
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/03/2018 18:14:07 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031903-48.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MOISÉS RAMOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.06.1966 a 30.12.1978.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, por não ter sido considerada como início de prova material do mourejo campesino a prova documental em nome de seu genitor.
À fl. 152, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio.
Citado (fls. 157-158), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 160-172, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à lei.
O autor ofereceu réplica (fls. 177-186).
Instadas à especificação de provas (fl. 188), o autor requereu a admissão da prova testemunhal produzida na ação subjacente (fl. 190) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 192).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 194-196).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, por não ter sido considerada como início de prova material do mourejo campesino a prova documental em nome de seu genitor.
Nascido em 17.05.1954 (fl. 22), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 30.07.2008 (fl. 11), a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.06.1966 a 30.12.1978, exercida na qualidade de diarista (fl. 12), verbis:
Para comprovação do alegado labor campesino, juntou àqueles autos:
1) certidão de casamento de seus pais, ocorrido em 18.05.1953, em que seu genitor consta qualificado como "lavrador" (fl. 23);
2) sua certidão de nascimento e a de seus irmãos, ocorridos em 17.05.1954, 29.05.1955, 30.07.1956, 24.01.1960 e 10.01.1968, em que seu genitor consta qualificado como "lavrador" (fls. 24-28).
Foram ouvidas testemunhas, em 24.09.2009 (fls. 100-101):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 103-106), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à remessa oficial e à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Eva Regina (fls. 132-134), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 15.10.2010 (fl. 137).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova material em nome do autor para comprovação do alegado exercício de atividade rural. Os únicos documentos apresentados estavam em nome de seu pai, tendo sido considerados insuficientes à demonstração da lida campesina, "porque não se pode afirmar que também os filhos desempenhavam a mesma atividade".
A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome dos genitores era questão controvertida, conforme exemplificam os seguintes arestos:
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, conforme já assentou esta 3ª Seção:
O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/03/2018 18:14:04 |
