
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028522-90.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de FRANCISCO JOSE RIBEIRO DE MACENA, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja reconhecida a inviabilidade da "desaposentação" do segurado para fins de recebimento de benefício mais vantajoso.
Aduziu, em suma, que o julgado rescindendo violou os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade.
À fl. 203, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da demanda, dispensou a autarquia do depósito prévio; e, deferiu tutela provisória de evidência para suspender a execução do julgado rescindendo.
Citado (fls. 208-209), o réu não apresentou contestação (fl. 210), tendo sido, à fl. 211, declarado revel, deixando de se lhe aplicar os efeitos do artigo 344 do mesmo Diploma Legal, haja vista que a coisa julgada é direito indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à sua rescisão.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (fls. 213-216).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não suscitadas preliminares e presentes os pressupostos processuais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que, em 1ª Instância, o pedido na ação subjacente foi julgado procedente em 25.08.2014 (fls. 106-116), reconhecendo-se o direito à renúncia, sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, nos termos do acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte em 09.06.2015 (fls. 149-159), que negou provimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à remessa necessária apenas para modificar a verba honorária. Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo INSS (fls. 184-190) e sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 20.08.2015 (fl. 192).
O autor fundamentou a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de que o reconhecimento do direito à "desaposentação" violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da solidariedade.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Além do mais, o julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Desta sorte, também cumpre distinguir, no caso concreto, se o julgado rescindendo atrai a aplicação da Súmula n.º 343 do E. STF para o fim de obstar a rescisão do julgado contrário à interpretação constitucional firmada por aquela Suprema Corte, ainda que em momento posterior.
Adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional (nesse sentido: STF, 2T, AI 555806, relator Ministro Eros Grau, DJe 17.04.2008).
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
O benefício implantado em decorrência do julgado ora rescindido deverá ser cessado, restabelecendo-se o benefício anterior.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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