Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5031791-13.2019.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
ACIDENTÁRIO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da
CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu
reconhecimento (confira-se: STF, 1ª Turma, AgR/RE 603188, relator Ministro Luiz Fux, DJe
12.05.2011), de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar estritamente
às hipóteses rescindendas elencadas nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controvertida nos tribunais".
3. A questão controversa se cinge à possibilidade de atribuir natureza especial ao período em que
o segurado, sujeito a condições especiais de labor, esteve em gozo de auxílio-doença de
natureza não acidentária.
4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que exerce atividade sujeito a condições
especiais, de forma não ocasional, nem intermitente, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, na forma do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95. Em que
pese a Lei não fazer menção aos períodos de afastamento do empregado, verifica-se, em seu
regulamento (artigo 65, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99), que foi estendida a natureza
especial aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos
de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade. Daí a celeuma
quanto à extensão da natureza especial também aos períodos de afastamento decorrentes de
gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de natureza não acidentária.
5. Verifica-se que a questão discutida tem natureza infralegal (confira-se: tema de repercussão
geral 1.107, RE 1.279.819) e, à época do julgado rescindendo, tratava-se de matéria controversa,
atraindo a aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343.
6. Nesse sentido, em 17.10.2018, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a
existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à “possibilidade de cômputo de tempo de
serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária” (tema repetitivo n.º 998 – REsp n.ºs 1.759.098/RS e
1.723.181/RS), tendo sido firmada tese, no julgamento ocorrido em 26.06.2019, no sentido de que
“o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial”.
7. Não é demais ressaltar que, ainda que se tenha formado tese no sentido pretendido pela parte
autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que
lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado
rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais
na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba
honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031791-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MAGALHAES
Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031791-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MAGALHAES
Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se
de ação rescisória ajuizada por PEDRO OLIVEIRA MAGALHAES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 16.12.19, com fulcro no inciso V, do art. 966, do
Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação de n.º 0007081-76.2012.403.6105, que
tramitou perante a 6ª Vara Federal de Campinas/SP, com trânsito em julgado em 23.03.18 que,
em suma, deixou de reconhecer a especialidade do labor no períodoem que o segurado
encontrava-se em gozo de auxílio-doença previdenciário e, de conseguinte, o direito à
aposentadoria especial. Dada à causa o valor de R$ 37.723,56.
O autor requer a rescisão do julgado, ao argumento de violação ao art. 57, caput da Lei nº
8.213/91, ao art. 22, II da Leinº 8.212/91, bem como em função da contrariedade ao
entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.
1.759.098/RS, sob o regime de recursos repetitivos (tema 998 do STJ). Pretende a rescisão do
v. acórdão eo rejulgamento a fim de que seja reconhecidaa especialidade dos períodos em que
percebera auxílio-doença previdenciário com aconcessão de aposentadoria especial desde a
DER. Pede concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão de fls. 391, ID-120053602, foi reconhecida a tempestividade da ação, concedida a
gratuidade da justiça, dispensado o depósito previsto no inc. II, do art. 968 do CPC e
determinada a citação do réu.
Em contestação, o réu requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito,
por: ausência de emenda à inicial com indicação do valor da causa; inadmissibilidade da ação
frente ao enunciado da Súmula n. 343/STF e inviabilidade do manejo da ação rescisória como
sucedâneo recursal para fins de reexame da matéria fático-probatória. No mérito, aduz
inocorrência de violação a normas jurídicas (fls. 393/400, ID-125527253).
Instados autor e réu sobre o interesse na produção de provas, o autor manifestou desinteresse
e o réu quedou-se inerte (fls. 408, ID-134684550).
Em alegações finais, o autor reiterou os termos da inicial (fls. 413/414, ID-142135378) e o réu
da contestação (fl. 415, ID-142597732).
O MPF deixou de apresentar parecer e pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
ks
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031791-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MAGALHAES
Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por PEDRO OLIVEIRA MAGALHAES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, V, do
CPC/2015, objetivando rescindir parcialmente decisão monocrática terminativa de mérito deste
e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da natureza especial do período de gozo de auxílio-doença não acidentário.
Na sessão de 28.10.2021 (ID 206792046), o i. Relator, Desembargador Federal Gilberto
Jordan, apresentou voto nos seguintes termos: ”em juízo rescindente, julgo procedente o pedido
deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da
ação de nº 0007081-76.2012.403.6105, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de
Campinas/SP, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgo
procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor
também nos interregnos de 01/09/2005 a 15/02/2008 e 06/02/2009 a 22/03/2009 e condenar o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor desde o requerimento
administrativo”. Foi acompanhado, minoritariamente, pelo Desembargador Federal Baptista
Pereira.
Apresentei voto divergente, com a devida vênia do i. Relator, a fim de, em juízo rescindendo,
julgar improcedente a presente ação rescisória. Fui acompanhado, majoritariamente, pelo
Desembargador Federal Newton De Lucca, pelas Desembargadoras Federais Therezinha
Cazerta e Inês Virgínia, pelas Juízas Federais convocadas Leila Paiva e Monica Bonavina e
pelo Juiz Federal convocado Marcelo Guerra.
Pois bem, na ação subjacente, o autor postulou a concessão de aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento da natureza especial do período de gozo de auxílio-doença não
acidentário.
O julgado rescindendo, proferido em 24.03.2017, estabeleceu que“o autor recebeu auxílio-
doença nos períodos de 01/09/2005 a 15/02/2008 e 06/02/2009 a 22/03/2009. Se intercalados
tais períodos com a atividade laboral, devem ser considerados como tempo de serviço. Porém,
para que os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença fossem computados como
atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as
condições especiais de atividade, nos termos do entendimento do STJ, o que não é o caso dos
autos” (g.n.).
Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da
CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu
reconhecimento (confira-se: STF, 1ª Turma, AgR/RE 603188, relator Ministro Luiz Fux, DJe
12.05.2011), de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar
estritamente às hipóteses rescindendas elencadas nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do
CPC/2015.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
A questão controversa se cinge à possibilidade de atribuir natureza especial ao período em que
o segurado, sujeito a condições especiais de labor, esteve em gozo de auxílio-doença de
natureza não acidentária.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que exerce atividade sujeito a condições
especiais, de forma não ocasional, nem intermitente, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, na forma do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95.
Em que pese a Lei não fazer menção aos períodos de afastamento do empregado, verifica-se,
em seu regulamento (artigo 65, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99), que foi estendida a
natureza especial aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive
férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade.
Daí a celeuma quanto à extensão da natureza especial também aos períodos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
natureza não acidentária.
Verifica-se que a questão discutida tem natureza infralegal (confira-se: tema de repercussão
geral 1.107, RE 1.279.819) e, à época do julgado rescindendo, tratava-se de matéria
controversa, conforme exemplificam os precedentes que seguem:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV- Não há como possa ser reconhecido como especial o
período no qual a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, à míngua de previsão
legal. [...]” (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 00121120820104036183, relator Desembargador Federal
Newton De Lucca, DJe 24.09.2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ERRO MATERIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. [...] 7. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se
decorrente de acidente do trabalho. [...]” (TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec
00049693020094036109, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 04.09.2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. PERÍODOS DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO COMPUTADOS COMO TEMPO COMUM. INTEGRALIZAÇÃO DE TEMPO
EXIGIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 8.
A contagem especial do tempo de fruição de auxílio-doença somente é possível quando a
prestação é acidentária e há períodos intercalados de contribuição, emergindo a impossibilidade
de cômputo qualificado no caso concreto - intervalos de 01/06/2004 a 20/03/2006 e 24/12/2009
a 15/02/2010 -, ante a natureza previdenciária dos benefícios temporários percebidos [...]”
(TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC 00730156520124019199, relator Juiz
Federal Antonio Oswaldo Scarpa, DJe 28.02.2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. SERRALHERIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] - GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA: O período em que o autor percebeu auxílio-doença comum (31) (INFBEN de fl. 162)
não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de
benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha decorrido do exercício da
atividade profissional, conforme exige o art. 65 do Regulamento da Previdência Social, com
redação dada pelo Decreto 4.882/2003. [...]” (TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de
Minas Gerais, AC 00148226020094013800, relator Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos,
DJe 16.11.2017)
Nesse sentido, em 17.10.2018, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a
existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à “possibilidade de cômputo de tempo
de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária” (tema repetitivo n.º 998 – REsp n.ºs 1.759.098/RS
e 1.723.181/RS), tendo sido firmada tese, no julgamento ocorrido em 26.06.2019, no sentido de
que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial”.
Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a
aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito
quanto ao ponto.
Não é demais ressaltar que, ainda que se tenha formado tese no sentido pretendido pela parte
autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que
lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado
rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos
Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
Por fim, cabe fazer o necessário disinguishing em relação ao suposto precedente desta 3ª
Seção (AR n.º 5020227-71.2018.4.03.0000), aduzido pelo i. Relator como fundamento à
procedência do pleito rescindendo ora formulado. Tem-se que a situação fático-jurídica era
absolutamente diversa da presente demanda, isto porque a hipótese rescindenda trazida à
avaliação da Seção naquela ação rescisória dizia respeito não a entendimento controverso da
matéria posteriormente afetada e pacificada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (no caso, tema
repetitivo n.º 732 - pensão a menor sob guarda), mas, sim, violação ao disposto nos artigos
543-C, § 2º, e 557, § 1º, do CPC/73, posto que aquele julgado rescindendo foi preferido após a
afetação de tema representativo de controvérsia de natureza repetitiva e da determinação de
suspensão de tramitação de todos os feitos sobre a questão, sem que se aguardasse a fixação
da tese pela Corte Superior.
Ante o exposto, peço vênia ao ilustre Relator para, em iudicium rescindens, julgar improcedente
a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (ID 134684550), devidamente atualizado e acrescido de juros de
mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até
sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031791-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MAGALHAES
Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de
ação rescisória ajuizada por PEDRO OLIVEIRA MAGALHAES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no inciso V, do art. 966, do Código de
Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região na ação de n. º 0007081-76.2012.403.6105, que tramitou
perante a 6ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em suma, deixou de reconhecer a
especialidade do labor no interregno em que o segurado encontrava-se em gozo de auxílio-
doença previdenciário e, de conseguinte, o direito à aposentadoria especial.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e
bem representadas e tempestiva a ação, uma vez que, considerando o trânsito em julgado nos
autos subjacentes em 23.03.18 e ajuizada esta ação em 16.12.19, o protocolo se deu dentro do
prazo decadencial legal.
Inexigível o depósito previsto no inciso II, do art. 968, do Código de Processo Civil aos
beneficiários da gratuidade da justiça.
INTERESSE PROCESSUAL
As alegações de inadmissibilidade da ação rescisória para rediscussão do quadro fático-
probatório produzido na ação originária e vedação à discussão de matéria de interpretação
controvertida nos tribunais, nos termos do enunciado da Súmula 343, do STJ, confundem-se
com o mérito e com ele serão analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Considerando a regularização da petição inicial mediante sua emenda com a correta indicação
do valor da causa (fl. 408, ID-134684550), fica rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento
da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto
seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª
Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)
AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE
Pretende o autor a rescisão do julgado que afastou do cômputo de seu tempo de labor especial
o período em que encontrava-se em gozo de auxílio-doença, indeferindo o benefício de
aposentadoria especial, ao argumento de violação àsnormas jurídicas.
A ação subjacente foi ajuizada em 28.05.2012 (fl. 113, ID-107753321), objetivando o
reconhecimento da especialidade do labor dos lapsos indicados e a concessão de
aposentadoria especial desde a DER em 13.10.11.
A sentença de primeiro grau (fls. 297/312, ID-107753287), prolatada em 16.05.13, julgou
parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo vazados nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com base no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, acolhendo o pedido de PEDRO OLIVEIRA MAGALHÃES(CPF ns 059.192.688-
16 e RG 17.249.206 SSP/SP) de reconhecimento, como tempo especial, do período laborado
na empresa MARTIN ARTEFATOS DE METAIS S/A, de 19,11.2003 a 04.10.2011, rejeitando o
tempo especial, do período laborado na empresa MARTIN ARTEFATOS DE METAIS S/A, do
período de 03.12.1998 a 18.11.2003, e, em consequência, rejeitando o pedido de concessão da
aposentadoria especial (NB n. 157.971.262-0), nos termos da fundamentação desta sentença.”
Apelaram o autor e o INSS.
Em decisão de fls. 345/355, ID-107753287, proferida em 17/04.2017, a e. Desembargadora
FederalMarisa Santos deu parcial provimento à remessa oficialpara excluir o reconhecimento da
atividade especial de 01/09/2005 a 15/02/2008 e 06/02/2009 a 22/03/2009, períodos em que o
autor recebeu auxílio-doença previdenciário;deu parcial provimento à apelação do autor para
reconhecer as condições especiais de trabalho no período de 03/12/1998 a 18/11/2003,
manteveo reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/11/2003 a 31/08/2005,
16/02/2008 a 05/02/2009 e 23/03/2009 a 04/10/2011 e deu provimento à apelação do INSS
para fixar a sucumbência recíproca. Confira-se:
“DECISÃO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o
reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada no período de 03/12/1998 a
13/10/2011, com a consequente concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo (13/10/2011).
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza
especial da atividade exercida no período de 19/11/2003 a 04/10/2011, determinando a
imediata averbação. Honorários advocatícios, a cargo do réu, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Sem condenação em custas.
Sentença proferida em 16/05/2013, submetida ao reexame necessário.
O autor apela, sustentando que demonstrou o exercício da atividade especial em todo o período
indicado, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial. Pede a condenação do réu ao
pagamento do benefício desde o requerimento administrativo ou citação, com honorários
advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
data do trânsito em julgado.
O INSS apela, requerendo o reconhecimento da sucumbência recíproca, sem condenação em
verba honorária.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos.
É o relatório.
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então
vigentes.
Decido monocraticamente conforme precedente do Desembargador Federal Johonsom di
Salvo, na AC 0016045-44.2010.4.03.6100/SP:
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei
11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não
caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na
hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos
precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o
resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos,
mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso
cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da
deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível
com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio
constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo
'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o
que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da
sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os
prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não
tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na
apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de
2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso
possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015,
como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo
após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016;
ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão
proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS,
Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP
1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em
18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016
publicado em 22.03.2016."
Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos
e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei.
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui
pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se
mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do
salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento
da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art.
25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado
art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade
prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima
para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado
contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o
princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei
nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação
anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI
9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO
MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos
agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela
atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos
formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios
de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta
fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97,
verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade
especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado,
observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do
Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de
7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado
em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação
do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço
nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da
Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu
tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova
legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é
que o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições
especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas
ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de
serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009).
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o
abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do
art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e
cinco) anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do
segurado aos agentes nocivos.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos
anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio
de formulário específico e laudo técnico.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades
exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN
77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para
aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a
natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 20050142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando
se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ
reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90
para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (DJe 05/12/2014).
O autor alega ter exercido atividade em condições especiais no período de 03/12/1998 a
13/10/2011.
Para comprovar a natureza especial da atividade, juntou PPP-Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido por MARTIN ARTEFATOS DE METAIS S/A em 04/10/2011, indicando o
exercício das funções de soldador e de preparador de solda A, B e C, no setor de solda, com
exposição a ruído de 91 decibéis no período de 01/06/1991 a 04/10/2011 (fls. 69/70).
Observados os limites do pedido, a atividade é enquadrada como especial nos períodos de
03/12/1998 a 31/08/2005, 16/02/2008 a 05/02/2009 e 23/03/2009 a 04/10/2011 (data do PPP),
pois o autor ficou submetido à exposição a ruído superior aos limites estabelecidos pela
legislação vigente à época. Não se pode supor que tais condições perduraram após a
elaboração do PPP, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser
viável, não se encontra comprovada nos autos.
Esclareço que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 01/09/2005 a 15/02/2008 e
06/02/2009 a 22/03/2009.
Se intercalados tais períodos com a atividade laboral, devem ser considerados como tempo de
serviço. Porém, para que os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença fossem
computados como atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo causal entre o
afastamento e as condições especiais de atividade, nos termos do entendimento do STJ, o que
não é o caso dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada está em saber se o período pleiteado de 11-10-2006 a 30-8-2007 e
de 20-7-2008 a 1º/2/2010, em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença deve ser
computado como tempo especial.
2. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou os intervalos de 13-8-1997 a 1º/9/1997 e de
16/6/2000 a 1º/8/2000 especiais, convertendo-os para tempo comum, asseverando, para tanto,
que nesses períodos, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de
acidente do trabalho, a incapacidade estava relacionada com atividade especial no trabalho.
3. Nos períodos de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º-2-2010, objeto do recurso
especial, o Tribunal a quo consignou que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário em
virtude de neoplasia maligna da medula espinhal dos nervos cranianos e de outras partes do
sistema nervoso central, bem como em decorrência de neoplasia benigna da glândula hipófise,
concluindo, todavia, que não restou comprovado que a enfermidade incapacitante estivesse
vinculada ao exercício da atividade laboral especial. Por isso, não computou esses intervalos.
4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de afastamento
decorrentes de gozo de auxílio-doença, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no presente caso,
não restou evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/11/2014).
Inviável, portanto, o reconhecimento da atividade especial nos lapsos temporais em que o autor
recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário.
Conforme tabela anexa, o requerente apresenta 22 anos, 05 meses e 13 dias de trabalho em
condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Fixo a sucumbência recíproca, tendo em vista que ambas as partes decaíram do pedido.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para excluir o reconhecimento da atividade
especial de 01/09/2005 a 15/02/2008 e 06/02/2009 a 22/03/2009, períodos em que o autor
recebeu auxílio-doença previdenciário. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para
reconhecer as condições especiais de trabalho no período de 03/12/1998 a 18/11/2003,
mantido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/11/2003 a 31/08/2005,
16/02/2008 a 05/02/2009 e 23/03/2009 a 04/10/2011. DOU PROVIMENTO à apelação do INSS
para fixar a sucumbência recíproca.
Int.
São Paulo, 24 de março de 2017.” (g.n.)
Opostos embargos de declaração pelo autor, foram eles rejeitados, em decisão de fls. 368/371,
ID-107753287, in verbis:
“DECISÃO
Embargos de declaração opostos por Pedro Oliveira Magalhães contra decisão monocrática
(fls. 208/213) que deu parcial provimento à remessa oficial para excluir o reconhecimento da
atividade especial de 01/09/2005 a 15/02/2008 e 06/02/2009 a 22/03/2009, períodos em que o
autor recebeu auxílio-doença previdenciário.
Alega que o decisum, ao excluir a especialidade nos períodos em que recebeu benefício por
incapacidade, incorreu em dois "vícios": não deu oportunidade para que o autor demonstrasse
que o afastamento tem causa acidentária e ignorou que referidos intervalos são considerados
períodos de descanso pela legislação trabalhista e, como tais, devem ser reputados especiais,
nos termos do art. 131 da CLT e dos arts. 65, p. único, e 80, do Decreto 3.048/99. Acrescenta
que o processo civil não admite surpresas, que a empresa não emitiu o CAT à época dos
acidentes e que tem o direito de juntar documentos para comprovar o alegado.
Requer o provimento do recurso.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Sem contrarrazões (fl. 223).
É o relatório.
Decido.
Sem razão o embargante.
A decisão embargada, no tocante ao reconhecimento da atividade especial, assim se
pronunciou (fl. 212):
"O autor alega ter exercido atividade em condições especiais no período de 03/12/1998 a
13/10/2011.
Para comprovar a natureza especial da atividade, juntou PPP-Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido por MARTIN ARTEFATOS DE METAIS S/A em 04/10/2011, indicando o
exercício das funções de soldador e de preparador de solda A, B e C, no setor de solda, com
exposição a ruído de 91 decibéis no período de 01/06/1991 a 04/10/2011 (fls. 69/70).
Observados os limites do pedido, a atividade é enquadrada como especial nos períodos de
03/12/1998 a 31/08/2005, 16/02/2008 a 05/02/2009 e 23/03/2009 a 04/10/2011 (data do PPP),
pois o autor ficou submetido à exposição a ruído superior aos limites estabelecidos pela
legislação vigente à época. Não se pode supor que tais condições perduraram após a
elaboração do PPP, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser
viável, não se encontra comprovada nos autos.
Esclareço que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 01/09/2005 a 15/02/2008 e
06/02/2009 a 22/03/2009.
Se intercalados tais períodos com a atividade laboral, devem ser considerados como tempo de
serviço. Porém, para que os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença fossem
computados como atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo causal entre o
afastamento e as condições especiais de atividade, nos termos do entendimento do STJ, o que
não é o caso dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada está em saber se o período pleiteado de 11-10-2006 a 30-8-2007 e
de 20-7-2008 a 1º/2/2010, em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença deve ser
computado como tempo especial.
2. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou os intervalos de 13-8-1997 a 1º/9/1997 e de
16/6/2000 a 1º/8/2000 especiais, convertendo-os para tempo comum, asseverando, para tanto,
que nesses períodos, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de
acidente do trabalho, a incapacidade estava relacionada com atividade especial no trabalho.
3. Nos períodos de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º-2-2010, objeto do recurso
especial, o Tribunal a quo consignou que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário em
virtude de neoplasia maligna da medula espinhal dos nervos cranianos e de outras partes do
sistema nervoso central, bem como em decorrência de neoplasia benigna da glândula hipófise,
concluindo, todavia, que não restou comprovado que a enfermidade incapacitante estivesse
vinculada ao exercício da atividade laboral especial. Por isso, não computou esses intervalos.
4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de afastamento
decorrentes de gozo de auxílio-doença, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no presente caso,
não restou evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/11/2014).
Inviável, portanto, o reconhecimento da atividade especial nos lapsos temporais em que o autor
recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário.
Conforme tabela anexa, o requerente apresenta 22 anos, 05 meses e 13 dias de trabalho em
condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial."
A informação acerca do recebimento do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) já constava
do processo administrativo, conforme se observa dos documentos de fls. 77/82 dos autos; não
tem, portanto, o condão de propiciar qualquer surpresa ao autor/embargante.
Se, como diz, há incorreção nos dados ali constantes, há meios próprios para que sejam
corrigidos, que não a presente ação.
Tampouco merece prosperar a alegação de que os intervalos em debate - 01/09/2005 a
15/02/2008 e 06/02/2009 a 22/03/2009 - são considerados períodos de descanso pela
legislação trabalhista e, como tais, devem ser reputados especiais.
Em tese, os dispositivos legais mencionados pelo embargante - art. 131 da CLT e arts. 65, p.
único, e 80, do Decreto 3.048/99 - teriam aplicação se houvesse comprovação da natureza
acidentária dos benefícios recebidos, o que não é o caso.
Conforme exposto na decisão embargada, para que os períodos em que recebeu auxílio-
doença fossem computados como atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo
causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade.
A decisão está devidamente fundamentada.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2017.” (g.n.)
Conforme certidão de fls. 375, ID-107753287, o feito subjacente transitou em julgado em
23.03.18.
Como se vê, a decisão rescindenda, integrada por meio de decisão em embargos de
declaração, com amparo em jurisprudência do STJ da época, afastou o enquadramento dos
lapsos em que o segurado encontrava-se em gozo de auxílio-doença, ao fundamento de que
para tanto seria imprescindível haver nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as
condições especiais de atividade.
Com efeito, o julgado rescindendo fixou que o segurado não fazia jus ao enquadramento da
atividade no período em gozo de auxílios-doença nos períodos de 01/09/2005 a 15/02/2008 e
06/02/2009 a 22/03/2009, por ausência de prova do nexo causal entre o afastamento e as
condições especiais de atividade, esclarecendo, outrossim, que os períodos indicados não
podem ser considerados como períodos de descanso pela legislação trabalhista e, como tais,
considerados especiais, pois o art. 131 da CLT e os arts. 65, p. único, e 80, do Decreto
3.048/99 somente teriam aplicação se houvesse comprovação da natureza acidentária dos
benefícios recebidos, o que não se dera no caso dos autos.
De outra parte, o C. STJ, em sede de julgamento de recurso sob o regime de recursos
repetitivos, no REsp 1.759098/RS, Tema 998, fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Quando da afetação do tema, em acórdão publicado no DJe de 17/10/2018, houve
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Ainda, o acórdão que fixou a tese no tema em epígrafe foi publicado em 01.08.2019 e o
acórdão que rejeitou os embargos declaratórios foi publicado em 16.9.20.
A decisão rescindenda foi prolatada em 24.03.2017 e a decisão que rejeitou os embargos de
declaraçãofoi proferida em 06.12.2017, antes da afetação do tema 998 e a determinação de
suspensão dos processos pendentes sobre a matéria nele tratada em 17.10.2018, ou seja, em
data em que a controvérsia não estava instaurada e não havia determinação de suspensão dos
recursos sobre o tema pelo ministro relator.
Com efeito, à época da decisão rescindenda, não havia vedação ao julgamento nos termos em
que proferido.
Todavia, de se pontuar que, conquanto as questões relativas ao trabalho desenvolvido em
condições especiais e sua conversão fossem objeto de divergências no âmbito jurisprudencial e
doutrinário à época do julgado rescindendo, não é o caso de aplicação da vedação à rescisão
prevista na Súmula 343, do C. STF, estando presente o direito à rescisão com base no novo
precedente obrigatório para o fim de concretizar o princípio da unidade do direito e a igualdade.
Confira-se, sobre o tema, o escólio de Fredie Didier Jr:
“O n. 343 da súmula do STF prescreve que não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a rescisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais. Esse enunciado ainda deve ser aplicado, mas com
algumas ponderações. A aplicação desse enunciado dever ser examinada em quatro exemplos
ora aventados.(...)
B) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da
prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927, CPC) sobre o
tema; após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório do tribunal superior:
observado o prazo da ação rescisória, há direto à rescisão, com base nesse novo precedente,
para concretizar o princípio da unidade do Direito e a igualdade. Note que o §15 do art. 525,
examinado mais à frente, reforça a tese de que cabe ação rescisória para fazer prevalecer
posicionamento de tribunal superior formado após a coisa julgada.” (g.n.)(ob. cit., p. 495 e 496).
A corroborar a inaplicabilidade da Súmula 343do STF à hipótese dos autos, confira-se a
redação dos parágrafos 12 a 15, do art. 525, do atual CPC:
“§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível
a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível
com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser
modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”
Nessa linha, já decidiu esta Eg. 3ª Seção, em sessão de19.08.2021, por unanimidade, na ação
rescisória de n. 5020227-71.2018.4.03.0000 da relatoria deste magistrado, cuja ementa
encontra-se vazada nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V,
DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. RESCISÃO. NOVO JULGAMENTO. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. TEMA 732,
STJ. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Contrariamente ao entendimento estampado na decisão monocrática objeto de rescisão, a
condição de dependente do menor sob guarda após a alteração introduzida no §2º do art. 16 da
Lei n.º 8.213/91 pela Lei 9.528/97, mostrava-se controvertida, com vários julgados do C.
Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese do autor. Ademais, a decisão rescindenda foi
proferida após determinação de suspensão dos recursos sobre a matéria no Resp 141125/RS
(Tema 732).
- A divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da
prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ não importa obstáculo
ao ajuizamento da rescisória com esteio na Súmula 343, do STF, quando, após o trânsito em
julgado, sobrevém precedente obrigatório de tribunal superior. Assim, se no prazo a rescisória,
há direto à rescisão, com base no novo precedente, o que se pode depreender inclusive do §15
do art. 525, do CPC, que prevê ação rescisória para fazer prevalecer posicionamento de
tribunal superior formado após a coisa julgada.
- O julgado rescindendo ao entender que o menor sob guarda judicial deixara de ter condição
de dependente em razão da alteração da redação original trazida pela Lei nº 9.528/97 ao
disposto no artigo 16, §2º da Lei nº 8.2013/91 e afastou o artigo 33 do ECA operou manifesta
violação à norma jurídica e, em juízo rescindendo, desconstitui-se o julgado com esteio no
inciso V, do art. 966, do CPC.
- Em julgamento de 11/10/2017, publicado em 21/02/2018, o C. STJ, no REsp 1411258/RS, de
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, fixou a seguinte tese: “O
menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa
conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”
- Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado
pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida
com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, pro
rata, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg.
Terceira Seção desta Corte.
- Em juízo rescindente, julgado procedente o pedido para desconstituir o v. acórdão proferido
nos autos da ação de nº nº 0000982- 69.2013.403.6133, que tramitou perante a 1ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do
CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente para
condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde o óbito do
guardião, com os consectários legais indicados.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020227-71.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/08/2021, DJEN
DATA: 19/08/2021)
De todo o explanado, conclui-se que a interpretação dada pela decisão contraria entendimento
fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.759.098/RS,
sob o regime de recursos repetitivos, tema 998, a ensejar, em juízo rescindendo, a
desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC/15.
Considerando o disposto no §3º, do art. 966, do CPC, que trata do pedido de rescisão parcial
na ação rescisória, impugnados apenas os capítulos do julgado atinentes à desconsideração da
especialidade do lapso em que o autor percebeu auxílios-doença e o direito à aposentação
especial, rescindido o julgado neste aspecto, passa-se ao exame somente das questões objeto
de impugnação na ação.
Passa-se ao juízo rescisório.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973,
inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes
da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Supremaafastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO CASO DOS AUTOS
QUANTO AO CAPÍTULO IMPUGNADO NA RESCISÓRIA
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria percebido
auxílios-doença.
Infere-se do extrato do CNIS de fls. 76/77, ID-107751418, que o autor percebeu auxílios-doença
nos interregnos de 01/09/2005 a 15/02/2008 e 06/02/2009 a 22/03/2009 e que seu último
vínculo trabalhista junto à empresa Martin Artefatos de Metais S.A. refere-se ao período de
01.06.91 até 11.2010, nas funções de soldador e preparador de solda, com exposição a ruído
de 91dB, conforme PPP emitido em 04.10.11 e como se verifica da decisão rescindenda, à fl.
353, ID-107753287.
Consta da decisão rescindenda na ação subjacente que, excluídos os períodos em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária, o autor totalizava 22 anos, 5 meses e 13 dias de
tempo especial (fl. 354, ID-107753287).
Como já explanado, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de
tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº
1.759.098/RS, Representativo de controvérsia, Tema 998. Confira-se a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoais, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.” (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 26 de junho de 2019, v.u.)
Corolário lógico, deve ser reconhecida a especialidade do labor nos interregnos de 01/09/2005
a 15/02/2008 e 06/02/2009 a 22/03/2009.
Somados os períodos acima ao tempo de labor especial constante na decisão rescindenda,
contava o autor, na data da DER de 13.10.11, com 25 anos e 22 dias de tempo especial,
suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo
Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado
na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 13.10.11.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a
elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos
períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da
Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o
entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4.
Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta noart. 240 Código de Processo Civil,os juros de mora são devidos
a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº
10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste
diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode
o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando a data do requerimento administrativo em 13.10.11 e a data do ajuizamento da
ação subjacente em 28.05.12, não há que se falar em prescrição.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão
observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção
desta Corte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação
rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0007081-
76.2012.403.6105, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Campinas/SP, com fundamento
no inciso V, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado
na ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor também nos interregnos de
01/09/2005 a 15/02/2008 e 06/02/2009 a 22/03/2009 e condenar o INSS a conceder o benefício
de aposentadoria especial ao autor desde o requerimento administrativo, com os consectários
legais indicados na forma acima fundamentada.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 6ª Vara Federal de
Campinas – São Paulo, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão,
dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
ACIDENTÁRIO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da
CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu
reconhecimento (confira-se: STF, 1ª Turma, AgR/RE 603188, relator Ministro Luiz Fux, DJe
12.05.2011), de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar
estritamente às hipóteses rescindendas elencadas nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do
CPC/2015.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
3. A questão controversa se cinge à possibilidade de atribuir natureza especial ao período em
que o segurado, sujeito a condições especiais de labor, esteve em gozo de auxílio-doença de
natureza não acidentária.
4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que exerce atividade sujeito a condições
especiais, de forma não ocasional, nem intermitente, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, na forma do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95. Em
que pese a Lei não fazer menção aos períodos de afastamento do empregado, verifica-se, em
seu regulamento (artigo 65, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99), que foi estendida a
natureza especial aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive
férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade.
Daí a celeuma quanto à extensão da natureza especial também aos períodos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
natureza não acidentária.
5. Verifica-se que a questão discutida tem natureza infralegal (confira-se: tema de repercussão
geral 1.107, RE 1.279.819) e, à época do julgado rescindendo, tratava-se de matéria
controversa, atraindo a aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343.
6. Nesse sentido, em 17.10.2018, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a
existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à “possibilidade de cômputo de tempo
de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária” (tema repetitivo n.º 998 – REsp n.ºs 1.759.098/RS
e 1.723.181/RS), tendo sido firmada tese, no julgamento ocorrido em 26.06.2019, no sentido de
que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial”.
7. Não é demais ressaltar que, ainda que se tenha formado tese no sentido pretendido pela
parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo
rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição
de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação
conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende
rescindir.
8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba
honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
