
| D.E. Publicado em 15/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, conforme disposto nos artigos 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015, julgar extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008693-26.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, com aditamento às fls. 137-141, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ELISABETE LIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 485, IV e V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que prevaleça a coisa julgada formada no processo autuado sob n.º 0005334-82.2012.4.03.6302.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 267, V, 301, VI e §§ 1º e 2º, 467, 468, 471, 472 e 473 do CPC/73 e ofendeu a coisa julgada, uma vez que o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, decorrente de males ortopédicos, havia sido julgado improcedente (processo autuado sob n.º 0005334-82.2012.4.03.6302), com ocorrência do trânsito em julgado.
Em atenção à determinação de fl. 143, a autarquia complementou as peças que instruem a demanda (fls. 145-153).
À fl. 155, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, dispensou a autarquia do depósito prévio e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado rescindendo.
Citada (fls. 161-163), a ré não apresentou contestação (fl. 164), tendo sido declarada revel, sem aplicação dos efeitos do artigo 344 do CPC (fl. 165).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (fls. 167-169).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IV e V, do CPC, sob a alegação de que o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, decorrente de males ortopédicos, havia sido julgado improcedente, no processo autuado sob n.º 0005334-82.2012.4.03.6302, submetido à coisa julgada.
Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Assim, para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. Confira-se:
Pois bem, no processo paradigma, autuado sob n.º 0005334-82.2012.4.03.6302 e ajuizado em 28.05.2012, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, Elisabete Lira da Silva pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir de 31.08.2011, alegando (fls. 108-115):
Em 18.07.2012, foi realizada perícia judicial por médico especializado na área de ortopedia e traumatologia (fls. 121-127). Conforme relatado pelo perito, foram apresentados os seguintes documentos médicos:
- raio-x de tórax, datado de 09.11.2011, com indicação de "hiperinsuflação pulmonar difusa com rebaixamento diafragmático e redução da vascularização pulmonar periférica";
- raio-x lombar, datado de 08.12.2011, com indicação de "espondilatrose inicial";
- atestado datado de 23.01.2012, emitido pelo médico Claudio Patrocínio, com indicação de "dor nas costas crônica, que impossibilita ao trabalho por tempo indeterminado";
- atestado datado de 14.04.2011, emitida pela médica Edy Francisca Latorre, com indicação de ser a autora "portadora de DPOC" (doença pulmonar obstrutiva crônica).
Concluiu o médico perito que a autora é portadora de "dores difusas pelo corpo sugestivas de fibromialgia, dor nas costas sem déficit sensitivo ou motor sugestivas de fibromialgia, enfisema pulmonar controlado. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2010".
O pedido foi julgado improcedente (fls. 128-129), ante a inexistência de incapacidade laborativa verbis:
Sentença confirmada pela 4ª Turma Recursal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, negando-se provimento ao recurso interposto pela autora (fls. 131-132).
Sem interposição de recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 20.09.2013 (fl. 133).
De outro lado, na demanda subjacente (processo autuado sob n.º 0000858-17.2012.8.26.0291), ajuizada por Elisabete Lira da Silva em 26.01.2012, distribuída ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Jaboticabal/SP, pleiteou-se a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando (fls. 12-33):
Com a inicial, juntou o mesmo atestado médico apresentado na demanda paradigma, qual seja aquele emitido, em 23.01.2012, pelo Dr. Claudio Antonio Patrocínio (fl. 153).
Em 20.06.2013, foi realizada perícia judicial (fls. 56-63). Conforme relatado pelo perito, foram apresentados os seguintes documentos médicos:
- raio-x de tórax, datado de novembro de 2011, com indicação de "hiperinsuflação pulmonar difusa com rebaixamento diafragmático e redução da vascularização pulmonar periférica. Hipercifose dorsal";
- raio-x da coluna lombar, datado de dezembro de 2011, com indicação de "acentuação da lordose. Mínimos osteofitos anteriores de tração lombares e posterior em L5";
- raio-x de tórax, datado de março de 2012, com indicação de "hiperinsuflação pulmonar difusa com rebaixamento diafragmático e redução da vascularização pulmonar periférica. Hipercifose dorsal";
- raio-x da coluna cervical, datado de outubro de 2012, com indicação de "espaços discais conservados";
- raio-x da coluna lombar, datado de outubro de 2012, com indicação de "redução em altura do corpo cervical de L3. Redução do espaço discal L5-S1".
Concluiu o médico perito que a autora "apresenta dor lombar, com limitação de movimentos, sem sinais de radiculopatia", sendo portadora de "Osteoartrose da coluna lombar. Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. Incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliada em 6 meses". Fixou a data de início da doença "Há 2 anos", portanto em 2011, e a data de início da incapacidade na data da perícia em "Junho de 2013".
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente, conforme sentença prolatada em 05.05.2014, com a concessão de auxílio-doença a partir da data da citação (ocorrida em 2012, haja vista a contestação datada de 14.03.2012 - fl. 43):
Sentença confirmada no 2º grau de jurisdição, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro (fl. 99), da qual destaco o que segue:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 09.02.2015 (fl. 103).
Reconheço a existência de tríplice identidade entre as ações autuadas sob n.ºs 0000858-17.2012.8.26.0291 e 0005334-82.2012.4.03.6302, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, objeto do requerimento administrativo n.º 547.617.158-0, realizado em 22.08.2011) e mesma causa de pedir, qual seja, a existência de moléstias supostamente incapacitantes relacionadas à doença pulmonar obstrutiva crônica e à osteoartrose da coluna lombar.
Não se olvida que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus.
Contudo, cabe ressaltar que a ação subjacente, cujo julgado se pretende rescindir, foi ajuizada (em janeiro de 2012) apenas quatro meses antes ao protocolamento da demanda paradigma (em maio de 2012), de sorte que não há que se falar em eventual situação de agravamento das moléstias, inclusive porque as demandas foram instruídas na data de seu ajuizamento com, exatamente, os mesmos atestados e exames médicos.
Aliás, convém mencionar que a perícia médica realizada na demanda subjacente, em junho de 2013, constatou a inexistência de incapacidade laborativa anterior à data da perícia, confirmando o quanto avaliado na primeira perícia médica, realizada na demanda paradigma em julho de 2012.
O fato de ter decorrido largo lapso temporal entre o ajuizamento da demanda subjacente e a realização da perícia médica não afasta a situação de inexistência de incapacidade laborativa à época do ajuizamento, encontrando-se a questão, inclusive, submetida à coisa julgada desde 2013.
Embora ajuizada posteriormente, a demanda paradigma teve uma tramitação mais célere, resultando na ocorrência do trânsito em julgado (20.09.2013) antes da própria prolação da sentença na demanda subjacente (em 05.05.2014).
Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
Não se olvida a evidente situação de litispendência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica; contudo, fato é que nem a autora informou o juízo sobre a demanda previamente ajuizada, nem o réu alegou tal questão em contestação, razão pela qual ambos se sujeitaram aos riscos da prolação de julgados em sentidos diversos, tal como efetivamente ocorrido na situação concreta, da mesma sorte que ambos devem se submeter à coisa julgada que primeiro se formou.
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória em decorrência da ofensa à coisa julgada material formada no processo autuado sob n.º 0005334-82.2012.4.03.6302.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor a extinção do processo subjacente, sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada material.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC/1973 e 966, IV, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015, julgo extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente.
Comunique-se o juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/02/2019 18:33:24 |
