Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5032227-69.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS
PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO
ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TÉCNICA DESPICIENDA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR
AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA . DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre a natureza especial da atividade exercida, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. A alegação de que o PPP é documento emitido por pessoa estranha à relação processual é
pueril. Ora, é de clareza acaciana que o documento que atesta as condições de labor exercido diz
com a relação entre empresa e empregado e, justamente por isso, deve ser atestada por aquele
integrante da relação trabalhista destinatário da obrigação legal neste sentido.
7. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
8. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
9. Não reconhecido o aduzido cerceamento de defesa, mas, sim, a inobservância pela parte
autora de seu ônus processual probatório.
10. Registra-se que, na forma do artigo 434 do CPC/2105, vigente na data do ajuizamento,
incumbia à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas
alegações. A Lei Adjetiva admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos (artigo 435, caput). Permite, também, a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir
comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer
caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé objetiva (artigo 435, parágrafo único).
11. Estabelece o artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
12. Mostrava-se imprescindível que o autor, juntamente com a petição inicial, tivesse anexado o
PPP emitido pela ex-empregadora ou comprovado a recusa na emissão do documento. Não o
fez. Aliás, não haveria que se falar em recusa na emissão do PPP, eis que fora emitido pela
empresa antes do ajuizamento da demanda. Apenas após a contestação e, inclusive, decorrido o
prazo para especificação de provas, veio juntar o PPP, impugnando-o – diga-se, sem qualquer
justificativa plausível – e, por conseguinte, requerendo a realização de prova pericial. Assim, à luz
da legislação processual, a documentação apresentada de forma intempestiva sequer deveria ser
conhecida.
13. Não obstante, dado que o julgador originário prestigiou a natureza previdenciária da causa,
avançando na sua análise, verifica-se que as impugnações ao PPP carecem de substrato fático-
jurídico.
14. A prova pericial requerida se mostrava claramente despicienda, tendo o julgador originário, de
forma motivada, afastado a necessidade de sua produção.O julgado rescindendo não se afastou
dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
15. Não reconhecida violação à lei no que tange à caracterização da natureza especial da
atividade exercida de 10.01.1985 a 09.06.1985 e de 05.03.1997 a 06.03.2013.
16. Absolutamente incabível o reconhecimento da especialidade da atividade entre 10.01.1985 e
09.06.1985, haja vista que nessa época o autor sequer havia sido admitido na empresa, o que
somente se deu em 10.06.1985.
17. No que tange ao período de 05.03.1997 a 06.03.2013, consta dos autos a exposição de forma
habitual e permanente tão somente ao agente nocivo ruído. A pressão sonora entre 05.03.1997 e
31.03.1999 foi avaliada em patamar superior a 85 dB e inferior a 90 dB, sendo que a partir de
01.04.1999 foi registrada em nível inferior a 80 dB. Logo, o autor não foi exposto a ruído superior
aos limites de tolerância admitidos no ordenamento jurídico.
18. No julgamento do tema n.º 694, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, a 1ª
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “o limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Assim, considera-se
insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05.03.1997; acima de 90 dB, no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
19. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
20. Na medida em que o laudo pericial foi produzido previamente ao julgamento, em grau
recursal, da demanda subjacente, não se verifica qualquer óbice para a juntada do documento
naqueles autos, visando à sua apreciação pelo órgão julgador, com a devida submissão a prévio
contraditório. Não se tratando de documento cuja existência ignorava ou de que não podia fazer
uso na demanda subjacente, não há como se admitir o laudo pericial como suposta prova nova
hábil à rescisão da coisa julgada material.
21. Registra-se que o c. Superior Tribuna de Justiça possui entendimento no sentido da
relativização da regra dos artigos 396 do CPC/73 e 434 do CPC/15, quando inexistente má-fé ou
intenção de surpreender o juízo, para o fim de se admitir a juntada de documentos aos autos a
qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha
sido respeitado o contraditório (confira-se: STJ, 4ª Turma, AgInt/ED/REsp 1788165, relator
Ministro Marco Buzzi, DJe 06.09.2019).
22. Ainda que se pudesse admiti-lo para tal fim, é patente que, sozinho, o laudopericial trabalhista
não seria capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, haja vista que, no que tange aos
hidrocarbonetos, não se verificou exposição de forma não ocasional, nem intermitente, nos
termos exigidos a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95.
23. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
24. Extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do
CPC/2015, no que tange aos pleitos de reconhecimento do exercício de atividade especial no
período de 10.06.1985 a 04.03.1997, bem como de exercício de atividade sob exposição a
produtos inflamáveis. Rejeitada a matéria preliminar. No mais, em juízo rescindendo, julgada
improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032227-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: EDISON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS EDUARDO
ZACCARO GABARRA - SP333911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032227-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: EDISON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS EDUARDO
ZACCARO GABARRA - SP333911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por EDISON LUIZ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V, VII e VIII, do
CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que,
mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de
10.01.1985 a 06.03.2013, sua aposentadoria por tempo de contribuição seja transformada em
aposentadoria especial, ou, se insuficiente o tempo necessário, seja revista a renda mensal inicial
de seu benefício com a conversão em comum do tempo de atividade especial. Sucessivamente,
requer a anulação do acórdão e da sentença proferidos na ação subjacente, a fim de que lhe seja
oportunizada a realização de prova pericial.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 1º, III, 5º, caput, XXXVI e
LXXVIII, 6º, 7º, XXIV, 201, § 1º, da CF; 396, 399, 405, 464 a 467 do CPC/2015; 55, § 2º, 57, § 5º,
58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91; códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto n.º 53.831/64 e 2.3.2 do Decreto n.º
83.080/79, ante o não reconhecimento da atividade exercida sob condições especias, inclusive
por suposto cerceamento de defesa quanto à produção de prova técnica.
Sustentou, também, a ocorrência de erro de fato, pois "baseou-se em PPP emitido
unilateralmente pela empresa, pessoa estranha à relação jurídica que não traduz a verdadeira
realidade vivenciada pelo demandante e não descreve quais os agentes e seus respectivos níveis
de exposição a agentes insalubres e perigosos".
Alegou, por fim, a existência de documento novo, consistente em laudo pericial produzido em
ação trabalhista, indicativo de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e à
periculosidade (produtos inflamáveis).
Consta despacho (ID 108318706) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça,
dispensando-o do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 123750518), alegando, em preliminar, a carência da
ação e, no mérito, a inexistência de violação à lei, erro de fato ou documento novo.
O autor ofereceu réplica (ID 126852989).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 127438835).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032227-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: EDISON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS EDUARDO
ZACCARO GABARRA - SP333911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à incidência
da Súmula STF n.º 343, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
Reconheço, entretanto, a parcial ausência de interesse processual, ante a desnecessidade de
provimento judicial, no que tange ao período de 10.06.1985 a 04.03.1997, haja vista que a
natureza especial da atividade foi reconhecida na via administrativa.
Reconheço, também, a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, no que
tange à inovação, em relação à ação subjacente, da causa de pedir (exposição a produtos
inflamáveis). Na petição inicial da demanda subjacente (ID 107908429, p. 3-18), o autor alegou
suposta natureza especial da atividade exercida com exposição a “ruído e agentes químicos
tóxicos” e exatamente com base nesse específico fundamento é que a rescisória deve ser
apreciada, ei que, admitir o contrário, desvirtuada estaria a via rescisória.
A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação
subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente
se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do
CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
[...] 2. Não há de ser admitida ação rescisória que verse sobre questões que não foram objeto de
apreciação no acórdão rescindendo. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 6570, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 28.05.2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. [...] II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art.
485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob
pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim
de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes). [...]” (STJ, 3ª Seção, AR
4309, relator Ministro Gilson Dipp, DJe 08.08.2012)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO EM TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO
RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT APENAS ENTRE ABRIL
DE 1989 E DEZEMBRO DE 1991. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. [...] 2. Na ação
rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não
admitindo inovação quanto à causa de pedir, sob pena de se aceitar o manejo da rescisória
unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de um outro enfoque. A rescisória não
se presta a corrigir erro de julgamento senão nas hipóteses clausuladas pelo art. 485 do Código
de Processo Civil. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 459, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 12.11.2008)
“PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. 1. Na
ação de origem não houve prequestionamento quanto ao art. 56 do ADCT/88 e quanto às Leis
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. 2. Impossibilidade de, via rescisória, inovar-se a causa de pedir
para dizer que houve violação a legislação não examinada na instância ordinária. 3. Ação
rescisória improcedente.” (STJ, 1ª Seção, AR 1196, relator Ministro Milton Luiz Pereira, relatora
para o acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 13.09.2004)
Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura
de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e
2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento
de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido
anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte
poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. (...) 4. O art. 468
do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada,
nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade
de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo,
porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser
alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a
propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos
novos não aduzidos por desídia da parte. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 861270, relator Ministro
Castro Meira, DJ 16.10.2006)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. (...) 5.
Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico
- isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa
petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se
chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo
art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum
disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se
objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão
incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua
compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a
realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux, DJe
06.10.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando o
mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por isso
que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já transitado
em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
V do CPC. 2. É que ‘em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da
causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser
reapreciada em ação de repetição de indébito’ (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01). 3. Deveras,
um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de
sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa
julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 4. Consectariamente,
por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível
afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado";
por isso: electa una via altera non datur. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 842838, relator Ministro Luiz
Fux, DJe 19.02.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
REVOCATÓRIA JÁ JULGADA. CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º, in
fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2. A diversidade de fundamento legal invocado
pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes
para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem
vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual
são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4. Concretamente, da
leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato (...) Também
constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: (...) Nesse
contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão,
narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente
qualificação jurídica (...). 5. ‘Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido’ (art. 474 do CPC). (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp 1009057, relator
Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe 17.05.2010)
Pois bem, considerado tão somente o pleito para reconhecimento do exercício de atividade, de
10.01.1985 a 09.06.1985 e 05.03.1997 a 06.03.2013, sob exposição a ruído e hidrocarbonetos,
verifica-se que a ação rescisória se fundamenta no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, sob
alegação de: (i) violação à disposição literal dos artigos 1º, III, 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, 6º, 7º,
XXIV, 201, § 1º, da CF; 396, 399, 405, 464 a 467 do CPC/2015; 55, § 2º, 57, § 5º, 58, § 1º, da Lei
n.º 8.213/91; códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto n.º 53.831/64 e 2.3.2 do Decreto n.º 83.080/79,
ante o não reconhecimento da atividade exercida sob condições especias, inclusive por suposto
cerceamento de defesa quanto à produção de prova técnica; (ii) ocorrência de erro de fato, pois
"baseou-se em PPP emitido unilateralmente pela empresa, pessoa estranha à relação jurídica
que não traduz a verdadeira realidade vivenciada pelo demandante e não descreve quais os
agentes e seus respectivos níveis de exposição a agentes insalubres e perigosos"; e, (iii)
documento novo, consistente em laudo pericial produzido em ação trabalhista, indicativo de sua
exposição a agentes químicos.
Na demanda subjacente (ID 107908429, p. 3-18), ajuizada em 20.04.2016, postulou a
transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 06.03.2013) em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais no período de 10.01.1985 a 06.03.2013, em que alegou estar exposto a ruído e agentes
químicos.
Para comprovação do alegado juntou àqueles autos tão somente suas carteiras de trabalho (ID
107908430, p. 9-51), constando anotada a função de operador de produção no período
suprarreferido.
Após a contestação, instado para especificação de provas (ID 107908431, p. 35), o autor
requereu (ID 107908431, p. 38-39), genericamente, a requisição junto a terceiros de documentos,
oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e produção de prova técnica.
Passado um mês, juntou aos autos (ID 107908431, p. 47-48) PPPs emitidos pelo ex-empregador,
Continental Automotive do Brasil Ltda., em seu nome e de terceiro, impugnando sob dois
aspectos, no que pertine ao documento produzido em seu nome, parte das informações neles
constantes: (i) quanto ao agente nocivo ruído, pugnou pela observância, no julgamento da lide,
das informações sobre o nível de pressão sonora constantes do documento emitido em nome de
terceiro; e, (ii) sob fundamento de que não teriam sido aferidos pelo ex-empregador supostos
agentes nocivos “típicos dos setores de produção, usinagem e qualidade como óleos, graxas,
poeiras, fumos e outros”, requereu a produção de prova técnica.
Ressalto que no PPP emitido em seu nome (p. 52-54), datado de 07.05.2015, consta a exposição
a ruído em nível de pressão sonora superior a 85 dB e inferior a 90 dB no período de 10.06.1985
a 31.03.1999 e, a partir de 01.04.1999, inferior a 80 dB e que o labor foi exercido nos setores de
produção, usinagem e qualidade, nos cargos de operador de produção, auxiliar de controle,
inspetor de controle de qualidade, inspetor traçador, auditor de recebimento e auditor de
qualidade de recebimento.
Jáno PPP emitido em favor de terceiro (p. 56-58), datado de 09.11.2010, cuja atividade exercida
era de operador de montagem, exercida no setor de montagem, consta exposição a ruído
superior a 85 dB e inferior a 90 dB no período de 04.10.1994 a 09.11.2010.
Em 1ª Instância, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido (ID 107908431, p. 60-
67), da qual destaco o que segue:
"[...] De início, verifico, mais uma vez, que a parte autora ingressa com pedido na esfera judiciária
sem que comprove ter efetuado tal pedido na esfera administrativa, ou mesmo que lá tenha
apresentado a documentação necessária para reconhecimento de atividade especial.
Nada verdade, a parte autora deixa flagrante que nem mesmo sabe o que contem o procedimento
administrativo, tanto que afirma, no item 1.4 da petição inicial que "Pode acontecer de o INSS já
ter reconhecido algum período como especial...".
Somente depois de contestada a presente ação é que a parte autora vem juntar PPP fornecido
pela empresa Continental (fls.115/119).
Assim, seria o caso de extinção sem julgamento de mérito, uma vez ser o INSS o órgão
originariamente competente para apreciar os documentos dos segurados. De todo modo, tendo
em vista que o PPP foi emitido por empresa de porte aqui da região, sob a qual não recai
qualquer indício de irregularidade ou fraude, passo a apreciar a questão. [...]
Analisando-se o PPP da empresa Continental (fls.115/116), temos:
i) i) período de 10/06/85 a 05/03/1997, ruído de 87/88 dB(A) devendo ser enquadrado como
especial no códigos 1.1.6 do Dec.53.831/64;
ii) Período de 06/03/97 a 17/11/2003, ruído inferior ao limite de 90 dB(A), e período de 18/11/2003
em diante, ruído inferior a 85 dB(A), razão pela qual tais períodos não são especiais.
Resta indeferida a impugnação ao PPP, assim como o pedido de perícia, seja porque a legislação
prevê exatamente o PPP para comprovação da insalubridade (artigo 58 da Lei 8.213, de 1991),
seja porque o fato de existir trabalhador do mesmo setor da empresa com outra intensidade de
exposição a agente insalubre em nada macula o documento.
Por outro lado, as profissões de motorista e ajudante geral não implicam o enquadramento como
atividades especiais e nem indicam, por si só, a presença de agentes nocivos que pudessem dar
azo ao enquadramento.
Por fim, verifico que o período especial de 10/06/1985 a 05/03/1997 já está computado na
contagem do INSS, o que - embora não tenha a parte autora se desincumbido de seu ônus
processual de bem demonstrar os fatos sobre os quais incidiria seu direito - pode se extrair do
tempo de contribuição considerado na concessão, de 38 anos, 1 mês e 18 dias (fl.96), que é
exatamente o resultado após tal conversão.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido do autor, de revisão
de sua aposentadoria. [...]" (grifo nosso)
Sentença confirmada no 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação da parte
autora, conforme acórdão unânime proferido, em 27.11.2017, pela 9ª Turma desta Corte (ID
107908431, p. 87-94), nos termos do voto do Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, do qual
destaca-se:
“[...] Inicialmente, há que ser afastada a alegação de cerceamento do direito de produção de
provas.
Nesse sentido, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos,
provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados: [...]
Nessa esteira, constata-se que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento
do mérito desta demanda.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do juiz, sem vício formal algum que justifique sua anulação.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. [...]
No caso em tela, no que tange ao intervalo de 6/3/1997 a 6/3/2013, constam "Perfis
Profissiográfico Previdenciário", os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a ruído
inferior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Ademais, o PPP referente ao trabalhador Ilson Fontes Diniz não auxilia o requerente, pois aquele
segurado trabalhava no setor de montagem, ao passo que o autor, desde 1/4/1999 passou a
desempenhar suas atividades no setor de qualidade, o que justifica a alteração do ruído ao qual
estava exposto.
Dessa forma, o lapso citado não deve ser enquadrado como atividade especial, motivo pelo qual
deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,
nego-lhe provimento." (grifo nosso)
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
09.03.2018 (ID 107908431, p. 97).
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos artigos
485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma
definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do
julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de
influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da
produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre a natureza especial da atividade exercida, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
Ademais, a alegação de que o PPP é documento emitido por pessoa estranha à relação
processual é pueril. Ora, é de clareza acaciana que o documento que atesta as condições de
labor exercido diz com a relação entre empresa e empregado e, justamente por isso, deve ser
atestada por aquele integrante da relação trabalhista destinatário da obrigação legal neste
sentido.
Por seu turno, a viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe
violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa
ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da
prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Pretende o autor o reconhecimento de suposta violação direta à disposição de lei sob a alegação
de cerceamento de defesa e de que suas atividades foram exercidas sob condições especiais.
Não reconheço o aduzido cerceamento de defesa, mas, sim, a inobservância pela parte autora de
seu ônus processual probatório.
Saliento que a demanda subjacente não foi instruída com qualquer documento comprobatório da
exposição a ruído ou agentes químicos.
Aliás, sequer juntou cópia do procedimento administrativo, documentação que considero
essencial ao julgamento de pleitos revisionais, mormente no caso concreto em que o autor
declarou expressamente desconhecer se os períodos pleiteados já haviam sido reconhecidos
administrativamente.
Registra-se que, na forma do artigo 434 do CPC/2105, vigente na data do ajuizamento, incumbia
à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
A Lei Adjetiva admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos (artigo 435, caput).
Permite, também, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a
contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses
atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los
anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com
a boa-fé objetiva (artigo 435, parágrafo único).
Outrossim, estabelece o artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Desta sorte, mostrava-se imprescindível que o autor, juntamente com a petição inicial, tivesse
anexado o PPP emitido pela ex-empregadora ou comprovado a recusa na emissão do
documento. Não o fez. Aliás, não haveria que se falar em recusa na emissão do PPP, eis que fora
emitido pela empresa em 2015, antes do ajuizamento da demanda.
Apenas após a contestação e, inclusive, decorrido o prazo para especificação de provas, veio
juntar o PPP, impugnando-o – diga-se, sem qualquer justificativa plausível – e, por conseguinte,
requerendo a realização de prova pericial.
Assim, à luz da legislação processual, a documentação apresentada de forma intempestiva
sequer deveria ser conhecida.
Não obstante, dado que o julgador originário prestigiou a natureza previdenciária da causa,
avançando na sua análise, verifica-se que as impugnações ao PPP carecem de substrato fático-
jurídico.
Em relação aos níveis de ruído, aduziu suposto equívoco do PPP, comparando-o com o
documento de terceiro. Contudo, o cargo e o setor em que exercida a atividade pelo terceiro eram
diversos. Desta sorte, não só restou inviabilizada a adoção da suposta prova emprestada, como
também não se demonstrou qualquer equívoco no documento.
Alegou, ainda, que o PPP não retratava integralmente os agentes nocivos a que se encontrava
exposto no exercício de suas atividades, “típicos dos setores de produção, usinagem e qualidade
como óleos, graxas, poeiras, fumos e outros”, requerendo, assim, a produção de prova técnica.
Friso que o autor exercia atividades de inspeção de peças, sem contato direto, habitual e
permanente, com eventuais hidrocarbonetos, situação, portanto, que não se enquadra como
especial na forma do artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95.
Desta sorte, a prova pericial requerida se mostrava claramente despicienda, tendo o julgador
originário, de forma motivada, afastado a necessidade de sua produção.
Impende ressaltar aqui que a deficiência instrutória não pode ser sanada por meio de outras
provas inaptas à demonstração em juízo daquilo cuja satisfação depende especificamente de
meio de prova específico à sua elucidação.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que
existiam à época.
Nesse sentido já se manifestou esta 3ª Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO, ARTIGO 966, V E VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. [...] 6. Os dispositivos
supostamente violados, sob o fundamento de cerceamento de defesa, indicados pelo autor, estão
inscritos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99, na Lei 8.213/91, e nos artigos 5º,
XXXVI, e 202, inciso II, da Constituição Federal, bem como no Decreto 611/92. O deferimento do
pedido de produção de provas está vinculado à livre convicção do magistrado, na medida que
incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, o
indeferimento das provas requeridas está devidamente fundamentado, restando atendido o
princípio do livre convencimento motivado do juiz. Entendo, assim, não estar caracterizada a
violação à norma jurídica, pois o juiz, como "destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia
com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e
determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu
convencimento" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 974219 2006.00.79799-6, MASSAMI UYEDA,
STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2012). [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR
50187609120174030000, relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJe 02.03.2020)
No que tange à caracterização da natureza especial da atividade exercida de 10.01.1985 a
09.06.1985 e de 05.03.1997 a 06.03.2013, tampouco se verifica qualquer violação às disposições
legais.
Segundo a inicial da demanda subjacente, no período mencionado o autor exercia suas
atividades na empresa Alfred Teves do Brasil, atualmente, Continental Automotive do Brasil Ltda.
De início, absolutamente incabível o reconhecimento da especialidade da atividade entre
10.01.1985 e 09.06.1985, haja vista que nessa época o autor sequer havia sido admitido na
referida empresa, o que somente se deu em 10.06.1985.
No que tange ao período de 05.03.1997 a 06.03.2013, consta dos autos a exposição de forma
habitual e permanente tão somente ao agente nocivo ruído.
A pressão sonora entre 05.03.1997 e 31.03.1999 foi avaliada em patamar superior a 85 dB e
inferior a 90 dB, sendo que a partir de 01.04.1999 foi registrada em nível inferior a 80 dB.
No julgamento do tema n.º 694, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, a 1ª Seção
do c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “o limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Assim, considera-se
insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05.03.1997; acima de 90dB, no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
Logo, o autor não foi exposto a ruído superior aos limites de tolerância admitidos no ordenamento
jurídico.
Por fim, em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento
novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado
rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO
CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura
da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais
condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação
julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação
originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente,
teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não
se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória,
a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR
00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como documento novo, o autor juntou laudo pericial (ID 107910682) produzido, em 07.06.2017,
na reclamação trabalhista autuada sob n.º 0012190-70.2016.5.15.0105, ajuizada em 30.11.2016.
Na medida em que o laudo pericial foi produzido previamente ao julgamento, em grau recursal, da
demanda subjacente, não se verifica qualquer óbice para a juntada do documento naqueles
autos, visando à sua apreciação pelo órgão julgador, com a devida submissão a prévio
contraditório.
Registra-se que o c. Superior Tribuna de Justiça possui entendimento no sentido da relativização
da regra dos artigos 396 do CPC/73 e 434 do CPC/15, quando inexistente má-fé ou intenção de
surpreender o juízo, para o fim de se admitir a juntada de documentos aos autos a qualquer
tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido
respeitado o contraditório (confira-se: STJ, 4ª Turma, AgInt/ED/REsp 1788165, relator Ministro
Marco Buzzi, DJe 06.09.2019).
Não se tratando de documento cuja existência ignorava ou de que não podia fazer uso na
demanda subjacente, não há como se admitir o laudo pericial como suposta prova nova hábil à
rescisão da coisa julgada material.
Ainda que se pudesse admiti-lo para tal fim, é patente que, sozinho, não seria capaz de lhe
assegurar pronunciamento favorável.
Inicialmente, registro que o laudo pericial trabalhista expressamente restringiu sua avaliação ao
período de 30.11.2011 a 20.04.2015, em que o autor exerceu a atividade de auditor de qualidade
de recebimento, no setor de qualidade/controle de recebimento.
No período objeto da análise, o perito asseverou que a exposição a ruído se deu dentro dos
limites de tolerância, apurando pressão sonora de 62 a 78 dB(A).
No que tange aos hidrocarbonetos, manifestou:
“AGENTES QUÍMICOS – Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78
Durante os levantamentos periciais, o Reclamante alegou que 2 vezes por semana, durante
aproximadamente 1 hora por vez, realizava controle de qualidade de peças metálicas contendo
óleo protetivo.
Conforme restou constatado, o Autor não fazia uso de equipamento de proteção individual (luva
impermeável e/ou creme protetivo) para o desempenho desta atividade.
O contato com óleo mineral conforme o item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono
do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, gera condição insalubre em grau máximo aos
trabalhadores.
Conforme o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, temos: HIDROCARBONETOS E OUTROS
COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
“Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins.”
Portanto, devido ao Reclamante estar exposto de forma habitual e obrigatória a óleo mineral e
não fazer uso de equipamento de segurança capaz de neutralizar os riscos ao agente, suas
atividades são consideradas insalubres em grau máximo nos termos do Item Hidrocarbonetos e
Outros Compostos de Carbono do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, durante todo o
período não prescrito do processo.”
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, em 29.04.1995, foi dada nova redação ao art. 57 da Lei
de Benefícios, alterando-o substancialmente, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente.
Conforme constatado pelo perito, o autor “2 vezes por semana, durante aproximadamente 1 hora
por vez, realizava controle de qualidade de peças metálicas contendo óleo protetivo”, situação
que não permite compreender que a exposição se dava de forma não ocasional, nem
intermitente, nos termos exigidos a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95.
Desse modo, também não reconheço a existência de prova nova para fins de rescisão da coisa
julgada.
Ante o exposto, extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485,
VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos de reconhecimento do exercício de atividade especial
no período de 10.06.1985 a 04.03.1997, bem como de exercício de atividade sob exposição a
produtos inflamáveis; rejeito a matéria preliminar suscitada e, no mérito da matéria submetida à
apreciação desta Corte, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS
PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO
ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TÉCNICA DESPICIENDA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR
AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA . DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre a natureza especial da atividade exercida, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. A alegação de que o PPP é documento emitido por pessoa estranha à relação processual é
pueril. Ora, é de clareza acaciana que o documento que atesta as condições de labor exercido diz
com a relação entre empresa e empregado e, justamente por isso, deve ser atestada por aquele
integrante da relação trabalhista destinatário da obrigação legal neste sentido.
7. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
8. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
9. Não reconhecido o aduzido cerceamento de defesa, mas, sim, a inobservância pela parte
autora de seu ônus processual probatório.
10. Registra-se que, na forma do artigo 434 do CPC/2105, vigente na data do ajuizamento,
incumbia à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas
alegações. A Lei Adjetiva admite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos (artigo 435, caput). Permite, também, a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir
comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer
caso, avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé objetiva (artigo 435, parágrafo único).
11. Estabelece o artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
12. Mostrava-se imprescindível que o autor, juntamente com a petição inicial, tivesse anexado o
PPP emitido pela ex-empregadora ou comprovado a recusa na emissão do documento. Não o
fez. Aliás, não haveria que se falar em recusa na emissão do PPP, eis que fora emitido pela
empresa antes do ajuizamento da demanda. Apenas após a contestação e, inclusive, decorrido o
prazo para especificação de provas, veio juntar o PPP, impugnando-o – diga-se, sem qualquer
justificativa plausível – e, por conseguinte, requerendo a realização de prova pericial. Assim, à luz
da legislação processual, a documentação apresentada de forma intempestiva sequer deveria ser
conhecida.
13. Não obstante, dado que o julgador originário prestigiou a natureza previdenciária da causa,
avançando na sua análise, verifica-se que as impugnações ao PPP carecem de substrato fático-
jurídico.
14. A prova pericial requerida se mostrava claramente despicienda, tendo o julgador originário, de
forma motivada, afastado a necessidade de sua produção.O julgado rescindendo não se afastou
dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
15. Não reconhecida violação à lei no que tange à caracterização da natureza especial da
atividade exercida de 10.01.1985 a 09.06.1985 e de 05.03.1997 a 06.03.2013.
16. Absolutamente incabível o reconhecimento da especialidade da atividade entre 10.01.1985 e
09.06.1985, haja vista que nessa época o autor sequer havia sido admitido na empresa, o que
somente se deu em 10.06.1985.
17. No que tange ao período de 05.03.1997 a 06.03.2013, consta dos autos a exposição de forma
habitual e permanente tão somente ao agente nocivo ruído. A pressão sonora entre 05.03.1997 e
31.03.1999 foi avaliada em patamar superior a 85 dB e inferior a 90 dB, sendo que a partir de
01.04.1999 foi registrada em nível inferior a 80 dB. Logo, o autor não foi exposto a ruído superior
aos limites de tolerância admitidos no ordenamento jurídico.
18. No julgamento do tema n.º 694, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, a 1ª
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “o limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Assim, considera-se
insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05.03.1997; acima de 90 dB, no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
19. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
20. Na medida em que o laudo pericial foi produzido previamente ao julgamento, em grau
recursal, da demanda subjacente, não se verifica qualquer óbice para a juntada do documento
naqueles autos, visando à sua apreciação pelo órgão julgador, com a devida submissão a prévio
contraditório. Não se tratando de documento cuja existência ignorava ou de que não podia fazer
uso na demanda subjacente, não há como se admitir o laudo pericial como suposta prova nova
hábil à rescisão da coisa julgada material.
21. Registra-se que o c. Superior Tribuna de Justiça possui entendimento no sentido da
relativização da regra dos artigos 396 do CPC/73 e 434 do CPC/15, quando inexistente má-fé ou
intenção de surpreender o juízo, para o fim de se admitir a juntada de documentos aos autos a
qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha
sido respeitado o contraditório (confira-se: STJ, 4ª Turma, AgInt/ED/REsp 1788165, relator
Ministro Marco Buzzi, DJe 06.09.2019).
22. Ainda que se pudesse admiti-lo para tal fim, é patente que, sozinho, o laudopericial trabalhista
não seria capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, haja vista que, no que tange aos
hidrocarbonetos, não se verificou exposição de forma não ocasional, nem intermitente, nos
termos exigidos a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95.
23. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
24. Extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do
CPC/2015, no que tange aos pleitos de reconhecimento do exercício de atividade especial no
período de 10.06.1985 a 04.03.1997, bem como de exercício de atividade sob exposição a
produtos inflamáveis. Rejeitada a matéria preliminar. No mais, em juízo rescindendo, julgada
improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do art.
485, VI, do CPC/15, no que tange aos pleitos de reconhecimento do exercício de atividade
especial no período de 10.06.1985 a 04.03.1997, bem como de exercício de atividade sob
exposição a produtos inflamáveis; rejeitar a matéria preliminar suscitada e, no mérito da matéria
submetida à apreciação desta Corte, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação
rescisória, consoante art. 487, I, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
