
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032071-84.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Maria Julia dos Santos, com fulcro no artigo 485, inciso VI (prova falsa), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. decisão monocrática da lavra do e. Desembargador Federal Jediael Galvão (AC nº 2008.03.99.026438-2), reproduzida às fls. 128/130, que negou seguimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo a r. sentença (fls. 91/95) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da citação.
Em síntese, o INSS sustenta a falsidade da prova oral, produzida na ação subjacente, com a oitiva de Severino Marques Brandão e Paulo Sérgio Bergamini, os quais confirmaram o trabalho rural da parte ré após o casamento, por período suficiente à concessão da aposentadoria rural por idade. Destaca que a prova material, apresentada na demanda primitiva, consubstanciava-se unicamente na certidão de casamento (fls. 43), celebrado em 29/06/1961, na qual consta o marido da requerida como lavrador. Afirma que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, tomou conhecimento de medida cautelar inominada, ajuizada pelo advogado da requerida (no feito subjacente) perante a Justiça do Trabalho, na qual foram apresentados fatos suficientes à invalidação, por falsidade, da prova testemunhal produzida na ação subjacente, quais sejam, o abandono da faina campesina pela requerida após o casamento, com o exercício de atividade como diarista e zeladora na residência de Odete Diamantino Notário Alves, no período de fevereiro/2001 a fevereiro/2009, além de o marido da requerida possuir uma quitanda. Conclui a autarquia que, por ser falsa a prova oral colhida na ação subjacente, e a prova material insuficiente à comprovação do labor rural pelo período exigido, vez que não seria possível estender à requerida a condição de lavrador do varão, é indevida a concessão de aposentadoria rural por idade. Apresenta extrato de CNIS em nome do marido da requerida às fls. 18/21.
Cumula juízos rescindens e rescissorium, afora a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do julgado primevo e a dispensa do depósito prévio exigido no artigo 485, inciso II, do compêndio processual civil.
A demanda rescisória veio instruída com documentos de fls.18/208.
Às fls. 210 e verso, a autarquia foi dispensada do depósito prévio, sendo postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada, diante das peculiaridades do caso.
Citação efetivada em 30/11/2010 (fls. 221).
Em contestação ofertada às fls. 225/244, a parte ré afirma não prosperar as alegações de falsidade da prova testemunhal, destacando que não restou comprovado, nos autos da medida cautelar, os fatos alegados pelo advogado. Aduz ter ocorrido um desentendimento entre ela e o seu procurador, na demanda originária, devido a sua recusa ao pagamento dos honorários advocatícios, pois firmados em 50% dos valores recebidos em atraso do benefício previdenciário, o que, inclusive, o teria levado a fazer a denunciação caluniosa perante a Justiça do Trabalho. Alega que o referido profissional possui larga experiência na área previdenciária e, assim, não se deixaria enganar pela requerida, pessoa simples e sem estudo. Sustenta, ademais, que a testemunha Tania Mara Saldanha Silva, arrolada nos autos, é agenciadora de causas para o aludido procurador. Afirma, ainda, ter prestado depoimento nos autos de Inquérito Policial instaurado na Delegacia de Polícia Federal de Presidente Prudente/SP, assim como as testemunhas Severino Marques Brandão e Paulo Sérgio Bergamini, oportunidade em que todos confirmaram os fatos narrados na demanda primitiva, não restando comprovada a falsidade da prova testemunhal imputada. Alega, ademais, que as provas produzidas na demanda originária, material e oral, são suficientes à comprovação do seu trabalho no meio rural, bem como de seu marido Olidio Pereira dos Santos.
Deferidos à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita, reclamados na contestação (fls. 256).
Deferida a produção da prova oral (fls. 269), requerida pelas partes (fls. 264 e 266/267), foram colhidos depoimentos das testemunhas Sidney Siqueira (fls. 297), Odete Diamantino Notário Alves (fls. 327), Severino Marques Brandão (fls. 328), Paulo Sérgio Bergamini (fls. 329), Tania Mara Saldanha Silva (fls. 330) e Maria Lenira dos Santos (fls. 331), além do depoimento pessoal da parte ré (fls. 380).
As partes apresentaram razões finais, sendo o INSS às fls. 385/404 e a parte ré às 406/407.
O d. representante do Ministério Público Federal, em parecer lançado às fls. 409/415, manifestou-se pela improcedência da ação.
É o relatório que submeto à douta revisão.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032071-84.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O INSS fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VI, do CPC/1973, alegando que o julgado rescindendo se fundou em prova testemunhal falsa.
Nascida em 18.09.1944 (fl. 42), a autora da ação subjacente, ajuizada em 2006, postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar e como diarista (fl. 34).
Por ter completado a idade mínima necessária em 1999, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito anterior ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 108 (cento e oito) meses, ou seja, entre 1990 e 1999 ou entre 1997 e 2006.
Para comprovação do alegado juntou àqueles autos apenas sua certidão de casamento, ocorrido em 29.07.1961, na qual seu esposo consta qualificado como "lavrador" (fl. 43).
Foram ouvidas as testemunhas Severino Marques Brandão e Paulo Bergamini, em 16.10.2007 (fls. 86-87).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 91-95), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática terminativa de mérito proferida pelo Juiz Federal convocado Leonel Ferreira (fls. 128-130), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 23.10.2008 (fl. 133).
Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito. Nesse sentido:
Extrai-se do julgado rescindendo que a prova testemunhal foi determinante para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, haja vista que a prova material datava de 1961, sendo necessária, repiso, a comprovação da atividade rural entre 1990 e 1999 ou entre 1997 e 2006. Observa-se que, caso comprovada a falsidade da prova, não subsistem outros fundamentos hábeis, por si sós, à manutenção daquele julgado.
Pois bem, sustentou a autarquia a falsidade da prova testemunhal em razão de ofício encaminhado ao juízo da execução pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, informando a prolação de sentença em processo cautelar trabalhista, proposto pelo advogado de Maria Julia dos Santos, Dr. Sidnei Siqueira, reclamando de sua cliente o pagamento de seus honorários (fls. 168-171).
Embora julgado improcedente a demanda, atendo-se àquele juízo à matéria que lhe competia, expressamente consignou sua consternação quanto ao relatado pelo reclamante, cujo teor transcreveu na sentença prolatada, verbis:
Registra-se que o juízo trabalhista também encaminhou ofício ao Ministério Público, sendo que foi instaurado Inquérito Policial (autuado sob n.º 0003707-65.2011.4.03.6112), que veio a ser arquivado (fls. 416-417).
Os aduzidos depoimentos falsos, colhidos nos autos da demanda subjacente seguem transcritos:
Em depoimento na Delegacia de Polícia de Martinópolis, colhido em 09.06.2010, afirmaram (fls. 251-252):
Em depoimento colhido nesta demanda rescisória, em 27.09.2011, disseram (fls. 41-42):
Não se verificam contradições entre os depoimentos prestados, sendo que as testemunhas permanecem confirmando a atividade laboral exercida pela requerente após seu casamento até a época em que ajuizou a demanda subjacente.
Cabe, assim, perscrutar o quanto aduzido pelo advogado da requerente, sobre a suposta conduta ilícita de sua cliente, enquanto pretendia o pagamento de seus honorários contratados.
Em depoimento na Delegacia de Polícia de Martinópolis, colhido em 08.06.2010, disse (fls. 249-250):
Em depoimento colhido nesta demanda rescisória, em 09.07.2011, afirmou (fl. 297):
Tem-se que, na verdade, o advogado da requerente, além de não possuir provas do ilícito alegado, afirmou ser terceira pessoa (Tânia) a conhecedora dos supostos fatos indicativos da cessação do labor rural.
Por sua vez, Tânia Mara Saldanha da Silva disse, em depoimento na Delegacia de Polícia de Martinópolis, colhido em 02.09.2010 (fls. 245-246):
Em depoimento colhido nesta demanda rescisória, em 27.09.2011, afirmou (fl. 330):
Observa-se que a terceira pessoa (Tânia) indicada pelo advogado da requerente como "conhecedora de todos os supostos ilícitos praticados", em verdade, não detém provas ou efetivo conhecimento de qualquer fato que se contraponha ao exercício de atividade rural reconhecido na demanda subjacente.
Constatam-se imprecisões, ilações e contradições nos seus depoimentos. Num momento disse que foi seu "chefe" quem "descobriu" que a requerente teria cessado o labor rural após o casamento, depois afirmou que "numa conversa por acaso" teria descoberto que a requerente se dedicava a cuidar de pessoa idosa e, mesmo não conhecendo a testemunha Severino, dirigiu-se a ele para saber os motivos pelos quais a requerente teria representado o advogado.
Quanto à citada Odete Diamantino Notório Alves, para quem a autora teria prestado serviços como cuidadora de pessoa idosa, afirmou o seguinte em depoimento na Delegacia de Polícia de Martinópolis, colhido em 05.01.2011 (fls. 253-254):
Em depoimento colhido nesta demanda rescisória, em 27.09.2011, disse (fls. 327):
O depoimento da sra. Odete é cristalino no sentido de que a requerente, embora cuidasse efetivamente de sua tia idosa, o fazia após voltar da lida na roça.
Afigura-se-me que, com base na tal "conversa" com a sra. Odete e diante da informação de que a requerente cuidava de pessoa idosa, montou-se, por meras ilações e alegações, sem qualquer lastro probatório, um "caso" de suposto ilícito, inclusive penal, para obter o pagamento dos honorários contratados, inclusive porque a requerente havia representado o advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Todos os depoimentos prestados convergem no sentido de que a autora sempre trabalhou na atividade rural, tendo sido prestado serviço de zelo de pessoa idosa apenas de forma complementar.
Quanto ao marido da autora, os depoimentos também esclareceram que, embora tivesse um comércio de produtos agrícolas (quitanda), continuava laborando na roça, onde produzia alguns dos produtos que vendia, bem como atuava como puxador de turma de trabalhadores rurais volantes. Mesmo que pudesse entender que passou a se dedicar à atividade de natureza urbana, não se demonstrou que a requerente tivesse cessado o mourejo rural.
O conjunto dos depoimentos prestados é firme e coeso quanto à dedicação da requerente à atividade rural, não tendo sido demonstrada qualquer falsidade nos testemunhos colhidos na demanda subjacente, os quais alicerçaram o reconhecimento de seu direito à aposentação por idade na qualidade de trabalhadora rural.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
Deixo, por fim, de requisitar a apuração de eventual ilícito penal por parte do causídico da autora na ação subjacente, dado o tempo decorrido até então.
É como voto.
Desembargador Federal
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