Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 530202 / SP
0010120-92.2014.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
23/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM
REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta.
2. Não ocorrência de violação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, na medida em que o direito
pleiteado não visa à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, ao direito de
renúncia a benefício regularmente concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais
vantajoso, computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo, postula-
se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo requerimento judicial o que,
evidentemente, não atrai a aplicação da preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal.
O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual
encontrava suporte em diversos precedentes jurisprudências à época. Ademais, tal
posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria repetitiva, no julgamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
3. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do
manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto
no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o
decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento
do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e.
Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela
Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do
artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à
coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no
julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente,
deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de
infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma
constitucional.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do
CPC/2015, julgada parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na
ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do
CPC/2015, julgada improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar a
cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial
transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo,
julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação
subjacente; e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente
e determinar a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de
provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício
anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
