
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 16/10/2018 14:37:20 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028851-39.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ESMERALDA VIEIRA ALEXANDRE, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir parcialmente decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja julgado improcedente o pleito formulado na demanda subjacente para concessão de aposentadoria por idade.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 128 e 460 do CPC/1973; 5º, LIV e LV, 201, I, e 195, § 5º da Constituição; e, 48, 55, § 2º, e 142 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, no seu entender, o benefício não poderia ser concedido mediante o cômputo para fins de carência dos vínculos empregatícios rurais, registrados em CTPS, anteriores à vigência da LBPS, seja por ausência previsão legal para tanto ou de prévia fonte de custeio, seja porque não foi formulado tal pedido na inicial da ação subjacente, tratando-se de tema ventilado apenas no julgado rescindendo, em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
À fl. 193, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, dispensou a autarquia do depósito prévio e postergou a apreciação do pleito de tutela antecipada após a vinda da contestação.
Consta certidão exarada por Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, informando que a ré não mais residia no local declinado na inicial (fl. 377).
Às fls. 378-379, consta decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a intimação do autor para indicação de endereço atualizado para citação, o que restou cumprido às fl. 382-384.
Citada (fls. 397-398), a ré apresentou contestação, às fls. 389-393, alegando a inexistência de violação à lei, inclusive porque o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho seria suficiente para comprovação do período de carência, devendo ser reconhecido para fins previdenciários.
À fl. 396, foram deferidos à ré os benefícios da gratuidade da justiça.
O autor ofereceu réplica (fl. 399).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 400-402).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973; 5º, LIV e LV, 201, I, e 195, § 5º da Constituição; e, 48, 55, § 2º, e 142 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, no seu entender, o benefício não poderia ser concedido mediante o cômputo para fins de carência dos vínculos empregatícios rurais, registrados em CTPS, anteriores à vigência da LBPS, seja por ausência previsão legal para tanto ou de prévia fonte de custeio, seja porque não foi formulado tal pedido na inicial da ação subjacente, tratando-se de tema ventilado apenas no julgado rescindendo, em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Nascida em 17.11.1945 (fl. 44), Esmeralda Vieira Alexandre postulou na ação subjacente, ajuizada em 2007, a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (em 13.02.2006), mediante o reconhecimento de vínculo empregatício com Supermercado Bom Jesus Ltda., no período de 26.11.1991 a 31.01.1999, já reconhecido na Justiça do Trabalho (fls. 33-41).
Por relevante ao deslinde da ação, é importante destacar que na inicial a autora requereu a exclusão da contagem de tempo de contribuição de todo o período de atividade como empregada rural, com registro em carteira (fl. 38):
Por ter completado a idade mínima necessária em 2005, 60 (sessenta) anos para aposentação por idade, com contribuição, deveria comprovar o exercício o respectivo período de carência, no caso, de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos cópias de sua carteira de trabalho, dos autos do procedimento administrativo e de parte dos autos da reclamação trabalhista.
Constam registrados vínculos na CTPS, emitida em 31.05.1974 (fls. 45-50): na qualidade de trabalhadora rural, de 01.07.1974 a 20.11.1974, 01.05.1975 a 30.11.1975, 26.11.1979 a 26.04.1980, 12.05.1980 a 13.12.1980. 05.01.1981 a 25.04.1981, 04.05.1981 a 30.10.1981, 16.11.1981 a 31.03.1982, 17.05.1982 a 30.10.1982, 08.11.1982 a 14.12.1982, 10.01.1983 a 24.03.1983, 04.04.1983 a 16.04.1983, 16.05.1983 a 17.12.1983, 02.01.1984 a 03.03.1984, 05.03.1984 a 07.04.1984, 28.05.1984 a 04.12.1984, 07.01.1985 a 02.03.1985, 13.05.1985 a 19.11.1985; como empregada doméstica, de 01.06.1986 a 22.07.1988; como faxineira/serviços gerais, de 23.01.1989 a 08.05.1991 e 01.02.1999 a 20.06.2002. Consta ainda uma contribuição, em julho de 1997, como autônoma (fl. 61).
Registro que todos os períodos acima constam do CNIS (fls. 76-77), à exceção dos vínculos de 01.07.1974 a 20.11.1974, 01.05.1975 a 30.11.1975, 26.11.1979 a 26.04.1980 e 28.05.1984 a 04.12.1984.
No procedimento administrativo todos os períodos foram reconhecidos como tempo de serviço, entretanto os vínculos rurais não foram computados para fins de carência, bem como não foi admitido o período objeto da reclamação trabalhista, razão pela qual foi negado o benefício (fls. 78-83/89-90). O autor apresentou recursos tão somente para o reconhecimento do vínculo objeto da reclamação trabalhista (fls. 95-98 e 115-118), os quais foram desprovidos (fls. 106-108 e 126-125), embora, efetivamente, não tenha analisado o pleito para reconhecimento do período objeto da reclamação trabalhista, fixando-se tão somente na impossibilidade de cômputo para carência de tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91.
Em contestação (fls. 251-258), a autarquia refutou a existência de início de prova material quanto ao vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, pugnando pela sua inadmissão para fins previdenciários. Não teceu qualquer argumento sobre a atividade rural, reiterando, apenas, a contagem de tempo realizada na via administrativa no sentido de ausência de tempo de carência.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 298-299), reconhecendo-se o tempo de atividade objeto da reclamação trabalhista, sentença parcialmente reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à apelação autárquica apenas para fixação dos consectários legais, tendo sido mantida a concessão do benefício embora não admitido o tempo de serviço reconhecido na Justiça do Trabalho, tendo se computado para efeito de carência os vínculos empregatícios rurais registrados em CTPS, tudo em conformidade com a decisão monocrática terminativa proferida, em 21.02.2014, pelo Exmo. Juiz Federal em auxílio Rodrigo Zacharias (fls. 347-355), verbis:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 11.04.2014 (fl. 358).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Primeiramente, em razão da prejudicialidade da matéria, analiso a alegada violação aos princípios do devido processo legal e da congruência.
Em suma, aduziu a autarquia que, afastando-se do princípio da correlação, o julgado rescindendo concedeu benefício à segurada mediante a utilização de tempo de atividade rural, cujo período foi, expressamente, excluído do pedido na inicial da demanda subjacente, restando violado, inclusive, seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme supramencionado, de fato, a autora da ação subjacente, ao postular a concessão de aposentadoria por idade, pretendeu a utilização tão somente de vínculos empregatícios de natureza urbana, contando com o inexitoso reconhecimento de vínculo objeto de reclamação trabalhista, tendo expressamente requerido a exclusão de vínculos empregatícios rurais, registrados em sua CTPS.
Não vislumbro tenha o julgado rescindendo, ao computar tais vínculos empregatícios na contagem do tempo de serviço para fins de carência, violado disposição legal alguma, mas, sim, ao contrário, fez cumprir as disposições legais que regiam e regem a situação da autora.
A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um direito social, expressamente destacando o direito à aposentadoria (inciso XXIV). O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do evento de idade avançada aos segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º).
Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º).
Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios, dentre eles a aposentadoria por idade.
Assim, períodos não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não são admitidos para fins de carência, como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigo 55, § 2º).
Contudo, e aqui o dilema do caso concreto, a legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresço a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento daquela obrigação previdenciária.
Diante de todas essas ponderações, poder-se-ia admitir que o segurado postule a desconsideração de seu histórico profissional e contributivo, quando tal ato lhe alije do próprio direito ao benefício previdenciário que veio postular?
Afigura-se-me que o arcabouço constitucional de garantia à previdência social impõe o reconhecimento da indisponibilidade de direitos previdenciários quando da renúncia resultar a própria exclusão da cobertura pelo regime dos eventos especificados na Carta.
Repiso, a garantia dos direitos sociais exige do Estado um status positivus socialis, sob pena de os tornar letra morta.
Não é por outra razão que o Instituto Nacional do Seguro Social possui como objetivo institucional a administração e concessão de benefícios previdenciários. Vale dizer, sua missão é trazer concretude à garantia de cobertura previdenciária conferida pela Constituição. Não está o INSS contra o segurado ou seus dependentes, numa visão maniqueísta, opondo-se ou obstaculizando o acesso a direitos previdenciários. Ao contrário, a sua função primordial é orientar os segurados e seus dependentes para o fim de lhes garantir seus direitos, respeitadas as exigências legais.
Justamente por esse prisma é que não se pode perder de vista, ao transmutar a posição da autarquia do contexto da administração pública para a relação jurídico-processual, que, embora em polos opostos como autor e réu, segurado e autarquia têm o mesmo objetivo, qual seja a garantia da cobertura previdenciária, de acordo com as regras do regime.
Assim, independentemente de o segurado manifestar um irrefletido "desejo" de ver excluídos tempos de atividade, cumpre ao INSS, na qualidade de órgão concretizador da cobertura previdenciária pelo regime geral, verificar seu histórico profissional-contributivo para avaliar a existência de direito previdenciário assegurado pelo Constituição e, em caso de cumprimento dos requisitos legais, agir positivamente para garanti-lo.
Da mesma sorte, não pode o Judiciário fechar os olhos ao pleito de cobertura previdenciária em razão de uma inadmissível renúncia a tempo de contribuição, decorrente de ignorância sobre direitos. Não é demais ressaltar que sequer a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, da CF).
Além do mais, os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado, seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola registrado em carteira.
Nessa esteira, a atividade jurisdicional há muito se pauta pelos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, do que resulta o ônus do réu, no processo judicial, de se defender em relação aos fatos deduzidos e comprovados nos autos para o fim de obstar a concessão do pedido formulado pelo autor, independentemente da fundamentação jurídica que lhes fora conferida na inicial.
Assim, não podendo a autora dispor de seu tempo de contribuição, sob pena de exclusão do direito à cobertura por idade avançada, e tendo exposto todo seu histórico profissional rural e urbano, comprovado por meio dos registros em carteira de trabalho, cumpria à autarquia apontar todo e qualquer óbice à concessão do benefício, da mesma forma que lhe cabia ratificar todo e qualquer direito comprovadamente demonstrado para fins da concretização da cobertura previdenciária.
Por seu turno, era dever do magistrado, diante dos fatos e provas dos autos, avaliar a existência do direito ao benefício pretendido, garantindo, se atendidos os requisitos legais, o direito social à previdência social positivado na Constituição e regulamentado em lei ordinária.
Exatamente assim procedeu o julgador originário, que, ao proferir o julgado rescindendo, verificou a existência de inúmeros registros de vínculos empregatícios rurais, registrados em CTPS, que são computados para carência diante do caráter contributivo desse tempo de atividade e, portanto, não se inserem na regra excepcional prevista no artigo 55, § 2º, da LBPS.
Reitero que praticamente todos os vínculos constantes da CTPS estavam informados no CNIS. Computando-se exclusivamente os vínculos, rurais e urbanos, registrados no CNIS, a autora contava com 12 (doze) anos e 3 (três) dias de tempo de contribuição (anexo I), suficiente, por si só, à concessão da aposentadoria por idade pleiteada; computados também os vínculos rurais não constantes do CNIS, a autora alcançaria 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição (anexo II).
Com todas essas ponderações e diante da especificidade do caso concreto, não reconheço violação direta aos princípios da congruência, do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.
Resta, portanto, apreciar a alegação de violação direta a dispositivos legais e constitucionais decorrente do cômputo, para carência, do tempo de atividade exercida como empregado rural, com registro em carteira de trabalho, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91.
Conforme acima asseverado, a legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência o período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias, sendo inconstitucional qualquer discrímem entre o trabalhador rural e urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento da obrigação previdenciária.
Outrossim, no que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar n.º 11/71.
Quanto ao ponto, desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa mantida com a criação do Prorural (artigo 15).
Assim, a fonte de custeio dos benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles trabalhadores rurais.
Esse entendimento há muito foi objeto de posicionamento majoritário das cortes superiores e tribunais de apelação, sendo que, desde 27.11.2013, encontra-se pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência", conforme ementa do acórdão que segue:
Considerando que o julgado rescindendo, proferido em 21.02.2014, apenas refletiu direito previsto em lei e assegurado na Carta, corroborado por posicionamento jurisprudencial incontroverso, não há que se falar em qualquer violação direta à legislação previdenciária ou à Constituição.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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