
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas; em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pleito formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação em favor da autora, na qualidade de trabalhadora rural, de aposentadoria por idade, com data de início em 10.11.2008, renda mensal no valor de um salário mínimo, sendo que as prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, desde a data de cada vencimento, e juros de mora mensais, desde a citação na ação subjacente, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, compensando-se os valores devidos com aqueles pagos administrativamente em período concomitante a outro benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038101-09.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA BARBARA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e 62, §§ 4º e 5º e 63 do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que constava na ação subjacente início de prova material corroborada pela prova testemunhal quanto à sua condição de trabalhadora rural; bem como, incidiu em erro de fato por não ter considerado a documentação apresentada em nome de seu cônjuge.
Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu direito à aposentadoria por idade.
Às fls. 54-55, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 60-61), o réu apresentou contestação, às fls. 63-74, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a incidência da Súmula n.º 343 do e. STF e, no mérito, a não ocorrência de erro de fato, a não caracterização dos documentos como novos e a impossibilidade de sua aceitação como início de prova material do exercício da atividade rural.
A autora ofereceu réplica (fls. 85-73).
Instadas à especificação de provas (fl. 105), a autora se manteve inerte (fl. 109) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 110).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação nos juízos rescindendo e rescisório (fls. 112-120).
À fl. 131, foi deferida a tramitação prioritária do feito, conforme disposto nos artigos 1.048, I, do CPC e 71 da Lei n.º 10.741/03.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas à falta de interesse de agir decorrente de suposto caráter recursal e à incidência da Súmula STF n.º 343, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal dos artigos 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e 62, §§ 4º e 5º e 63 do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que, no seu entender, constava da ação subjacente início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, quanto à sua condição de trabalhadora rural; bem como, ocorrência de erro de fato por não ter considerado a documentação apresentada em nome de seu cônjuge. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente quanto ao seu direito à aposentadoria por idade.
Nascida em 27.06.1947 (fl. 22), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 01.08.2003 (fl. 31), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural diarista (fl. 31), in verbis:
Para comprovação do alegado, instruiu aquela demanda apenas com sua certidão de casamento (fl. 36), ocorrido em 05.09.1964, em que consta qualificada como "doméstica" e seu marido, "lavrador". Referido documento atesta, ainda, que foi proferida, em 07.06.1983, sentença de separação judicial, convertida em divórcio, por meio de sentença prolatada em 20.10.1992.
Foram ouvidas testemunhas, não constando cópia do termo de audiência para identificação da data de realização (fls. 38-39):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 40-42), sentença confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação da autora, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 43-48, nos termos do voto da Desembargadora Federal Leide Polo, do qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 23.01.2007 (fl. 49).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
A autora sustentou que o julgado violou disposição de lei, que prevê a possibilidade de comprovação do tempo de serviço rural mediante prova testemunhal amparada em início de prova material, bem como incorreu em erro de fato por desconsiderar os documentos juntados referentes a seu cônjuge.
Observa-se que, além de expressamente se pronunciar sobre o único documento juntado (a certidão de casamento), o julgado rescindendo apontou fatos impeditivos da extensão valorativa da prova do labor rural de terceiro, qual seja o fato de que, desde 1983, a autora se separou de seu marido, bem como que passou a exercer atividade de doméstica, recolhendo contribuições, no período de 23.08.2002 a 15.02.2005.
Friso que, tendo completado 55 anos em 2002, deveria ter comprovado nos autos a faina rural por 126 (cento e vinte e seis) meses em período imediatamente anterior à implementação do requisito etário, ou seja, entre 1991 e 2002.
Dessa forma, não reconheço a existência de erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, entendendo-se que não restou comprovado o exercício da atividade rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício e que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como documentos novos, a autora juntou:
1) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, emitida em 24.09.1985 (fl. 24), com guia de recolhimento de contribuição, com autenticação mecânica do Banco do Brasil datada de 24.09.1985, com expressa indicação da atividade "trab. rural diarista" (fl. 25), e recibo de pagamento de contribuição, datado de 18.02.1992 (fl. 23);
2) ficha ginecológica, apócrifa e sem emitente identificado, indicando data de inscrição em 27.03.2002, em que consta qualificada como "lavradora" (fl. 26);
3) ficha de registro da Sociedade do Hospital e Maternidade "Leonor Mendes Barros", apócrifa, indicando data de registro em 08.01.1988, em que consta qualificada como "diarista" (fl. 27);
4) ficha de controle da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, apócrifa, com data de matrícula em 29.07.1977 e dados médicos informados até 19.12.1992, constando a informação "diarista" no campo "OBS." (fl. 28);
5) ficha de requisição de exame no SUS-SP, com data de coleta em 08.04.1998 e data de saída em 10.06.1998, cuja informação "diarista" constante no campo "Observações" está grafada com letras de padrão divergente de todo o restante do documento (fl. 29);
6) contrato de prestação de serviço funerário com "Funerária Grandes Lagos" (00.883.211/0001-10), datado de 22.04.2000, em que a autora consta como contratante, qualificada como "lavradora" e residente em Cardoso/SP (fl. 30).
Observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, entendo que os documentos apresentados como início de prova material são suficientes à inversão do julgamento.
Ressalto que, como fundamentos determinantes do julgamento de improcedência do pleiteado na ação subjacente, pontuou-se expressamente o fato de que o único documento apresentado para comprovação da atividade rural possuía data muito remota (certidão de casamento em 1964), bem como que a autora passou a ser filiada ao RGPS como doméstica no período de 23.08.2002 a 15.02.2005, inclusive vertendo contribuições, não restando comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em 2003, e em período equivalente à carência.
Repiso, a autora, nascida em 27.06.1947, implementou o requisito etário para a aposentação por idade dos trabalhadores rurais em 27.06.2002, sendo necessária a comprovação, ainda que de forma descontínua, da atividade rural exercida pelo período de 126 (cento e vinte e seis meses) meses (artigo 142 da LBPS) imediatamente anteriores ao referido ano ou ao de requerimento do benefício (em 2003), isto é, entre 1991 e 2002 ou entre 1992 a 2003.
Assim, ainda que a partir de agosto de 2002, após o implemento do requisito etário, a autora tenha se dedicado à atividade de empregada doméstica, caso comprovado o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior a junho daquele ano e pelo período equivalente à carência, tem-se configurado o direito adquirido ao benefício previdenciário.
Em que pesem os documentos indicados nos itens 2 a 4 serem apócrifos, a abalada credibilidade relativa à qualificação profissional inserta, em letras de padrão divergente, no documento objeto do item 5 e o sedimentado entendimento de que, em princípio, documentos particulares, tais como aquele descrito no item 6, por não possuírem cunho oficial, são considerados frágeis para demonstração da atividade rural, tenho que os documentos indicados no item 1 supra, referentes aos anos de 1985 e 1992, podem ser aceitos como início de prova material, sendo este último correlato a parte do período relativo à carência.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Assim, em iudicium rescindens, entendo cabível a desconstituição do julgado rescindendo em decorrência dos documentos novos apresentados nesta via rescisória.
Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium,
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 (LBPS), in verbis:
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Quanto ao ponto, também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ainda, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Pois bem, conforme alhures afirmado, a autora, nascida em 27.06.1947, implementou o requisito etário para a aposentação por idade dos trabalhadores rurais em 27.06.2002, sendo necessária a comprovação, ainda que de forma descontínua, da atividade rural exercida pelo período de 126 (cento e vinte e seis meses) meses (artigo 142 da LBPS) imediatamente anteriores ao referido ano ou ao de requerimento do benefício (em 2003), isto é, entre 1991 e 2002 ou entre 1992 a 2003
Consideradas as provas materiais trazidas tanto nos autos da ação subjacente como nesta via rescisória, verifica-se que há documentos que atestam a condição de trabalhador rural do marido da autora no ano de 1964. Em nome próprio, a autora apresentou sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, emitida em 1985, assim como comprovante de recolhimento e recibo de pagamento de contribuição sindical datados de 1985 e 1992, os quais constituem idôneo início de prova material do exercício da atividade rural.
A prova material, embora não comprove o mourejo rural por todo o período equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação do requisito etário, é hábil à incidiária demonstração de que a autora não se afastou do mourejo rural.
Assim, resta avaliar se a prova testemunhal produzida se caracteriza como idônea e se mostra robusta o suficiente para, complementando a prova material, demonstrar o labor rural por todo o período exigido por lei para a concessão do benefício.
Em que pese os depoimentos não serem detalhados quanto às atividades exercidas pela requerente na lida campesina, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre se dedicou à atividade rural, na qualidade de diarista, atuando ultimamente na colheita algodão e sementes, tendo indicado nome de alguns empregadores.
Assim, reconheço o o mourejo rural da autora no período de 1985 a 27.06.2002 (data da implementação do requisito etário) e, com isso, seu direito ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal no valor de um salário mínimo, considerando-se o disposto nos artigos 35 da LBPS e 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03.
Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixo a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória, em 10.11.2008 (fl. 61), ante o disposto nos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015.
Os juros de mora, devidos mês a mês e incidentes também a partir da citação (Súmula n.º 204 do c. STJ), devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Tendo em vista que, conforme extrato obtido do CNIS (em anexo), a autora recebe amparo assistencial ao idoso desde 17.07.2012, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Condeno a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pleito formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação em favor da autora, na qualidade de trabalhadora rural, de aposentadoria por idade, com data de início em 10.11.2008, renda mensal no valor de um salário mínimo, sendo que as prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, desde a data de cada vencimento, e juros de mora mensais, desde a citação na ação subjacente, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, compensando-se os valores devidos com aqueles pagos administrativamente em período concomitante a outro benefício.
Custas na forma da lei.
É como voto.
Desembargador Federal
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