral de
01.09.2005 a 08.05.2009 para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
