Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000314-40.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. NÃO ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
4. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em
que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido (aposentadoria por idade rural) e mesma
causa de pedir, qual seja, o reconhecimento do exercício de atividade rural, em sua propriedade,
em regime de economia familiar. Ressalta-se que na ação primeva o pedido foi julgado
improcedente em razão do exercício de atividade urbana pelo marido da requerente, situação
relevada no julgamento da ação subjacente, em contrariedade à coisa julgada material.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na
ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC. Em juízo rescisório, julgado extinto,
sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000314-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OLINDA SANTOS DE NOBREGA
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000314-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OLINDA SANTOS DE NOBREGA
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de OLINDA SANTOS DE NOBREGA, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC,
objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que prevaleça a coisa
julgada formada no processo autuado sob n.º 0000802-77.2008.4.03.6117. Requereu, em tutela
provisória, a suspensão da execução do julgado.
Aduziu que o julgado rescindendo violou coisa julgada material, uma vez que o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural havia sido julgado improcedente (processo n.º
0002734-98.2004.8.26.0416), com ocorrência do trânsito em julgado em 17.11.2014.
Consta despacho (ID 572701) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória, dispensou a autarquia do depósito prévio e postergou a
apreciação do pleito de tutela provisória após a vinda da contestação.
Citada (ID 657558), a ré, embora tenha constituído procurador (ID 1240299), não contestou o
feito, cujo prazo decorreu em 12.07.2017 (conforme registro eletrônico do andamento
processual).
O Ministério Público Federal opinou pela pela procedência da ação, nos juízos rescindendo e
rescisório (ID 1051959).
É o relatório.
.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000314-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OLINDA SANTOS DE NOBREGA
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, verifica-se que a ré não apresentou contestação, razão pela qual declaro-a revel,
correndo contra si os prazos a partir da data da publicação dos atos decisórios no órgão oficial,
conforme disposto no artigo 346 do CPC. Em razão do disposto no inciso II, do 345, do CPC,
deixo de aplicar à réu revel os efeitos do artigo 344 do mesmo Diploma Legal, haja vista que a
coisa julgada é direito indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que
conduziriam à sua rescisão (confira-se: AgRg/AR 3944, STJ, 3ª Seção, relator Ministro Nefi
Cordeiro, DJe 02.03.2016).
Não suscitadas preliminares e presentes os pressupostos processuais, procedo ao julgamento
antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, IV, do CPC, sob a alegação de que o pedido
de concessão de aposentadoria por idade rural havia sido julgado improcedente, no processo
autuado sob n.º 0000802-77.2008.4.03.6117, submetido à coisa julgada.
Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Assim, para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. Confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. [...] 6. É cediço que a ofensa à coisa julgada
pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas
partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com fundamento no
art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice identidade, o que
não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de
inconstitucionalidade. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4457, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
28.05.2014)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. IRSM.
ADVENTO DA LEI N° 8.880/94. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LEI. CONSTATAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISSORIUM.
REAJUSTE. CRITÉRIO REVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme dispõem os parágrafos
1º ao 3º do art. 301 do CPC, sempre que se reproduz ação anteriormente ajuizada, com tríplice
identidade, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ocorre
litispendência ou ofensa à coisa julgada, cabendo, para a configuração de um ou outro fenômeno,
investigar o momento em que a ação se torna repetida. Hipótese não verificada no caso dos
autos, quanto à questão debatida. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00211316520074030000, relator
Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJe 25.09.2013)
Pois bem, no processo autuado sob n.º 0000802-77.2008.4.03.6117, ajuizado em 24.03.2008 (ID
504244, p. 3), Olinda Santos de Nóbrega, nascida em 19.12.1947 (ID 504244, p. 9), pleiteou a
concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de
trabalhadora rural, cuja atividade foi exercida em imóvel rural próprio, em regime de economia
familiar (ID ID 504244, p. 3).
Para comprovação do alegado, instruiu aquele feito com:
a) certidões imobiliárias referentes a imóvel rural, com área de 293.13.40 ha, localizado em
Itaju/SP, na Comarca de Bariri, de sua propriedade, em conjunto com vários membros de sua
família em razão de herança objeto do formal de partilha datado de 03.02.1973, constando a
autora qualificada como "do lar" e seu marido como "agricultor" (ID 504244, p. 10-11, 15-16);
b) certidões imobiliárias referentes a imóvel rural, com área de 60.59.68 ha, localizado em
Itaju/SP, na Comarca de Bariri, de sua propriedade, em conjunto com vários membros de sua
família em razão de herança objeto do formal de partilha datado de 03.02.1973, constando a
autora e seu marido qualificados como "agricultores", em registro datado de 27.06.1985 (ID
504244, p. 12-14, 15-16);
c) certidões imobiliárias em nome de seu pai, qualificado como "agricultor", relativas à aquisição,
em 20.06.1974 e 28.11.1975, de imóveis rurais localizados em Itaju/SP, com áreas de 02
alqueires e 5.24 ha, respectivamente (ID 504247, p. 1-2);;
d) auto de arrolamento e partilha dos bens deixados por seu pai, datado em 29.07.1992, os quais
incluem, dentre vários outros bens, os seguintes imóveis rurais localizados em Itaju/SP: "Fazenda
São Salvador", com área de 278,3789 ha, resultante da "ccomunhão das fazendas 'Irara Branca',
'Irara Preta', 'Ruibarbo' e 'Viradouro' ou 'Pontal'"; "SDE", com área de 60,59,68 ha; "São
Sebastião", com área de 51,49,76 ha; "Boa Vista do Jacaré", com área de 02 alqueires; "São
Salvador", com área de 5,24 ha, resultante da comunhão de áreas das "fazendas 'Pontal',
'Viradouro' e 'Irara Branca'" (ID 504247, p. 3-7);
e) declaração de ITR em nome de "Sebastião dos Santos e Outros", referente aos exercícios
2002 a 2004, relativa ao imóvel "Fazenda Irara Branca", localizada em itaju/SP, com área de 259
ha e 100% de utilização (ID 504247, p. 9-11);
f) comprovante de endereço da autora, residente à Rua Pebiscito, Centro, em Itaju/SP (ID
504247, p. 12).
Foram ouvidas as testemunhas Marta Oclemes Modolo, Osni Bueno da Silva e Luciano Aparecido
de Godoi (ID 504265, p.10-13).
Em 1ª Instância, o pleito de aposentação por idade rural foi julgado improcedente (ID 504265, p.
2-7), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação da
segurada, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Roberto Haddad
(ID 504268, p. 34-38), da qual destaco o seguinte:
"[...] No caso, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela
documentação pessoal da autora.
Como prova material, anexou aos autos, cópia do auto de arrolamento de partilha de bens
deixados por Sebastião dos Santos, genitor da requerente, atestando que o casal recebeu parte
de um imóvel rural.
As testemunhas, ouvidas a fls. 73/75, afirmam conhecer a autora há mais de 20 anos e que
sempre trabalhou na lavoura.
Contudo, o CNIS acostado aos autos às fls. 77/80, indica que o marido da autora possui registros
urbanos e que recebeu auxílio-doença, como comerciário, de 25.03.2008 a 14.01.2009. [...]
Destarte, considerado o conjunto probatório e os documentos apresentados, não restou
comprovada a atividade rural da autora no período exigido no art. 142 da Lei nO8.213/91. [...]"
(grifo nosso)
Ao agravo interposto pela requerente foi negado provimento, conforme acórdão unânime
proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 504271, p. 3-6).
Não admitido o recurso especial (ID 504271, p. 25-27), a requerente interpôs agravo, o qual foi
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para negar seguimento ao recurso especial (ID
504271, p.44-45).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
17.11.2014 (ID 504271, p. 47).
Em 28.06.2012 (ID 373848, p. 1), sem informar o juízo sobre a existência de demanda anterior,
Olinda Santos de Nóbrega ajuizou a demanda subjacente, pleiteando, novamente, a concessão
de aposentadoria por idade rural, reiterando a alegação do trabalho rural exercido em sua
propriedade ("Sítio São Salvador"), em regime de economia familiar (ID 373848, p. 2-3).
Para comprovação da atividade rural, carreou àqueles autos:
1) notas fiscais de produtor rural, referentes à Fazenda Irara Branca, localizada em Itaju/SP, em
nome de "Sebastião dos Santos e Outros", nos anos de 2003 (22 cabeças de gado), 2004 (8
cabeças de gado), 2005 (27 cabeças de gado), 2007 (50 cabeças de gado), ID 373848, p. 14-19;
2) certidões imobiliárias referentes a imóvel rural, com área de 293.13.40 ha, localizado em
Itaju/SP, na Comarca de Bariri, de sua propriedade, em conjunto com vários membros de sua
família em razão de herança objeto do formal de partilha datado de 03.02.1973, constando a
autora qualificada como "do lar" e seu marido como "agricultor" (ID 373848, p. 29-30, 20-21);
3) certidões imobiliárias referentes a imóvel rural, com área de 60.59.68 ha, localizado em
Itaju/SP, na Comarca de Bariri, de sua propriedade, em conjunto com vários membros de sua
família em razão de herança objeto do formal de partilha datado de 03.02.1973, constando a
autora e seu marido qualificados como "agricultores", em registro datado de 27.06.1985 (ID
373848, p. 31, 20-21, ID 373849, p. 1-2);
4) certidão imobiliária em nome de seu pai, qualificado como "agricultor", relativa à aquisição, em
20.06.1974, de imóvel rural localizado em Itaju/SP, com área de 02 alqueires (ID 373848, p. 22);
5) parte da petição de partilha dos bens deixados por seu pai, datada de 25.02.1992, incluindo,
dentre vários outros bens, os seguintes imóveis rurais localizados em Itaju/SP: "Fazenda São
Salvador", com área de 278,3789 ha, resultante da "comunhão das fazendas 'Irara Branca', 'Irara
Preta', 'Ruibarbo' e 'Viradouro' ou 'Pontal'"; "SDE", com área de 60,59,68 ha; "São Sebastião",
com área de 51,49,76 ha; "Boa Vista do Jacaré", com área de 02 alqueires; "São Salvador", com
área de 5,24 ha, resultante da comunhão de áreas das "fazendas 'Pontal', 'Viradouro' e 'Irara
Branca'" (ID 373848, p. 23-27);
6) certidão de óbito de seu pai, ocorrido em 26.12.1991, na qual foi qualificado como "agricultor
aposentado" (ID 373848, p. 28);
7) comprovante de endereço da autora, residente à Rua Pebiscito, em Itaju/SP (ID 373849, p. 4).
Foram ouvidas as testemunhas Ana Lucia Clavero Vaz e Dorlandi Godoi (ID 373849, p. 52-53).
Em 1ª Instância, o pleito de aposentação por idade rural foi julgado improcedente (ID 373849, p.
55-57), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à apelação da
requerente, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Baptista
Pereira (ID 373847, p. 1-7), da qual destaco o seguinte:
"[...] Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da
certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Bariri/SP, datada de
06.02.1992, na qual consta que a autora adquiriu terras rurais no município de Itaju, comarca de
Bariri/SP (fls. 16 e vº); cópias de notas fiscais do produtor em nome de Sebastião dos Santos e
outros, relativos ao período de 2003 a 2007, nas quais constam descritivos de comercialização
pecuária (fls. 10/15); cópia da certidão de óbito de seu genitor, Sebastião dos Santos, ocorrido em
26.12.1991, na qual consta que o de cujus era lavrador aposentado (fls. 23); cópia de matrícula,
nº 3426, de terras rurais localizadas no município de Itaju - Bariri/SP, datada de 27.06.1985, na
qual consta que a autora e seu marido Osvaldo da Nobrega, qualificados como agricultores, são
os proprietários (fls. 25).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas
inquiridas confirmaram o labor rural da autora em regime de economia familiar (fls. 65/66).
De outra parte, o alegado trabalho urbano do marido não descaracteriza a qualidade de segurada
especial da autora, como já decidiu a e. Corte Superior de Justiça [...]
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autoria à percepção do benefício de
aposentadoria por idade [...]" (grifo nosso)
Registro que a referida decisão monocrática data de 09.12.2015, portanto posterior ao trânsito em
julgado na ação primeva.
A autarquia comunicou a existência de ação judicial anterior e requereu o reconhecimento de
coisa julgada (ID 373847, p. 10-30), pleito não conhecido "vez que há muito ultrapassada a fase
de contestação do feito" (ID 373847, p. 33).
À ausência de interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido
em 26.02.2016 (ID 373847, p. 35).
Reconheço a existência de tríplice identidade entre as ações autuadas sob n.ºs 0000802-
77.2008.4.03.6117 e 0002273-43.2012.8.26.0062, na medida em que possuem as mesmas
partes, o mesmo pedido (aposentadoria por idade rural) e mesma causa de pedir, qual seja, o
reconhecimento do exercício de atividade rural, em sua propriedade, em regime de economia
familiar.
Não se olvida a existência de entendimento majoritário desta 3ª Seção, no sentido de que não
configura coisa julgada o ajuizamento de nova demanda visando à concessão de benefício
previdenciário caso se verifique a existência de quadro fático-probatório diverso, notadamente
quanto à comprovação de exercício de atividade rural (confira-se: TRF3, 3ª Seção, AR
00023400920114030000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 10.03.2015).
Contudo, no caso concreto, não houve qualquer acréscimo fático-probatório ao quadro já exposto
na primeira demanda ajuizada, a qual foi julgada improcedente, repiso, em razão do exercício de
atividade urbana pelo marido da requerente, situação relevada no julgamento da ação subjacente,
em contrariedade à coisa julgada material.
Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
Nessa esteira já decidiu esta 3ª seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
PRECLUSÃO DA MATÉRIA VERSADA, DADA A AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DO TEMA EM
SEDE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. OFENSA À COISA JULGADA. ARTIGO 485, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 461, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMEDIATA SUSPENSÃO DO ARESTO
IMPUGNADO E DOS PAGAMENTOS MENSAIS À RÉ. I. Alegação de preclusão da matéria
versada neste feito, dada ausência de veiculação do tema em sede do processo de
conhecimento, que se afasta. O debate da causa apontada como fundamento para a rescisão do
julgado no âmbito do feito subjacente não se traduz em pressuposto para a propositura da ação
rescisória, conforme já assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Súmula nº
514. II. No caso, a ré ajuizou, em conjunto com seu marido, ação em face do INSS, em 27 de
setembro de 1993, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jales/SP - autos 856/93
- a fim de obter aposentadoria por idade ou,subsidiariamente, aposentadoria por tempo de
serviço, alegando o exercício de trabalho rural. O julgamento de procedência do pedido foi
mantido pela 1ª Turma desta Corte, mas o Superior Tribunal de Justiça, em apreciação do
recurso especial interposto pelo Instituto, reformou o acórdão deste Tribunal para julgar
improcedente a demanda no tocante à ré, com trânsito em julgado do aresto em 12 de fevereiro
de 1996. III. Propositura de outra ação, em 17 de janeiro de 2000, junto ao Juízo de Direito do
Foro Distrital de Urânia/SP - autos 365/2000 -, em tudo idêntica à anterior, isto é, com as mesmas
partes - a então autora e o INSS - , mesma causa de pedir - desempenho de atividade rural pelo
tempo necessário à aposentação - e mesmo pedido - concessão de aposentadoria por idade, a
qual acabou por receber provimento de mérito em favor do acolhimento da pretensão inaugural
tanto em 1º grau, quanto na instância recursal. IV. De se ressaltar que a circunstância de não ter
sido apresentada prova indiciária na primeira ação, providência adotada no tocante à segunda
ação, não serve para descaracterizar a tríplice identidade dos feitos em confronto - partes, causa
de pedir e pedido -, observando-se que somente na via da ação rescisória seria viável a
impugnação do provimento judicial emitido na ação primeiramente proposta, providência não
ultimada pela ré. V. Em função do que dispõe o artigo 267, V, em combinação com o artigo 301, §
3º e artigo 467, todos do Código de Processo Civil, é de se ter presente o óbice da coisa julgada
ao exame da pretensão referente à obtenção de aposentadoria por idade. [...]" (TRF3, 3ª Seção,
AR 00467065120024030000, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJe 07.07.2009)
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor a extinção do processo subjacente, sem
resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada material.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; em iudicium rescindens, com fundamento no
artigo 966, IV, do CPC, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado
na ação subjacente; em iudicium rescisorium, nos termos do artigo 485, V, do CPC, julgo extinto,
sem resolução de mérito, o processo subjacente.
Custas na forma da lei.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das
verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Comunique-se o juízo da execução e oficie-se o INSS.
É como voto.
VOTO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no Art. 966, IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de
desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2013.03.99.035917-
0, de minha lavra, por meio da qual dei parcial provimento à apelação interposta pela parte autora
para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo,
em 27.10.2008.
O ilustre Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, proferiu seu voto no sentido de julgar
procedente o pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, extinguir o feito subjacente,
sem resolução do mérito, nos termos dos Arts. 485, V, do CPC No ensejo, pedi vista dos autos
para melhor analisar a questão.
A controvérsia nos autos diz respeito a eventual ofensa à coisa julgada em razão da prolação da
decisão rescindenda nos autos subjacentes.
Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que
referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em
julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
Segundo consta, a ora ré ajuizou a ação subjacente em 28.06.2012, processo nº
2013.03.99.035917-0, perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Bariri/SP, na qual pleiteou a
concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo, formulado em
27.10.2008 (ID 373848 – pp. 1/10).
A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, o que ensejou a interposição
de recurso de apelação da parte autora, que, posteriormente, restou provido.
A decisão que se pretende desconstituir, proferida em 09.12.2015 (ID 373847 – pp. 1/7), ao
apreciar a matéria, assim consignou:
“Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, isentando a
parte autora aos ônus da sucumbência, em vistas das ressalvas da assistência judiciária gratuita
concedida.
Em seu recurso, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais referidos na alínea "a", do inciso I, na
alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 19.12.1947, completou 55
anos em 2002, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 126 meses.
(...)
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da
certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Bariri/SP, datada de
06.02.1992, na qual consta que a autora adquiriu terras rurais no município de Itaju, comarca de
Bariri/SP (fls. 16 e vº); cópias de notas fiscais do produtor em nome de Sebastião dos Santos e
outros, relativos ao período de 2003 a 2007, nas quais constam descritivos de comercialização
pecuária (fls. 10/15); cópia da certidão de óbito de seu genitor, Sebastião dos Santos, ocorrido em
26.12.1991, na qual consta que o de cujus era lavrador aposentado (fls. 23); cópia de matrícula,
nº 3426, de terras rurais localizadas no município de Itaju - Bariri/SP, datada de 27.06.1985, na
qual consta que a autora e seu marido Osvaldo da Nobrega, qualificados como agricultores, são
os proprietários (fls. 25).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas
inquiridas confirmaram o labor rural da autora em regime de economia familiar (fls. 65/66).
De outra parte, o alegado trabalho urbano do marido não descaracteriza a qualidade de segurada
especial da autora, como já decidiu a e. Corte Superior de Justiça:
(...)
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (27.10.2008 - fls. 27), e
pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações que seriam devidas até a
data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada, com base no Art. 557, § 1º-A, do
CPC, dou parcial provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao
INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº
69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta
decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância,
inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo
social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a
implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20,
§ 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Olinda dos Santos;
b) benefício: aposentadoria por idade;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 27.10.2008.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de
origem”.
Por outro turno, no feito ajuizado anteriormente, aos 24.03.2008, processo nº 2008.61.17.000802-
2, junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP, em que figuraram as
mesmas partes, com o pleito do mesmo benefício, a última decisão de mérito proferida nos autos,
em 15.05.2012, da lavra do eminente Desembargador Federal Roberto Haddad, negou
seguimento à apelação da parte autora, em síntese, pelas seguintes razões:
“Para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a
idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de
1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido
benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
assim dispõe:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
(...)
No caso, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela
documentação pessoal da autora.
Como prova material, anexou aos autos, cópia do auto de arrolamento de partilha de bens
deixados por Sebastião dos Santos, genitor da requerente, atestando que o casal recebeu parte
de um imóvel rural.
As testemunhas, ouvidas a fls. 73/75, afirmam conhecer a autora há mais de 20 anos e que
sempre trabalhou na lavoura.
Contudo, o CNIS acostado aos autos às fls. 77/80, indica que o marido da autora possui registros
urbanos e que recebeu auxílio-doença, como comerciário, de 25.03.2008 a 14.01.2009.
(...)
Destarte, considerado o conjunto probatório e os documentos apresentados, não restou
comprovada a atividade rural da autora no período exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à
apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença recorrida” (grifo nosso).
A jurisprudência pátria tem entendido que a sentença que julga improcedente pedido de benefício
previdenciário por falta de provas, especialmente a documental, constitui coisa julgada secundum
eventum probationis, conforme extrai-se dos trechos de decisões proferidas pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
"O princípio da prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de
documentos essencial, que deve instruir a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art.
283 c.c. 295, VI). Consequentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito (CPC, art. 267, I). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão
do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua
concessão.
Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa certo que o Direito Processual deve ser
enfocado, sempre, como meio para a realização do direito material.
(TRF4, AC 2001.04.01.075054-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira,
DJ 18.09.2002);
O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre
será possível, renovadas estas, sua concessão.
(TRF4, AC 2001.04.01.075054-3, 5a Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira,
DJ 18.09.2002); e
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado
não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a
propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada
improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada
secundum eventum probationis.
(TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, 5a Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ
21.05.2003)”.
Ademais, no caso particular da aposentadoria por idade a trabalhador rural, esta e. Terceira
Seção possui orientação no sentido de que, quando a improcedência da primeira demanda
ajuizada é motivada pela insuficiência de provas, é lícita a propositura de ação posterior, instruída
com novos documentos, por implicar em alteração substancial da causa de pedir.
A propósito, confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO.
AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . DOLO E COISA
JULGADA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O ajuizamento de nova demanda, por si só, não configura dolo da parte autora, devendo restar
configurada a existência de má-fé da segurada, e que tal atitude tenha influenciado na formação
da convicção do magistrado, ou ainda, dificultado a atuação da parte ré.
3. A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é
alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a
caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI).
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria.
5. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
6. Agravos a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0071750-38.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014);
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM
DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO
QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa
julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a
demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o
benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides
rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo,
veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente,
consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em
09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda
demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as
informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as
ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a
causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não
constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural,
conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual
negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a
omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de
lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem
influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela
desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em
virtude da ausência de contestação.
(TRF3, 3ª Seção, AR 00023400920114030000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira,
DJe 10.03.2015);
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR ALEGADA NA
CONTESTAÇÃO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E
DOLO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA
JULGADO IMPROCEDENTE. - A matéria preliminar arguida na contestação, de insubsistência
das alegações do Instituto, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. -
Descabimento da afirmação de existência de violação da coisa julgada. - Acréscimo de
evidências materiais e de tempo de serviço na segunda demanda, a alterarem a causa petendi. -
Dolo não configurado. Não demonstrada intenção consciente do agente em praticar o evento
doloso. Parte da qual não se pode exigir conhecimento técnico suficiente para, propositalmente,
omitir a circunstância de, anteriormente, ter pleiteado em Juízo uma aposentadoria. Obreiro rural.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente."
(TRF3, 3ª Seção, AR 00193191720094030000, relator Desembargador Federal David Dantas,
DJe 09.12.2016); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERSO.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. As ações de natureza previdenciária, em razão das normas constitucionais garantidoras da
seguridade social e da busca da verdade real, tem demandado a ponderação de normas e
princípios pelo julgador, a fim de evitar que óbices de natureza meramente processual obstem o
direito dos segurados da Previdência Social à obtenção de benefícios aos quais façam jus. Nessa
esteira, inclusive, veio a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentar
entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n.º 1.352.721/SP), no
sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz em processos relativos a benefícios
requeridos por trabalhadores rurais implica a sua extinção, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar ao
segurado o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
4. No caso concreto, verifica-se que, embora o pedido seja idêntico em ambos os processos, isto
é, a aposentação por idade rural, a causa de pedir, segundo entendimento consagrado nesta 3ª
Seção, é diversa. Ainda que fundada na alegação do exercício de atividade rural, a requerente fez
juntar na demanda subjacente documentos diferentes daqueles juntados na primeira demanda, os
quais serviriam a comprovar o mourejo rural em períodos variados e posteriores àquele retratado
nos documentos que instruíram o pedido primevo. Precedentes desta e. Corte.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I,
do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10557 - 0014062-
98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )".
Todavia, na circunstância dos autos, inviável tal posicionamento, uma vez que a improcedência
da primeira ação intentada pela autora não decorreu da precariedade das provas apresentadas,
mas da existência de elementos considerados aptos a infirmá-las, notadamente, os períodos de
atividade urbana desenvolvidos pelo cônjuge, aliados ao recebimento de auxílio-doença, por
aquele, de 25.03.2008 a 14.01.2009, na qualidade de comerciário.
Nesse quadro, razoável conceber que somente a juntada de início de prova material de trabalho
rurícola posterior àquele lapso temporal teria o condão de modificar a causa petendi, haja vista a
impossibilidade de reapreciação da questão relativa à descaracterização da condição de
segurada especial da autora, fundamentada no abandono das lides rurais pelo marido.
Por outro turno, em vista da necessidade de comprovação do labor rural por meio de início de
prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e diante do fato de que inexiste nos
autos qualquer documento que qualifique a autora como lavradora, em especial após o interregno
supracitado, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Hipótese em que se aplica a interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.352.721-SP, representativo da controvérsia, segundo qual "a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”(REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015,
DJe 28.4.2016).
Ante o exposto, acompanho o voto do Senhor Relator, no sentido de JULGAR PROCEDENTE O
PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, e, em novo julgamento, EXTINGUIR O PROCESSO
SUBJACENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. NÃO ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma do artigo 301, § 1º, do CPC/1973 e do artigo 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
primevo devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
4. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em
que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido (aposentadoria por idade rural) e mesma
causa de pedir, qual seja, o reconhecimento do exercício de atividade rural, em sua propriedade,
em regime de economia familiar. Ressalta-se que na ação primeva o pedido foi julgado
improcedente em razão do exercício de atividade urbana pelo marido da requerente, situação
relevada no julgamento da ação subjacente, em contrariedade à coisa julgada material.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na
ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC. Em juízo rescisório, julgado extinto,
sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas; em iudicium rescindens, com
fundamento no artigo 966, IV, do CPC, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o
julgado na ação subjacente e; em iudicium rescisorium, conforme artigo 485, V, do CPC, julgar
extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
