
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, julgar extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito, determinar o restabelecimento do valor da renda mensal inicial da pensão percebida pela autora conforme originariamente calculado e condenar a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024790-04.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LUZIA RAMOS DA SILVA, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática de mérito, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa na demanda subjacente ou, sucessivamente, a inviabilidade da "desaposentação" do segurado falecido para fins de revisão da renda inicial da pensão percebida.
Aduziu, em suma, que o julgado rescindendo violou disposição literal da lei ao permitir que a pensionista exercesse direito personalíssimo do segurado falecido quanto à renúncia à aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa, com cômputo de contribuições posteriores à data de início do benefício. Sustentou, quanto ao instituto da "desaposentação" em si considerado, ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade.
À fl. 198, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da demanda; dispensou a autarquia do depósito prévio; e, postergou a apreciação do pleito de tutela antecipada após a vinda da contestação.
Citada (fls. 202-204), a ré não apresentou contestação (fl. 204v).
Às fls. 205-206, consta decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado, inclusive a revisão da renda mensal inicial da pensão ou dos seus efeitos financeiros, caso já efetuada, a fim de que fosse mantido o pagamento do salário de benefício da pensão na forma em que originariamente concedida; bem como, que declarou a revelia da parte ré, deixando de lhe aplicar os efeitos do artigo 344 do CPC, haja vista que a coisa julgada é direito indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à sua rescisão.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (fls. 210-212).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não suscitadas preliminares e presentes os pressupostos processuais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor fundamentou a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo violou disposição literal da lei ao permitir que a pensionista exercesse direito personalíssimo do segurado falecido quanto à renúncia à aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa, com cômputo de contribuições posteriores à data de início do benefício. Sustentou, quanto ao instituto da "desaposentação" em si considerado, ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade.
Na demanda subjacente, Luzia Ramos da Silva postulou "o recálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, com a incorporação no PBC de todos os salários de contribuições, inclusive os do período de maio de 2003 até a data do óbito do segurado, recolhidos através das GFIPs" (fls. 21-24).
Fez instruir aqueles autos com cópia de GFIP's transmitidas pelo tomador de serviço relativamente às contribuições do período de 2003 a 2006, em valores superiores ao salário mínimo, conforme relacionado no extrato do CNIS de fls. 31-32.
Registro que o instituidor da referida pensão, falecido em 29.06.2006, percebia, em vida, aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início remontava a 06.11.1997 e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo (fl. 18), tendo continuado a verter contribuições até à época do óbito.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 165-166), sob o seguinte fundamento:
Sentença confirmada, quanto ao ponto, no 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação autárquica e dando-se parcial provimento à remessa oficial apenas para fixação dos consectários legais e honorários advocatícios, conforme decisão proferida pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro (fls. 185-188), da qual destaco o seguinte:
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Reconheço violação ao artigo 12 do CPC/1973, haja vista a ilegitimidade ativa na ação subjacente.
Observa-se que a autora daquela demanda, na qualidade de pensionista, requereu a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor.
Pretendia-se a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.
Ora, o alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria percebida, em vida, pelo segurado instituidor.
Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados.
Logo, na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito.
Nesse sentido, cito inúmeros precedentes desta Corte:
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa na ação subjacente, com a extinção do processo, sem resolução de mérito.
A renda mensal inicial, recalculada em decorrência do julgado ora rescindido, deverá ser restabelecida em seu valor originário.
A verba honorária, devida pela parte ré, resta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015, julgo extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito, determino o restabelecimento do valor da renda mensal inicial da pensão percebida pela autora conforme originariamente calculado e condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Custas na forma da lei.
Comunique-se o juízo da execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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