D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, julgar procedente o pleito formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação em favor do autor, na qualidade de trabalhador rural, de aposentadoria por idade, com data de início em 21.01.2013, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03, e no pagamento das prestações vencidas devidamente acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação nesta ação rescisória, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculada de acordo com o referido Manual até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033451-74.2012.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por OLESIO OLARINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir sentença de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência. Ainda, juntou documento novo a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito ao benefício.
Às fls. 98-100, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio; e, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fls. 104-105), o réu apresentou contestação, às fls. 107-124, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à lei ou erro de fato, eis que, por ter requerido benefício assistencial em 2002 e 2007, entende que teria cessado suas atividades laborativas, bem como porque sua esposa, há muito, exerce atividade urbana.
O autor ofereceu réplica (fl. 122).
À fl. 129, foi rejeitada a preliminar, dando-se por saneado o processo.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 131-136).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, alegando violação à disposição literal do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência. Ainda, juntou documento novo a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu alegado direito à aposentadoria por idade rural.
Nascido em 26.07.1946 (fl. 14), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 11.05.2010 (fl. 34), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural diarista (fl. 35).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2006, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 150 (cento e cinquenta) meses, ou seja, entre 1993 e 2006.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos tão somente a certidão de seu casamento, ocorrido em 21.10.1976, na qual constou qualificado como "lavrador" (fl. 41).
Com sua contestação o INSS juntou extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do Sistema Único de Benefícios relativos ao autor e sua esposa (fls. 63-77), em que constavam registros de vínculos urbanos de sua esposa em dezembro de 1991 e a partir de janeiro de 2005, sem data de saída.
Foram tomados os depoimentos do autor e de suas testemunhas, em 17.11.2010, registrados em mídia digital (fls. 82-87).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 89-90), verbis:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 17.02.2011 (fl. 95).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pelo autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a única prova material trazida aos autos remontava a 1976, portanto não contemporânea ao período de carência.
Não se olvida que o c. Superior Tribunal de Justiça, em 28.08.2013, portanto após a prolação do julgado rescindendo, fixou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, quanto à possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta (REsp n.º 1.348.633/SP).
Entretanto, a necessidade de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar como exercido na lida campesina é questão que permanece controvertida até os dias atuais.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Dessa forma, não reconheço a existência de erro de fato ou violação à literal disposição de lei no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como supostos documentos novos, o autor juntou:
1) nota fiscal de aquisição, em 01.12.2011, de ferramentas agrícolas (uma enxada, uma foice e uma lima), à fl. 16;
2) contrato particular de prestação de serviço por empreita, datado de 01.09.1994, no qual constou como contratado e qualificado como "trabalhador rural", cujo objeto era a "desmata, limpeza e roçada de 100 (cem) hectares de serrado na fazenda São Sebastião", em Alcinópolis/MS (fl. 17);
3) contrato particular, datado em 28.04.1995, relativo à venda e compra com cessão de direitos de imóvel rural, com área de 225,4513 ha, em Alcinópolis/MS, no qual constou como vendedor/cedente, qualificado como "lavrador" (fls. 18-20). Registro que o módulo fiscal em Alcinópolis/MS equivale a 60 ha (disponível em: "http://www.incra.gov.br /sites/default/files/uploads/ estrutura-fundiaria/regularizacao-fundiaria/indices-cadastrais/indices_basicos_ 2013_por_municipio.pdf"), de sorte que a propriedade rural objeto da transação era inferior aos quatro módulos fiscais previstos em lei.
4) certidão de nascimento de filha, ocorrido em 18.07.1977, em que não há dados sobre a qualificação profissional de seus genitores, constando seu endereço na Fazenda Paraíso, em Jataí/GO (fls. 21-22);
5) seis fotografias (fls. 23-28);
6) ficha apócrifa de sua inscrição, em 28.08.1986, na qualidade de "empreiteiro", no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mineiros/GO, constando que teria efetuado recolhimento de contribuições entre agosto de 1986 a fevereiro de 1989 (fl. 29).
Em relação à nota fiscal de aquisição de ferramentas agrícolas, verifica-se que se reportam a fatos ocorridos após o trânsito em julgado na ação subjacente, o que, de pronto, invalida a sua utilização na estrita via rescisória.
O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. Nesse sentido:
A certidão de nascimento de filha do autor não apresenta qualquer indicativo de exercício de atividade rural por parte de seus pais, de sorte que não se caracteriza como documento novo.
As fotografias não constituem início de prova material do labor campesino, seja porque não retratam o autor no exercício de atividade rural, seja porque a única foto que o associaria ao meio rural (fl. 28) se encontra desfocada. Além de não permitirem concluir que o autor se dedicava à lida campesina, não demonstram com segurança qual o local ou data em que tiradas, revelando-se demasiadamente frágeis para comprovação do alegado e, principalmente, para desconstituição da coisa julgada material. Confira-se:
A ficha de inscrição sindical se encontra apócrifa, não restando, portanto, sequer comprovada sua própria veracidade, razão pela qual é patente sua inadmissibilidade como prova material hábil à rescisão da coisa julgada material.
No que tange aos contratos particulares de venda de imóvel e de prestação de serviço de empreitada, em que pese a natureza particular dos documentos, podendo caracterizar sua fragilidade para comprovação do labor rural, há que se destacar que, por se referirem ao período de carência, se tomados em conjunto com os demais elementos probatórios da demanda subjacente e considerados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível entender que, caso tivessem constado daqueles autos, a conclusão do julgado rescindendo poderia ter-lhe sido favorável.
Assim, em iudicium rescindens, entendo cabível a desconstituição do julgado rescindendo em decorrência do documento novo apresentado nesta via rescisória.
Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium,
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 (LBPS), in verbis:
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Quanto ao ponto, também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Pois bem, o autor, nascido em 26.07.1946, implementou o requisito etário para a aposentação por idade dos trabalhadores rurais no ano de 2006, sendo necessária, repiso, a comprovação, ainda que de forma descontínua, da atividade rural exercida pelo período de 150 (cento e cinquenta) meses (artigo 142 da LBPS) imediatamente anteriores ao referido ano, isto é, entre 1993 e 2006.
Reconheço como início de prova material do alegado mourejo campesino a certidão de seu casamento (1976) e os contratos particulares de prestação de serviço de empreitada (1994) e de venda de imóvel rural (1995).
Destaco, ainda que não comprobatória da atividade rurícola, constar da certidão de nascimento de sua filha (em 1977), endereço em imóvel rural (Fazenda Paraíso).
Em que pese não constar cópia dos autos do respectivo procedimento administrativo, ressalto, também, que foi concedido à sua esposa auxílio-reclusão (fl. 65), entre 10.07.2004 e 01.11.2006. Conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do Sistema Único de Benefícios (em anexo) observa-se que o benefício foi concedido "com base no artigo 183 do RBP", considerada a qualidade do instituidor-recluso (ora autor) de "segurado especial", ramo de atividade "rural".
Assim, tem-se que houve, inclusive, o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial à época do encarceramento.
Não se olvida que a esposa do autor possui vínculos urbanos, quais sejam um recolhimento na qualidade de costureira autônoma em dezembro de 1991 e um vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Alcinópolis/MS, desde 12.01.2005 (sem data de saída), inclusive se encontrando aposentada por invalidez desde 01.09.2013, benefício precedido por auxílio-doença, concedido judicialmente a partir de 05.08.2004.
Entretanto, considerando que a atividade rural não se dava em regime de economia familiar, mas, sim, como trabalhador volante, a dedicação urbana de sua esposa não descaracteriza, por si só, a lida campesina exercida pelo autor, com base na prova material indiciária constante dos autos.
A prova testemunhal (cujos depoimentos se encontram em mídia digital - fl. 87), embora não seja rica em detalhes, mostrou-se idônea e robusta o suficiente para o fim de comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência. As testemunhas informaram conhecer o autor desde os idos de 1970, indicaram o nome de alguns empregadores (o pai de uma das testemunhas - objeto do contrato de empreita - e o sr. Alcindo), algumas fazendas cujos donos não se recordaram (Fazenda Barro Preto, Fazenda Retiro), o tipo de serviços prestados ("fazendo acero, roçando mato, limpando rego d'água, tirando bica de aroeirona comprida pra por no chão pra ir pra a fazenda"), tendo afirmado que o autor se dedicava apenas ao mourejo rural.
Assim, reconheço o exercício de atividade rural entre 1993 e 09.07.2004 e entre 02.11.2006 e 2010, bem como o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03.
Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixo a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória, isto é, em 21.01.2013 (fl. 105).
Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação nesta ação rescisória, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Condeno a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pleito formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação em favor do autor, na qualidade de trabalhador rural, de aposentadoria por idade, com data de início em 21.01.2013, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03, e no pagamento das prestações vencidas devidamente acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação nesta ação rescisória, fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e de correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculada de acordo com o referido Manual até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
Custas na forma da lei.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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