Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011545-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE RENDA À ÉPOCA DA RECLUSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIXAÇÃO NO
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. O evento reclusão do segurado de baixa renda, vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social, está previsto no artigo 201, IV, da Constituição, que garante cobertura aos dependentes
mediante o pagamento do benefício denominado auxílio-reclusão.
3. O artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelecia que, até que a lei discipline o
acesso ao auxílio-reclusão, o benefício seria concedido apenas àqueles segurados que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social. Por seu turno, o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação
vigente à época, previa que o auxílio-reclusão seria devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da
empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição fosse inferior ou igual ao limite previsto na
EC n.º 20/98. Ressalta-se que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral
(tema n.º 89), no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 587.365/SC, afirmou que
o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99 não padece do vício da inconstitucionalidade, diante do
critério da seletividade para se apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
4. A questão, não obstante, mostrou-se controversa no que tange à aferição do critério “baixa
renda” no caso do segurado em situação de desemprego no momento da reclusão, discutindo-se
se a avaliação deveria observar a ausência de renda no momento do recolhimento à prisão ou o
último salário de contribuição.
5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (tema n.º 896, REsp n.º 1.485.417/MS), tendo fixado tese, em
27.11.2017, no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Contudo, interposto recurso extraordinário (RE n.º 1.122.222/SP) contra esse acórdão, o e. STF,
por decisão monocrática datada de 24.04.2018, deu provimento ao recurso, reformando o
acórdão do c. STJ em que fixada a tese do tema n.º 896, haja vista que “o acórdão impugnado
está em confronto com o decidido no recurso extraordinário nº 587.365, julgado sob a óptica da
repercussão geral”. Porém, em 16.11.2018, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal,
apreciando o tema n.º 1.017, decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da
ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do
segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão” (ARE n.º 1.163.485/SP).
Pontuou-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-
reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do
segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o
último salário de contribuição”. A questão, entretanto, permanece controversa, haja vista que a 1ª
Seção do c. STJ, na sessão de 27.05.2020, acolheu Questão de Ordem para submeter os
Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese
repetitiva relativa ao tema n.º 896, a fim de deliberar sobre sua modificação ou sua reafirmação
6.O fato de que há, até os dias atuais, dissenso jurisprudencial relativo ao próprio direito ao
auxílio-reclusão nos casos em que o segurado, em situação de desemprego à época da reclusão,
percebeu seu último salário de contribuição em valor superior ao limite estabelecido na EC n.º
20/98, devidamenteatualizado por portarias ministeriais, traz especial relevância para a questão
controvertida nesta demanda rescisória, qual seja, o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
7. Na redação vigente à época da reclusão, o artigo 80 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecia
que o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Quanto ao valor
do salário de benefício, verifica-se que o artigo 75 da LBPS determina que o valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no artigo 33 da Lei, que prevê os valores mínimo (equivalente ao salário-
mínimo) e máximo (teto) do salário de benefício. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez, na
forma do artigo 29, II, da LBPS, tem o salário de benefício calculado sobre a média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo. Ainda, os segurados especiais têm garantido o auxílio-reclusão no valor de
um salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos legais.
8. Assim, para que se pudesse reconhecer o direito dos dependentes do recluso ao benefício,
calculado na forma dos artigos 80, 75 e 29, II, da LBPS, era necessária a comprovação da
situação de baixa renda do segurado, nos estritos termos do artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99,
isto é, considerado o valor de seu último salário de contribuição. Uma vez que essa comprovação,
no caso do segurado, em situação de desemprego à época da reclusão, cujo último salário de
contribuição foi superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98, esbarra no dissenso supra
delineado, surgiu novo desacordo jurisprudencial relativo à renda mensal inicial do benefício
devido nesta específica situação.
9. Construiu-se entendimento no sentido de que a renda mensal inicial do benefício deveria
equivaler ao salário mínimo, haja vista que houve a desconsideração do último salário de
contribuição, utilizando-se o critério da inexistência de renda à época do recolhimento à prisão.
Precedentes.
10. Reconhecida, portanto, dissidência jurisprudencial apto à incidência do enunciado de Súmula
STF n.º 343. Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que
existiam à época, adotando-se uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011545-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: CLEONICE DANTAS DE PAIVA, EDUARDO DANTAS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011545-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: CLEONICE DANTAS DE PAIVA, EDUARDO DANTAS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por CLEONICE DANTAS DE PAIVA e EDUARDO DANTAS
PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no
artigo 966, V, do CPC/2015, objetivando rescindir em parte acórdão proferido pela 10ª Turma
deste e. Tribunal, a fim de que seja fixada a renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-
reclusão com base nos salários de contribuições constantes no período básico de cálculo.
Aduziu que, ao fixar a renda mensal inicial no valor do salário mínimo, o julgado rescindendo
violou disposição literal dos artigos 29, II, 75 e 80 da Lei n.º 8.213/91, eis que, no seu entender, o
fato de o segurado estar desempregado à época da reclusão não altera a forma de cálculo do
salário de benefício, que deve observar as contribuições vertidas no período básico de cálculo, tal
como o próprio INSS havia calculado em sede de cumprimento da tutela provisória.
O feito foi originariamente distribuído ao Òrgão Especial, tendo sido determinada sua
redistribuição a esta 3ª Seção (ID 131997966).
Consta despacho (ID 132357673) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação ID 135892099, alegando, no mérito, a inexistência de
violação à lei, inclusive por força da Súmula STF n.º 340.
A parte autora ofereceu réplica (ID 136779112).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 139125308).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011545-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: CLEONICE DANTAS DE PAIVA, EDUARDO DANTAS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A parte autora fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, do CPC/015, sob a alegação de
que o julgado rescindendo, ao fixar a renda mensal inicial no valor do salário mínimo, o julgado
rescindendo violou disposição literal dos artigos 29, II, 75 e 80 da Lei n.º 8.213/91, eis que, no seu
entender, o fato de o segurado estar desempregado à época da reclusão não altera a forma de
cálculo do salário de benefício, que deve observar as contribuições vertidas no período básico de
cálculo, tal como o próprio INSS havia calculado em sede de cumprimento da tutela provisória
Na ação subjacente, ajuizada em 26.11.2012 (ID 131993513), os autores, na qualidade de
companheira e filho menor, postularam a concessão de auxílio-reclusão. Requereram,
expressamente, a fixação da renda mensal inicial do benefício “com o coeficiente de 100% do
valor do salário-de-benefício que o segurado Evandro Pereira teria direito, se estivesse
Aposentado por Invalidez, nos moldes do Artigo 80 da Lei 8.2130/91”.
Foi concedida tutela provisória determinando a implantação do benefício ao filho menor (ID
131993522). Registrou-se que o segurado foi recluso em 11.03.2005, constando último vínculo ao
RGPS, como empregado, findado em abril de 2004, com salário de contribuição de cerca de R$
800,00, superior ao limite estabelecido na Portaria n.º 479/2994, contudo, aplicou-se
entendimento de que o segurado, desempregado, não possuía renda na data da prisão, fazendo,
seus dependentes, jus ao benefício.
Em cumprimento à determinação judicial (ID 131993836), a autarquia implantou o benefício em
favor do menor, calculando a renda mensal inicial no valor de R$ 1.074.39, com base na média
aritmética dos oitenta por cento maiores salários do período contributivo.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (ID 131993839), para o fim de conceder a
ambos os autores o benefício desde a data da reclusão, antecipando-se os efeitos da tutela.
Em cumprimento da nova determinação judicial (ID 131993842), a autarquia implantou o
benefício em favor também da companheira, recalculando a renda mensal inicial dos benefícios
para R$ 1.185,44, com base na média aritmética dos oitenta por cento maiores salários do novo
período contributivo.
Dando-se provimento ao recurso adesivo da parte autora e parcial provimento à remessa
necessária e à apelação autárquica, a sentença foi parcialmente reformada para, dentro outros
aspectos, limitar a RMI do benefício em um salário mínimo, conforme acórdão unânime proferido,
em 29.04.2014, pela 10ª Turma desta Corte (ID 131993844), nos termos do voto do relator
Desembargador Federal Walter do Amaral, do qual destaco:
"[...] No tocante ao requisito da baixa renda, o inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal
restringiu a concessão desta prestação securitária aos dependentes dos segurados de baixa
renda, e a Emenda Constitucional n.° 20/98, em seu artigo 13, veio complementar a referida
limitação, considerando segurados de baixa renda aqueles cuja renda bruta mensal seja igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo este valor atualizado periodicamente.
No presente caso, note-se que, à época da reclusão do segurado, em 11-03-2005 (fl. 27), este
não estava trabalhando, conforme se verifica de sua CTPS, no qual consta que seu último vínculo
empregatício havia se encerrado em 24-07-2004 (fl. 25), de modo que, como não estava
auferindo renda, encontrava-se desempregado, preenchendo, portanto, o requisito baixa renda.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: [...]
No mais, considerando-se que o segurado recluso encontrava-se desempregado à época de seu
encarceramento, a RMI do benefício deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo. [...]
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do
INSS, para limitar a RMI do benefício em 1 (um) salário mínimo, fixar o termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo NB 160.724.103-7 (10-05-2012), em relação à coautora
Cleonice Dantas de Paiva, e esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em
atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se
que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º
8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de
2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange
à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp
1270439/PR) e, em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos
desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma
decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der
origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF), e, dou
provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-
se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença (Súmula n.º 111 do STJ). [...]" (grifo nosso)
A autarquia interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento (ID 131993847, p. 4-6), bem
como recurso extraordinário, que não foi admitido (p. 7-9).
Interposto agravo quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário, o e. Supremo Tribunal
Federal determinou (p. 23) a devolução dos autos para observância do procedimento previsto no
artigo 1.030 do CPC, em decorrência do tema de repercussão geral n.º 1.017.
Em nova análise da admissibilidade do recurso excepcional, o Vice-Presidente deste e. Tribunal
negou seguimento ao recurso (p. 29).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, ocorreu o trânsito em julgado, conforme
certidão datada de 05.06.2019 (ID 131993849).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
O evento reclusão do segurado de baixa renda, vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social, está previsto no artigo 201, IV, da Constituição, que garante cobertura aos dependentes
mediante o pagamento do benefício denominado auxílio-reclusão.
O artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelecia que, até que a lei discipline o acesso
ao auxílio-reclusão, o benefício seria concedido apenas àqueles segurados que tenham renda
bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da
lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.
Por seu turno, o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação vigente à época, previa que o
auxílio-reclusão seria devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa nem estivesse em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu
último salário-de-contribuição fosse inferior ou igual ao limite previsto na EC n.º 20/98.
Ressalta-se que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (tema n.º 89),
no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 587.365/SC, afirmou que o artigo 116
do Decreto n.º 3.048/99 não padece do vício da inconstitucionalidade, diante do critério da
seletividade para se apurar a efetiva necessidade dos beneficiários (rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 25.03.2009).
A questão, não obstante, mostrou-se controversa no que tange à aferição do critério “baixa renda”
no caso do segurado em situação de desemprego no momento da reclusão, discutindo-se se a
avaliação deveria observar a ausência de renda no momento do recolhimento à prisão ou o último
salário de contribuição.
A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (tema n.º 896, REsp n.º 1.485.417/MS), tendo fixado tese, em
27.11.2017, no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”
(rel. Min. Herman Benjamin).
Contudo, interposto recurso extraordinário (RE n.º 1.122.222/SP) contra esse acórdão, o e. STF,
por decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, datada de 24.04.2018, deu provimento ao
recurso, reformando o acórdão do c. STJ em que fixada a tese do tema n.º 896, haja vista que “o
acórdão impugnado está em confronto com o decidido no recurso extraordinário nº 587.365,
julgado sob a óptica da repercussão geral”.
Porém, em 16.11.2018, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n.º 1.017,
decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral,
a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção
do benefício do auxílio-reclusão” (ARE n.º 1.163.485/SP, rel. Min. Dias Tofoli). Pontuou-se que “o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS,
pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na
ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado
desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição”.
A questão, entretanto, permanece controversa, haja vista que a 1ª Seção do c. STJ, na sessão de
27.05.2020, acolheu Questão de Ordem para submeter os Recursos Especiais autuados sob n.ºs
1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao tema n.º 896, a fim
de deliberar sobre sua modificação ou sua reafirmação.
O fato de que há, até os dias atuais, dissenso jurisprudencial relativo ao próprio direito ao auxílio-
reclusão nos casos em que o segurado, em situação de desemprego à época da reclusão,
percebeu seu último salário de contribuição em valor superior ao limite estabelecido na EC n.º
20/98, devidamenteatualizado por portarias ministeriais, traz especial relevância para a questão
controvertida nesta demanda rescisória, qual seja, o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Na redação vigente à época da reclusão (em 11.03.2005), o artigo 80 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS)
estabelecia que o auxílio-reclusão era devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Quanto ao valor do salário de benefício, verifica-se que o artigo 75 da LBPS determina que o
valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei, que prevê os valores mínimo
(equivalente ao salário-mínimo) e máximo (teto) do salário de benefício.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II, da LBPS, tem o salário de
benefício calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ainda, os segurados especiais têm garantido o auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo,
desde que preenchidos os requisitos legais.
Assim, para que se pudesse reconhecer o direito dos dependentes do recluso ao benefício,
calculado na forma dos artigos 80, 75 e 29, II, da LBPS, era necessária a comprovação da
situação de baixa renda do segurado, nos estritos termos do artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99,
isto é, considerado o valor de seu último salário de contribuição.
Uma vez que essa comprovação, no caso do segurado, em situação de desemprego à época da
reclusão, cujo último salário de contribuição foi superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98,
esbarra no dissenso supra delineado, surgiu novo desacordo jurisprudencial relativo à renda
mensal inicial do benefício devido nesta específica situação.
Construiu-se entendimento no sentido de que a renda mensal inicial do benefício deveria
equivaler ao salário mínimo, haja vista que houve a desconsideração do último salário de
contribuição, utilizando-se o critério da inexistência de renda à época do recolhimento à prisão.
Nesse sentido, cito precedentes deste e. Tribunal, inclusive desta 3ª Seção, em juízo rescisório:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA PELO INSS. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIOLAÇÃO
DE LEI E ERRO DE FATO. ART. 485, INC. V e IX, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 966, INC. V E
VIII, DO CPC/2015). VIOLADO O ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDIDA.
PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE. [...] - Juízo rescisório: conjunto probatório a
demonstrar que a então parte autora da demanda subjacente fazia jus ao auxílio-reclusão. - O
dies a quo do auxílio-reclusão no caso ora em análise é a data do encarceramento do instituidor,
em 11.07.2003. - O valor é de um salário mínimo, porquanto ausente renda no momento do
recolhimento do segurado. [...]” (TRF3, 3ª Seção, AR 00048338020164030000, relator
Desembargador Federal David Dantas, v.m., DJe 27.11.2019) [grifo nosso]
“PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E
ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. [...] 3. Com
relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº
20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que
à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado. 4. Para fins de
concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento
da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o
beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I,
do Código Civil), como no caso em voga, a DIB deve ser fixada à data da prisão. Não fixada pelo
Juízo de primeiro grau, possível sua fixação pelo Tribunal, ainda que de ofício. 6. Correta a
fixação do salário de benefício em um salário mínimo, tendo em conta que não foi considerada
como baixa renda o último salário de contribuição, mas a ausência de renda. [...]” (TRF3, 7ª
Turma, Ap 00180899520184039999, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJe
31.10.2018) [grifo nosso]
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MULTA [...] III - Qualidade de segurado do detento
restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS (fl. 47/49), onde se verifica que seu
último contrato de trabalho findou em dezembro/2013, sendo que o salário de contribuição
correspondia a R$ 1.200,00, relativo ao mês de agosto/2013, acima, portanto do valor fixado no
artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 1.025,81 pela Portaria nº 19, de 10.01.2014. IV - Irrelevante o fato de o segurado recluso
ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último
contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi
preso. [...] VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento
do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo. [...]” (TRF3, 10ª Turma,
ApCiv 00249128520184039999, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe
11.07.2019) [grifo nosso]
Em sentido contrário, trago à baila os seguintes precedentes, incluindo desta e. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. O
acórdão recorrido entendeu que o valor do benefício de auxílio-reclusão deve corresponder a um
salário mínimo mensal quando o segurado não possui renda por estar em período de graça, na
data do seu efetivo recolhimento à prisão. 2. Não há previsão legal de para que, na ausência de
salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo. Da
interpretação dos arts. 28, 29, 33, 75 e 80, da Lei 8.213/1991, extrai-se que a apuração do valor
do salário de benefício do auxílio-reclusão segue os mesmos critérios da pensão por morte, de
modo que será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. Recurso
Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1808750, relator Ministro Herman Benjamin, DJe
02.08.2019) [grifo nosso]
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO
DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA
MENSAL INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos
dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2.A renda a ser aferida é
a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
08/05/2009). 3. Não restou comprovada a existência de União estável ao tempo do
encarceramento. 4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição. REsp 1485417 / MS. 5. Renda mensal inicial calculada nos termos do artigo 80
da Lei n° 8.213/91. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado
quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de
declaração. Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente
provido. Apelação da parte autora provida.” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 50016092520164039999,
relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 14.11.2019) [grifo nosso]
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
NO PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
ERRO MATERIAL EVIDENTE. CORREÇÃO. [...] 10. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, Tema 896, DJe 02/02/2018, firmou a compreensão no sentido de que
"indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor." A tese geral fixada
no precedente foi a seguinte: "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o
critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
11. O segurado não exercia atividade laboral remunerada no momento de seu recolhimento à
prisão, razão pela qual o critério econômico a ser considerado no caso em apreço é a ausência
de renda e não a remuneração oriunda do último vínculo de emprego por ele mantido. [...] 15. A
sentença de primeiro grau reconheceu o direito dos autores, menores absolutamente incapazes,
à percepção do benefício de auxílio-reclusão, mas, ao quantificá-lo, ab initio, no valor de 1 (um)
salário mínimo, sem verificar que o INSS já havia concedido a eles o mesmo benefício -
posteriormente cancelado - no valor de R$ 732,35 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco
centavos), cometeu erro material evidente, diante do fato de que o segurado havia vertido
contribuições ao RGPS em montante superior ao do salário mínimo. Por consequência, o
benefício de auxílio-reclusão deverá ser apurado em conformidade com as disposições contidas
nas regras dos arts. 75 e 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, pois, do contrário, haverá violação ao
princípio da legalidade estrita que deve vincular todo e qualquer ato de concessão e pagamento
de benefício previdenciário. 16. O erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive
de ofício (art. 463, I, do CPC/1973), encontra-se caracterizado na espécie em virtude da
desconsideração dos critérios previstos nos arts. 75 e 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, para
apuração da renda mensal inicial, vigente à época da concessão do benefício. Precedente citado
no voto. [...]” (TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC
00598062420154019199, relator Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, DJe 08.07.2019)
[grifo nosso]
Reconheço, portanto, dissidência jurisprudencial apto à incidência do enunciado de Súmula STF
n.º 343.
Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à
época, adotando-se uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável.
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE RENDA À ÉPOCA DA RECLUSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIXAÇÃO NO
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. O evento reclusão do segurado de baixa renda, vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social, está previsto no artigo 201, IV, da Constituição, que garante cobertura aos dependentes
mediante o pagamento do benefício denominado auxílio-reclusão.
3. O artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelecia que, até que a lei discipline o
acesso ao auxílio-reclusão, o benefício seria concedido apenas àqueles segurados que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social. Por seu turno, o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação
vigente à época, previa que o auxílio-reclusão seria devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da
empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição fosse inferior ou igual ao limite previsto na
EC n.º 20/98. Ressalta-se que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral
(tema n.º 89), no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 587.365/SC, afirmou que
o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99 não padece do vício da inconstitucionalidade, diante do
critério da seletividade para se apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
4. A questão, não obstante, mostrou-se controversa no que tange à aferição do critério “baixa
renda” no caso do segurado em situação de desemprego no momento da reclusão, discutindo-se
se a avaliação deveria observar a ausência de renda no momento do recolhimento à prisão ou o
último salário de contribuição.
5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (tema n.º 896, REsp n.º 1.485.417/MS), tendo fixado tese, em
27.11.2017, no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Contudo, interposto recurso extraordinário (RE n.º 1.122.222/SP) contra esse acórdão, o e. STF,
por decisão monocrática datada de 24.04.2018, deu provimento ao recurso, reformando o
acórdão do c. STJ em que fixada a tese do tema n.º 896, haja vista que “o acórdão impugnado
está em confronto com o decidido no recurso extraordinário nº 587.365, julgado sob a óptica da
repercussão geral”. Porém, em 16.11.2018, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal,
apreciando o tema n.º 1.017, decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da
ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do
segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão” (ARE n.º 1.163.485/SP).
Pontuou-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-
reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do
segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o
último salário de contribuição”. A questão, entretanto, permanece controversa, haja vista que a 1ª
Seção do c. STJ, na sessão de 27.05.2020, acolheu Questão de Ordem para submeter os
Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese
repetitiva relativa ao tema n.º 896, a fim de deliberar sobre sua modificação ou sua reafirmação
6.O fato de que há, até os dias atuais, dissenso jurisprudencial relativo ao próprio direito ao
auxílio-reclusão nos casos em que o segurado, em situação de desemprego à época da reclusão,
percebeu seu último salário de contribuição em valor superior ao limite estabelecido na EC n.º
20/98, devidamenteatualizado por portarias ministeriais, traz especial relevância para a questão
controvertida nesta demanda rescisória, qual seja, o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
7. Na redação vigente à época da reclusão, o artigo 80 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecia
que o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Quanto ao valor
do salário de benefício, verifica-se que o artigo 75 da LBPS determina que o valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no artigo 33 da Lei, que prevê os valores mínimo (equivalente ao salário-
mínimo) e máximo (teto) do salário de benefício. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez, na
forma do artigo 29, II, da LBPS, tem o salário de benefício calculado sobre a média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo. Ainda, os segurados especiais têm garantido o auxílio-reclusão no valor de
um salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos legais.
8. Assim, para que se pudesse reconhecer o direito dos dependentes do recluso ao benefício,
calculado na forma dos artigos 80, 75 e 29, II, da LBPS, era necessária a comprovação da
situação de baixa renda do segurado, nos estritos termos do artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99,
isto é, considerado o valor de seu último salário de contribuição. Uma vez que essa comprovação,
no caso do segurado, em situação de desemprego à época da reclusão, cujo último salário de
contribuição foi superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98, esbarra no dissenso supra
delineado, surgiu novo desacordo jurisprudencial relativo à renda mensal inicial do benefício
devido nesta específica situação.
9. Construiu-se entendimento no sentido de que a renda mensal inicial do benefício deveria
equivaler ao salário mínimo, haja vista que houve a desconsideração do último salário de
contribuição, utilizando-se o critério da inexistência de renda à época do recolhimento à prisão.
Precedentes.
10. Reconhecida, portanto, dissidência jurisprudencial apto à incidência do enunciado de Súmula
STF n.º 343. Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que
existiam à época, adotando-se uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre
convencimento, de forma motivada e razoável.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente a ação rescisória, consoante art.
487, I, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
