Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11056 / SP
0005994-28.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VINCULAÇÃO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS.
IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Tem-se que a autora da demanda subjacente era vinculada a regime próprio de Previdência
Social no momento em que requereu sua aposentação junto ao RGPS, encontrando-se,
inclusive, aposentada naquele regime próprio. Observa-se, ainda, que na aposentadoria por
tempo de contribuição concedida no julgado rescindendo foi utilizado o período de contribuição
ao RPPS. Até prolação da sentença, embora não constasse informação específica do momento
em que foi instituído regime próprio de Previdência na Prefeitura Municipal de Mirandópolis, não
pairava dúvida sobre a vinculação da autora àquele Regime, tanto que aduziu na inicial a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possibilidade de compensação financeira entre os regimes geral e próprio.
3. A questão não era controvertida e tampouco sobre ela se manifestou o juízo de 1º grau.
Contudo, ao utilizar referido tempo de atividade vinculado ao RPPS para integralizar o tempo de
contribuição necessário à aposentação integral no RGPS, o julgado rescindendo violou
diretamente o artigo 99 da Lei n.º 8.213/91, já que a aposentação deveria ser requerida ao
sistema ao qual a segurado estava vinculada, isto é, no RPPS; bem como, ofendeu diretamente
o artigo 96, III, do referido Diploma Legal, que veda a contagem por um sistema do tempo de
serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, resultando daí a absoluta
inexistência de tempo de contribuição suficiente para aposentação por tempo de contribuição
pelo RGPS.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a
ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que
tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos
do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação
subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o
tempo de atividade rural reconhecido no julgado rescindendo, observando-se que não poderá
ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca,
conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo,
julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação
subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e,
em juízo rescisório, julgar improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente,
mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que não
poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem
recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-99 ART-96 INC-3 ART-55 PAR-2 ART-96 INC-4***** CPC-
15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-4 INC-3 PAR-8 ART-98 PAR-3 ART-966
ART-487 INC-1
