Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5028930-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS
PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
GARANTIA FUNDAMENTAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o suposto requerimento administrativo de benefício em
28.11.1990, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato,
no sentido de que não restou comprovado o requerimento administrativo de benefício em 1990,
tanto por falta de documentos, quanto por insuficiencia da prova testemunhal, apontando-se,
inclusive, que o documento relativo ao exercício de atividades sob condições especiais datava de
1995, de sorte que, no ano de 1990, não teria como se demonstrar tempo de atividade suficiente
à aposentação.
5. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de
provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata
de sucedâneo recursal. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras,
admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
7. A questão posta diz respeito às consequências jurídicas do direito que, adqurido em tempos
atrás, é exercido posteriormente, quando alterado o quadro normativo que regula o benefício
pretendido, de forma menos vantajosa.
8. O julgado rescindendo, datado de 22.08.2011, não admitiu a revisão ao argumento de que “o
direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, e não abrange a sua forma de
cálculo, a qual guarda relação de dependência como o exercício do direito”. Tem-se que a
interpretação dada pelo julgado rescindendo à garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI,
da Carta acaba por lhe retirar conteúdo; pois, ou se garante o direito adquirido sob um
determinado ordenamento legal, com todas as suas valias, ou se permite que lei posterior traga
prejuízo ao direito outrora adquirido. Não há como preservar o direito adquirido, determinando,
contudo, a aplicação de legislação posterior, menos favorável; aliás, a configurar um sistema
híbrido, igualmente não albergado pelo ordenamento jurídico.
9. Em relação ao direito adquirido a benefício mais vantajoso, o Plenário do e. Supremo Tribunal
Federal, em 21.02.2013, no julgamento do Recurso Extraordinário, autuado sob n.º 630.501/RS,
com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que “para o cálculo da renda
mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas”.
10. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do e. STF, adotando-se as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, é patente a não incidência do óbice constante do referido
enunciado de Súmula. Além de se tratar de matéria de natureza constitucional, a Suprema Corte
há muito sedimentara posicionamento protetivo do direito adquirido, a ser observado na sua
inteireza, aliás, como expressamente se afirmou no julgamento do RE n.º 630.501. Assim, não se
está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é
posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem
constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida
pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao
princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
11. Reconhecida violação literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, cabendo garantir ao autor o
direito de opção ao benefício mais vantajoso, observado o direito adquirido em 28.10.1990, nos
termos da legislação então vigente.
12. Deverá a autarquia proceder à revisão da renda mensal do inicial do benefício, a ser
calculada na forma da redação original dos artigos 202 da CF e 29 da Lei n.º 8.213/91,
considerados 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição,
bem como a média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição imediatamente anteriores ao
encerramento do vínculo empregatício em 28.10.1990.
13. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 06.06.1995). Considerando que foi protocolado pleito revisional na via
administrativa, em 24.02.1999, com o ajuizamento da demanda subjacente em 30.05.2000, não
se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deveráretroagir à data do início do benefício.
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
15. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
16. Dada a sucumbência recíproca, condenada a autarquia no pagamento de honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de
Justiça. Vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, condenado o autor no
pagamento de honorários advocatícios, também fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico que se
pretendia com o pleito para restituição das contribuições vertidas entre novembro de 1990 a maio
de 1995, a ser apurado em fase de liquidação, devidamente atualizado e acrescido de juros de
mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis. A
exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
17. Extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do
CPC/2015, no que tange ao pleito de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas de
novembro de 1990 a maio de 1995. No mais, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo
966, V, do CPC/2015, julgado parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o
julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015,
julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a
autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na
revisão da renda mensal do inicial do benefício.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028930-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: EXPEDITO LUIZ DE ALMEIDA
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ -
SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028930-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: EXPEDITO LUIZ DE ALMEIDA
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ -
SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por EXPEDITO LUIZ DE ALMEIDA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015,
objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja
reconhecido seu direito adquirido ao melhor benefício, implementado em 28.10.1990, calculando-
se a renda mensal inicial de acordo com a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de
contribuições, referentes ao período de cálculo de 11/1987 a 10/1990, com o pagamento das
diferenças apuradas a partir de 06.06.1995, bem como a condenação da autarquia na restituição
das contribuições previdenciárias recolhidas de novembro de 1990 a maio de 1995.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição direta dos artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 202, II, da
CF e 57 e 152 da Lei n.º 8.213/9, bem como dos Decretos n.ºs 53.831/64, 83.080/79 e 89.312/84,
pois, embora aposentado a partir de 1995, teria direito adquirido ao melhor benefício
implementado em 28.10.1990.
Sustentou, ainda, erro de fato na valoração do conjunto probatório atinente ao alegado
comparecimento em agência do INSS em 28.11.1990 para requerer seu benefício, ocasião em
que, informado que não teria direito à aposentação, lhe teria sido aberta inscrição como
contribuinte em dobro.
Consta despacho (ID 108233655) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da demanda e deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça,
dispensando-a do depósito prévio, e tramitação prioritária do feito a teor dos artigos 1.048, I, do
CPC e 71 da Lei nº 10.741/03.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 126070602), alegando a inexistência de violação à lei
ou erro de fato.
O autor ofereceu réplica (ID 128503405).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 133526104).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028930-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: EXPEDITO LUIZ DE ALMEIDA
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ -
SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, no que tange à
inovação, em relação à ação subjacente, do pedido atinente à restituição das contribuições
previdenciárias recolhidas de novembro de 1990 a maio de 1995.
Na petição inicial da demanda subjacente (ID 104603077), o autor restringiu seu pedido tão
somente à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início
em 06.06.1995, a fim de que, diante de suposto direito adquirido, lhe fosse deferida a revisão
para alteração da DIB para 28.11.1990, e exatamente com base nesse específico fundamento é
que a rescisória deve ser apreciada, ei que, admitir o contrário, desvirtuada estaria a via
rescisória.
A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação
subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente
se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do
CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
[...] 2. Não há de ser admitida ação rescisória que verse sobre questões que não foram objeto de
apreciação no acórdão rescindendo. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 6570, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 28.05.2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. [...] II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art.
485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob
pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim
de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes). [...]” (STJ, 3ª Seção, AR
4309, relator Ministro Gilson Dipp, DJe 08.08.2012)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO EM TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO
RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT APENAS ENTRE ABRIL
DE 1989 E DEZEMBRO DE 1991. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. [...] 2. Na ação
rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não
admitindo inovação quanto à causa de pedir, sob pena de se aceitar o manejo da rescisória
unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de um outro enfoque. A rescisória não
se presta a corrigir erro de julgamento senão nas hipóteses clausuladas pelo art. 485 do Código
de Processo Civil. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 459, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 12.11.2008)
“PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. 1. Na
ação de origem não houve prequestionamento quanto ao art. 56 do ADCT/88 e quanto às Leis
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. 2. Impossibilidade de, via rescisória, inovar-se a causa de pedir
para dizer que houve violação a legislação não examinada na instância ordinária. 3. Ação
rescisória improcedente.” (STJ, 1ª Seção, AR 1196, relator Ministro Milton Luiz Pereira, relatora
para o acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 13.09.2004)
Pois bem, quanto ao mérito da matéria submetida à apreciação desta Corte a parte autora
fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de violação à
disposição direta dos artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 202, II, da CF e 57 e 152 da Lei n.º 8.213/9, bem
como dos Decretos n.ºs 53.831/64, 83.080/79 e 89.312/84, pois, embora aposentado a partir de
1995, teria direito adquirido ao melhor benefício implementado em 28.10.1990; bem como,
ocorrência de erro de fato na valoração do conjunto probatório atinente ao alegado
comparecimento em agência do INSS em 28.11.1990 para requerer seu benefício, ocasião em
que, informado que não teria direito à aposentação, lhe teria sido aberta inscrição como
contribuinte em dobro
Na ação subjacente (ID 104603077), ajuizada em 30.05.2000, foi postulado a “revisão da
aposentadoria por tempo de serviço do autor, reconhecendo 28.10.90 como Data do Início do
Benefício, e condenando a ré no pagamento de todas as diferenças oriundas dessa fato”.
Aduziu que, encerrado o seu último vínculo empregatício, em 28.10.1990, “teria direito adquirido
de aposentar-se com 10 salários mínimos, ou seja, o teto estipulado pela Previdências (sic)
Social, pois seus recolhimentos, sempre foram superiores a 10 salários de acordo com as
informações prestada (sic) pela Empresa Nestlé (doc anexo). Estamos diante de direito adquirido
e a legislação superveniente não pode interferir numa relação jurídica perfeita e acabada”.
Sustentou, ainda, “que o funcionário da autarquia que deveria orientar o autor no sentido de
conseguir a melhor aposentadoria a que fizesse jus, de conformidade com a legislação em vigor,
ao invés de conceder o benefício, mandou o autor continuar a contribuir como desempregado
(contribuinte em dobro), alegando falta de tempo de serviço”.
Em 1ª Instância o pleito foi julgado improcedente (ID 104603081), sentença confirmada no 2º
grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação do autor, conforme decisão monocrática
proferida, em 16.11.2010, pela Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante (ID
104604887, p. 1-2):
"[...] Conforme se depreende dos documentos juntados na inicial, o autor trabalhou desde
23/10/1964 a 28/10/1990, quando foi demitido, ou seja, por vinte e cinco anos.
Sustentou que em outubro/90 postulou sua aposentadoria, mas o funcionário do INSS o mandou
continuar a contribuir para a Previdência, alegando falta de tempo de serviço.
Todavia, obteve aposentadoria integral em junho/95, com tempo de serviço de 40 anos, 05 meses
e 13 dias, o que o levou a concluir que, em outubro/90, tinha 35 anos de tempo trabalhado, o
suficiente para aposentar-se de forma integral, razão pela qual requer a revisão da DIB para
28/10/90.
Primeiramente cumpre observar que nada há nos autos que confirme que o autor, quando do
desligamento da empresa Nestlé, tenha apresentado ao INSS os documentos comprobatórios da
sua exposição aos agentes nocivos, a fim de demonstrar a atividade especial.
Ao contrário, o único documento relacionado ao exercício de atividade insalubre (que
isoladamente não faz prova do direito à conversão do tempo), é o formulário SB-40 de fls. 19,
DATADO DE 13/03/1995, o que leva a crer que, em 1990, o autor não tinha como comprovar o
tempo especial, deixando de implementar a essa época, portanto, os requisitos necessários à
concessão do benefício.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão do autor. [...]" (grifo nosso)
Ao agravo interposto foi negado provimento, conforme acórdão proferido pela 8ª Turma, em
22.08.2011 (ID 104604892, p. 1-7), nos termos do voto majoritário proferido pela Relatora, cuja
ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. QUESTÃO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. I - Recurso recebido como agravo legal. II - Agravo interposto em face da decisão
monocrática que manteve a improcedência do pedido de revisão da DIB para 28/10/1990, quando
o autor alega já haver implementado os requisitos legais para a concessão do seu benefício. III -
O requerente trabalhou desde 23/10/1964 até 28/10/1990, quando foi demitido, ou seja, por vinte
e cinco anos, conforme documentos juntados aos autos. Sustentou que em outubro/90, postulou
sua aposentadoria, mas a funcionária do INSS o mandou continuar a contribuir para a
Previdência, alegando falta de tempo de serviço. Todavia, obteve aposentadoria integral em
junho/95, com tempo de serviço de 40 anos, 05 meses e 13 dias, o que o levou a concluir que,
em outubro/90, tinha 35 anos de tempo trabalhado, o suficiente para aposentar-se de forma
integral, possuindo direito adquirido à aposentação desde 28/10/90. IV - Nada há nos autos que
confirme que o autor, quando do desligamento da empresa Nestlé, em 28/10/90, tenha
apresentado ao INSS os documentos comprobatórios da sua exposição aos agentes nocivos, a
fim de demonstrar a atividade especial. V - O único documento juntado aos autos, relacionado ao
exercício de atividade insalubre (que isoladamente não faz prova do direito à conversão do
tempo) é o formulário SB-40, DATADO DE 13/03/1995, o que leva a crer que, em 1990, o autor
não tinha como comprovar o tempo especial, deixando de implementar a essa época os requisitos
necessários à concessão do benefício, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
VI - O direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, e não abrange a sua forma de
cálculo, a qual guarda relação de dependência como o exercício do direito. VII - A decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. IX - In casu, a
decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. X - Recurso improvido” (grifo nosso)
Opostos os primeiros embargos de declaração, a 8ª Turma decidiu rejeitá-los, em acórdão
unânime, conforme os seguintes fundamentos (ID 104604896, p. 1-7):
"[...] Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que nada há nos autos que confirme que o
autor, quando do desligamento da empresa Nestlé, tenha apresentado ao INSS os documentos
comprobatórios da sua exposição aos agentes nocivos, a fim de demonstrar a atividade especial.
Ao contrário, o único documento relacionado ao exercício de atividade insalubre (que
isoladamente não faz prova do direito à conversão do tempo), é o formulário SB-40 de fls. 19,
DATADO DE 13/03/1995, o que leva a crer que, em 1990, o autor não tinha como comprovar o
tempo especial, deixando de implementar a essa época, portanto, os requisitos necessários à
concessão do benefício.
O documento de fls. 15 foi emitido em 27/06/1995. O documento de fls. 24 não está datado. Às
fls. 29, encontra-se juntada a cópia da CTPS, com o Registro de Alteração/Retificação de dados,
datado de 28/11/1990, demonstrando que a partir de 01/11/90, o autor passou para a categoria
de contribuinte em dobro.
Ou seja, não há prova documental de que o autor, quando do desligamento da empresa Nestlé,
tenha apresentado ao INSS os documentos comprobatórios da sua exposição aos agentes
nocivos, a fim de demonstrar a atividade especial.
Ressalte-se que a prova testemunhal de fls. 89/90 é genérica e imprecisa quanto à efetiva
demonstração, pelo autor, em 1990, ao INSS, da atividade insalubre, não sendo hábil a confirmar
o alegado.
Na oportunidade cumpre observar que o direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício
em si, e não abrange a sua forma de cálculo, a qual guarda relação de dependência como o
exercício do direito e, conseqüentemente, com os requisitos da Lei vigente à época em que
exercitado.
Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção deste E. Tribunal: [...]” (grifo nosso)
Opostos os segundos aclaratórios, a 8ª Turma decidiu novamente rejeitá-los, em acórdão
unânime, nos seguintes termos (ID 104604899, p. 1-5):
"[...] In casu, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem
supridas, uma vez que o aresto ora embargado concluiu, de forma clara e precisa, que o direito
adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, e não abrange a sua forma de cálculo, a
qual guarda relação de dependência como o exercício do direito e, conseqüentemente, com os
requisitos da Lei vigente à época em que exercitado, de forma que não há como aproveitar, no
cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em
06/06/1995, com DIB em 06/06/1995, salários-de-contribuição que não correspondam àqueles
imediatamente anteriores ao ato postulatório do benefício. [...]” (grifo nosso)
Não foi admitido o recurso especial interposto (ID 104604908, p. 50-54) e o c. Superior Tribunal
de Justiça não conheceu do agravo (ID 104604919, p. 1-2). Foi negado provimento ao agravo
interno (ID 104606487, p. 1-4), tendo sido rejeitados os embargos de declaração (ID 104606490,
p. 1-4). Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado
ocorrido em 18.04.2018 (ID 104606491).
Não foi admitido o recurso extraordinário interposto (ID 104604908, p. 55-57) e o e. Supremo
Tribunal Federal negou seguimento ao agravo (ID 107677934). Sem interposição de outros
recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 31.05.2018 (ID
107677935).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos artigos
485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma
definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do
julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de
influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da
produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
A parte autora sustentou erro de fato relativo à apreciação do conjunto probatório, pois, segundo
alegou, teria comparecido em agência do INSS na data de 28.10.1990 para requerer sua
aposentação, ocasião em que, informado que não teria tempo de serviço suficiente, lhe teria sido
aberta inscrição como contribuinte em dobro.
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o suposto requerimento administrativo de benefício em
28.11.1990, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato,
no sentido de que não restou comprovado o requerimento administrativo de benefício em 1990,
tanto por falta de documentos, quanto por insuficiencia da prova testemunhal, apontando-se,
inclusive, que o documento relativo ao exercício de atividades sob condições especiais datava de
1995, de sorte que, no ano de 1990, não teria como se demonstrar tempo de atividade suficiente
à aposentação.
A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de
provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata
de sucedâneo recursal.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma
motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE
BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou
do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando
aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova
material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside
precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como
trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da
prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre
convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada,
pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
[...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de
maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente
ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r.
decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal
inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua
atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça
ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal
Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Por seu turno, a viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe
violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa
ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
A parte autora sustenta violação a seu suposto direito adquirido ao melhor benefício, pois,
embora tenha protocolado requerimento para concessão da aposentadoria em 1995, já havia
implementado os requisitos à concessão em 1990, aos auspíceos de legislação que lhe seria
mais favorável no que tange ao cálculo da renda mensal inicial.
Importante pontuar algumas questões antes de se adentrar ao mérito da aduzida violação.
O autor conta com um único vínculo empregatício, junto à Nestlé, entre 23.10.1964 a 28.10.1990
(CTPS – ID 104603075, p. 1-3), tendo sido fornecido pela referida empresa formulário DISES BE
5235 (ID 104603078, p. 14), datado de 13.03.1995, relativo ao exercício de atividade sob
condições especiais no período de 20.10.1965 a 28.10.1990.
Esteve em gozo de auxílio-doença de 07.11.1989 a 19.11.1989.
De novembro de 1990 a maio de 1995 (ID 104603078, p. 20), recolheu contribuições como
contribuinte em dobro, conforme inscrição aberta em 28.11.1990 (ID 104603078, p. 27).
Em 06.06.1995, o autor protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual lhe foi concedida computando-se 40 (quarenta) anos, 5 (cinco) meses e 13
(treze) dias de tempo de serviço (ID 104603078, p. 9), considerados o vínculo empregatício e as
contribuições como contribuinte em dobro. Foram enquadrados como atividade especial os
períodos de 20.10.1965 a 06.11.1989 e 20.11.1989 a 28.10.1990.
Registra-se que, considerado apenas o vínculo empregatício, com a contagem de atividade
especial nos períodos reconhecidos administrativamente, o autor contava, em 28.10.1990, com
35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição.
Em 24.02.1999 (ID 104603078, p. 33-34), protocolou pedido de revisão administrativa,
requerendo a “revisão do seu processo de aposentadoria, e o reconhecimento pelo INSS do
direito adquirido em 11/11/90, quando contava com 35 anos de tempo de serviço, embora tenha
requerido o seu benefício em 06-06-95, requer que os cálculos sejam sobre a media (sic) dos
últimos 36 meses de salários, anteriores aos 11.11.90”, tendo ajuizado a demanda revisional
subjacente em 30.05.2000.
A questão relativa à alteração da data de início do benefício para 28.10.1990 restou superada,
não tendo sido reiterada a postulação nesta via rescisória. Ainda, a alegação concernente ao
suposto requerimento administrativo realizado em 28.11.1990 somente foi reiterada como
fundamento à ocorrência de erro de fato, supra rejeitada.
Remanesce, portanto, apreciar o direito à revisão do benefício, mantido seu termo inicial em
06.06.1995, porém com o recálculo de sua renda mensal inicial de acordo com a legislação
vigente em outubro de 1990, época em que adquirido o direito à aposentação por tempo de
contribuição integral.
A questão posta diz respeito às consequências jurídicas do direito que, adqurido em tempos
atrás, é exercido posteriormente, quando alterado o quadro normativo que regula o benefício
pretendido, de forma menos vantajosa.
O julgado rescindendo, datado de 22.08.2011, não admitiu a revisão ao argumento de que “o
direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, e não abrange a sua forma de
cálculo, a qual guarda relação de dependência como o exercício do direito e, conseqüentemente,
com os requisitos da Lei vigente à época em que exercitado, de forma que não há como
aproveitar, no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
requerida em 06/06/1995, com DIB em 06/06/1995, salários-de-contribuição que não
correspondam àqueles imediatamente anteriores ao ato postulatório do benefício”.
Tenho que a interpretação dada pelo julgado rescindendo à garantia fundamental prevista no
artigo 5º, XXXVI, da Carta acaba por lhe retirar conteúdo; pois, ou se garante o direito adquirido
sob um determinado ordenamento legal, com todas as suas valias, ou se permite que lei posterior
traga prejuízo ao direito outrora adquirido. Não há como preservar o direito adquirido,
determinando, contudo, a aplicação de legislação posterior, menos favorável; aliás, a configurar
um sistema híbrido, igualmente não albergado pelo ordenamento jurídico.
Em relação ao direito adquirido a benefício mais vantajoso, o Plenário do e. Supremo Tribunal
Federal, em 21.02.2013, no julgamento do Recurso Extraordinário, autuado sob n.º 630.501/RS,
com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que “para o cálculo da renda
mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas”.
Seguem transcritos a ementa do julgado, bem como trechos do voto condutor da i. Relatora,
Ministra Ellen Gracie:
“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.” (STF, Pleno, RE 630501,
relatora Ministra Ellen Gracie, relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, j. 21.02.2013, DJe
23.08.2013)
Voto da Ministra Ellen Gracie:
“[...]4. Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o
direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei
posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou,
ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já incorporado ao
patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra lei posterior, que, no dizer do art.
5o, inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo. [...]
Quando a lei nova menos favorável não ressalva os direitos adquiridos e a Administração não os
respeita, esta Corte os assegura, dando efetividade à garantia constitucional. A jurisprudência é
firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da
reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado 359 da Súmula do Tribunal [...]
5 O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou
seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de
direito.
Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação
de regimes híbridos.
Efetivamente, resta consolidado que não há direito adquirido a regime jurídico de modo a tutelar
simples expectativas e que não é possível combinar regimes para colher o melhor de cada qual
(AgRegAI 655.393, Min. Carmen Lúcia, set/09; AI 654.807, de minha relatoria, jun/09) ou
pretender submeter à lei antiga fatos posteriores à lei nova [...]
6. O presente recurso extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a
vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito
adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter
sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido
ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do
emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário.
Não estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da preservação do
direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato.
Cabe, aqui, com fundamento no próprio Enunciado 359, distinguir a aquisição do direito do seu
exercício.
Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade,
conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício. [...]
O segurado pode exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto (assim que
adquirido) ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com
vista a obter aposentadoria integral ou, atualmente, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
A questão está em saber se o não-exercício imediato do direito, assim que cumpridos os
requisitos, pode implicar prejuízo ao seu titular.
Tenho que, uma vez - incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua
permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que
cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal
desde já e ainda prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o
mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior
àquela que já poderia ter obtido.
Admitir que circunstâncias posteriores possam implicar renda mensal inferior àquela garantida no
momento do cumprimento dos requisitos mínimos é permitir que o direito adquirido não possa ser
exercido tal como adquirido.
Afinal, o benefício - previdenciário constitui-se na fruição de proventos mensais que amparam o
segurado em situação de inatividade. O direito ao benefício é o direito a determinada renda
mensal, calculada conforme os critérios jurídicos e pressupostos fáticos do momento em que
cumpridos os requisitos para a sua percepção. [....]
12. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário.
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor
benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada
do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC.”(grifo
nosso)
Não resta dúvida de que, em 28.10.1990, contando com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
serviço, o autor já havia adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual,
segundo o artigo 202 da Constituição de 1988, em sua redação original, consistia na média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
Assim, em 1995, quando protocolou seu requerimento administrativo, poderia optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição, calculada na forma da redação original dos artigos 202
da CF e 29 da Lei n.º 8.213/91:
1) considerados 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de
contribuição, bem como a média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição imediatamente
anteriores ao encerramento do vínculo empregatício em 28.10.1990; ou,
2) considerados 40 (quarenta) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição,
bem como a média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição imediatamente anteriores a
última contribuição como contribuinte em dobro em 31.05.1995.
Desta sorte, cumpre distinguir, no caso concreto, se a decisão rescindenda (datada de 2011) atrai
a aplicação da Súmula n.º 343 do e. STF para o fim de obstar a rescisão do julgado contrário à
interpretação constitucional firmada com repercussão geral por aquela Suprema Corte, ainda que
em momento posterior (em 2013).
Adotando-se as balizas fixadas, também com repercussão geral, no julgamento do RE n.º
590.809 (“O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica
na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos
sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo,
óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda”), é patente a não incidência do óbice
constante do referido enunciado de Súmula.
Além de se tratar de matéria de natureza constitucional, a Suprema Corte há muito sedimentara
posicionamento protetivo do direito adquirido, a ser observado na sua inteireza, aliás, como
expressamente se afirmou no julgamento do RE n.º 630.501.
Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF
que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal
à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já
conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição
e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional (nesse sentido: STF, 2T, AI 555806,
relator Ministro Eros Grau, DJe 17.04.2008).
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a parcial procedência da presente rescisória, dada a
literal violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento da parcial procedência do
pedido formulado na ação subjacente, a fim de garantir ao autor o direito de opção ao benefício
mais vantajoso, observado o direito adquirido em 28.10.1990, nos termos da legislação então
vigente.
Desta sorte, deverá a autarquia proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício, a ser
calculada na forma da redação original dos artigos 202 da CF e 29 da Lei n.º 8.213/91,
considerados 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição,
bem como a média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição imediatamente anteriores ao
encerramento do vínculo empregatício em 28.10.1990.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 06.06.1995).
Considerando que foi protocolado pleito revisional na via administrativa, em 24.02.1999, com o
ajuizamento da demanda subjacente em 30.05.2000, não se verifica o transcurso do prazo
prescricional quinquenal, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deveráretroagir à data do início do benefício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição
do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a autarquia no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de
Justiça.
Vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, condeno o autor no pagamento de
honorários advocatícios, que também fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico que se pretendia com o
pleito para restituição das contribuições vertidas entre novembro de 1990 a maio de 1995, a ser
apurado em fase de liquidação, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485,
VI, do CPC/2015, no que tange ao pleito de restituição das contribuições previdenciárias
recolhidas de novembro de 1990 a maio de 1995; no mérito da matéria submetida à apreciação
desta Corte, em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgo
parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação
subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia,
observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na revisão da
renda mensal do inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, a ser calculada
na forma da redação original dos artigos 202 da Constituição e 29 da Lei n.º 8.213/91,
considerados 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição,
bem como a média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição imediatamente anteriores ao
encerramento do vínculo empregatício em 28.10.1990, fixando-se o termo inicial dos efeitos
financeiros em 06.06.1995, bem como os honorários advocatícios e os critérios de correção
monetária e juros de mora na forma da fundamentação aduzida.
Custas na forma da lei.
Comunique-se o Juízo da execução.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS
PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
GARANTIA FUNDAMENTAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o suposto requerimento administrativo de benefício em
28.11.1990, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato,
no sentido de que não restou comprovado o requerimento administrativo de benefício em 1990,
tanto por falta de documentos, quanto por insuficiencia da prova testemunhal, apontando-se,
inclusive, que o documento relativo ao exercício de atividades sob condições especiais datava de
1995, de sorte que, no ano de 1990, não teria como se demonstrar tempo de atividade suficiente
à aposentação.
5. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de
provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata
de sucedâneo recursal. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras,
admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
7. A questão posta diz respeito às consequências jurídicas do direito que, adqurido em tempos
atrás, é exercido posteriormente, quando alterado o quadro normativo que regula o benefício
pretendido, de forma menos vantajosa.
8. O julgado rescindendo, datado de 22.08.2011, não admitiu a revisão ao argumento de que “o
direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, e não abrange a sua forma de
cálculo, a qual guarda relação de dependência como o exercício do direito”. Tem-se que a
interpretação dada pelo julgado rescindendo à garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI,
da Carta acaba por lhe retirar conteúdo; pois, ou se garante o direito adquirido sob um
determinado ordenamento legal, com todas as suas valias, ou se permite que lei posterior traga
prejuízo ao direito outrora adquirido. Não há como preservar o direito adquirido, determinando,
contudo, a aplicação de legislação posterior, menos favorável; aliás, a configurar um sistema
híbrido, igualmente não albergado pelo ordenamento jurídico.
9. Em relação ao direito adquirido a benefício mais vantajoso, o Plenário do e. Supremo Tribunal
Federal, em 21.02.2013, no julgamento do Recurso Extraordinário, autuado sob n.º 630.501/RS,
com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que “para o cálculo da renda
mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas”.
10. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do e. STF, adotando-se as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, é patente a não incidência do óbice constante do referido
enunciado de Súmula. Além de se tratar de matéria de natureza constitucional, a Suprema Corte
há muito sedimentara posicionamento protetivo do direito adquirido, a ser observado na sua
inteireza, aliás, como expressamente se afirmou no julgamento do RE n.º 630.501. Assim, não se
está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é
posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem
constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida
pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao
princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
11. Reconhecida violação literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, cabendo garantir ao autor o
direito de opção ao benefício mais vantajoso, observado o direito adquirido em 28.10.1990, nos
termos da legislação então vigente.
12. Deverá a autarquia proceder à revisão da renda mensal do inicial do benefício, a ser
calculada na forma da redação original dos artigos 202 da CF e 29 da Lei n.º 8.213/91,
considerados 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição,
bem como a média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição imediatamente anteriores ao
encerramento do vínculo empregatício em 28.10.1990.
13. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 06.06.1995). Considerando que foi protocolado pleito revisional na via
administrativa, em 24.02.1999, com o ajuizamento da demanda subjacente em 30.05.2000, não
se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deveráretroagir à data do início do benefício.
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
15. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
16. Dada a sucumbência recíproca, condenada a autarquia no pagamento de honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de
Justiça. Vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, condenado o autor no
pagamento de honorários advocatícios, também fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico que se
pretendia com o pleito para restituição das contribuições vertidas entre novembro de 1990 a maio
de 1995, a ser apurado em fase de liquidação, devidamente atualizado e acrescido de juros de
mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis. A
exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
17. Extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do
CPC/2015, no que tange ao pleito de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas de
novembro de 1990 a maio de 1995. No mais, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo
966, V, do CPC/2015, julgado parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o
julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015,
julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a
autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na
revisão da renda mensal do inicial do benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do art.
485, VI, do CPC/15, no que tange ao pleito de restituição das contribuições previdenciárias
recolhidas de novembro de 1990 a maio de 1995; no mérito da matéria submetida à apreciação
desta Corte, em iudicium rescindens, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, julgar
parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em
iudicium rescisorium, conforme art. 487, I, do CPC/15, julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente para condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na revisão da renda mensal do inicial de sua
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
