
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior; julgar improcedente o pedido para restituição dos valores recebidos por força da execução do julgado ora rescindido; e, dar por prejudicado o pedido sucessivo relativo à correção monetária fixada no julgado ora rescindido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 09/03/2018 13:44:59 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008127-43.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de PEDRO PAULO DA SILVA, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir sentença de mérito, a fim de que seja reconhecida a inviabilidade da "desaposentação" do segurado para fins de recebimento de benefício mais vantajoso. Sucessivamente, caso seja mantido o direito à desaposentação, requereu que a desconstituição do julgado quanto ao critério de correção monetária, a fim de que seja aplicada a Lei n.º 11.960/09. Requereu, ainda, a condenação do réu na devolução dos valores recebidos por força do cumprimento do julgado rescindendo.
Aduziu, em suma, que o julgado rescindendo violou os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade.
Às fls. 153-154, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da demanda; dispensou a autarquia do depósito prévio; e, deferiu tutela provisória de evidência para suspender a execução do julgado rescindendo.
Em cumprimento à diligência citatória, o Oficial de Justiça Avaliador informou o óbito do réu, ocorrido em 04.05.2016 (fls. 160-162).
Intimado sobre o interesse no prosseguimento do feito (fl. 164), o autor requereu o aditamento da inicial, com a citação do espólio na pessoa da viúva e pensionista Marli Fátima Maciel de Lima da Silva (fls. 165-171).
Em razão do recebimento de pensão por morte do réu e da verificação da formação de litisconsórcio passivo necessário da pensionista, o réu, intimado para tanto (fl. 173), requereu o respectivo aditamento da inicial (fls. 175-176).
Citados o Espólio e a litisconsorte passiva necessária (fls. 181-182 e 191-192, respectivamente), a parte ré não apresentou contestação (fls. 183 e 193).
À fl. 194, foi declarada a revelia da parte ré, deixando de lhe aplicar os efeitos do artigo 344 do CPC, haja vista que a coisa julgada é direito indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à sua rescisão.
O Ministério Público Federal opinou pela suspensão do feito até modulação de efeitos pelo e. STF quanto ao decidido no RE n.º 661.256 (fls. 197-200).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não suscitadas preliminares e presentes os pressupostos processuais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que, em 1ª Instância, o pedido na ação subjacente foi julgado procedente em 24.10.2014 (fls. 102-107), reconhecendo-se o direito à renúncia. Sentença reformada parcialmente, apenas em relação à fixação da data de início do novo benefício, dos consectários legais e dos honorários, dando-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, conforme acórdão unânime proferido pela 10ª Turma desta Corte, em 24.03.2015 (fls. 142-145). Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 07.05.2015 (fl. 147v).
O autor fundamentou a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o reconhecimento do direito à "desaposentação" violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Além do mais, o julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A ementa do acórdão segue transcrita:
Incabível a "modulação" de efeitos pretendida pela parte ré, haja vista que a tese firmada pela Corte Suprema não se submeteu a qualquer limite temporal para produção de efeitos. Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese aos processos em tramitação e pendentes de julgamento final, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
Desta sorte, também cumpre distinguir, no caso concreto, se o julgado rescindendo atrai a aplicação da Súmula n.º 343 do E. STF para o fim de obstar a rescisão do julgado contrário à interpretação constitucional firmada por aquela Suprema Corte, ainda que em momento posterior.
Adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional (nesse sentido: STF, 2T, AI 555806, relator Ministro Eros Grau, DJe 17.04.2008).
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na ação subjacente, restando prejudicada a análise do pedido sucessivo formulado pela autarquia.
O benefício implantado em decorrência do julgado ora rescindido deverá ser cessado, restabelecendo-se o benefício anterior.
Por fim, em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé:
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determino a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior. Julgo improcedente o pedido para restituição dos valores recebidos por força da execução do julgado ora rescindido. Dou por prejudicado o pedido sucessivo relativo à correção monetária fixada no julgado ora rescindido.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 09/03/2018 13:44:50 |
