
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003676-72.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, com aditamento às fls. 12 e 100-104, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de GUMERCINDO ARSENIO, com fundamento no artigo 485, VI e VII, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja reconhecida a falsidade do vínculo empregatício com Antonio Carlos Chiquini e, por consequência, seja julgado improcedente o pleito formulado na ação subjacente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduziu ter recebido denúncia anônima na Ouvidoria-Geral da Previdência Social sobre a falsidade do referido vínculo empregatício, além de outros fatos indicadores da pretensa falsidade documental. Iniciado procedimento administrativo para apuração do alegado, foram realizadas pesquisas externas nos endereços registrados para o estabelecimento do empregador. A empresa não foi localizada e os moradores das localidades não tinham conhecimento sobre esta ou suas atividades comerciais. Ainda, intimado para esclarecimentos e apresentação de documentos, o réu se manifestou no procedimento administrativo apenas no sentido de que estava amparado por decisão judicial transitada em julgado.
O autor complementou os documentos que instruíram a inicial (fl. 12), os quais se encontram juntados nos autos suplementares em apenso.
À fl. 14, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial, dispensou o autor do depósito prévio e postergou a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior à vinda da contestação.
Citado (fls. 20-23), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 24-95, aduzindo a legitimidade do vínculo empregatício, o qual se encontra registrado no CNIS, anotado em CTPS e corroborado em outros documentos relativos à rescisão contratual e à sua conta vinculada ao FGTS.
Às fls. 97-98, consta decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O autor, em atenção à determinação de fls. 97-98, complementou as peças que instruíram a inicial (fls. 100-104).
Intimado para réplica e manifestação sobre os documentos juntados pelo réu (fls. 97-98), o autor se manteve inerte.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (fls. 107-112).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VI e VII, do CPC/1973, alegando a existência de prova nova, que, no seu entender, seria hábil a demonstrar a falsidade do vínculo empregatício do réu com Antonio Carlos Chiquini, no período de 01.09.1998 a 03.02.2006.
Nos autos suplementares em apenso, verifica-se que, nascido em 06.08.1952 (fl. 11), Gumercindo Arsenio postulou na ação subjacente, ajuizada em 18.02.2009 (fl. 02), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural entre 1965 e 1977, cujo tempo deveria ser somado com aquele decorrente das suas contribuições recolhidas como autônomo e os vínculos empregatícios registrados em carteira, dentre os quais, o que exibe Antonio Carlos Chiquini na condição de empregador, no período de 01.09.1998 a 03.02.2006 (fls. 02-05).
Especificamente quanto a este vínculo, juntou o autor aos autos da demanda subjacente:
1) cópias de suas carteiras de trabalho n.ºs 055373/498ª e 55379/498ª, emitidas, respectivamente, em 18.01.1977 e 03.12.2002, constando registrado, sem vícios cronológicos, o vínculo com "A Carlos Chiquini" (00.760.250/0001-20), no período de 01.09.1998 a 03.02.2006 (fls. 18-29);
2) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando o vínculo com "A Carlos Chiquini" (00.760.250/0001-20), no período de 01.09.1998 a 03.02.2006 (fl. 30).
Em contestação, a autarquia se insurgiu apenas quanto ao período de atividade rural (fls. 42-44).
Sem qualquer controvérsia sobre o vínculo com Antonio Carlos Chiquini, em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 61-62 e, destes autos, fls. 103-104), computando-se para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, além do tempo reconhecido de atividade rural entre 06.08.1966 e 28.06.977, os demais recolhimentos e vínculos empregatícios, inclusive o período de 01.09.1998 a 03.02.2006, conforme planilha de fl. 63.
Sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, não se conhecendo da remessa oficial e negando-se seguimento à apelação autárquica, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro (fls.80-82 e, destes autos, fls. 101-102). Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 14.03.2014 (fl. 84).
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Por seu turno, para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito. Nesse sentido:
Como prova nova, inclusive da suposta falsidade do vínculo, apresentou o autor, nos autos suplementares em apenso, cópia dos autos do procedimento administrativo em que constam as conclusões das pesquisas externas realizadas pelo INSS para localização do empregador Antonio Carlos Chiquini, em julho de 2014, nos logradouros: Estrada Sete Volta, 100, Franco da Rocha/SP e Rua Senador Roberto Simonsen, 629, Bragança Paulista/SP (fls. 82-85). Ambas as pesquisas foram infrutíferas, com as seguintes respostas, respectivamente:
Não reconheço a qualidade de documento novo às referidas pesquisas externas, tampouco seu resultado permite concluir pela falsidade do vínculo empregatício.
As pesquisas foram realizadas nos endereços obtidos na ficha cadastral da firma individual "A Carlos Chiquino" (00.760.250/0001-20) constante da JUCESP (fls. 80-81). No referido documento, tem-se que Antonio Carlos Chiquini (056.456.758-27) deu início às atividades empresariais em 08.08.1995, no ramo de atividade de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios e de artigos de armarinho, com sede localizada na Rua Senador Roberto Simonsen, 629, Bragança Paulista/SP. Em 28.10.2010, consta registro de alteração da sede para a Estrada Sete Volta, 100, Franco da Rocha/SP, com modificação da atividade econômica para comércio varejista e empacotamento de carvão vegetal. Não constam outros registros até a data de emissão do documento, em 10.06.2014.
Considerando o encerramento do vínculo empregatício em 2006, bem como que a alteração da sede do estabelecimento do empregador e de sua atividade comercial ocorreram em 2010, o resultado da pesquisa realizada no endereço alterado, em Franco da Rocha, não se mostra hábil a demonstrar que o réu não teria trabalhado em Bragança Paulista no período anterior a 2006.
No que concerne à pesquisa realizada em Bragança Paulista, o quanto descrito pelo servidor responsável tampouco se mostra verossímil para demonstração do alegado vício do vínculo empregatício, haja vista que não abarcou o período de 1998 a 2006, mas tão somente o momento da realização da diligência (em 2014). Ora, restou assentado que houve alteração do local do estabelecimento empregador para Franco da Rocha desde 2010, de sorte que era evidente que não se encontraria a empresa no endereço afirmado, tal como, de fato, não ocorreu. O pesquisador sequer se deu ao trabalho de procurar estabelecimentos comerciais ou moradores instalados à época da vínculo empregatício para o fim de lhes questionar sobre a outrora existência do estabelecimento de Antonio Carlos Chiquini.
Verifica-se que a autarquia enviou correspondência a Antonio Carlos Chiquini (fls. 108-120), não tem obtido resposta. Porém, há que se destacar que, em momento algum, o ex-empregador foi intimado para fins de prestar esclarecimentos sobre sua firma individual e o vínculo mantido entre 1998 e 2006 com o ora réu. O teor da intimação se deu apenas e tão somente para "atualização de dados no CNIS". Assim, não há como extrair qualquer conclusão sobre o não atendimento da intimação autárquica, mormente para o fim de se dar por falso o vínculo empregatício em testilha.
Por seu turno, nos autos da ação originária foram juntadas cópias das carteiras de trabalho do segurado e extrato dos vínculos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais não foram objeto de qualquer controvérsia naquele processo, restando acolhido no provimento jurisdicional o vínculo com "A Carlos Chiquini", no período de 01.09.1998 a 03.02.2006.
Além de constar do CNIS, ainda que se verifique a ausência de informações de recolhimentos em GFIP para todo o período trabalhado (fls. 57, pág. 1 e 2, dos autos do procedimento administrativo), o vínculo com "A Carlos Chiquini" está registrado, sem vícios cronológicos, nas CTPS n.ºs 055373/498ª e 55379/498ª, emitidas respectivamente em 18.01.1977 e 03.12.2002.
Alie-se como elemento de convicção, além dos documentos juntados aos autos do processo originário, aqueles trazidos pelo réu nesta demanda rescisória (fls. 32-95):
1) extrato de conta vinculada ao FGTS, constando data de opção em 01.09.1998, empregador "A Carlos Chiquini" (fl. 32);
2) comunicação de movimentação do trabalhador, registrada por "A Carlos Chiquini" no sítio eletrônico da CEF, em 17.02.2006, para fins de rescisão contratual com o ora réu (fl. 33);
3) guia de recolhimento de FGTS e da contribuição social, com autenticação bancária em 03.03.2006, relativa ao pagamento efetuado por "A Carlos Chiquini" em relação ao ora réu, no momento da rescisão contratual (fl. 44);
4) cópias das CTPS de n.ºs 055373/498ª e 55379/498ª, emitidas respectivamente em 18.01.1977 e 03.12.2002, constando a anotação do vínculo com "A Carlos Chiquini", no período de 01.09.1998 a 03.02.2006, sem vícios cronológicos e com anotações de alterações salariais, períodos de gozo de férias e opção pelo FGTS (fls. 49-81);
5) termo de rescisão do contrato de trabalho com "A Carlos Chiquini", datado de 03.02.2006, constando data de admissão em 01.09.1998 e de rescisão em 03.02.2006, com homologação, em 17.03.2006, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Bragança Paulista e Atibaia (fl. 95).
A farta prova material do vínculo empregatício com "A Carlos Chiquini", no período de 01.09.1998 a 03.02.2006, fulmina a tese autárquica de sua inexistência e, consequentemente, de fraude.
O que se denota é o ajuizamento de ação rescisória fundada em mera suposição de falsidade de vínculo, decorrente da ausência de parte de recolhimentos previdenciários, sem qualquer evidência material que demonstrasse que o segurado não exerceu atividade laborativa, na qualidade de empregado, no período questionado.
Repiso, a "prova" produzida pela autarquia se limitou à realização de duas pesquisas externas, sem qualquer compromisso com os objetivos institucionais e com os direitos dos segurados do RGPS, não havendo, em momento algum, a preocupação de obter informações esclarecedoras sobre os fatos efetivamente ocorridos entre 1998 e 2006.
Verifica-se, sim, que, ao invés de construir um arcabouço probatório robusto e convincente sobre eventual falsidade do vínculo empregatício, a autarquia buscou a desconstituição de coisa julgada material com base em meras ilações.
Ausente, em absoluto, qualquer lastro probatório sobre a aduzida falsidade do vínculo, é evidente a improcedência do pedido.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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