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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE FATO....

Data da publicação: 08/08/2020, 09:55:32

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no julgado exequendo. 2. Não se reconhece ofensa à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, haja vista que o título judicial não abordou a questão ora controvertida, qual seja, a inclusão ou não dos valores pagos administrativamente no curso da demanda na base de cálculo da verba honorária. Verifica-se que o título judicial tão somente delimitou o percentual e os termos inicial e final da base de cálculo dos honorários advocatícios. Desta sorte, ao acolher a conta da Contadoria Judicial, excluindo os valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários, o juízo originário apenas deu efetividade ao título executivo, decidindo questão controvertida que se apresentou apenas na fase executiva. 3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a extensão da base de cálculo da verba honorária, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, com o acolhimento de conta elaborada pela Seção de Cálculos do Tribunal que excluía os valores pagos administrativamente da referida base de cálculo, tendo sido reiteradamente rejeitados os embargos aclaratórios com caráter infringente opostos por três vezes pela parte credora. 6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. A questão discutida na execução do julgado na ação subjacente possui natureza controversa. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à “possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial” (tema 1050), ainda pendente de julgamento. 8. Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito. Precedentes desta Corte. 9. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir. 10. Verba honorária fixada, solidariamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio em favor do réu, na forma do artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5009502-86.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5009502-86.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
29/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N.
343. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à
rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar
absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido
pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no
julgado exequendo.
2. Não se reconhece ofensa à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, haja vista
que o título judicial não abordou a questão ora controvertida, qual seja, a inclusão ou não dos
valores pagos administrativamente no curso da demanda na base de cálculo da verba honorária.
Verifica-se que o título judicial tão somente delimitou o percentual e os termos inicial e final da
base de cálculo dos honorários advocatícios. Desta sorte, ao acolher a conta da Contadoria
Judicial, excluindo os valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

juízo originário apenas deu efetividade ao título executivo, decidindo questão controvertida que se
apresentou apenas na fase executiva.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre a extensão da base de cálculo da verba honorária, seja porque
houve pronunciamento judicial sobre o fato, com o acolhimento de conta elaborada pela Seção de
Cálculos do Tribunal que excluía os valores pagos administrativamente da referida base de
cálculo, tendo sido reiteradamente rejeitados os embargos aclaratórios com caráter infringente
opostos por três vezes pela parte credora.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
7. A questão discutida na execução do julgado na ação subjacente possui natureza controversa.
Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza
repetitiva relativa à “possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício
previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de
honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial” (tema 1050),
ainda pendente de julgamento.
8. Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a
aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Precedentes desta Corte.
9. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora,
sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é
prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado
rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais
na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
10. Verba honorária fixada, solidariamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da
verba honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Cabível a reversão do valor referente ao depósito
prévioem favor do réu, na forma doartigo974, parágrafo único, do CPC/2015.

Acórdao




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009502-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: EDISON JOSE GAVA, BRENO BORGES DE CAMARGO

Advogados do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, LIZ REJANE
SOUZA TAZONIERO - SP404917
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009502-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: EDISON JOSE GAVA, BRENO BORGES DE CAMARGO
Advogados do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, LIZ REJANE
SOUZA TAZONIERO - SP404917
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, com aditamento ID 107731054, proposta por EDISON JOSE GAVA e
BRENO BORGES DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, com fundamento no artigo 966, IV, V e VIII, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão
proferido, em sede de embargos à execução, pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja
observada, na execução dos honorários advocatícios fixados no título judicial, a base de cálculo
sem desconto dos valores de benefício recebidos administrativamente no curso da ação
subjacente.
Aduziram que o julgado rescindendo ofendeu a coisa julgada objeto da execução, violou
disposição literal dos artigos 20, § 3º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015 e incorreu em erro
de fato, eis que, no seu entender, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título
judicial não sofre alteração em razão de pagamento administrativo de parte das prestações do
benefício previdenciário concedido.
Em atenção à determinação ID 54558306, Edison José Gava regularizou sua representação
processual e o pleito de gratuidade de justiça (ID 59683783).

Consta despacho (ID 63340968) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu a Edison José Gava os benefícios da gratuidade da
justiça, dispensando-o do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 80396899), alegando, em preliminar, a incidência da
Súmula STF n.º 343 e, no mérito, a inexistência de erro de fato ou violação à lei e à coisa julgada.
O Ministério Público Federal (ID 90233255) opinou pela extinção do feito sem resolução de
mérito, dada a ilegitimidade ativa de Edison José Gava e à incidência da Súmula STF n.º 343.
A parte autora ofereceu réplica (ID 88829113 e 92845972).
Em atenção às determinações ID 106187780 e 107809968, a parte autora requereu a inclusão no
polo ativo do advogado Breno Borges de Camargo (ID 107731054), comprovando o recolhimento
das custas de ingresso (ID 107731055) e o depósito prévio (ID 119711407).
Recebido o aditamento à inicial (ID 120088325), a autarquia se manifestou ciente, reiterando os
termos de sua contestação (ID 123364938), e o MPF requereu o prosseguimento do feito sem
sua intervenção (ID 122795993).
É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009502-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: EDISON JOSE GAVA, BRENO BORGES DE CAMARGO
Advogados do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, LIZ REJANE
SOUZA TAZONIERO - SP404917
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Dada a inclusão no polo ativo de Breno Borges de Camargo, restou prejudicada a preliminar
ministerial.
Outrossim, rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à incidência da Súmula STF n.º 343,
por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, IV, V e VIII, do CPC/2015, aduzindo
que o julgado rescindendo ofendeu a coisa julgada objeto da execução, violou disposição literal
dos artigos 20, § 3º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015 e incorreu em erro de fato, eis que, no
seu entender, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título judicial não sofre
alteração em razão de pagamento administrativo de parte das prestações do benefício
previdenciário concedido.
Na fase cognitiva da demanda subjacente, formou-se título judicial (ID 52589181, p. 47-50,
52591382, p. 1-3, 52591384, p. 29-37 e 50-52), transitado em julgado em 16.11.2006 (ID
52591384, p. 54), que condenou a autarquia na implantação de aposentadoria integral por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 16.04.2002, bem como no
pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios,
dispondo o seguinte quanto à verba honorária devida:

“[...] Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação,
consideradas as prestações devidas até a data deste acórdão, excluídas as prestações vincendas
(Súmula n. 111 do E. STJ), em vista do disposto no art. 20 do CPC. [...]” (ID 52591384, p. 35)
Registra-se que, em sentença, foi concedida tutela provisória determinando a implantação do
benefício, a qual foi cumprida com a concessão da aposentadoria em 02.06.2004 (ID 52591382,
p. 40-48).
Opondo-se à execução iniciada, a autarquia apresentou embargos, pugnando pelo acolhimento
de seus cálculos, os quais excluíram da base de cálculo dos honorários a parcela de benefício já
paga administrativamente (ID 52589174, p. 5-28).
Em 1ª Instância, foi prolatada sentença (ID 52589177, p. 39-41) acolhendo os cálculos da
Contadoria Judicial (ID 52589175, p. 45-49), que excluíram valores pagos administrativamente da
base de cálculo dos honorários.
No 2º grau de jurisdição, foram elaborados novos cálculos pela Contadoria do Tribunal (ID
52589178, p. 14-19), também excluindo as prestações pagas na via administrativa da base de
cálculo da verba honorária, os quais foram acolhidos pelo acórdão proferido, em 31.01.2017, pela
10ª Turma desta Corte (p.44-48), que deu parcial provimento à apelação da parte credora.
Foram rejeitados (ID 52589179, p. 6-10, 25-32 e 68-73) os embargos aclaratórios opostos por três
oportunidades para rediscutir, dentre outros pontos, a exclusão ocorrida na base de cálculo dos
honorários.
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificada a ocorrência do trânsito em
julgado em 24.04.2018 (p. 77).
Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à
rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar
absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido
pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no
julgado exequendo. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DA COISA
JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão em ver determinada a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 viola a coisa
julgada. Isto porque, a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da
condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução
rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da
coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 2ª Turma, AgRg/REsp
1324813, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09.08.2012) [grifo nosso]
Não reconheço ofensa à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, haja vista que
o título judicial não abordou a questão ora controvertida, qual seja, a inclusão ou não dos valores
pagos administrativamente no curso da demanda na base de cálculo da verba honorária.
Verifica-se que o título judicial tão somente delimitou o percentual e os termos inicial e final da
base de cálculo dos honorários advocatícios.
Desta sorte, ao acolher a conta da Contadoria Judicial, excluindo os valores pagos
administrativamente da base de cálculo dos honorários, o juízo originário apenas deu efetividade
ao título executivo, decidindo questão controvertida que se apresentou apenas na fase executiva.
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma
dos artigos 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem
que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido
um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído

de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do
julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de
influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que
tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido
controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da
produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre a extensão da base de cálculo da verba honorária, seja porque
houve pronunciamento judicial sobre o fato, com o acolhimento de conta elaborada pela Seção de
Cálculos do Tribunal que excluía os valores pagos administrativamente da referida base de
cálculo, tendo sido reiteradamente rejeitados os embargos aclaratórios com caráter infringente
opostos por três vezes pela parte credora.
Por fim, a viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal

disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Em que pese perfilhar do entendimento da parte autora, a questão discutida na execução do
julgado na ação subjacente possui natureza controversa, conforme exemplifica precedente que
segue em sentido diverso:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMA DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. EXCLUSÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. O INSS interpôs apelação por não concordar com o valor a ser recebido pelo
advogado do embargado a título de honorários sucumbenciais. Alega que o fato do voto proferido
na apelação (fls. 37/39) ter reformado a sentença, fixando o montante a ser pago em 10% das
parcelas vencidas faz com que os valores já pagos ao Sr. Luiz Roberto de Mattos, em virtude da
antecipação de tutela, não sirvam de base de cálculo para apurar o quantum devido a título de
honorários de sucumbência. 2. A Súmula 111 do STJ prega que os honorários advocatícios, nas
ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Nesse
sentido, conforme bem sustentado pelo INSS em suas razões recursais, não há como considerar
parcelas pagas como se estivessem vencidas. 3. Tendo sido o benefício implantado e os valores
devidamente pagos, as parcelas recebidas após a antecipação de tutela não podem ser
consideradas como vencidas. 4. A sentença de primeiro grau havia estabelecido que os
honorários advocatícios incidiriam, no percentual de 15%, sobre o valor da condenação (o que
possibilita incluir o valor recebido a título de antecipação de tutela, visto que a sentença que
confirma a liminar nada mais faz que condenar o réu a pagar os valores já pagos sob o título de
uma determinação precária e revogável). Todavia, ao dar parcial provimento à remessa oficial, o
Tribunal (fl. 39) alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que incidam
somente sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, reduzindo, ainda, ao
percentual de 10% sobre essa base. 5. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para
determinar a não incidência de honorários advocatícios sobre os valores pagos a título de tutela
antecipada anteriormente à prolação da sentença.” (TRF1, 1ª Turma, AC
00067833620074013803, relator Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, DJe 07.04.2016)
Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza
repetitiva relativa à “possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício
previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de
honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial” (tema 1050),
ainda pendente de julgamento.
Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a
aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Por fim, não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte
autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que
lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado
rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais
na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo, solidariamente, em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de
mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até

sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC. Em relação ao coautor Edison José Gava, a exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévioem favor do réu, na forma doartigo974,
parágrafo único, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N.
343. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à
rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar
absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido
pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no
julgado exequendo.
2. Não se reconhece ofensa à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, haja vista
que o título judicial não abordou a questão ora controvertida, qual seja, a inclusão ou não dos
valores pagos administrativamente no curso da demanda na base de cálculo da verba honorária.
Verifica-se que o título judicial tão somente delimitou o percentual e os termos inicial e final da
base de cálculo dos honorários advocatícios. Desta sorte, ao acolher a conta da Contadoria
Judicial, excluindo os valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários, o
juízo originário apenas deu efetividade ao título executivo, decidindo questão controvertida que se
apresentou apenas na fase executiva.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre a extensão da base de cálculo da verba honorária, seja porque
houve pronunciamento judicial sobre o fato, com o acolhimento de conta elaborada pela Seção de
Cálculos do Tribunal que excluía os valores pagos administrativamente da referida base de
cálculo, tendo sido reiteradamente rejeitados os embargos aclaratórios com caráter infringente
opostos por três vezes pela parte credora.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal

disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
7. A questão discutida na execução do julgado na ação subjacente possui natureza controversa.
Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza
repetitiva relativa à “possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício
previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de
honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial” (tema 1050),
ainda pendente de julgamento.
8. Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a
aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito.
Precedentes desta Corte.
9. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora,
sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é
prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado
rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais
na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
10. Verba honorária fixada, solidariamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da
verba honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Cabível a reversão do valor referente ao depósito
prévioem favor do réu, na forma doartigo974, parágrafo único, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a ação rescisória, consoante art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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