Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11494 / SP
0000838-25.2017.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (L. 11.960/09). CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE
FATO INEXISTENTE. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO
DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO SUBJACENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO.
IUDICIUM RESCINDENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. Tem-se que o valor da causa deve corresponder efetivamente ao benefício econômico
pretendido. Há sedimentado entendimento de que o valor da causa na ação rescisória deve ser,
em regra, o mesmo atribuído à ação que originou o julgado rescindendo, devidamente
atualizado monetariamente (nesse sentido: STJ, S2, AgRg/Pet 5144, relator Ministro Hélio
Quaglia Barbosa, DJ 24.05.2007).
2. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos
artigos 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante
dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. Discute-se suposta inexistência do tempo de contribuição necessário para fim de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Observa-se que a decisão rescindenda
chegou ao total de 35 anos de contribuição por força do erro material na digitação do término do
vínculo iniciado em 10.08.1983, haja vista que implicou indevido acréscimo de um mês ao
tempo de serviço exercido sob condições especiais. Admitiu-se, portanto, fato inexistente,
relativo ao implemento do tempo de contribuição necessário para aposentação na forma integral
na data de 08.12.2004.
4. Considerando que o segurado permaneceu no vínculo empregatício iniciado em 06.10.2003
até sua dispensa em 19.01.2005, verifica-se que, em 20.12.2004, completou exatos trinta e
cinco anos de tempo de contribuição, data em que se devido o início do benefício.
5. No que tange à possibilidade de suspensão da tramitação processual por força do quanto
decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema n.º 995, adota-se o
entendimento majoritário desta 3ª Seção formado no sentido de não ser cabível a suspensão do
julgamento em relação ao juízo rescisório, prestigiando-se o caráter protetivo do direito
previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta.
7. Discute-se a fixação de consectários legais de forma diversa àquela prevista na Lei n.º
11.960/09, especificamente, no caso concreto, quanto à correção monetária. A matéria relativa
à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º
2.180-35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade
das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas
condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações
concretas. Precedentes dos e. STJ e STF.
8. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade imediata o disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto aos juros moratórios, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE 870.947); c) o dispositivo
legal, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR),
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870.947).
9. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do
julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
10. Excetuadas as circunstâncias previstas em lei, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não. Não reconhecida a incidência do INSS em
comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação
referida, máxime considerando o reconhecimento da existência do erro de fato alegado e, em
relação ao vício relativo à violação de lei, a natureza da controvérsia e o posicionamento do e.
Supremo Tribunal Federal sobre o tema ao longo do tempo, razão pela qual não se verifica
situação de abuso no direito de ação e, por conseguinte, não se há falar em litigância de má-fé.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora retificado,
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 e parágrafo único do artigo
86 do CPC.
12. Acolhida em parte a impugnação ao valor da causa. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada parcialmente
procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente
tão somente quanto à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição integral
concedida; e, em juízo rescisório, fixado em 20.12.2004.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte a
impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 162.893,99 (cento e sessenta e dois mil,
oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos); rejeitar a matéria preliminar
suscitada; em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória
para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto à data de início
da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida; e, em juízo rescisório, fixá-la
em 20.12.2004, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9 PAR-1 PAR-2***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-8 PAR-1 ART-85 PAR-2 PAR-4 INC-3 PAR-8
ART-86 PAR-ÚNICOLEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1FLEG-FED MPR-2180 ANO-2001
EDIÇÃO 35
Veja
RE 590.809/RS;
RE 870.947/SE.
