
| D.E. Publicado em 26/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pleito formulado na ação subjacente tão somente para reconhecer o tempo de atividade rural exercida no período de 26.10.1956 a 01.12.1969, o qual não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013233-88.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ANTONIO ALVES, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela Turma F deste e. Tribunal, a fim de que seja julgado improcedente o pleito para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para que seja fixada a necessidade de indenização do tempo de atividade rural para fins de contagem recíproca.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 12, caput, 55, § 2º, 94, 96, III e IV, da Lei n.º 8.213/91; 45, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.212/91; 201, §§ 7º, I, e 9º, da Constituição, eis que, no curso da fase executiva, foi informado pela Prefeitura Municipal de Onda Verde/SP que o ora réu se encontrava aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social daquela municipalidade, tendo utilizado para tal fim certidão de contagem recíproca emitida pelo INSS relativa ao tempo de atividade vinculada ao Regime Geral, de sorte que, no seu entender, seria indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou, ainda, a impossibilidade de expedição de certidão de contagem recíproca relativa a tempo de atividade rural não indenizado.
À fl. 131, consta despacho que postergou a apreciação do pleito de tutela antecipada após a vinda da contestação.
Citado (fls. 134-137), o réu não apresentou contestação (fl. 139), não se lhe aplicando.
À fl. 140, consta despacho que entendeu não serem aplicáveis ao réu os efeitos da revelia, deu por saneado o feito e oportunizou às partes a apresentação de razões finais, sendo que o INSS reiterou os termos de sua inicial (fl. 142).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação, com a revogação da aposentadoria concedida, cabendo tão somente o reconhecimento da atividade rural para fins previdenciários (fls. 145-150).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 05.06.2013, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 09.06.2011 (fl. 97).
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal dos artigos 12, caput, 55, § 2º, 94, 96, III e IV, da Lei n.º 8.213/91; 45, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.212/91; 201, §§ 7º, I, e 9º, da Constituição, eis que, no curso da fase executiva do referido julgado, foi informado pela Prefeitura Municipal de Onda Verde/SP que o ora réu se encontrava aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social daquela municipalidade, tendo utilizado para tal fim certidão de contagem recíproca emitida pelo INSS relativa ao tempo de atividade vinculada ao Regime Geral, de sorte que, no seu entender, seria indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou, ainda, a impossibilidade de expedição de certidão de contagem recíproca relativa a tempo de atividade rural não indenizado.
Na ação subjacente, ajuizada em 2004, Antonio Alves (nascido em 26.10.1942 - fl. 21), postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural desde seus catorze anos de idade (fls. 16-19).
Embora tivesse se qualificado como "lavrador" (fl. 16), verifica-se mantinha vínculo com a Prefeitura Municipal de Onda Verde/SP, desde 01.02.1993, na qualidade de "pessoal de obras" (fl. 30). Além desse vínculo, constavam registrados em carteira os períodos de (fls. 22-29): 10.03.1970 a 10.08.1970; 03.03.1971 a 30.06.1971; 01.07.1971 a 20.08.1971; 28.02.1972 a 20.07.1972; 26.02.1973 a 17.05.1973; 04.12.1973 a 15.12.1973; 01.03.1974 a 30.11.1977; 01.03.1978 a 29.05.1978; 11.08.1980 a 31.01.1981; 12.02.1981 a 31.01.1983; 01.03.1983 a 10.05.1984; 14.05.1984 a 26.05.1984; 25.10.1984 a 12.01.1985; 05.02.1985 a 05.10.1985; 01.04.1986 a 16.07.1986; 22.07.1986 a 12.01.1987; 01.04.1987 a 23.09.1987; 16.05.1988 a 30.12.1990.
Ouvidas as testemunhas, foi prolatada sentença (fls. 66v-69), em 29.11.2005, julgando procedente o pedido, com o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido entre 26.10.1956 e 01.12.1969, exceto para fins de carência nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, determinando-se a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (em 07.12.2004 - fl. 41).
Registro que, conforme planilha de cálculo do tempo de contribuição de fl. 82, até a citação o autor contava com 38 (trinta e oito) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, incluindo o período de 01.01.1993 (sic) a 17.11.2004 (vínculo com a Prefeitura Municipal de Onda Verde).
Sentença mantida no 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação e à remessa oficial, conforme decisão monocrática proferida pela Juíza federal convocada Giselle França (fls. 78-81). Ao agravo interposto pela autarquia foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido pela Turma F desta Corte (fls. 87v-91). Rejeitados seus embargos de declaração (fls. 94v-96) e sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 09.06.2011 (fl. 97v).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Não reconheço a ocorrência de violação à literal disposição de lei no julgado rescindendo, haja vista que não constava dos autos da demanda subjacente qualquer informação sobre a vinculação do autor a Regime Próprio de Previdência, tampouco sobre a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição, com sua utilização para aposentação naquele regime. Logo, não poderia o julgador originário ter exercido qualquer juízo de valor sobre a questão.
Diante do conjunto probatório constante nos autos daquela demanda, entendeu comprovados tanto o tempo de atividade vinculada ao RGPS, como a carência (esta que não incluiu o período de labor rural reconhecido sem contribuição), necessários à aposentação por tempo de contribuição, observados estritamente os limites legais.
Embora tenha indicado como hipótese rescindenda apenas aquela prevista no inciso V, do artigo 485, do CPC/1973, o reconhecimento da suposta violação direta à lei resultaria da análise de documentos novos, juntados aos autos desta ação rescisória, invocando-se assim a apreciação da hipótese rescindenda disposta no inciso VII do referido dispositivo legal, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia.
Quanto ao ponto, não reconheço qualquer prejuízo ao réu, ao qual, em exercício do contraditório e da ampla defesa, foi possibilitado defender-se quanto aos fatos apontados pelo autor.
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como documento novo, o autor juntou cópia do ofício expedido, em 21.06.2012, pelo FPMOV - Fundo de Previdência Municipal de Onda Verde (fls. 119v-123), informando que o ora réu "encontra-se aposentado neste Fundo de Previdência desde 10/11/2008", bem como que as "certidões de tempo de contribuição (copias [sic] em anexo) tanto do INSS como do FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ONDA VERDE (RPPS) foram utilizadas para a aposentação do mesmo".
Acompanhando o referido ofício, consta cópia da certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, em 10.07.2008. Na composição do total de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição foram elencados os seguintes períodos de vínculos empregatícios: 10.03.1970 a 10.08.1970; 03.03.1971 a 30.06.1971; 01.07.1971 a 20.08.1971; 28.02.1972 a 20.07.1972; 26.02.1973 a 17.05.1973; 04.12.1973 a 15.12.1973; 01.03.1974 a 30.11.1977; 01.03.1978 a 29.05.1978; 11.08.1980 a 31.01.1981; 13.02.1981 a 31.01.1983; 01.03.1983 a 10.05.1984; 14.05.1984 a 26.05.1984;; 05.02.1985 a 05.10.1985; 01.04.1986 a 16.07.1986; 22.07.1986 a 12.01.1987; 01.04.1987 a 23.09.1987; 16.05.1988 a 30.12.1990.
Do tempo utilizado para cálculo do tempo de contribuição para concessão da aposentadoria no processo subjacente apenas não constaram da certidão de contagem recíproca o dia 12.02.1981 (vínculo de 12.02.1981 a 31.01.1983) e o vínculo de 25.10.1984 a 12.01.1985.
Especificamente quanto ao vínculo do autor com a Prefeitura Municipal de Onda Verde (data de admissão em 01.02.1993, sem data de saída), verifica-se que a certidão de tempo de contribuição emitida pelo próprio FPMOV, em 05.08.2008, indica como tempo de contribuição ao Fundo apenas o período de 01.01.1996 a 30.07.2008, totalizando 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias.
Não há informação sobre o momento de instituição do RPPS no Município de Onda Verde, razão pela qual, em princípio, o período de 01.02.1993 a 31.12.1995 poderia estar vinculado ao RGPS, embora também não tivesse constado da certidão de contagem recíproca emitida pelo INSS.
Não obstante, tem-se que o autor era vinculado ao RPPS no momento em que requereu sua aposentação junto ao RGPS, sendo que o tempo de atividade não objeto da certidão de contagem recíproca é insuficiente para concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, caso tal documento constasse dos autos da demanda subjacente teria o condão de, por si só, inverter o resultado do julgamento, seja porque, na forma do artigo 99 da Lei n.º 8.213/91, a aposentação deveria ser requerida ao sistema ao qual o segurado estava vinculado, isto é, no RPPS; seja por força do artigo 96, III, do referido Diploma Legal, que veda a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, resultando daí a absoluta inexistência de tempo de contribuição suficiente para aposentação por tempo de contribuição pelo RGPS.
Assim, em iudicium rescindens, entendo cabível a desconstituição do julgado rescindendo em decorrência do documento novo apresentados nesta via rescisória, apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o tempo de atividade rural reconhecido, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, julgo parcialmente procedente o pleito formulado na demanda subjacente tão somente para reconhecer o tempo de atividade rural exercida no período de 26.10.1956 a 01.12.1969, o qual não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pleito formulado na ação subjacente tão somente para reconhecer o tempo de atividade rural exercida no período de 26.10.1956 a 01.12.1969, o qual não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca.
Comunique-se o juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno o ora réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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