Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11395 / SP
0018830-33.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO
INEXISTENTE. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO INDENIZADA. CÔMPUTO PARA
CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Não reconhecida a ocorrência de violação à literal disposição de lei no julgado rescindendo,
haja vista que a tese vinculada pela autarquia na presente ação rescisória foi expressamente
admitida no julgado rescindendo, isto é, o período de atividade rural exercido anteriormente à
vigência da Lei n.º 8.213/91, sem o devido recolhimento de contribuições, não poderá ser
computado para fins de carência visando à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Embora tenha indicado como hipótese rescindenda apenas aquela prevista no inciso V, do
artigo 966, do CPC/2015, o reconhecimento da suposta violação direta à lei resultaria, na
verdade, da ocorrência de erro de fato, pois se admitiu fato inexistente (cumprimento de
carência), invocando-se assim a apreciação da hipótese rescindenda disposta no inciso VIII do
referido dispositivo legal, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit
curia. Quanto ao ponto, não se reconhece qualquer prejuízo ao réu, ao qual, em exercício do
contraditório e da ampla defesa, foi possibilitado defender-se quanto aos fatos apontados pelo
autor.
4. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos
artigos 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente
decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante
dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo..
5. Visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o julgado rescindendo
fixou as premissas de que, sem prévia indenização: (i) não poderá ser computado para fins de
carência o período de atividade rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91; (ii).
não poderá ser computado para fins de carência e tempo de serviço o período de atividade rural
exercido posteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91.
6. O julgado rescindendo reconheceu o exercício de atividade rural, sem recolhimento de
contribuições, no período de 01.01.1962 a 31.01.1994, equivalente a 32 (trinta e dois) anos e 1
(um) mês. Além do período de labor campesino, o autor contava com 6 (seis) anos, 5 (cinco)
meses e 27 (vinte e sete) dias de atividade urbana. Conforme disposto no artigo 142 da Lei n.º
8.213/91 e considerada a data de início do benefício fixada no julgado (2002), o segurado
deveria contar com 126 (cento e vinte e seis) meses de contribuição para o fim de carência.
Logo, observados os parâmetros jurídicos estabelecidos no próprio julgado rescindendo,
embora o autor contasse com tempo de serviço suficiente para aposentação integral, não foi
cumprida a carência necessária, evidenciando erro de fato sobre o cumprimento do referido
requisito à concessão do benefício.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente
a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que
tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos
do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação
subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o
tempo de atividade rural reconhecido, observadas as restrições impostas no julgado
rescindendo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo,
julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação
subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e,
em juízo rescisório, julgar improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente,
restando mantido o tempo de atividade rural reconhecido, observadas as restrições impostas
naquela decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-8 PAR-1 ART-85 PAR-2 PAR-4 INC-3
PAR-8 ART-98 PAR-3 ART-487 INC-1***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9 PAR-1 PAR-2***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142
