Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003964-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. ERRO DE FATO. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA DE FORMA DEFINITIVA PARA CONCLUSÃO DO
JULGADO. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
4. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
5. Aduzida violação à literalidade de lei pois o julgado rescindendo não teria procedido ao
enquadramento da atividade especial exercida, independentemente de laudo técnico, no período
anterior a 28.04.1995. No caso concreto, não houve indicação do nível de pressão sonora a que
submetido o autor, restando inviabilizado ao julgador originário a aferição do labor sob condições
prejudiciais à saúde. A questão sequer circundou a mera ausência de laudo técnico, mas, sim, a
inexistência de indicação do nível de pressão sonora para caracterização da atividade como
especial.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
7. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
8. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. Alegado erro de fato quanto ao cômputo do tempo de contribuição, haja vista que se apurou
tempo inferior ao já reconhecido na via administrativa. Como é cediço, a fundamentação dos
provimentos jurisdicionais não faz coisa julgada (artigos 469, I, do CPC/1973 e 504, I, do
CPC/2015). Na medida em que o eventual erro de cálculo do tempo de contribuição não influiu de
forma definitiva para a conclusão do decidido, haja vista que, mesmo se admitindo o mero
acréscimo de tempo relativo à conversão em comum da atividade especial reconhecida, ainda
assim se manteria o resultado de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral ou proporcional, razão pela qual não reconhecida a existência de
erro de fato hábil à rescisão do julgado.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. Como documento novo, o autor juntou PPP apócrifo, que, portanto, é desprovido de qualquer
valor probatório. Desse modo, também não se reconhece a existência de prova nova para fins de
rescisão da coisa julgada.
12. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
13. Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio em favor do réu, na forma do artigo
974, parágrafo único, do CPC/2015.
14. Decretada a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI,
do CPC/2015, no que tange ao pleito para reconhecimento do exercício de atividade especial de
05.03.1997 a 17.11.2003 e 10.12.2011 a 08.03.2012. No mais, em juízo rescindendo, julgada
improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003964-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: LUIZ GINO DE FALCO GIL
Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003964-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: LUIZ GINO DE FALCO GIL
Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por LUIZ GINO DE FALCO GIL em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC,
objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja
concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de
atividade sob condições especiais no período de 25.06.1990 a 08.03.2012.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto ao cômputo do tempo de
contribuição, haja vista que apurou tempo inferior ao já reconhecido na via administrativa. Alegou,
também, a ocorrência de violação à literal disposição da Ordem de Serviço MPAS/DSS n.º 564/97
e dos Decretos n.ºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, uma vez que o julgado rescindendo não
teria procedido ao enquadramento da atividade especial exercida, independentemente de laudo
técnico, no período anterior a 28.04.1995. Por fim, juntou documento novo, consistentes em PPP
não assinado, para o fim de comprovar o exercício das atividades de natureza especial.
O feito foi originariamente distribuído ao Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, que
determinou sua redistribuição em razão de participação no julgamento da demanda subjacente
(ID 34608597).
Consta despacho (ID 39863529) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça,
dispensando-o do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 47665510), alegando, em preliminar, a carência da
ação, por ausência de prévio requerimento administrativo relativo à prova nova, de caráter
recursal, de inadmissibilidade da prova nova e de incidência da Súmula STF n.º 343. No mérito,
sustentou a inexistência de documento novo, inclusive porque apócrifo, erro de fato e violação à
lei. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
O autor o ofereceu réplica e juntou documentos que entendeu aptos à comprovação de sua
hipossuficiência econômica (ID 59049746 e anexos), sobre os quais o réu foi devidamente
intimado (ID 64220300), reiterando seu pleito para revogação dos benefícios da gratuidade da
justiça (ID 83111129).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 63914069).
Consta decisão (ID 83435154) que rejeitou a matéria preliminar suscitada, revogou a gratuidade
da justiça, determinou o recolhimento de custas processuais e o depósito prévio, bem como, caso
comprovado os recolhimentos, deu por saneado o feito, determinando a oportuna conclusão dos
autos para julgamento antecipado do mérito.
O autor comprovou o recolhimento de custas processuais e o depósito prévio (ID 89629894 e
anexos).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003964-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: LUIZ GINO DE FALCO GIL
Advogado do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Reconheço parcial ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, no que tange
à inovação, em relação à ação subjacente, do pedido (períodos de 05.03.1997 a 17.11.2003 e
10.12.2011 a 08.03.2012).
Na petição inicial da demanda subjacente (ID 33159873, p. 1-4), verifica-se que foi formulado
pedido para reconhecimento da natureza especial da atividade exercida tão somente nos
períodos de 18.04.1989 a 04.03.1997, na função de auxiliar de laboratório, e de 18.11.2003 a
09.12.2011, como operador de secagem.
A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação
subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente
se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do
CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
[...] 2. Não há de ser admitida ação rescisória que verse sobre questões que não foram objeto de
apreciação no acórdão rescindendo. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 6570, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe 28.05.2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. [...] II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art.
485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob
pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim
de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes). [...]” (STJ, 3ª Seção, AR
4309, relator Ministro Gilson Dipp, DJe 08.08.2012)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO EM TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO
RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT APENAS ENTRE ABRIL
DE 1989 E DEZEMBRO DE 1991. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. [...] 2. Na ação
rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não
admitindo inovação quanto à causa de pedir, sob pena de se aceitar o manejo da rescisória
unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de um outro enfoque. A rescisória não
se presta a corrigir erro de julgamento senão nas hipóteses clausuladas pelo art. 485 do Código
de Processo Civil. [...]” (STJ, 3ª Seção, AR 459, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 12.11.2008)
“PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. 1. Na
ação de origem não houve prequestionamento quanto ao art. 56 do ADCT/88 e quanto às Leis
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. 2. Impossibilidade de, via rescisória, inovar-se a causa de pedir
para dizer que houve violação a legislação não examinada na instância ordinária. 3. Ação
rescisória improcedente.” (STJ, 1ª Seção, AR 1196, relator Ministro Milton Luiz Pereira, relatora
para o acórdão Ministra Eliana Calmon, DJ 13.09.2004)
Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura
de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e
2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento
de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido
anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte
poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. (...) 4. O art. 468
do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada,
nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade
de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo,
porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser
alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a
propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos
novos não aduzidos por desídia da parte. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 861270, relator Ministro
Castro Meira, DJ 16.10.2006)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. (...) 5.
Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico
- isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa
petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se
chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo
art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum
disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se
objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão
incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua
compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a
realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux, DJe
06.10.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando o
mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por isso
que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já transitado
em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
V do CPC. 2. É que ‘em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da
causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser
reapreciada em ação de repetição de indébito’ (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01). 3. Deveras,
um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de
sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa
julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 4. Consectariamente,
por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível
afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado";
por isso: electa una via altera non datur. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 842838, relator Ministro Luiz
Fux, DJe 19.02.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
REVOCATÓRIA JÁ JULGADA. CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º, in
fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2. A diversidade de fundamento legal invocado
pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes
para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem
vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual
são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4. Concretamente, da
leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato (...) Também
constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: (...) Nesse
contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão,
narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente
qualificação jurídica (...). 5. ‘Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido’ (art. 474 do CPC). (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp 1009057, relator
Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe 17.05.2010)
Pois bem, considerado tão somente o pleito para reconhecimento do exercício de atividade
especial no período de 18.04.1989 a 04.03.1997 e 18.11.2003 a 09.12.2011, o autor fundamentou
a ação rescisória no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, alegando que o julgado rescindendo
incorreu em erro de fato quanto ao cômputo do tempo de contribuição, haja vista que apurou
tempo inferior ao já reconhecido na via administrativa; bem como, violou literal disposição da
Ordem de Serviço MPAS/DSS n.º 564/97 e dos Decretos n.ºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99,
uma vez que não teria procedido ao enquadramento da atividade especial exercida,
independentemente de laudo técnico, no período anterior a 28.04.1995. Por fim, juntou
documento novo, consistentes em PPP apócrifo, para o fim de comprovar o exercício das
atividades de natureza especial.
Nascido em 11.01.1964 (ID 33159873, p. 8), postulou na ação subjacente, ajuizada em
24.11.2015, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais de 18.04.1989 a 04.03.1997 e
18.11.2003 a 09.12.2011 (ID 33159873, p. 1-4).
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) PPP em seu nome (p. 26-28), emitido por “Lwarcel Celulose Ltda.” em 09.08.2013, referente ao
período de 25.06.1990 a 08.03.2012, constando as seguintes informações:
- 25.06.1990 a 30.09.1990, cargo de serviços gerais, exposição a ruído não especificado;
- 01.10.1990 a 31.08.1991, auxiliar de laboratório, exposição a ruído não especificado;
- 01.09.1991 a 31.01.2003, analista de laboratório, exposição a ruído não especificado;
- 01.02.2003 a 30.09.2008, operador de secagem, exposição a ruído de 87 dB(A);
- 01.10.2008 a 31.08.2010, operador líder, exposição a ruído de 87 dB(A);
- 01.09.2010 a 08.03.2012, operador líder, exposição a ruído de 88,5 dB(A), calor de 24,6 IBUTG,
vibração de corpo inteiro entre 0,72 e 0,79 m/s2, poeira à 0,346 mg/m3.
2) PPP em nome de terceiro (p. 24-25), emitido por “Lwarcel Celulose Ltda.” em 10.12.2014,
referente ao período de 18.04.1989 a 09.12.2011, constando as seguintes informações:
- 18.04.1989 a 30.07.1991, auxiliar de laboratório, exposição a ruído de 87 dB(A);
- 01.08.1991 a 30.09.2005, analista de laboratório, exposição a ruído de 87 dB(A);
- 01.10.2005 a 30.08.2010, operador de secagem, exposição a ruído de 87 dB(A);
- 01.09.2010 a 09.12.2011, operador de produção I, exposição a ruído de 87 dB(A), calor de 24,6
IBUTG, vibração de corpo inteiro entre 0,72 e 0,79 m/s2, poeira à 0,346 mg/m3.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente (p. 82-85), tendo sido reconhecido
o exercício de atividade especial apenas de 18.04.1989 entre 04.03.1997, com a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(01.12.2015).
No 2º grau de jurisdição, foi determinado ao ex-empregador que esclarecesse as divergências
entre os dados constantes do PPP do autor e do outro funcionário (p. 117), tendo “Lwarcel
Celulose Ltda.” informado:
“Após análise da documentação do paradigma apresentado, Sr. Antonio Cardoso Ruiz,
verificamos que no campo “Observações” consta a seguinte informação.
“Não temos registros ambientais nos períodos de 18/04/1989 – 30/07/1991 / 01/08/1991 –
30/09/2005, porém as características da unidade se mantiveram as mesmas durante todos os
períodos”.
Diante desta ressalva, informamos que a identificação do agente físico “Ruído” e a intensidade
desta unidade foram informados conforme analogia realizada aos dados posteriores registrados.
Desta forma, a respeito do PPP fornecido para o Sr. Luiz Gino, verificamos que também houve a
identificação do agente físico “Ruído”, contudo, por um equívoco, houve a falta de preenchimento
do campo “15.4 – Itens. / Conc.”, que deve seguir a analogia aplicada, diante da falta de registros
de informações daquela época.
Sendo assim, a empresa Lwarcel, informa sua disposição, caso necessário, para a emissão de
novo PPP tal qual do paradigma apresentado.”
A sentença foi parcialmente reformada no 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à
apelação autárquica, para restringir o período especial reconhecido a 18.04.1989 até 30.09.1990
e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme acórdão unânime proferido pela 9ª Turma desta Corte (p. 172-184), nos termos do voto
do relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, do qual destaco o seguinte:
"[...] 2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. [...]
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum,
a presente decisão não irá apreciar o interregno compreendido entre 18/11/2003 e 09/12/2011,
uma vez que não reconhecido como tempo de atividade especial pela r. sentença de primeiro
grau e ausente recurso do autor neste tocante.
Prosseguindo, passo a analisar o intervalo remanescente:
- 18/04/1989 a 24/06/1990: é possível extrair da CTPS (fls. 10/22) e do extrato do CNIS (fl. 64)
que, neste lapso, o autor não exerceu atividade junto a empresa Lwarcel, motivo pelo qual
inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da especialidade do labor;
- 25/06/1990 a 30/09/1990: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 26/28) - serviços gerais -
exposição a ruído: inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão da atividade do
segurado no decreto que rege a matéria em apreço, bem como em razão da falta de indicação do
nível de ruído a que era exposto, sendo certo que, neste lapso, não é possível a utilização do
PPP de Antonio Cardoso Ruiz (fls. 24/25) como paradigma, uma vez que tal documento não
contempla a função de serviços gerais;
- 01/10/1990 a 04/03/1997: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 26/28) - auxiliar de
laboratório e analista de laboratório - exposição a ruído de 87 (utilizando o PPP de fls. 24/25,
emitido para o segurado Antonio Cardoso Ruiz, o qual corresponde às condições de labor do
segurado, conforme declaração da empresa de fl. 153): enquadramento com base no código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso de
01/10/1990 a 04/03/1997.
No cômputo total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (01/12/2015 - fl.
40), com 31 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que nascido em 11/01/1964 (fl.
08), somente completou a idade mínima de 53 anos, em 2017, ou seja, após o requerimento
administrativo.
Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar,
asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido. [...]" (grifo nosso)
Sem interposição de recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
26.10.2018 (p. 187).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da
prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Aduziu o autor suposta violação à literal disposição da Ordem de Serviço MPAS/DSS n.º 564/97 e
dos Decretos n.ºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, uma vez que o julgado rescindendo não teria
procedido ao enquadramento da atividade especial exercida, independentemente de laudo
técnico, no período anterior a 28.04.1995.
Do período pleiteado nesta ação rescisória e daquele requerido na ação subjacente até a vigência
da Lei n.º 9.032/95, somente não foi reconhecida a atividade exercida entre 25.06.1990 e
30.09.1990.
Neste período o autor ocupava cargo de serviços gerais, tendo sido indicado no seu PPP a
exposição a ruído não especificado, sendo que o PPP paradigma apresentado não trazia
informação análoga relativa a esse interregno, na medida em que neste lapso o empregado
paradigma exercia função diversa (de 18.04.1989 a 30.07.1991 era auxiliar de laboratório).
Ora, a função relativa a serviços gerais não é caracterizada como especial por enquadramento
profissional, sendo que apenas se poderia reconhecer a natureza especial da atividade caso
comprovada a exposição efetiva a ruído acima dos limites de tolerância à época da prestação do
serviço.
No caso concreto, não houve indicação do nível de pressão sonora a que submetido o autor,
restando inviabilizado ao julgador originário a aferição do labor sob condições prejudiciais à
saúde.
A questão sequer circundou a mera ausência de laudo técnico, mas, sim, a inexistência de
indicação do nível de pressão sonora para caracterização da atividade como especial.
Dessa forma, não reconheço a existência de violação direta à lei, uma vez que houve apreciação
do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras,
admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE
BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou
do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando
aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova
material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside
precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como
trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da
prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre
convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada,
pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
[...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de
maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente
ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r.
decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal
inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua
atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça
ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal
Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos artigos
485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma
definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do
julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de
influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da
produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
Aduziu o autor que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto ao cômputo do tempo
de contribuição, haja vista que apurou tempo inferior ao já reconhecido na via administrativa.
Não consta dos autos da ação subjacente cópia dos autos do procedimento administrativo, de
sorte que resta tolamente inviabilizada a segura apuração de qualquer equívoco no cálculo de
tempo de contribuição do julgado rescindendo.
Não obstante, de fato, observa-se no único documento juntado, qual seja a carta de indeferimento
do benefício (ID 33159873, p. 40), que foram apurados até a DER, em 01.12.2015, total de 32
(trinta e dois) anos e 3 (três) meses de tempo de contribuição.
Por seu turno o acórdão rescindendo, computando o período de atividade especial reconhecido
(01.10.1990 a 04.03.1997), apurou tão somente 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 3 (três)
dias de tempo de serviço.
Considerando que o referido período de atividade especial equivale a 6 (seis) anos, 5 (cinco)
meses e 4 (dias), os quais, convertidos em comum pelo fator 1,4, totalizam 9 (nove) anos de
tempo de serviço, tem-se que caso fosse simplesmente acrescida essa diferença de 2 (dois)
anos, 6 (seis) meses, 26 (vinte e seis) dias ao total de tempo reconhecido na via administrativa,
chegaríamos a 34 (trinta e quatro) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, igualmente
insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral, dada a
ausência do requisito de tempo de contribuição, seja proporcional, em razão do não implemento
do requisito etário.
Como é cediço, a fundamentação dos provimentos jurisdicionais não faz coisa julgada (artigos
469, I, do CPC/1973 e 504, I, do CPC/2015).
Na medida em que o eventual erro de cálculo do tempo de contribuição não influiu de forma
definitiva para a conclusão do decidido, haja vista que, mesmo se admitindo o mero acréscimo de
tempo relativo à conversão em comum da atividade especial reconhecida, ainda assim se
manteria o resultado de improcedência do pedido de concessão do benefício, não reconheço a
existência de erro de fato hábil à rescisão do julgado.
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo,
tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado
rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto
probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em
casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO
CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA.
POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura
da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código
de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais
condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por
desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação
julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ
28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação
originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente,
teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não
se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória,
a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR
00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Como documento novo, o autor juntou PPP apócrifo (ID 33159864), que, portanto, é desprovido
de qualquer valor probatório.
Desse modo, também não reconheço a existência de prova nova para fins de rescisão da coisa
julgada.
Ante o exposto, decreto a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo
485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pleito para reconhecimento do exercício de atividade
especial de 05.03.1997 a 17.11.2003 e 10.12.2011 a 08.03.2012; no mais, em iudicium
rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC.
Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio ID 89629897 em favor do réu, na forma
do artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual, transitado em julgado, expeça-se o
necessário mandado de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, observado o
requerido pela autarquia, na forma do artigo 906 e parágrafo único do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL
REANÁLISE DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. ERRO DE FATO. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA DE FORMA DEFINITIVA PARA CONCLUSÃO DO
JULGADO. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
4. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
5. Aduzida violação à literalidade de lei pois o julgado rescindendo não teria procedido ao
enquadramento da atividade especial exercida, independentemente de laudo técnico, no período
anterior a 28.04.1995. No caso concreto, não houve indicação do nível de pressão sonora a que
submetido o autor, restando inviabilizado ao julgador originário a aferição do labor sob condições
prejudiciais à saúde. A questão sequer circundou a mera ausência de laudo técnico, mas, sim, a
inexistência de indicação do nível de pressão sonora para caracterização da atividade como
especial.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é
cabível para mera reanálise das provas.
7. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
8. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. Alegado erro de fato quanto ao cômputo do tempo de contribuição, haja vista que se apurou
tempo inferior ao já reconhecido na via administrativa. Como é cediço, a fundamentação dos
provimentos jurisdicionais não faz coisa julgada (artigos 469, I, do CPC/1973 e 504, I, do
CPC/2015). Na medida em que o eventual erro de cálculo do tempo de contribuição não influiu de
forma definitiva para a conclusão do decidido, haja vista que, mesmo se admitindo o mero
acréscimo de tempo relativo à conversão em comum da atividade especial reconhecida, ainda
assim se manteria o resultado de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral ou proporcional, razão pela qual não reconhecida a existência de
erro de fato hábil à rescisão do julgado.
10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
11. Como documento novo, o autor juntou PPP apócrifo, que, portanto, é desprovido de qualquer
valor probatório. Desse modo, também não se reconhece a existência de prova nova para fins de
rescisão da coisa julgada.
12. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
13. Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio em favor do réu, na forma do artigo
974, parágrafo único, do CPC/2015.
14. Decretada a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI,
do CPC/2015, no que tange ao pleito para reconhecimento do exercício de atividade especial de
05.03.1997 a 17.11.2003 e 10.12.2011 a 08.03.2012. No mais, em juízo rescindendo, julgada
improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu decretar a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, a teor do
art. 485, VI, do CPC/15, no que tange ao pleito para reconhecimento do exercício de atividade
especial de 05.03.1997 a 17.11.2003 e 10.12.2011 a 08.03.2012; e, no mais, em iudicium
rescindens, julgar improcedente a ação rescisória, conforme art. 487, I, do CPC/15 , nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
