
| D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022154-65.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por TIAGO DANIEL OLIVEIRA GENEROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria rural por invalidez.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter sido considerado como início de prova material do mourejo campesino a prova documental em nome de seu genitor, bem como porque, no seu entender, houve cerceamento de defesa no que tange à produção da prova testemunhal. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente.
À fl. 252, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio.
Citado (fl. 252v), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 253-268, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, em razão de estar apócrifa, ante a ausência na procuração de poderes específicos para propositura da ação rescisória e por falta de cópia integral dos autos da demanda subjacente. No mérito, sustentou a inexistência das hipóteses de rescisão do julgado, pontuando que o genitor desempenha atividade urbana a impedir a extensão da eficácia probatória de seus documentos; que o autor não teria como exercer de forma contínua a atividade rurícola em razão de sua idade e a natureza de sua incapacidade laborativa; que não há início de prova material; que não há que se falar em nulidade em abstrato, na medida em que eventual existência de prova testemunhal não afastaria a conclusão do julgado rescindendo.
Em atenção à determinação de fl. 270, foi aposta assinatura na petição inicial.
O autor ofereceu réplica (fls. 274-279).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 281-282).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Foi sanada a irregularidade relativa à ausência de assinatura da peça inaugural. Por outro lado, apesar de não constar cópia integral dos autos da ação subjacente, mormente da fase instrutória (lapsos faltantes em relação àqueles autos: fls. 27-32, 47-53, 69-71, 74-82, 90, 95 e 97), foram juntadas cópias dos documentos indispensáveis à propositura da ação (inicial e seus documentos, contestação, sentença, decisão monocrática, acórdãos, decisões dos tribunais superiores e certidões de trânsito em julgado), sendo possível, portanto, o conhecimento da causa e a instauração do contraditório, resolvendo-se a lide com base na distribuição do ônus probatório.
Rejeito, também, a alegação de suposta ausência de poderes específicos para propositura da ação, uma vez que consta o seguinte da procuração juntada à fl. 14, datada de 14.09.2015: "a quem confere todos os poderes inerentes à cláusula 'ad judicia et extra' [...] Em especial para propor AÇÃO RESCISÓRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL".
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, por não ter sido considerado como início de prova material do mourejo campesino a prova documental em nome de seu genitor, bem como porque, no seu entender, houve cerceamento de defesa no que tange à produção da prova testemunhal. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito ao benefício.
Em que pese o autor ter deduzido sua pretensão de cerceamento de defesa com fundamento no erro de fato, a situação narrada se amolda à hipótese de suposta violação direta à lei, qual seja o artigo 5º, LV, da Constituição, razão pela qual, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, analiso a pretensão rescisória também sob a ótica do inciso V, do artigo 485, do CPC/1973.
Quanto ao ponto, não reconheço qualquer prejuízo à autarquia, a qual em exercício do contraditório e da ampla defesa, defendeu-se quanto aos fatos apontados pelo autor, sustentando seu entendimento de que não houve cerceamento de defesa no caso concreto, em razão da inexistência de utilidade na produção de prova testemunhal, quando reconhecida a ausência de prova material indiciária do labor campesino.
Pois bem, nascido em 16.06.1989 (fl. 89), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 26.08.2008 (fl. 22), a concessão de aposentadoria rural por invalidez ou auxílio-doença, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural volante:
Para comprovação do alegado labor campesino, juntou àqueles autos:
1) sua certidão de nascimento, na qual seu genitor consta qualificado como "lavrador" e sua genitora como "do lar" (fl. 32);
2) termo de compromisso de curador(a) provisório(a), datado de 24.04.2008, em que não consta sua qualificação profissional, tendo sua genitora, nomeada curadora, se declarado "do lar" (fl. 33)
3) certidão de nascimento de sua genitora, ocorrido em 21.06.1970, na qual seus avô materno foi qualificado como "lavrador" e sua avó como "do lar" (fl. 37).
Consta prova pericial emprestada (fls. 77/85-86) da ação judicial de interdição do autor, em que o perito judicial concluiu que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, desde seus dezessete anos, sendo "totalmente incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens".
Das cópias constantes nestes autos, reitero, incompletas, não é possível afirmar se foi efetivamente oportunizada a produção da prova testemunhal. Registro constar pedido expresso na inicial, inclusive com rol de testemunhas (fl. 26), bem como ter o juízo de 1º grau acenado com a necessidade de sua oitiva após a produção da prova técnica, conforme despacho de fl. 45: "[...] Sem prejuízo, antecipo a perícia, a fim de que na audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor ouvida de testemunhas e prolação de sentença. [...]".
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 89-92), reconhecendo-se que "não é razoável, como início de prova documental, os documentos juntados".
Sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se seguimento à apelação do autor, nos termos da decisão monocrática proferida, em 08.07.2011, pela Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 110-111), da qual destaco o seguinte:
Ao agravo interposto pelo autor foi negado provimento, conforme acórdão unânime proferido, em 05.12.2011, pela 8ª Turma desta Corte (fls. 128-131), tendo sido rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo autor (fls. 147-149).
Os recursos especial e extraordinário interpostos não foram admitidos (fls. 187-189).
O agravo contra a decisão denegatória do recurso especial teve seu seguimento denegado pelo c. STJ (fls. 238v-239), certificando-se o trânsito em julgado ocorrido em 23.04.2014 (fl. 241v).
Ao agravo contra a decisão denegatória do recurso extraordinário foi negado seguimento pelo e. STF (fls. 242-243), certificando-se o trânsito em julgado ocorrido em 13.08.2014 (fl. 245).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Por seu turno, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício do mourejo rurícola, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, tanto quanto à questão de mérito do labor campesino, quanto ao alegado cerceamento de defesa na produção da prova testemunhal.
A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
De outro lado, há muito se encontra sedimentado o entendimento objeto do enunciado de Súmula n.º 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".
No caso concreto, em razão da instrução deste feito com cópias incompletas dos autos da demanda subjacente, não há como afirmar com certeza se foi efetivamente oportunizada a produção da prova testemunhal ao autor.
Contudo, ainda que admitida a ausência de produção de prova por dispensa do juízo do 1º grau, o qual, reitero, entendeu não haver prova material indiciária do mourejo rurícola, tem-se que a ausência da prova foi absolutamente irrelevante para a conclusão a que chegou o julgador originário, haja vista que também o órgão colegiado entendeu inexistir início de prova material da alegada atividade rural exercida, aplicando-se, assim, o princípio pas de nullité sans grief. Ora, na medida em que a prova testemunhal, por si só, seria inservível à comprovação do labor campesino, não há como se identificar efetivo prejuízo processual a invocar a anulação do julgado rescindendo, devidamente fundamentado na ausência de prova material indiciária sobre o alegado.
Nesse sentido, cito precedentes desta 3ª Seção:
Em relação ao início de prova material, tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova documental em nome do autor para comprovação do alegado exercício de atividade rural. Os únicos documentos apresentados estavam em nome de seus ascendentes (pai e avô materno), tendo sido considerados insuficientes à demonstração da lida campesina.
A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome dos genitores era questão controvertida, conforme exemplificam os seguintes arestos:
Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, conforme já assentou esta 3ª Seção:
Ademais, tratando-se o autor de suposto trabalhador rural volante, "trabalhando sozinho" como alegado na própria demanda subjacente, não há como se estender o valor probatório dos documentos, apresentados em nome de seu genitor e avô materno, para o fim de validar o alegado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao início de sua incapacidade laborativa.
O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
Por oportuno, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
Além disso, o genitor do autor passou a exercer atividade urbana desde 1992, conforme extrato do CNIS (fl. 265), de sorte que, a partir de então, a suposta condição do rurícola não mais poderia ser estendida ao seu filho, conforme, aliás, tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como documentos novos o autor juntou:
a) formulário apócrifo de estudo socioeconômico, datado de 17.12.2007, relativo à sua genitora, em que constou incluso no grupo familiar, qualificado como "trab. rural" (fl. 16);
b) extrato obtido no sítio eletrônico deste e. Tribunal, em 18.02.2015, com o teor de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Fausto De Sanctis, em sede de agravo, datada de 14.10.2013, que concedeu à sua genitora, na qualidade de boia-fria, salário-maternidade, em decorrência de nascimento ocorrido em 02.06.2006 (fls. 18-19).
Em relação ao item descrito no item "a", por se tratar de documento apócrifo não há como lhe emprestar qualquer validade jurídica.
Ademais, ainda que estivesse devidamente assinado por assistente social, tratar-se-ia de mera reprodução de declaração unilateral prestada pela genitora do autor, que é sua curadora, de sorte que patente o seu interesse na qualificação de seu filho e curatelado como trabalhador rural. Registre-se que a declaração da genitora sequer poderia ser admitida como prova testemunhal, a teor dos artigos 405, § 2º, I, do CPC/73 e 447, § 2º, I, do CPC/15.
Não é demais lembrar que, mesmo que não se considerasse o impedimento da genitora, tem-se as declarações de terceiros se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. Confira-se:
Quanto o documento descrito no item "b", também não há como lhe emprestar qualquer validade jurídica, seja porque não se trata de reprodução de documento original, seja por não ter sido apresentado todo o conjunto de documentos e decisões do processo judicial a que diz respeito, até mesmo para que se pudesse verificar se aquela reproduzida foi submetida à coisa julgada.
Ainda que se pudesse admitir o contrário e, observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
Como supramencionado, o fundamento determinante que levou à improcedência do pedido foi a inexistência de prova documental em nome do autor para comprovação do alegado exercício de atividade rural, por se ter considerado inadmissível para tal fim a prova material em nome de ascendentes, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada, por meio da presente rescisória, de documento relativo à qualificação de sua genitora como trabalhadora rural diarista.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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