
| D.E. Publicado em 15/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na revisão da renda mensal do benefício percebido pelo autor, mediante a aplicação dos tetos fixados nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente; bem como no pagamento das diferenças devidas, observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do ajuizamento da demanda subjacente em 09.05.2011, e compensando-se valores eventualmente já pagos na via administrativa, acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos; e, no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025933-28.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSE CANDIDO DE MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja readequada a renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.
Aduziu, em suma, que o julgado rescindendo violou disposição literal das referidas Emendas Constitucionais ao entender inaplicáveis ao seu benefício, concedido no período denominado como "buraco negro", os novos limites máximos dos valores dos benefícios do regime geral de previdência social.
Às fls. 204-209, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da demanda; deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e, na forma do artigo 71 da Lei n.º 10.173/01, de tramitação prioritária do feito; e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fl. 205), o réu apresentou contestação, às fls. 206-218, alegando a decadência da pretensão revisional e a impossibilidade de revisão da renda mensal dos benefícios concedidos no "buraco negro".
O autor ofereceu réplica (fls. 222-236).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (fls. 238-249).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor fundamentou a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo violou disposição literal das Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ao entender inaplicáveis ao seu benefício, concedido no período denominado como "buraco negro", os novos limites máximos dos valores dos benefícios do regime geral de previdência social.
Na demanda subjacente, ajuizada em 09.05.2011 (fl. 29), o autor pugnou pelo reconhecimento de seu direito à revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, concedido em 27.05.1989, de acordo com os tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apontou, observada a revisão prevista no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, a existência de valores devidos ao autor em razão da limitação da renda mensal inicial ao limite máximo do valor de benefício à época da concessão (fls. 94-100/138-145).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 154-155), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à remessa oficial e à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal em auxílio Rodrigo Zacharias (fls. 196-197), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 04.11.2013 (fl. 200).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que determinaram a observância imediata, a partir de sua publicação, dos novos limites máximos do valor dos benefícios do regime geral de previdência social:
Além do mais, o julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354, em que se fixou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. A ementa do acórdão segue transcrita:
Em seu voto condutor, a i. Ministra Cármen Lúcia não fez qualquer distinção entre os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição de 1988 e a data da vigência da Lei n.º 8.213/91 e aqueles deferidos após a entrada em vigor deste Diploma Legal. Ao contrário, reconheceu o direito da imediata aplicação nos novos limites máximos a todos aqueles que percebessem benefício com base em limitador anterior:
Não se desconhece da existência de julgados, proferidos após referida decisão da Corte Suprema, que entenderam inaplicáveis os novos tetos aos benefícios concedidos no período denominado como "buraco negro", entre a promulgação da Constituição de 1988 e a data da vigência da Lei n.º 8.213/91; contudo, tal interpretação, além de contrária à tese firmada com repercussão geral, foi amplamente rechaçada de forma unânime pelo e. Supremo Tribunal Federal, inclusive em plenário virtual (RE n.º 937.595), resultando em tese baseada na reafirmação da jurisprudência daquela Corte, também firmada com repercussão geral, no sentido de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE n.º 564.354. Segue a ementa do acórdão:
Destaco o quanto pontuado pelo i. Ministro Roberto Barroso no seu voto condutor:
Desta sorte, cumpre distinguir, no caso concreto, se o julgado rescindendo atrai a aplicação da Súmula n.º 343 do e. STF para o fim de obstar a rescisão do julgado contrário à interpretação constitucional firmada por aquela Suprema Corte.
Adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não apenas havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 564.354, com repercussão geral, como foram proferidos diversos julgados naquela Corte no sentido de que não se excluiriam benefícios concedidos no "buraco negro", razão pela qual havia orientação constitucional pretérita do e. STF, cuja observância era imperativa, de sorte que a interpretação constitucional contrária àquele estabelecida pela Corte Suprema não configura controvérsia jurisprudencial, mas, sim, violação direta à norma constitucional.
Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do e. STF proferida no RE n.º 937.595, que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela e. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional (nesse sentido: STF, 2T, AI 555806, relator Ministro Eros Grau, DJe 17.04.2008).
Nesse sentido já decidiu esta c. 3ª Seção:
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória, ante a violação direta ao disposto nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium.
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo trecho passo a transcrever:
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/2017), conforme abaixo reproduzido:
Quanto ao mérito, a questão da aplicabilidade imediata dos novos limites máximos dos valores de benefícios, previstos nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim ementado, in verbis:
Também restou reafirmada a jurisprudência daquela Corte, firmando-se tese com repercussão geral no julgamento do RE n.º 937.595, no sentido de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE n.º 564.354. Segue a ementa do acórdão:
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
O autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 27.05.1989, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.
A questão foi confirmada pela contadoria judicial (fls. 94-100/138-145).
Assim, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos fixados nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da demanda subjacente (09.05.2011).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles eventualmente já pagos na via administrativa.
Caberá à autarquia o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na revisão da renda mensal do benefício percebido pelo autor, mediante a aplicação dos tetos fixados nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente; bem como no pagamento das diferenças devidas, observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do ajuizamento da demanda subjacente em 09.05.2011, e compensando-se valores eventualmente já pagos na via administrativa, acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos; e, no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
Custas na forma da lei.
Comunique-se o juízo da execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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