
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013795-73.2008.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Alice dos Santos ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V, VII e IX do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, incisos V, VII e VIII do Código de Processo Civil/2015, visando a desconstituição de decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu brilhante voto de fls. 114/120, houve por bem rejeitar as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgar improcedente o pedido formulado na presente rescisória.
No que tange à alegação de violação a dispositivo de lei, o d. Relator assinalou que "..o julgado é claro no sentido que há início de prova material, porém o mesmo se reporta a um único mês no ano de 2006, razão pela qual não teria aptidão, sozinho, para comprovação do labor campesino por todo o lapso temporal equivalente à carência (144 meses)...', concluindo, assim, que "... o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época...".
No que concerne ao erro de fato apontado, o d. Relator explanou que "...embora não faça menção específica aos documentos do genitor da autora, o julgado rescindendo aponta fato impeditivo da extensão valorativa da prova do labor rural de terceiro, qual seja o fato de que, em 1969, a autora se declarou como atuante no ramo de atividade "comerciária"...".
Por fim, no tocante aos documentos tidos como novos trazidos pela parte autora na presente rescisória, não houve reconhecimento desta qualidade em relação àqueles que se referiam ao pai, tendo sido considerado, ainda, que "...No que tange à ficha de identificação de paciente e ao contrato de prestação de serviço funerário, por se tratarem de documentos sem cunho oficial, tem-se entendimento jurisprudencial sobre sua fragilidade para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários..".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.
Com efeito, a r. decisão rescindenda valorou a anotação em CTPS de vínculo rural em nome da autora (de 02.01.2006 a 30.01.2006), contudo não o considerou apto a comprovar a integralidade do lapso temporal estabelecido na legislação, na medida em que o período consignado estava muito próximo da data do ajuizamento da ação subjacente, além do que a autora constava como comerciária por ocasião da emissão de sua CTPS (30.10.1969).
Assim sendo, penso que foi adotada interpretação absolutamente razoável das normas regentes do caso vertente, uma vez que o contrato de trabalho rural, com duração de apenas um mês, era de data muito recente, não sendo possível projetar a atividade rurícola para períodos pretéritos remotos, ainda mais com inscrição de comerciária imputada à autora no ano de 1969.
Importante acrescentar que mesmo que fosse considerado o aludido vínculo rural anotado em CTPS como início de prova material, os depoimentos testemunhais corroborariam apenas 10 anos de labor rural, ou seja, desde 1995/1996 (após a vigência da Lei n. 8.213/91), não sendo suficiente ao cumprimento da carência exigida, correspondente a 15 (quinze) anos de atividade rurícola, nos termos do art. 48, §2º c/c o art. 25, II, ambos da Lei n. 8.21391.
De outra parte, anoto que a r. decisão rescindenda não fez qualquer menção aos documentos que instruíram a ação subjacente, pertinentes ao pai da autora, que o qualificavam como lavrador. Portanto, a rigor, poder-se-ia cogitar em erro de fato, dado que poderia ter havido desconsideração de um fato efetivamente ocorrido (o alegado labor rural), uma vez que a condição rurícola do genitor poderia servir, em tese, como início de prova material do período que se pretendia demonstrar.
Contudo, conforme apontado anteriormente pelo d. Relator, a inscrição da autora como "comerciária", por ocasião da emissão de sua CTPS em 1969, momento em que contava com 19 anos de idade, esmaece a força probante advinda dos documentos referentes ao pai. Outrossim, verifica-se da narrativa da inicial que a autora, embora tenha se declarado solteira, possuía companheiro, passando a integrar outro núcleo familiar, conforme se infere do seguinte trecho, que ora transcrevo: "..A Requerente nasceu e criou-se na Zona Rural. Desde criança começou a trabalhar na roça, em companhia de seus pais, que eram lavradores. Amasiou-se (grifo nosso) e continuou a trabalhar no meio rural e na lavoura, ininterruptamente, conforme faz prova a Certidão de Casamento e a de Óbito de seu genitor em anexo...".
Ademais, consoante acima explanado, os depoimentos testemunhais relataram suposto labor rural empreendido pela autora a contar dos anos 1995/1996, não fazendo qualquer referência ao período em que teria trabalhado juntamente com a família, sob o regime de economia familiar.
No que tange aos documentos tidos como novos, consigno que aqueles concernentes ao genitor guardam as mesmas características daqueles que instruíram a ação subjacente e que foram objeto de análise nos parágrafos anteriores, não possuindo o condão de assegurar, por si sós, pronunciamento favorável.
Insta salientar, ainda, que a ficha de controle da Secretaria de Estado da Saúde - ERSA, datada de 08.08.1996, em que foi atribuída à demandante a profissão de "lavradora", não possui assinatura do funcionário responsável pelo cadastro, não tendo a declaração dos dados ali lançados passado por qualquer averiguação, razão pela qual se mostra enfraquecida sua força probante. De igual forma, o contrato de prestação de serviço funerário, datado de 25.01.2001, no qual a autora figura como lavradora, constitui documento particular, fundado em declaração unilateral, não se prestando como início de prova material. Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
Diante do exposto, acompanho o ilustre Relator integralmente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013795-73.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ALICE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 48, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91 e 62, §§ 1º, 2º, I, 4º e 5º, 63, 182 e 183 do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que constava na ação subjacente início de prova material corroborada pela prova testemunhal quanto à sua condição de trabalhadora rural; bem como, incidiu em erro de fato por não ter considerado a documentação apresentada em nome de seu genitor.
Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por idade.
Às fls. 57-58, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 62-63), o réu apresentou contestação, às fls. 64-77, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a não comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
Intimada para réplica (fl. 79), a autora apresentou manifestação intempestiva cujo desentranhamento foi determinado, à fl. 93.
Instadas à especificação de provas (fl. 93), a autora se manteve inerte (fl. 100) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 101).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e, em rejulgamento, pela improcedência da ação subjacente (fls. 104-109).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal dos artigos 48, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91 e 62, §§ 1º, 2º, I, 4º e 5º, 63, 182 e 183 do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que, segundo alega, constava da ação subjacente início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, quanto à sua condição de trabalhadora rural; bem como, ocorrência de erro de fato por, supostamente, não ter o julgado considerado a documentação apresentada em nome de seu genitor. Juntou, também, documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por idade.
Nascida em 14.03.1950 (fl. 42), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 2006, a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural diarista (fl. 38), in verbis:
Para comprovação do alegado, instruiu aquela demanda com:
1) sua certidão de nascimento, ocorrido na Fazenda Araras, em Votuporanga/SP, não constando qualificação de seus genitores (fl. 42);
2) cópia de sua Carteira Profissional, emitida em 30.10.1969, constando na sua qualificação ramo de atividade "comerciária" e residência em Votuporanga/SP, tendo sido anotado um único registro, que se refere ao período de 02.01.2006 a 30.01.2006, no cargo de "trabalhadora rural" (fls. 43-45);
3) certidão de casamento de seus genitores, ocorrido em 29.07.1939, em Tanabi/SP, constando seu pai qualificado como "lavrador" (fl. 46);
4) certidão de óbito de seu pai, ocorrido em 17.01.1987, em que constou qualificado como "aposentado-Funrural" e residente na Rua São Paulo, em Alvares Florence/SP (fl. 47).
Foram ouvidas testemunhas, não constando cópia do termo de audiência para identificação da data de realização (fls. 48-49):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 31-33), sentença modificada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Vera Lucia Jucovsky, da qual destaco o seguinte (fls. 50-53):
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 30.08.2007 (fl. 34).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
A autora sustentou que o julgado violou disposição de lei, que prevê a possibilidade de comprovação do tempo de serviço rural mediante prova testemunhal amparada em início de prova material, bem como incorreu em erro de fato por desconsiderar os documentos juntados referentes a seu genitor.
Observa-se que, embora não faça menção específica aos documentos do genitor da autora, o julgado rescindendo aponta fato impeditivo da extensão valorativa da prova do labor rural de terceiro, qual seja o fato de que, em 1969, a autora se declarou como atuante no ramo de atividade "comerciária".
Ainda, o julgado é claro no sentido que há início de prova material, porém o mesmo se reporta a um único mês no ano de 2006, razão pela qual não teria aptidão, sozinho, para comprovação do labor campesino por todo o lapso temporal equivalente à carência (144 meses).
Dessa forma, não reconheço a existência de erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, entendendo-se que não restou comprovado o exercício da atividade rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como documentos novos, a autora juntou:
a) título eleitoral de seu pai, emitido em 25.07.1968, em que consta qualificado como "lavrador" e residente em Alvares Florence/SP (fl. 25);
b) ficha de identidade de trabalhado rural em nome de seu pai, emitida em 01.03.1957, sem foto, com informação de admissão em 23.01.1953, para trabalho de natureza "diarista" a ser prestado no "Hôrto V. Gentil", sem indicação de localidade (fl. 26);
c) guias de recolhimento de contribuição sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga/SP, em nome de seu pai: datada em 17.03.1969, constando endereço na Fazenda São Caetano, em Alvares Florence/SP (fl. 28); datada em 08.02.1984, constando endereço na Fazenda União, em Alvares Florence/SP (fl. 27);
d) ficha de controle da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - ERSA, apócrifa e sem dados médicos preenchidos, apenas constando a identificação da autora como "lavradora", com endereço em Cardoso e data de matrícula em 08.08.1996 (fl. 29);
e) contrato de prestação de serviço funerário com "Funerárias (sic) Grandes Lagos" (00.883.211/0001-10), datado de 25.01.2001, em que a autora consta como contratante, qualificada como "lavradora" e residente em Cardoso/SP (fl. 30).
Não reconheço a qualidade de documento novo para os documentos indicados nos itens "a", "b" e "c", por se referirem ao pai da autora.
Conforme supra exposado, o julgado rescindendo pontuou o fato de que, em 30.10.1969, a autora se declarou como dedicada ao ramo de atividade "comerciária", situação que impede a extensão para si da qualidade de trabalhador rural de terceiro, razão pela qual falta-lhes aptidão de, por si só, assegurarem à autora pronunciamento favorável.
Alie-se como elemento de convicção o fato de que a autora não mais residia em companhia de seu pai, pois, em 1969, enquanto este se encontrava em Alvares Florence, onde manteve domicílio até seu falecimento, em 1987, aquela já residia em Votuporanga, tendo se mudado posteriormente para Cardoso.
Além do mais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
No que tange aos documentos em nome da autora, elencados nos itens "d" e "e", embora tivesse conhecimento da sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente, há que se considerar os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, uma vez que é possível compreender que a autora não tivesse a percepção da importância dos mesmos para fim da comprovação de seu alegado direito ao benefício previdenciário.
Contudo, também estes documentos não seriam capazes de, sozinhos, modificar a conclusão do julgado rescindendo.
No que tange à ficha de identificação de paciente e ao contrato de prestação de serviço funerário, por se tratarem de documentos sem cunho oficial, tem-se entendimento jurisprudencial sobre sua fragilidade para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Nesse sentido:
Ainda, especificamente em relação à ficha de controle de Escritório Regional de Saúde (ERSA), não há como lhe emprestar qualquer valor probatório, dada a falta de assinatura e identificação do emitente, bem como ante a ausência de dados médicos registrados em suposta ficha de controle da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, cuja matrícula teria ocorrido em 08.08.1996. Não é crível que a autora tenha preenchido o formulário de admissão em 1996, declarando-se lavradora, e passados cerca de dez anos, a ficha médica continue sem qualquer anotação além da qualificação do paciente.
Assim, o único documento apresentado pela autora, hábil à efetiva comprovação do labor rural é o registro em sua Carteira Profissional de vínculo empregatício com José Carlos Fernandes, de natureza rural, prestado no "Sítio Sacuri", no período de um mês (02.01.2006 a 30.01.2006), o qual já constava da ação subjacente e, nos termos do julgado rescindendo, não foi considerado suficiente para a comprovação do labor rural por todo o período equivalente à carência.
Ressalto que, apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos emitidos em um determinado ano - quiçá porque emitidos por declaração do interessado - por mais de dez anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Ademais, aderindo aos elementos de convicção já apresentados, verifica-se que a testemunha que conhece a autora há mais tempo, desde 1996, não atestou o labor rural por todo o período equivalente à carência de cento e quarenta e quatro meses (doze anos), em período anterior a 1996.
Em que pese seja possível, por meio da prova testemunhal, estender a validade do documento juntado para período anterior ou posterior à data de sua emissão, para fins de comprovação da atividade campesina, não há como suplantá-lo em relação ao período que a própria prova testemunhal delimita.
Assim, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada, uma vez que a suposta "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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