
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007079-22.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LUIS BENTO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007079-22.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LUIS BENTO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIS BENTO DA SILVA, com fundamento no artigo 966, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, visando a rescisão do v. acórdão proferido na apelação cível n. 0003214-38.2014.403.6127, pela eg. 7ª Turma desta Corte Regional, que negou provimento à apelação da parte autora e do INSS, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente, reconhecendo como laborado sob condições especiais a atividade desempenhada no período de 18.11.2003 a 25.04.2014.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “obteve prova nova (novo PPP emitido pela empresa em 08.01.2019, vide doc. em anexo), cujo conteúdo ignorava e não pode fazer uso oportunamente no processo antecedente, mas capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável para os períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003 e 25.04.2014 a 25.07.2014, então refutados no acórdão rescindendo” (ID 128388652 - Pág. 2). Aduz, também, que a própria empresa emitiu uma declaração a respeito da retificação do aludido PPP.
Alega, ainda, que "considerando que a prova nova data de 08.01.2019, este deverá ser o termo inicial de contagem do prazo previsto no caput do artigo 975 do CPC, até porque o trânsito em julgado do acórdão de mérito rescindendo, ocorrido 19.10.2017, estar dentro do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo § 2º do mencionado artigo".
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos, tendo sido postergada a apreciação da tempestividade da presente ação rescisória para após a vinda da contestação. (ID 129875830).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 134793696), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Réplica (ID 136274390).
A decisão de ID 139540336 reconheceu a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação rescisória e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 975, caput, do CPC.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados (ID 145629812 e ID 148089564).
A parte autora interpôs agravo interno (ID 151910987).
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC/2015, foi reconsiderada a decisão que reconheceu a decadência, e determinado o prosseguimento do feito, restando prejudicado o agravo retido (ID 156264220).
As partes não postularam a produção de novas provas
Alegações finais do INSS (ID 254420883) e da parte autora (ID 254894733).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 257866489).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007079-22.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LUIS BENTO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCLENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por LUIS BENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de MELQUIADES BELMONTE GOMES, com fundamento no artigo 966, VI e VII, do CPC/2015, objetivando a desconstituição parcial do julgado na ação subjacente, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo ou por meio de reafirmação da DER, mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 25.04.2014 a 25.07.2014.
Na sessão de 27.10.2022 (ID 266042947), o i. Relator, Desembargador Federal Nelson Porfírio, reconhecendo ambas as hipótese rescindendas de prova nova e prova falsa, apresentou voto em que ”julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, desconstituindo em parte o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0003214-38.2014.403.6127, reconhecendo que a parte autora laborou exposta a condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003 e 26.04.2014 a 25.07.2014, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação nesta ação rescisória, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal”. Foi acompanhado, minoritariamente, pelo Desembargadores Federais Baptista Pereira e Gilberto Jordan, pela Desembargadora Federal Leila Paiva e pelo Juiz Federal Convocados Denilson Branco.
Apresentei voto parcialmente divergente, com a devida vênia do i. Relator, a fim de, em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória, a fim de, exclusivamente com fulcro na hipótese rescindenda de prova nova, desconstituir o julgado na ação subjacente em relação aos pleitos para aposentação especial e para reconhecimento de labor especial nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 25.07.2014; e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido na ação subjacente para, mediante reafirmação da DER e mantido o período especial previamente reconhecido de 18.11.2003 a 25.04.2014, condenar a autarquia na averbação do período de labor especial exercido de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 05.06.2015 e na implantação de aposentadoria especial, com data de início do benefício em 15.05.2020 e renda mensal inicial a ser calculada com base na legislação vigente em 05.06.2015. Fui acompanhado, majoritariamente, pelo Desembargador Federal David Dantas, pelos Juízes Federais Convocados Herbert De Bruyn, Marcelo Guerra, Nilson Lopes e Otávio Port e pela Juíza Federal Convocada Monica Bonavina.
Breve relato da situação fático-jurídica
Pois bem, verifica-se que na ação subjacente foi postulada a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (em 25.07.2014), mediante o reconhecimento de labo especial no lapso de 06.03.1997 a 25.07.2014.
Ressalta-se que, administrativamente, foi reconhecida a natureza especial da atividade exercida de 20.07.1989 a 05.03.1997.
Para comprovação do alegado, apresentou PPP, emitido em 25.04.2014 por Nestlé Brasil Ltda., em que constou registrada a exposição ao agente nocivo ruído de 89,97 dB(A), entre 20.07.1989 e 31.07.2006, e de 89,2 dB(A), a partir de 01.08.2006. Anexou, ainda, laudo técnico individual, datado de 25.04.2014. Destaca-se que os períodos compreendidos no PPP foram aglutinados de 07/1989 a 12/1998, 01/1999 a 04/2005, 05/2005 a 07/2006 e 08/2006 a 2014.
Após regular tramitação do feito, foi proferido o julgado rescindendo em que se reconheceu tão somente o direito à averbação do labor especial de 18.11.2003 a 25.04.2014, verbis:
“[...] No período compreendido entre 06/03/1997 a 17/11/2003, a parte autora exerceu atividade submetida ao agente agressivo ruído, em intensidade abaixo de 90 dB, conforme PPP de fls. 31/33 e Laudo Pericial de fls. 34/37, nível inferior ao tolerado pela legislação aplicável, previsto no item 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999.
No período compreendido entre 18/11/2003 a 25/04/2014, a parte autora exerceu atividade submetida ao agente agressivo ruído, em intensidade igual a 89,2 dB, conforme PPP de fls. 31/33 e Laudo Pericial de fls. 34/37, nível acima do tolerado pela legislação aplicável, previsto no item 2.0.1 dos Decretos n.º 3.048/1999 e nº 4.882/2003.[...]
No caso em apreço, somado o período de atividade insalubre, ora reconhecido, com os já reconhecidos administrativamente, perfaz a parte autora 18 anos e 24 dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, conforme planilha que ora determino a juntada, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Também não faz jus a parte Autora à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não cumpriu o requisito etário, uma vez que nascido o Autor em 05/10/1964 (fls. 21/22), contava o Autor com 49 anos e 9 meses de idade, na data do requerimento administrativo (25/07/2014 - fls. 66). [...]”
Visando à desconstituição parcial do julgado, a fim de que seja reconhecida a natureza especial de sua atividade por todo o período laborado, juntou nesta via rescisória, tanto para as hipóteses rescindendas de prova falsa e prova nova: (i) PPP retificado, emitido em 08.01.2019, com individualização ano a ano dos dados; (ii) laudo técnico individual, datado de 08.01.2019, com individualização ano a ano dos dados; (iii) declaração da empresa Nestlé do Brasil Ltda., datada de 09.01.2019, constando que houve retificação do PPP, pois aquele “emitido em 2014, foi feito com exposições de riscos ambientais com períodos acumulados. Foi realizado (sic) uma atualização incluindo os riscos ambientais anualmente”.
Do precedente desta 3ª Seção na especificidade da situação jurídica
Verifica-se que esta 3ª Seção já se debruçou sobre a específica situação jurídica relativa à retificação da informação de dados relativos à exposição ao agente nocivo ruído pela empresa Nestlé do Brasil Ltda., decorrente da revisão feita pela empregadora quanto à metodologia dessa informação, que antes eram indicados de forma cumulada, por medida, e passaram a ser indicadas individualizadamente, ano a ano.
Refiro-me ao julgamento, em 24.09.2021, sob relatoria do i. Desembargador Federal Newton De Lucca, da Ação Rescisória autuada sob n.º 5015379-70.2020.4.03.0000, idêntica à presente demanda quanto às alegações de prova falsa e prova nova ante a obtenção de PPP retificador acompanhado de declaração da empresa Nestlé. Esta 3ª Seção, à unanimidade, entendeu ser admissível a rescisão do julgado na ação subjacente com base apenas e tão somente na hipótese rescindenda de prova nova, dado que “não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, do CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária”.
Assentou-se, então, que revista pela empregadora a metodologia de informação de dados sobre a exposição à ruído, que antes eram indicados de forma cumulada e passaram a ser indicadas ano a ano, restou demonstrada “a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária”, destacando-se que esse caso “não se confunde com aquelas rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora ‘Nestlé Brasil Ltda’ que demonstra o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles constantes do formulário apresentado na ação originária. Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas às informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora”.
Segue a ementa do acórdão:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.
II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.
IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.
V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.
VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.
VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.
IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.
XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.” (TRF3, 3ª Seção, AR 50153797020204030000, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 24.09.2021, v.u.) [grifo nosso]
Da hipótese rescindenda referente à prova falsa
Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência.
Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, III, V E VI, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO E FALSIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] IV - Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Sodalício Tribunal, "afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo" (AR 1370/SP. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. DJe de 19/12/2013)." (STJ, 3ª Seção, AR 1619, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM PROVA FALSA. DEPOIMENTO FORNECIDO PELA PRÓPRIA SEGURADA INFORMANDO QUE JAMAIS LABOROU PARA AS ENTIDADES EMPREGADORAS INDICADAS EM SUA CTPS. COMPROVADA A FALSIDADE DOS REGISTROS TRABALHISTAS, TEM-SE POR DESATENDIDO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCINDIBILIDADE DO JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC. [...] 5. Ante esse quadro, tem-se por procedente a postulação formulada pela autarquia autora, à luz do disposto no art. 485, inc. VI, do CPC, que impõe a rescisão do julgado, quando este se encontrar fundado em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja demonstrada na própria ação rescisória. 6. Ressalta-se, por fim, que, no caso dos autos, não há dúvidas de que a decisão rescindenda está baseada nos elementos probatórios reputados falsos e que não remanesce fundamento diverso independente a ensejar a sua manutenção. Nesse sentido: AR 3.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 1804, relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.04.2011)
Tem-se que a falsidade da prova deve ser efetivamente comprovada nos autos, não podendo ser presumida.
A retificação de dados do PPP não induz, necessariamente, ao entendimento de que o documento anterior seja documento falso.
No caso concreto, conforme supramencionado, houve uma revisão da metodologia de informação dos dados de exposição ao sobre a exposição à ruído, que antes eram indicados de forma cumulada e passaram a ser indicadas ano a ano.
Como se verifica por contraposição dos dados indicados nos documentos antigo e atual, a metodologia anterior acabava por apresentar uma média sobre o ruído aferido num período cumulado de anos.
Justamente por se tratar de uma média sobre os dados apurados ao longo de vários anos, tem-se que na informação ano a ano o valor indicado de intensidade de exposição ao agente nocivo poderá ser superior ou inferior ao valor indicado na média dos anos cumulados, situação que melhor se demonstrará adiante na apreciação da hipótese rescindenda relativa à prova nova.
Verifica-se que o documento constante da ação subjacente, objeto de retificação e juntada nesta via rescisória, não apresentava informações falsas, mas, sim, apresentava os mesmos dados de uma forma diversa, isso é, por média.
Assim, reafirmo o precedente supra destacado desta 3ª Seção para fins de julgamento desta ação rescisória, no sentido de que “não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, do CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária”.
Da hipótese rescindenda referente à prova nova
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO. Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.1999)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR 00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)
Ainda, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. Nesse sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. [...] Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável. [...]” (TRF3, 3ª Seção, AR 00347569320124030000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJ 11.12.2013)
No caso concreto, tem-se que a prova nova, relativa à retificação do PPP e do laudo técnico individual de condições ambientais de trabalho, embora produzida posteriormente ao trânsito em julgado da ação subjacente, diz respeito a fato pretérito, referente ao nível de intensidade do labor exercido, com a especificidade de haver declaração da empregadora quanto à revisão de sua metodologia de informação dos dados, que antes eram indicados de forma cumulada e passaram a ser indicadas ano a ano.
Ressalta-se, na especificidade do caso concreto, que a demanda subjacente foi instruída não apenas com o PPP emitido à época, mas, também, com laudo técnico individual de condições ambientais de trabalho, constando em ambos a mesma metodologia de informação de dados de forma cumulada.
Quanto ao ponto, destaca-se que não era possível identificar nos referidos documentos que a informação dos dados se dava por média. Não se tratou, portanto, de situação de desídia do autor da ação subjacente na apresentação de provas necessárias à demonstração de seu direito, mas, sim, de comprovada impossibilidade de apresentação dessas provas à época do ajuizamento da demanda subjacente.
Esta, justamente, é a especificidade do caso concreto, pois, embora os dados sobre a exposição a agentes nocivos tivessem sido apurados em época própria, em razão da metodologia da empregadora para sua informação, desconhecida pelo autor e imperceptível na análise dos documentos próprios para demonstração do labor especial (PPP e laudo técnico), o autor teve de arcar com a improcedência de seu pedido na ação subjacente, resultado cuja reversão passou a ser possível com a apresentação da prova (revisão de metodologia de informação de dados) da situação pretérita (dados colhidos e informados ano a ano), obtida após o trânsito em julgado, cuja existência, de forma evidente, era ignorada pelo autor da ação rescisória e de que não pode fazer uso na ação subjacente.
Assim, reafirmo o precedente supra destacado desta 3ª Seção para fins de julgamento desta ação rescisória, no sentido de que restou demonstrada “a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária”, destacando-se que esse caso “não se confunde com aquelas rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora ‘Nestlé Brasil Ltda’ que demonstra o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles constantes do formulário apresentado na ação originária. Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas às informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora”.
Possível a admissão dos documentos apresentados nesta via rescisória como prova nova, cabe, por fim, avaliar se, de fato, são capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
| Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
| De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
| A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Pois bem, no período controvertido nesta demanda constam dos novos PPP e laudo técnico individual de condições ambientais de trabalho os seguintes dados relativos à exposição ao agente nocivo ruído: 92 dB(A), de 06.03.1997 a 31.12.2000; 93 dB(A), de 01.01.2001 a 31.12.2001; 94 dB(A), de 01.01.2002 a 31.12.2002; 90 dB(A), 01.01.2003 a 17.11.2003; e, 92,3 dB(A), de 26.04.2014 a 25.07.2014.
Em relação aos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 25.07.2014, os documentos novos apresentados pelo autor são suficientes, por si só, à reversão do resultado do julgamento, uma vez que indicam exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância previstos nas normas jurídicas vigentes à época.
Contudo, em relação ao período de 01.01.2003 a 17.11.2003, os documentos novos apresentados pelo autor não são suficientes, por si só, à reversão do resultado do julgamento, uma vez que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em intensidade de 90 dB(A), portanto não superado o limite de tolerância previsto na norma jurídica vigente à época.
Assim, em iudicium rescindens, reconheço a existência de prova nova para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente em relação aos pleitos para aposentação especial e para reconhecimento de labor especial nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 25.07.2014.
Do juízo rescisório
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 25.07.2014.
Tem-se que somando aos ora reconhecidos períodos de labor especial de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 25.07.2014 aqueles períodos previamente reconhecidos administrativa e judicialmente – de 20.07.1989 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 25.04.2014, respectivamente –, o autor alcançou, até a DER,(25.07.2014) o total de 24 (vinte e quatro) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias (anexo I), insuficientes, portanto à aposentação especial.
Pois bem, nesta via rescisória, observando-se o quanto disposto no artigo 493 do CPC, a autora requereu a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessários para sua aposentação (ID 128388654, p. 10).
A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 23.10.2019, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 995, firmou tese no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Registrou, também, que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. Segue a ementa do acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1727063, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019)
Ainda, em 19.05.2020, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo INSS, que restaram acolhidos, o voto condutor pontuou o seguinte quanto à incidência dos juros moratórios:
“[...] Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório. [...]”
Esta a ementa do acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (STJ, 1ª Seção, EDcl/REsp 1727063, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020)
Assim, em juízo rescisório, reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER posteriormente ao ajuizamento da demanda subjacente, verifica-se que, em 05.06.2015 (anexo II), o autor completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de labor especial, fazendo jus à aposentação especial, haja vista que, desde 25.07.2014 a 05.06.2015, o autor se manteve na mesma atividade, exposto ao agente nocivo ruído com nível de intensidade de 92 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância previsto na norma jurídica vigente à época.
Não obstante, fixa-se a data de início do benefício na data da citação nesta ação rescisória, em 15.05.2020, uma vez que o rejulgamento da ação subjacente se deu em razão de prova nova juntada nesta via rescisória.
A renda mensal inicial deverá ser calculada pela autarquia com base na legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício, isto é, em 05.06.2015.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Ante o exposto, peço vênia ao ilustre Relator para, em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente em relação aos pleitos para aposentação especial e para reconhecimento de labor especial nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 25.07.2014; e, em iudicium rescisorium, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para, mediante reafirmação da DER e mantido o período especial previamente reconhecido de 18.11.2003 a 25.04.2014, condenar a autarquia na averbação do período de labor especial exercido de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 05.06.2015; na implantação de aposentadoria especial, com data de início do benefício em 15.05.2020 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia com base na legislação vigente em 05.06.2015; e, no pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma supra delimitada.
Custas na forma da lei.
Dada a ínfima sucumbência do autor e considerando que a autarquia se opôs à integralidade dos pedidos formulados na presente ação rescisória, incluindo-se, portanto, o pleito para reafirmação da DER, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao INSS e comunique-se o juízo da execução.
É como voto.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007079-22.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LUIS BENTO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): a questão da tempestividade da presente ação rescisória já restou devidamente apreciada, conforme verificado, por ocasião da decisão que reconsiderou o reconhecimento da decadência, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora.
A parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos controvertidos, de 06.03.1997 a 17.11.2003 e de 25.04.2014 a 25.07.2014, trouxe aos autos desta ação rescisória, sob a alegação de se tratar de documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 08.01.2019, pela empresa "Nestlé Brasil Ltda.", indicando a exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao legalmente admitido durante o período em questão. Trouxe também declaração emitida pela própria empresa, na qual esclarece o PPP referente à parte autora foi refeito, "pois o PPP emito(sic) em 2014 foi feito com exposições de riscos ambientais com períodos acumulados" (ID 128388674 - Pág. 34).
I - Da falsidade da prova
Nos termos do art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória, como ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A falsidade da prova tanto pode ser material como ideológica. Segundo esclarece Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, 'para que seja configurada falsidade suficiente para fundamentar a rescisória, basta que o fato atestado pela prova não corresponda à verdade. Pouco importa que essa alteração da verdade tenha ocorrido consciente ou inconscientemente. É suficiente, para caracterizar a falsidade, a mera desconformidade entre o efetivamente ocorrido e o fato atestado pela prova.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, ed. JusPodivm, 11ª edição, p. 447)(grifei).
A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe assim a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. O E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu acerca da matéria, admitindo a ação rescisória inclusive em razão de laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, V E VI, DO CPC. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA. ART. 95 DO CPC. INDENIZABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. MC NA ADIN 2.332/2001. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97 ATÉ A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL APARTADO DA REALIDADE FÁTICA ENCARTADA NOS AUTOS( ART. 485, VI, DO CPC).
(...)
17. A prova falsa apta a fundamentar a rescisão do julgado deve ser aquela na qual se embasou o decisum atacado. Assim, consoante tivemos oportunidade de asseverar, "isto significa dizer que a prova falsa há de ser a causa imediata daquele resultado obtido; por isso, se a despeito dela o juiz chegaria à conclusão a que chegou, a falsidade probatória de per si não é suficiente ao acolhimento do pedido rescisório". (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, p. 735).
18. Entrementes, a jurisprudência desta Corte no exame de hipótese análoga, em sede de Ação Rescisória ajuizada com supedâneo no art. 485, VI, do CPC, entendeu que "o laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de "prova falsa" a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica.", assentando, ainda, que "a falsidade da prova
pode ser atribuída tanto à perícia grafotécnica (falsidade ideológica) como às duas notas promissórias (falsidade documental), sendo possível perquirir a ocorrência da prova falsa, sem adentrar na intenção de quem a produziu, quer inserindo declaração não verdadeira em documento público ou particular (falsidade ideológica), quer forjando, no todo ou em parte, documento particular (falsidade material)." RESP 331550/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25.03.2002.
(...)
23. Ação Rescisória parcialmente procedente para, reconhecendo a falsidade da prova, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo (Resp 47.015/SP), fixando o montante indenizatório no valor de R$ 185.950,00, consoante apurado pelo laudo pericial apresentado na ação sub examine (fls.475), mantidos os encargos de juros e correção monetária, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor atribuído à causa (R$ 27.111,22), devidamente atualizado." (AR 1.291/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 02/06/2008) (grifei).
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte é remansosa no sentido de autorizar a desconstituição do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado rescindendo. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que, veiculando pedido de rescisão baseado em falsidade da prova documental, cuja demonstração se fará no curso da instrução processual, preenche os requisitos do artigo 282 do CPC. II - É pacífica a jurisprudência no sentido que o pré-questionamento não é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. III - Demonstrada a falsidade das anotações constantes na CTPS resta claro o nexo de causalidade entre a prova documental e o resultado do julgamento. IV - Rescindido o julgado, constatou-se inviável a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. V - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço". (AR 00154295120014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013).
No presente caso, como ressaltado, há nos autos declaração emitida pela própria empresa, na qual esclarece que o PPP que instruiu o processo subjacente foi refeito, "pois o PPP emito(sic) em 2014 foi feito com exposições de riscos ambientais com períodos acumulados" (ID 128388674 - Pág. 34), tendo sido atualizado.
Caberia ainda destacar a inequívoca existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo que não reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 17.11.2003, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 90 decibéis (ID 128388670 - Pág. 15).
Desse modo, reputo comprovada a falsidade – em sentido amplo - do PPP apresentado no feito subjacente, viabilizando assim o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II - Da apresentação de documentos novos
Mas, ainda que frustrada essa via e, em que pese o PPP de ID 128388674 - Pág. 27 ter sido emitido em 09.01.2019, data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, entendo que ele pode ser considerado documento novo para fins de viabilizar a rescisória, eis que consiste em mera retificação do PPP originalmente fornecido pela empresa, tendo sido elaborado com dados existentes no Laudo Pericial produzido na mesma época em que o autor realizou as atividades ali descritas. É dizer: embora o documento tenha sido produzido em data recente, a prova nele contida (o registro dos níveis de ruído) era preexistente e desconhecida do autor, que não pôde usá-la na ação originária. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta E. Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA. I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória. II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices. IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado. V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária. VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária. VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora. VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem. IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária. XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial. XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015379-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021).
Acolho, também, portanto, o pedido rescindendo com base no art. 966, VII, do CPC.
Do juízo rescisório.
No juízo rescisório, considerando os elementos constantes do PPP de ID 128388674 - Pág. 27, reputo comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 17.11.2003, bem como de 25.04.2014 a 25.07.2014, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais (na esfera administrativa e âmbito judicial), totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) dias de tempo especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir da citação desta ação rescisória, tendo em vista que a comprovação do labor especial deu-se com a nova documentação ora apresentada.
A correção monetária deverá recair sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e a incidência de juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema n. 995 do C. STJ), observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, de acordo com o posicionamento desta 3ª Seção (Ação Rescisória n. 0011990-07.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E. em 04.09.2017).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Assim, caracterizada as hipóteses legais dos incisos VI e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, tudo nos termos acima delineados.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, desconstituindo em parte o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0003214-38.2014.403.6127, reconhecendo que a parte autora laborou exposta a condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003 e 26.04.2014 a 25.07.2014, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação nesta ação rescisória, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DIRETA DO JUÍZO EM ERRO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. MERA RETIFICAÇÃO DE PPP NÃO INDUZ AO FALSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE RESCINDENDA. PROVA NOVA. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. REVISÃO DE METODOLOGIA DE INFORMAÇÃO DE DADOS. PPP E LAUDO PERICIAL RETIFICADOS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA SEÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Reafirmação de precedente desta 3ª Seção (AR 50153797020204030000, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 24.09.2021, v.u), que já se debruçou sobre a específica situação jurídica relativa à retificação da informação de dados relativos à exposição ao agente nocivo ruído pela empresa Nestlé do Brasil Ltda., decorrente da revisão feita pela empregadora quanto à metodologia dessa informação, que antes eram indicados de forma cumulada, por média, e passaram a ser indicadas individualizadamente, ano a ano.
2. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito. Tem-se que a falsidade da prova deve ser efetivamente comprovada nos autos, não podendo ser presumida.
3. A retificação de dados do PPP não induz, necessariamente, ao entendimento de que o documento anterior seja documento falso. Verifica-se que o documento constante da ação subjacente, objeto de retificação e juntada nesta via rescisória, não apresentava informações falsas, mas, sim, apresentava os mesmos dados de uma forma diversa, isso é, por média.
4. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso.
5. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
6. Ressalta-se, na especificidade do caso concreto, que a demanda subjacente foi instruída não apenas com o PPP emitido à época, mas, também, com laudo técnico individual de condições ambientais de trabalho, constando em ambos a mesma metodologia de informação de dados de forma cumulada. Quanto ao ponto, destaca-se que não era possível identificar nos referidos documentos que a informação dos dados se dava por média. Não se tratou, portanto, de situação de desídia do autor da ação subjacente na apresentação de provas necessárias à demonstração de seu direito, mas, sim, de comprovada impossibilidade de apresentação dessas provas à época do ajuizamento da demanda subjacente.
7. Esta, justamente, é a especificidade do caso concreto, pois, embora os dados sobre a exposição a agentes nocivos tivessem sido apurados em época própria, em razão da metodologia da empregadora para sua informação, desconhecida pelo autor e imperceptível na análise dos documentos próprios para demonstração do labor especial (PPP e laudo técnico), o autor teve de arcar com a improcedência de seu pedido na ação subjacente, resultado cuja reversão passou a ser possível com a apresentação da prova (revisão de metodologia de informação de dados) da situação pretérita (dados colhidos e informados ano a ano), obtida após o trânsito em julgado, cuja existência, de forma evidente, era ignorada pelo autor da ação rescisória e de que não pode fazer uso na ação subjacente.
8. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12. Em relação aos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 25.07.2014, os documentos novos apresentados pelo autor são suficientes, por si só, à reversão do resultado do julgamento, uma vez que indicam exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância previstos nas normas jurídicas vigentes à época.
13. Quanto ao período de 01.01.2003 a 17.11.2003, os documentos novos apresentados pelo autor não são suficientes, por si só, à reversão do resultado do julgamento, uma vez que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em intensidade igual a 90 dB(A), portanto não superado o limite de tolerância previsto na norma jurídica vigente à época.
14. Verifica-se que, na DER, o autor computou o total de 24 (vinte e quatro) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de labor especial, insuficientes, portanto à aposentação especial. Em 05.06.2015, completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de labor especial, fazendo jus à aposentação especial, haja vista que, desde 25.07.2014 a 05.06.2015, o autor se manteve na mesma atividade, exposto ao agente nocivo ruído com nível de intensidade superior ao limite de tolerância previsto na norma jurídica vigente à época.
15. Observância do quanto disposto no artigo 493 do CPC, haja vista pedido de reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessários para sua aposentação.
16. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 23.10.2019, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 995, firmou tese no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Registrou, também, que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. Ainda, em 19.05.2020, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo INSS, aquela Corte estabeleceu que, no caso da reafirmação da DER, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como que, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora, situação em que deverá haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
17. Data de início do benefício fixada na data da citação nesta ação rescisória, em 15.05.2020, uma vez que o rejulgamento da ação subjacente se deu em razão de prova nova juntada nesta via rescisória.
18. A renda mensal inicial deverá ser calculada pela autarquia com base na legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício, isto é, em 05.06.2015.
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
21. Dada a ínfima sucumbência do autor e considerando que a autarquia se opôs à integralidade dos pedidos formulados na presente ação rescisória, incluindo-se, portanto, o pleito para reafirmação da DER, condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
22. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente em relação aos pleitos para aposentação especial e para reconhecimento de labor especial nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 25.07.2014. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para, mediante reafirmação da DER e mantido o período especial previamente reconhecido de 18.11.2003 a 25.04.2014, condenar a autarquia na averbação do período de labor especial exercido de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 05.06.2015; na implantação de aposentadoria especial, com data de início do benefício em 15.05.2020 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia com base na legislação vigente em 05.06.2015; e, no pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma supra delimitada.
