Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5015427-63.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
05/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR
RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e
337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas
todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do
pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
5. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em
que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Observa-se que em
ambas as demandas ajuizadas foi constatada a incapacidade laborativa, entretanto, na ação
paradigma o início da incapacidade foi estabelecido em 2011 e, na subjacente, em 2015.
Registra-se que em 2015 a autora há muito se encontrava em tratamento de câncer, inclusive já
tendo realizado tratamento com quimioterapia e radioterapia, bem como, no mínimo desde 2007
(conforme depoimento pessoal), já havia cessado suas atividades laborativas. E, apesar da
questão da incapacidade de hipotético segurado somente submeter-se à coisa julgada rebus sic
stantibus, fato é que a perda dessa qualidade, quando afirmada por julgado transitado em
julgado, reveste-se integralmente da característica da imutabilidade plena, razão pela qual este
requisito não poderia ter sido reavaliado na demanda subjacente. Contudo, na demanda
paradigma foi julgado improcedente o pedido por perda da qualidade de segurada, enquanto que
na ação subjacente o pleito foi julgado procedente, em afronta àquela coisa julgada material.
6. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos
valores recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial
transitado em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
7. Ante a ínfima sucumbência autárquica, condenada a parte ré no pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de
mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até
sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada parcialmente procedente a ação
rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do
CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente,
nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, sem condenação na devolução de valores recebidos
por força do cumprimento do julgado ora rescindido.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015427-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA DAS NEVES SOARES
Advogado do(a) REU: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015427-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA DAS NEVES SOARES
Advogado do(a) REU: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de MARIA DAS NEVES SOARES, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC,
objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que que
prevaleça a coisa julgada formada no processo autuado sob n.º 0002085-04.2012.8.26.0627.
Requereu, ainda, a condenação da ré na devolução dos valores eventualmente recebidos.
Aduziu que o julgado rescindendo ofendeu a coisa julgada, uma vez que no processo
supramencionado foi julgado improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com ocorrência do trânsito em julgado
anteriormente ao ajuizamento da demanda subjacente.
Em atenção às determinações ID 72922867 e 85053877, o autor complementou as peças que
instruíram a inicial (ID 83642712 e 89265184).
Consta decisão (ID 90149407) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a
suspensão da execução, inclusive quanto ao pagamento da renda mensal do benefício.
Citada (ID 90625638), a ré apresentou contestação (ID 98217097), alegando, em preliminar a
carência da ação e, no mérito, sua situação de incapacidade e o agravamento da moléstia.
Foram deferidos à ré os benefícios da gratuidade da justiça (ID 106403524).
O autor ofereceu réplica (ID 107524028), aduzindo irregularidade na representação processual da
ré, alegação rejeitada no ID 120071261.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 117222763).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015427-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA DAS NEVES SOARES
Advogado do(a) REU: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos
fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, IV, do CPC/2015, sob a alegação de que o
pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural havia
sido julgado improcedente no processo autuado sob n.º 0002085-04.2012.8.26.0627, submetido à
coisa julgada, por força da perda da qualidade de segurado.
Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Assim, para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes. Confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. [...] 6. É cediço que a ofensa à coisa julgada
pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas
partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com fundamento no
art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice identidade, o que
não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de
inconstitucionalidade. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4457, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe
28.05.2014)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. IRSM.
ADVENTO DA LEI N° 8.880/94. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LEI. CONSTATAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISSORIUM.
REAJUSTE. CRITÉRIO REVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme dispõem os parágrafos
1º ao 3º do art. 301 do CPC, sempre que se reproduz ação anteriormente ajuizada, com tríplice
identidade, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ocorre
litispendência ou ofensa à coisa julgada, cabendo, para a configuração de um ou outro fenômeno,
investigar o momento em que a ação se torna repetida. Hipótese não verificada no caso dos
autos, quanto à questão debatida. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00211316520074030000, relator
Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJe 25.09.2013)
Pois bem, verifica-se que na demanda paradigma(processo autuado sob n.º 0002085-
04.2012.8.26.0627; 0019148-60.2014.4.03.9999 neste Tribunal), ajuizada em 13.06.2012, Maria
das Neves Soares postulou (ID 83651182, p. 1-6) a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, alegando estar acometida de moléstias
ortopédicas (artrose, lumbago com ciático, osteoporose), indicados em atestado médico datado
de 02.02.2012 (p. 21), porém, também juntou documentos médicos relacionados ao carcinoma de
laringe (exame datado de 03.02.2012 – p. 20).
Para comprovação do labor campesino, juntou:
1) certidão de seu nascimento, ocorrido em 21.08.1946, em que seu genitor consta qualificado
como “agricultor” (p. 13-14);
2) declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio (p. 16-
17), emitida em 08.03.2012, sem homologação, relativa ao exercício de atividade rural entre
04/1995 e 06/1999, na qualidade de volante;
3) declaração do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (p. 18), datada de 07.03.2012,
constando que a autora "ficou acampada no Acampamento 1º de abril no Município de Mirante do
Paranapanema no período de Abril de 1995 a de (sic) Junho de 1999" (p. 18);
4) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Água Branca – Paraíba, recolhimento de
contribuições de 04/1987 e 06/1988 (p. 19).
Realizada perícia médica (ID 83651183, p. 16-20), em 24.04.2013, o perito judicial informou que a
autora é portadora de "Carcinoma Espino celular de prega vocal direita, Artrose e Osteoporose
pós Neoplasia (pós quimio e radioterapia)", encontrando-se incapacitada total e absolutamente
para atividades laborativas, tendo fixado o início da incapacidade laborativa em 2011.
Em 28.04.2014 (ID 83651185, p. 1-3), foram ouvidas as testemunhas Josefa Francisca de Paula
Lima, que conheceu a autora no acampamento e disse que “Não sei quanto tempo ela deixou de
trabalhar na roça, eis que me mudei para São Paulo, no entanto foi há bastante tempo”, e José
Antero dos Santos, disse que “Ela parou de trabalhar há mais de dez anos”.
Em 1ª Instância, o pleito foi julgado improcedente (ID 83651185, p. 4-6), haja vista a perda da
qualidade de segurada à época do início da incapacidade, pois “A prova documental da autora
não serve como elemento inicial de prova que corrobore a sua tese do desempenho de atividade
rural na condição de segurada especial no período da incapacidade. [...] E a prova testemunhal
em nada lhe beneficiou. Ao contrário, pois os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo
acabam indo de encontro com a tese autoral”.
Sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação da autora,
conforme decisão monocrática terminativa de mérito proferida pela Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta (ID 83651185, p. 26, e 83651186, p. 1-2), da qual destaco:
"[...] Para comprovar a sua condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da
carência, a parte autora acostou Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio (fl. 17), atestando o
trabalho em regime de economia familiar de 04/1995 a 06/1999; Declaração do MST (Movimento
dos Trabalhadores Rurais sem Terra), no qual consta que ela "ficou acampada no Acampamento
1º de abril no Município de Mirante do Paranapanema no período de Abril de 1995 a Junho de
1999" (fl. 18) e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Água Branca Paraíba, referente
aos anos de 1987 e 1988 (fl. 20).
A ação foi ajuizada em 13/06/2012.
Cabe destacar a existência de prova oral, colhida em audiência datada de 28/04/2014 (fls. 60/63).
Josefa Francisca de Paula Lima, que conhece a autora há quinze anos, relatou: "Quando a
conheci, ela trabalhava no acampamento, assim como eu. Depois ela ficou doente e parou de
trabalhar. Não sei quanto tempo ela deixou de trabalhar na roça, eis que me mudei para São
Paulo, no entanto foi há bastante tempo." Por sua vez, José Antero dos Santos, afirmou que
conheceu a requerente há quinze anos e "ela trabalhava cortando cana e carpindo. Atualmente
ela ficou 'meio fraca' e não trabalha mais. (...) Ela parou de trabalhar há mais de dez anos. Não
sei dizer com quem ela trabalhou, mas sei que era na roça. (...) Eu nunca trabalhei com a autora
na mesma roça...".
O laudo médico pericial concluiu ser, a autora, portadora de carcinoma espino celular de prega
vocal direita, artrose e osteoporose pós-neoplasia, estando incapacitada de forma total e
permanente para o exercício de atividades laborativas.
Em resposta aos quesitos, o perito fixou o início da incapacidade há dois anos. Data do laudo:
24/04/2013.
Dessa forma, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que a incapacidade laborativa
tenha ocorrido enquanto a autora mantinha a qualidade de segurada.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado. [...]" (grifo nosso)
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
30.10.2014 (ID 83651186, p. 4).
Em 21.07.2015 (ID 71299274, p. 1-7), Maria das Neves Soares ajuizou a demanda subjacente
(processo autuado sob n.º 0002449-68.2015.8.26.0627; 0025097-60.2017.4.03.9999 neste
Tribunal), postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, alegando estar acometida de neoplasia maligna da laringe.
Anexou atestado médico, datado de 15.07.2015, informando que a autora “encontra-se em
tratamento oncológico. CID: C32.0” (p. 13); ficha de requisição de exame, datada de 2010,
relativa à “neoplasia maligna de laringe” (p. 14); cartão de atendimento no centro oncológico, com
agendamentos de 2012 a 2014 (p. 17); exame relacionado ao carcinoma de laringe, datado de
03.02.2012 (ID 71300403, p. 9); atestado médico, datado de 02.02.2012, informando que a autora
se encontra em tratamento de artrose, lumbago com ciático, osteoporose (p. 10).
Para comprovação do labor campesino, juntou:
1) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Água Branca – Paraíba, recolhimento de
contribuições de 04/1987 e 06/1988 (ID 71299274, p. 12);
2) ficha de matrícula apócrifa em nome de seu filho, relativa ao Sindicato dos Trabalhadores e
Empregados Rurais de Teodoro Sampaio, na qual constou como seu dependente, além de
estarem registrados recolhimentos de contribuições e maio e junho de 2015 (p. 18);
3) declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio (p. 21-
23), emitida em 08.07.2015, sem homologação, relativa ao exercício de atividade rural no ano de
1987, em regime de economia familiar;
4) certidão de seu nascimento, ocorrido em 21.08.1946, em que seu genitor consta qualificado
como “agricultor” (ID 71300403, p. 3-4);
5) declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Teodoro Sampaio (p. 14-
15), emitida em 08.03.2012, sem homologação, relativa ao exercício de atividade rural entre
04/1995 e 06/1999, na qualidade de volante;
6) declaração do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (p. 18), datada de 07.03.2012,
constando que a autora "ficou acampada no Acampamento 1º de abril no Município de Mirante do
Paranapanema no período de Abril de 1995 a de (sic) Junho de 1999" (p. 16);
Realizada perícia médica (ID 71300407, p. 5-11), em 12.08.2016, o perito judicial informou que a
autora é portadora de neoplasia maligna de laringe, hipertensão arterial sistêmica e diabetes
mellitus (quesito 1 do requerente), bem como que "realizou cirurgia para neoplasia da laringe,
acompanhado de quimioterapia e radioterapia. Encontra-se em acompanhamento pós-cirúrgico
para rastreio de possíveis recidivo (sic)” (quesito 2), indicando como data “provável” de início da
doença em 15.07.2015 (quesito 4 do requerido), bem como que há incapacidade laborativa
“parcial” e “absoluta” (quesitos 16 e 19), cuja data de início fixou também em 15.07.2015 (quesito
17) encontrando-se incapacitada total e absolutamente para atividades laborativas, tendo fixado o
início da incapacidade laborativa em 15.07.2015.
Em 03.04.2017 (ID 71300407, p. 25-29, 89265200, 89265203, 89265210 e 89265212), foram
tomados depoimentos, por meio audiovisual, da autora, que afirmou ter cessado suas atividades
laborativas há mais de dez anos, e de suas testemunhas, Dolores Moreira dos Santos, Emilaine
Cristina dos Santos e Cezina Guedes Gonçalves, todas apenas afirmando que presenciaram em
algumas oportunidades a autora no transporte de trabalhadores rurais volantes, porém não
sabiam precisar quaisquer outros detalhes.
Em 1ª Instância, o pleito foi julgado improcedente (ID 71300407, p. 31-33), haja vista a ausência
de prova material contemporânea ao período imediatamente anterior ao início da incapacidade
laborativa.
Sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação da autora para
concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme acórdão unânime
proferido pela 8ª Turma desta Corte (ID 71300408, p. 28-32, e 71300410, p. 1-4), nos termos do
voto do relator Desembargador Federal Newton De Lucca, do qual destaco:
“[...] In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Carteira de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Água Branca/PB (fls. 13), em
nome da requerente, com data de ingresso em 1974 e com contribuições pagas nos anos de
1987 e 1988;
2. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio/SP (fls. 19), em nome do
filho da requerente, datado de 1967, qualificando-o como trabalhador rural~e (sic)
2. (sic) Certidão de nascimento da autora (fls. 31), ocorrido em 20/8/46 e registro datado de
10/10/82, qualificando o seu genitor como agricultor.
Referida provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 92 - DVDROM), formam um
conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte
autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua
condição de segurada.
Ademais, as testemunhas demonstraram que a parte autora sempre foi trabalhadora rural e que
parou de trabalhar no campo em decorrência da sua patologia.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/74). Afirmou o esculápio encarregado do referido
exame que a parte autora, nascida em 20/8/46, apresenta neoplasia maligna na laringe, tendo
sido submetida a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, hipertensão arterial sistêmica e diabetes
mellitus permanentes, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o seu trabalho habitual.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. [...]" (grifo
nosso)
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
20.06.2018 (ID 71300410, p. 8).
Reconheço a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as
mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Observa-se que em ambas as demandas Maria das Neves Soares postulou a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com fundamento nas mesmas
moléstias incapacitantes relativas à neoplasia maligna de laringe, inclusive decorrentes do
tratamento por quimioterapia e radioterapia.
Em ambas as demandas ajuizadas foi constatada a incapacidade laborativa, entretanto, na ação
paradigma o início da incapacidade foi estabelecido em 2011 e, na subjacente, em 2015.
Registra-se que em 2015 a autora há muito se encontrava em tratamento de câncer, inclusive já
tendo realizado tratamento com quimioterapia e radioterapia.
E, apesar da questão da incapacidade de hipotético segurado somente submeter-se à coisa
julgada rebus sic stantibus, fato é que a perda dessa qualidade, quando afirmada por julgado
transitado em julgado, reveste-se integralmente da característica da imutabilidade plena, razão
pela qual este requisito não poderia ter sido reavaliado na demanda subjacente.
Quanto ao ponto, nota-se que os documentos juntados para comprovação do labor campesino
são, basicamente, os mesmos em ambas as ações, o que se tem, em verdade, são testemunhas
diferentes. Enquanto na primeira demanda as testemunhas informaram que há muito tempo (por
volta de 2004) a autora cessara a atividade rurícola, na ação subjacente, afirmaram que viram,
em alguns momentos, a autora em condução de trabalhadores rurais volantes por volta de
2014/2015. Ressalto, contudo, que em seu depoimento pessoal a autora afirmou ter parado de
trabalhar há mais de dez anos, ou seja, por volta de 2007.
Afigura-se-me a ocorrência de coisa julgada material relativa à perda da qualidade de segurada
no momento (em 2011) em que foi acometida pela incapacidade laborativa decorrente da
neoplasia maligna de laringe, assim como das moléstias que decorreram do tratamento com
quimioterapia e radioterapia.
Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e
337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica,
impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas
todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do
pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. (...) 4. O art. 468
do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada,
nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as
mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade
de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo,
porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser
alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a
propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos
novos não aduzidos por desídia da parte. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 861270, relator Ministro
Castro Meira, DJ 16.10.2006)
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. (...) 5.
Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico
- isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa
petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se
chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo
art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum
disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se
objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão
incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua
compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a
realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux, DJe
06.10.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando o
mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por isso
que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já transitado
em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
V do CPC. 2. É que ‘em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da
causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser
reapreciada em ação de repetição de indébito’ (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01). 3. Deveras,
um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de
sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa
julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 4. Consectariamente,
por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível
afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado";
por isso: electa una via altera non datur. (...)” (STJ, 1ª Turma, REsp 842838, relator Ministro Luiz
Fux, DJe 19.02.2009)
“PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
REVOCATÓRIA JÁ JULGADA. CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º, in
fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2. A diversidade de fundamento legal invocado
pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes
para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem
vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual
são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4. Concretamente, da
leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato (...) Também
constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: (...) Nesse
contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão,
narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente
qualificação jurídica (...). 5. ‘Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido’ (art. 474 do CPC). (...)” (STJ, 3ª Turma, REsp 1009057, relator
Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe 17.05.2010)
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória em
decorrência da ofensa à coisa julgada material formada no processo autuado sob n.º 0002085-
04.2012.8.26.0627.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor a extinção do processo subjacente, sem
resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada material.
Por fim, em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada nesta
3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado
em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido,
desde que não caracterizada má-fé:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO . JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. SÚMULA n. 343 DO E. STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDOS.
RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do
julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do recebimento em
boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes
desta Corte. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00054253220134030000, relator Juiz Federal convocado
Rodrigo Zacharias, votação unânime, DJe 10.03.2017)
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada; em iudicium rescindens, com fundamento
no artigo 966, IV, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a presente ação rescisória para
desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos do artigo 485,
V, do CPC/2015, julgo extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, sem condenação
na devolução de valores recebidos por força do cumprimento do julgado ora rescindido.
Comunique-se o juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Ante a ínfima sucumbência autárquica, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora,
conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua
efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do
artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Rescisória proposta pelo INSS com
fundamento na ocorrência de ofensa à coisa julgada em decisão que deu provimento à apelação
da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em apertada síntese, agora com os elementos trazidos no âmbito da rescisória verificou-se o
ajuizamento, primeiro, de uma ação na Justiça Estadual, julgada improcedente em sentença que
foi confirmada neste Tribunal; e, depois, de outra ação, também via competência delegada, em
que a sentença inicial de improcedência foi revertida nesta Corte, concedendo-se o benefício por
incapacidade. Partes (INSS e beneficiário), causa de pedir (limitações funcionais decorrentes de
quadro de saúde, em tese, incapacitante) e pedido (concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez via reconhecimento de trabalho rural) são idênticos.
O voto do Excelentíssimo Senhor Relator é pela procedência da rescisória, sob o argumento de
que, quando do julgamento da ação no tribunal, já havia coisa julgada anterior quanto ao trabalho
rural, cujo não reconhecimento anterior inviabiliza a procedência superveniente de benefício por
incapacidade, mesmo que presente quadro distinto quanto à patologia; em novo julgamento da
causa, julga extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito.
Considerando inclusive os precedentes abaixo indicados, acompanho Sua Excelência em relação
a esses aspectos.
- 0015153-68.2011.4.03.0000, Rel. Daldice Santana, j. em 14/2/2013:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. Os argumentos que
dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados. 2.
Segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes,a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Há
coisa julgada, "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso". 3. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré no
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, sob o n. 2004.61.84.208968-3, na qual requereu a
concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB retroativa a 3/8/96. 4. Posteriormente, em
27/4/2005, a ré ajuizou a ação n. 609/05, distribuída à 6ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de
Mauá/SP, em que pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB retroativa a
3/8/96. 5. A pretensão desta ação rescisória é a rescisão do julgado proferido na segunda ação
ajuizada pela ré. 6. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício,
desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de
saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.Tal raciocínio, entretanto, não permite à
parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões
judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica. 7. Na hipótese, a parte autora não
demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das
perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 8.
A existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica configura ofensa à coisa julgada,
nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de violar o artigo 267,
inciso V, do mesmo Codex. 9. A Seção, por maioria, entendeu que a mera repropositura da ação
pelo mesmo patrono anteriormente constituído, por si só, não permite presumir que a ré tenha,
ipso facto, anuído com a deslealdade ou má-fé processual. Somente em ação autônoma, com
instrução própria e assegurada a ampla defesa, seria possível certificar-se da efetiva participação
da segurada na decisão de ajuizar a nova ação, justificando assim a imputação das
consequências da quebra do dever processual de probidade imposto no artigo 14, II do CPC.
Pedido de restituição formulado pelo INSS não conhecido, nos termos do voto divergente,
vencida a Relatora. 10. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Pedido
de restituição de valores não conhecido. 11. Sem condenação em verbas de sucumbência, por
ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, e, em novo julgamento, extinguir a ação subjacente sem
resolução de mérito, a teor do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, sem condenação
em verbas de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto
da Desembargadora Federal DALDICE SANTANA (Relatora). E, por maioria, não conheceu do
pedido de restituição de valores formulado pelo INSS, nos termos do voto do Desembargador
Federal PAULO FONTES (Revisor), no que foi acompanhado pelos Juízes Federais Convocados
SOUZA RIBEIRO, CARLOS FRANCISCO, CARLA RISTER, DOUGLAS GONZALES, BAPTISTA
PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA (por fundamento diverso) e SÉRGIO NASCIMENTO.
Vencidas, em parte, a Desembargadora Federal DALDICE SANTANA (Relatora), que julgava
procedente o pedido de restituição de valores, e a Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI e
a Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, que julgavam improcedente este pedido.”
- 0061165-53.2005.4.03.0000, Rel. Therezinha Cazerta, j. em 27/9/2012:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA
SUPERADA PELA COISA JULGADA FORMADA NA SEGUNDA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. - A alegação de inobservância do pressuposto
processual negativo da litispendência não dá ensejo à desconstituição do julgado com
fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil porque, quando do
ajuizamento da rescisória, já não cabia invocar o disposto no artigo 301, § 3º, do diploma
processual, eis que não mais existente outro processo instaurado e não acabado. - Passado em
julgado acórdão reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a trabalhador rural, o
julgamento, pelo mérito, de demanda pendente com partes, pedido e causa de pedir
assemelhados, ainda que aparelhada anteriormente àquela em que certificado primeiramente o
trânsito, esbarra no comando disposto no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil não
mais em razão de possível litispendência, mas porque a repetição passou a afrontar, nesse
momento, a coisa julgada material. - Ao Tribunal não compete rever o primeiro acórdão, já que o
óbice da litispendência, de modo a impedir, em princípio, a apreciação da mesma pretensão em
processos sucessivos e simultâneos, deixou de existir a partir do trânsito em julgado verificado
nessa segunda demanda, de que decorre a sanatória de todos os vícios procedimentais. - No que
concerne ao segundo acórdão, em que inexistente impugnação específica a esse respeito,
alinhados pedido de rescisão e fundamentos somente com a invalidade manifestada no primeiro
julgado (segunda demanda), resta vedado ao órgão jurisdicional, a pretexto da iniciativa da parte
autora, proceder ao exame com base em pretensão distinta da expendida inicialmente. - Em
situação alguma de pretensa revogação do julgado desobriga-se o aparelhamento da rescisória
voltada diretamente contra a decisão que se quer extirpar, não se permitindo, ainda que divisado
fundamento outro como causa para a desconstituição, levar a efeito decreto de rescisão com
base em motivos não reportados, sob pena de violação ao princípio da congruência. - Embora
conciliáveis os comandos, no caso concreto, uma vez que de igual conteúdo no mérito e ambos
acobertados pelo manto da coisa julgada, não caberia mais, em linha de princípio, cogitar do
cumprimento do segundo provimento (primeira demanda), porquanto a reiteração da prestação
jurisdicional quando já deflagrada a execução com base no primeiro título formado (segunda
demanda) não teria o condão de imprimir resultado diverso do obtido com a satisfação alcançada
por meio da requisição de pequeno valor integralmente paga, atingindo-se, desse modo, o efetivo
cumprimento da tutela jurisdicional. - Ausente, porém, motivo que possa levar ao reconhecimento
de possível violação a dispositivo de lei, quer em razão do pleito de desconstituição do primeiro
julgado (segunda demanda) não comportar aceitação à luz da aventada litispendência, quer
porque não manejada a rescisória com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC (ofensa à coisa
julgada) contra o acórdão transitado em segundo momento (primeira demanda), a decisão sobre
qual das coisas julgadas comporta prevalência deve se dar em âmbito diverso, com os embargos
à execução que aguardam julgamento, próprios ao conhecimento de questões que, dado o
caráter estreito da ação rescisória, torna impeditivo solucioná-las nesta sede. - Pedido de
desconstituição que se julga improcedente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido
de desconstituição formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
Com a devida licença, porém, no que diz à ausência de “condenação na devolução de valores
recebidos por força do cumprimento do julgado ora rescindido", divirjo para julgar extinto, sem
resolução meritória, o pleito de devolução dos valores porventura recebidos, nos termos da
fundamentação constante da declaração de voto por mim proferido, integrante da decisão
conferida à Ação Rescisória de reg. n.º 0082696-30.2007.4.03.0000, rel. Marisa Santos, j. em
28/11/2013:
"A divergência que se põe diz respeito exclusivamente à pretensão autárquica correspondente à
restituição, pela segurada, dos valores decorrentes da indevida elevação da alíquota da pensão
por morte eventualmente recebidos.
Conquanto a repetibilidade da quantia percebida guarde nexo causal com a desconstituição do
julgado, e ainda que a ré tenha tido oportunidade para rechaçar o pedido inicial, o fato é que a
análise do tópico, não deduzido pelo INSS no feito subjacente, acarretaria ampliação do objeto da
presente ação em relação ao processo originário.
Então, estaria este Tribunal, em juízo rescisório, conhecendo pela primeira vez de tema
verdadeiramente não abordado no feito em que gerada a decisão de mérito cuja rescisão esta
seção especializada determinou, em evidente afronta à norma de competência, reservada, na
hipótese, ao juízo de primeiro grau. Daí que, no entender de Flávio Luiz Yarshell (Ação
Rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo, Malheiros, 2005, p. 350), como convém
salientar, "ao ensejo do juízo rescisório, o novo julgamento a ser feito pelo tribunal, com a
ressalva do alcance do juízo rescindente, está limitado pelo pedido e pela causa de pedir
constantes da demanda originária".
Relevante, a esse respeito, a transcrição de trecho da obra do renomado autor (obra citada, p.
349-350), com os devidos destaques:
"Tratando-se de ação rescisória, mesmo supondo a procedência do pedido quanto ao juízo
rescindente, isso não afasta, ao menos em princípio, a constatação de que os limites cronológicos
admitidos pela lei para a alteração do objeto do processo (tanto na hipótese do art. 294 quanto na
do art. 264) já foram superados no processo originário. Portanto, nem mesmo com a
concordância do réu (que tal posição ostentara no processo originário e que volta a ostentar
depois na ação rescisória) parece possível alterar os limites do pedido, quer quantitativamente
(para mais), quer qualitativamente, relativamente ao juízo rescisório. Ademais - e como já visto -,
isso esbarraria em um problema de competência, não sendo lícito ao autor demandar diretamente
perante o tribunal providência que deveria postular em grau inferior de jurisdição.
Da mesma forma, se, no processo originário, o réu tiver sido revel e, nada obstante, a demanda
tiver sido julgada improcedente (o que, em tese, afigura-se possível), proposta a ação rescisória
pelo autor (vencido no processo originário), também não haverá como alterar o pedido relativo ao
juízo rescisório. É que a nova citação de que fala o art. 321 do CPC só pode ser entendida como
citação no processo anterior ao da ação rescisória, e, portanto, a citação nesse último não
poderia suprir aquele outro ato. Ademais, remanesceria o óbice da incompetência do tribunal para
julgar originariamente a providência não pedida em primeiro grau.
Convém registrar que a vedação à alteração do objeto do processo (no juízo rescisório em
relação ao feito originário) nem mesmo poderia ser afastada pela aplicação da ratio do art. 515, §
3º, do CPC. Vale dizer: ainda que se trate de pedido (i) apoiado na mesma causa de pedir, (ii)
cujo acolhimento envolva questão exclusivamente de direito, e que (iii) os autos apresentem
elementos suficientes para sua apreciação, não se pode admitir um alargamento do objeto do
processo, na rescisória, em relação ao processo originário, porque isso esbarraria na
incompetência do tribunal para conhecer diretamente do pedido. Diferentemente do que se passa
no caso do referido dispositivo legal, aqui, o pedido estaria sendo feito diretamente ao tribunal, e
a supressão da instância seria direta e inadmissível.
Nem mesmo a observância da garantia do contraditório - assegurando-se ao demandado na ação
rescisória a possibilidade de refutar a pretensão ali deduzida, quer pela negativa do fato, quer
pela dedução de fato extintivo, impeditivo ou modificativo, quer pela produção de prova acerca
desses fatos - poderia afastar a necessidade de tal pedido ser deduzido em primeiro grau de
jurisdição.
Diversamente, supondo que no processo originário vários pedidos tivessem sido deduzidos (e,
portanto, tivesse o demandado a oportunidade, lá, em primeiro grau, de refutá-los) e que a
sentença de mérito tivesse julgado apenas um ou alguns, deixando outro ou outros, por qualquer
razão, sem apreciação do mérito: nesse caso, poderia o tribunal, ao ensejo da rescisória, julgar
tais pedidos, aplicando-se, aí, a ratio do citado § 3º do art. 515 do CPC, sem ofensa à garantia do
juiz natural, sem afronta a regras sobre competência e sem prejuízo ao contraditório.
Finalmente, não é possível alargar o objeto do processo quanto ao juízo rescisório, para permitir
que o autor (no processo da ação rescisória) postule a condenação do réu a prestações
decorrentes da desconstituição da decisão rescindenda, tais como indenização por lucros
cessantes (por frutos ou rendimentos recebidos indevidamente) ou mesmo danos emergentes.
Embora tais prestações possam ser exigíveis, e nada obstante guardem um nexo causal com a
desconstituição (juízo rescindente), devem as mesmas ser objeto de processo próprio, perante o
juízo competente."
Posto que a questão reclame, ainda, necessidade de reflexão mais aprofundada por estudiosos e
pela própria jurisprudência, não se olvidando que "o direito é concebido para ao menos
estabelecer alguma segurança no passado que confira a cada um o direito de projetar sua vida no
futuro, de fazer suas escolhas, suas apostas, em face do imponderável" (Eduardo Talamini, Coisa
Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 596), e, também, que a conseqüência da procedência do
pedido no juízo rescindente "é a obrigação de reequilibrar a situação jurídica desequilibrada pela
primeira sentença, colocando as partes no estado em que por ela se deveriam colocar" (Jorge
Americano, Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, vol. III, Saraiva, 1960, apud
Yarshell, obra referida, p. 351), ao menos por ora, estou em que a discussão acerca da repetição
dos valores pagos por determinação judicial no âmbito da rescisória não se apresenta adequada.
Ao se pronunciar sobre a questão, analisando pleito de igual natureza, em tudo assemelhado, por
conta do julgamento da Ação Rescisória nº 98.03.083382-0, de relatoria da eminente
Desembargadora Federal Marianina Galante, cuja ementa faço reproduzir, e a cujo voto recorro,
dada a dimensão da fundamentação, que se estende perfeitamente à hipótese sob exame,
inclusive ilustrando a divergência até então existente acerca da possibilidade de manejo da
rescisória para reaver os valores pagos por força de decisão judicial, decidiu-se nos seguintes
termos:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC.
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. MEIO
PROCESSUAL INADEQUADO PARA SUA VEICULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
I - Preliminar afastada. Com a morte da beneficiária, remanesce, em tese, o direito à repetição
dos valores indevidamente percebidos pela falecida, ainda que este não seja tema para ser
apreciado na rescisória. Além do que, conforme informação obtida junto ao Cadastro Nacional de
Integração Social - CNIS, constata-se que o benefício ora impugnado gerou pensão por morte a
dependente da segurada e, conseqüentemente, o interesse processual em sua eventual
desconstituição.
II - O pedido para desconstituir o julgado com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil,
tem duplo fundamento: a ausência de idade mínima para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural nos moldes previstos pelo art. 48, § 1º, e a impossibilidade de ser
concedido o benefício pleiteado lastreado apenas em prova testemunhal, tal como estabelecido
pelo art. 55, § 3º, ambos da Lei nº 8.213/91.
III - O art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a aposentadoria rural por idade será
deferida a quem comprovar, além do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a
implementação da idade mínima de 55 anos.
IV - A concessão do benefício sem que a autora da ação subjacente preenchesse o requisito
etário, caracteriza ofensa a literal disposição de lei, por afronta à regra preconizada pelo
indigitado dispositivo legal que, expressamente, estabelece a idade mínima de 55 anos para que
a mulher, trabalhadora rural, faça jus ao benefício de aposentadoria por idade.
V - Embora a inicial tenha aludido também à violação ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, esta
questão encontra-se prejudicada, já que restou patente a violação ao art. 48, § 1º, do mesmo
dispositivo legal.
VI - Em sede de iudicium rescissorium, verifica-se que a ré, nascida em 17 de novembro de 1946,
não chegando a completar 55 anos, porque faleceu em 19.04.1998, não preencheu um dos
requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade rural, à época do ajuizamento
da demanda originária, impondo-se a reforma da decisão rescindenda com o reconhecimento da
improcedência do pedido subjacente.
VII - O pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pelo INSS, por extrapolar os
contornos do pleito formulado na demanda originária, não pode ser veiculado por meio de ação
rescisória, que, por força do que estabelece o art. 488, I, do Código de Processo Civil, tem seu
limite delimitado à desconstituição do julgado originário trânsito em julgado.
VIII - Extinto o processo sem exame do mérito, quanto ao pedido de restituição das parcelas
indevidamente pagas, ante a ausência de interesse-adequação.
IX - Isento de honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso
LXXIV da Constituição Federal. Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP,
REsp 75688-SP, RE 313348-RS.
X - Matéria preliminar rejeitada, processo extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de
restituição formulado pelo INSS e, quanto ao mérito, rescisória julgada procedente. Prejudicado o
agravo regimental interposto de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada."
"Por fim, resta analisar o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pelo INSS.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Integração Social - CNIS, verifica-se que a então autora
percebeu aposentadoria por idade a partir de 19.09.1995 e, após o óbito ocorrido em 19.04.1998,
o marido, Abiner Francisco Pereira, passou a receber pensão por morte.
Com efeito, há que se considerar os limites postos na pretensão subjacente. O art. 488, I, do
Código de Processo Civil delimita o pedido rescisório, o qual, em decorrência da natureza da
ação desconstitutiva, não pode extrapolar os contornos do pedido formulado na demanda
originária.
Assim, neste caso, a apreciação do pedido de restituição dos valores indevidamente pagos à
autora envolveria prestação jurisdicional que extrapola o pleito rescisório.
É Certo que esta Terceira Seção já se posicionou apreciando o pedido de repetição do indébito,
concluindo pela sua improcedência, por se destinarem os proventos à própria sobrevivência de
segurado ou de seus dependentes (pensão por morte), revestindo-se de nítido caráter alimentar,
o que obstaria a repetição dos valores indevidamente percebidos (v.g., TRF - 3ª Região - Ação
Rescisória nº 359 (reg. nº 96.03.001239-4 - 3ª Seção, por maioria - Rel. Des. Fed. Eva Regina -
Julg. 26.04.2006 - DJU 05.07.2006, pág. 303/307).
Do mesmo modo, esta E. Seção no julgamento unânime da Ação Rescisória nº
2002.03.00.029785-4, de relatoria da I. Des. Federal Marisa Santos, finalizado em 13.12.2006,
concluiu pela carência da ação em relação ao pedido de compensação das verbas pagas e,
nessa parte, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito. Transcrevo a ementa:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI. CRITÉRIO DE
APURAÇÃO. REGULARIDADE DE CÁLCULO CONTROVERTIDO EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SEDE PRÓPRIA PARA O DEBATE DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO DAS
PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA BENEFICIÁRIA. FALHAS DE ATUAÇÃO DO
INSS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA A
VEICULAÇÃO DO PEDIDO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE.
(...)
IX - No que tange à devolução das diferenças já pagas à ré nos autos da ação originária, a ação
rescisória não é a via processual adequada para a apreciação do pedido formulado pelo Instituto,
eis que, no juízo rescisório, a demanda subjacente foi julgada improcedente, razão pela qual a
repetição do que foi desembolsado por conta da execução da sentença rescindenda extrapola os
limites do pedido de novo julgamento.
X - A regra do art. 515, § 3º, CPC, também não autoriza o debate acerca da compensação
postulada pelo INSS, porquanto a aplicação do referido dispositivo não pode conduzir à alteração
do objeto do processo originário.
XI - Acrescente-se que a legislação previdenciária somente admite, salvo comprovada má-fé, a
compensação, em parcelas, de quantias indevidamente recebidas por conta de erro da
Previdência Social, nas hipóteses restritas de equívoco na concessão ou no cálculo de valor de
benefício efetivados na esfera administrativa, o que não é o caso dos autos, em que a quantia
recebida em razão de precatório decorreu do cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, que ora ser quer rescindir, restando ao INSS deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias.
XII - Carência da ação, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de devolução das
quantias indevidamente percebidas pela ré, afirmada, em razão da inadequação da via rescisória
para o desembaraço da lide.
(...)
XVI - Extinção do processo sem exame do mérito, quanto ao pleito de devolução das quantias
recebidas pela ré no feito subjacente, por ser o INSS carecedor da ação por falta de interesse
para agir, em vista da inadequação da ação rescisória para a veiculação do pedido. Ação
rescisória julgada procedente para rescindir a sentença, com fundamento no art. 485, V, CPC, e,
proferindo-se novo julgamento, ter por improcedente o pedido formulado na ação originária;
prejudicado o agravo regimental.'
Com efeito, o INSS é carecedor da ação no que concerne ao pedido de restituição do indébito,
por não ser a ação rescisória a via processual adequada para veicular pleitos que ultrapassem os
limites da demanda subjacente.
Caracterizada, pois, a ausência de interesse-adequação quanto ao pedido de restituição das
parcelas indevidamente pagas a título do benefício previdenciário à ré e, após o óbito, ao
dependente, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto a essa pretensão."
Em ocasião seguinte, novamente teve oportunidade de se manifestar a 3ª Seção, desta vez, em
caso idêntico ao aqui apresentado, igualmente versando sobre majoração de coeficiente de
pensão por morte, acordando-se, também à unanimidade, nos autos da Ação Rescisória nº
2007.03.00.094985-5, relatado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vera Jucovsky, por
"reputar o ente previdenciário carecedor da ação, quanto ao pedido de restituição de eventuais
importâncias percebidas de boa-fé pelo segurado, oriundas de determinação judicial, porque tal
pedido desborda os limites da demanda subjacente, não sendo a ação rescisória a via processual
adequada para veiculá-lo".
De rigor, portanto, a extinção do feito, sem exame do mérito, quanto à pretensão em comento,
que não pode ser aqui veiculada, dada a manifesta incompatibilidade com o objeto da ação
rescisória, medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei
processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria
Constitucional, Revista de Processo 87/37) e que não comporta condenação, quando do novo
julgamento da causa, ao ensejo do iudicium rescissorium, fora dos limites da discussão formada
no processo originário, cumprindo à parte interessada valer-se perante o competente juízo de via
própria para recuperar as quantias já pagas.
À obrigatória recomposição da lide, ressurgida após a desconstituição do julgado hostilizado,
impõe-se dever de obediência às regras dispostas em nosso ordenamento, cuja sistemática, no
dizer de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. Rio de
Janeiro, Forense, 13ª edição, 2006, pp. 209/210), é de que "compete em regra ao tribunal rejulgar
a causa, apreciando-a nos mesmos limites em que tivera de apreciá-la a sentença invalidada",
não sendo lícito, remarque-se, inovar no conteúdo da demanda, até porque "essa vinculação
entre novo julgamento e objeto do processo originário também resulta da regra de estabilização
da demanda (ou do processo), que impede alterações de ordem subjetiva nos elementos da
demanda, conforme resulta das regras dos arts. 264 e 294 do CPC. De fato, não poderia o autor
da ação rescisória pretender novo julgamento que extrapolasse ou divergisse dos limites postos
na demanda originária, não apenas pela citada regra, mas, inclusive, porque, naquilo que fosse
objeto de inovação, o tribunal provavelmente deixaria de atuar dentro de sua competência, na
medida em que julgaria uma demanda que, a bem da verdade, só poderia ser deduzida e julgada
em primeiro grau" (Flávio Luiz Yarshell, obra citada, p. 348).
Ademais, qualquer conclusão que se possa tirar a respeito do caso, adentrando-se no exame da
pretensão propriamente dita, traria conseqüências inevitavelmente desditosas à parte
sucumbente, impondo-lhe os inconvenientes da impossibilidade de se insurgir contra a decisão,
sem ter ela como afastá-los, como poderia se esse pedido houvesse sido apresentado e
apreciado, conforme se recomenda, no primeiro grau de jurisdição.
Não se desconhecendo que a regra, no âmbito dos recursos, perfaz-se obedecendo ao princípio
da taxatividade, não se permitindo ampliação de maneira desarranjada, restar-lhe-ia tão-somente
a recorribilidade extraordinária, nos exatos termos dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da
Constituição Federal, já que nem ao menos dos infringentes (CPC, artigo 530) pode-se lançar
mão, ausente pressuposto mínimo de embargabilidade, qual seja, a exigência de que o Poder
Judiciário tenha analisado por duas vezes a mesma questão.
Não que o "duplo grau" ou a necessidade de "reexame" sejam mandamentos obrigatórios. Não é
isso. Violência alguma ocorre nos julgamentos em única instância ordinária que impedem
recursos para órgãos de jurisdição superior, desde que escorados em previsão legal.
Veja-se, por exemplo, as hipóteses em que optou o legislador por imprimir prestígio ao foro
privilegiado, de modo a reconhecer especial relevo ao cargo ocupado, moldando à competência
pela prerrogativa da função o juiz natural dos envolvidos, é dizer, considerada a relevância da
causa, a Constituição, em detrimento do "duplo grau obrigatório", atribuiu ao caso competência
originária, conferindo, em tese, maior segurança ao julgamento, tendo em conta a experiência dos
juízes componentes do respectivo órgão, bem como o fato de a decisão ser proferida por um
colegiado, que representa sempre a mais alta instância constitucionalmente prevista para o caso,
e que é o mesmo que cuidaria do reexame de decisões proferidas por órgãos inferiores.
Recordo, ainda, a título explicativo, haver demonstração semelhante da prescindibilidade do
duplo grau de jurisdição - aqui, a demonstrar o empenho do legislador em acelerar a oferta da
tutela jurisdicional -, no novo parágrafo 3º, incluído no artigo 515 do Código de Processo Civil pela
Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, segundo o qual "nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"; nas palavras
categorizadas de Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma da Reforma. Malheiros, p. 151),
temperando a prevalência do princípio, revelou-se o dispositivo "uma oportuna supressão de grau
jurisdicional, sem inconstitucionalidade", porque "em princípio não é inconstitucionalmente
repudiada uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa
ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz
inferior".
Ressalte-se, contudo, que em todas as situações grafadas pela excepcionalidade, a subtração do
âmbito material de incidência do princípio do duplo grau jamais se deu ao arrepio da lei.
Ainda que não sirva a todas as hipóteses, convém não olvidar que o duplo grau de jurisdição
torna possível o controle interno do ato jurisdicional, com o exame da legalidade e justiça da
decisão proferida pelo Estado-juiz, de modo a impedir arbítrio não sujeito a fiscalização alguma,
além de atender ao inconformismo natural da parte vencida, permitindo a revisão da decisão
desfavorável pelo órgão destinatário do recurso, constituindo-se, pois, em elemento de equilíbrio
entre a segurança jurídica e a ponderação nos julgamentos.
Para concluir que, in casu, ao autorizar o julgamento per saltum, além de excluir a decisão da
causa pelo juiz inferior, em desarmonia com a ordem processual, verdadeiramente, estar-se-ia
outorgando ao Tribunal o poder de fechar portas ao devido processo legal em sua plenitude, ao
impedir a reapreciação da matéria em grau de recurso, em situação que a lei não previu.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pleito do INSS de
restituição dos valores eventualmente recebidos pela segurada."
Vencida nessa questão, acompanho o Relator também no que se refere à não devolução dos
valores porventura recebidos pelo segurado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRABALHADOR
RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar
novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do
CPC/2015).
4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas
(com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e
337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica,
impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas
todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do
pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
5. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em
que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Observa-se que em
ambas as demandas ajuizadas foi constatada a incapacidade laborativa, entretanto, na ação
paradigma o início da incapacidade foi estabelecido em 2011 e, na subjacente, em 2015.
Registra-se que em 2015 a autora há muito se encontrava em tratamento de câncer, inclusive já
tendo realizado tratamento com quimioterapia e radioterapia, bem como, no mínimo desde 2007
(conforme depoimento pessoal), já havia cessado suas atividades laborativas. E, apesar da
questão da incapacidade de hipotético segurado somente submeter-se à coisa julgada rebus sic
stantibus, fato é que a perda dessa qualidade, quando afirmada por julgado transitado em
julgado, reveste-se integralmente da característica da imutabilidade plena, razão pela qual este
requisito não poderia ter sido reavaliado na demanda subjacente. Contudo, na demanda
paradigma foi julgado improcedente o pedido por perda da qualidade de segurada, enquanto que
na ação subjacente o pleito foi julgado procedente, em afronta àquela coisa julgada material.
6. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos
valores recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial
transitado em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
7. Ante a ínfima sucumbência autárquica, condenada a parte ré no pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de
mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até
sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada parcialmente procedente a ação
rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do
CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente,
nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, sem condenação na devolução de valores recebidos
por força do cumprimento do julgado ora rescindido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada; em iudicium rescindens, com
fundamento no art. 966, IV, do CPC/15, julgar parcialmente procedente a ação rescisória para
desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, consoante art. 485, V, do
CPC/15, julgar extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, sem condenação na
devolução de valores recebidos por força do cumprimento do julgado ora rescindido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
