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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8. 213/91). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JU...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:35:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. A possibilidade de conversão em comum do tempo de atividade exercido sob condições especiais após 28.05.1998, tendo em vista o conflito aparente de normas vigentes no artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 e no artigo 28 da Lei n.º 9.711/98, em que foi convertida a Medida Provisória n.º 1.663-10/1998 e suas reedições, foi objeto de dissenso jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do e. STF. 4. O Juízo originário apreciou a questão segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, sendo que o julgado rescindendo se firmou de acordo com a posição do c. STJ então predominante, a qual foi posteriormente alterada com o julgamento pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial autuado sob n.º 1.151.363/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 5. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 6. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 7. Em que pese a alegação de que o tempo de atividade na qualidade de contribuinte individual já havia sido previamente reconhecido na via administrativa, é patente a inexistência de erro de fato no julgado, haja vista que houve pronunciamento judicial expresso sobre a questão, entendendo-se, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, que era imprescindível a juntada dos comprovantes de recolhimento das contribuições para o cômputo do período de atividade exercida como autônomo. 8. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC 10. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6957 - 0024437-71.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024437-71.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.024437-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):LAERT PIVETA
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.036705-3 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. A possibilidade de conversão em comum do tempo de atividade exercido sob condições especiais após 28.05.1998, tendo em vista o conflito aparente de normas vigentes no artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 e no artigo 28 da Lei n.º 9.711/98, em que foi convertida a Medida Provisória n.º 1.663-10/1998 e suas reedições, foi objeto de dissenso jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do e. STF.
4. O Juízo originário apreciou a questão segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, sendo que o julgado rescindendo se firmou de acordo com a posição do c. STJ então predominante, a qual foi posteriormente alterada com o julgamento pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial autuado sob n.º 1.151.363/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
5. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
6. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
7. Em que pese a alegação de que o tempo de atividade na qualidade de contribuinte individual já havia sido previamente reconhecido na via administrativa, é patente a inexistência de erro de fato no julgado, haja vista que houve pronunciamento judicial expresso sobre a questão, entendendo-se, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, que era imprescindível a juntada dos comprovantes de recolhimento das contribuições para o cômputo do período de atividade exercida como autônomo.
8. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
10. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de maio de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024437-71.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.024437-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):LAERT PIVETA
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.036705-3 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS: Ação rescisória ajuizada por Laert Piveta, com fundamento no art. 485, incisos V e IX do CPC/1973, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando desconstituir o acórdão da 7ª Turma que não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, diante da insuficiência do tempo reconhecido.

Alega que o acórdão, "ao considerar especial a atividade exercida pelo autor, porém limitar a conversão somente até o período de 28/05/1998, viola literalmente o disposto no §5º do art. 57, Lei 8.213", e, ainda "afronta o disposto no §1º do art. 201, da Constituição Federal", bem como que incorreu em erro de fato, pois teria desconsiderado o período de trabalho como autônomo - de 01/09/1979 a 30/11/1981 -, já admitido na via administrativa e não contestado pela autarquia.

Pede, ao final, com a reapreciação da lide no tocante à soma do tempo de serviço, em que apurados 31 anos, 5 meses e 23 dias, já efetuada a conversão em comum dos períodos exercidos em condições especiais, seja-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

Na sessão de 26/10/2017, o Senhor Desembargador Federal Relator Carlos Delgado apresentou o seu voto em que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedente esta ação rescisória.

Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.

O autor nasceu em 01/01/1952.

Em 04/12/2000, propôs ação contra o INSS narrando que "por contar com 28 anos, 01 meses e 25 dias, parte anotado em sua CTPS, e parte provado através da Justificação Judicial de Tempo de Serviço, e ainda tendo trabalhado em atividade comum e especial, que deveria ter sido convertida, de acordo com o previsto em Lei, requereu sua aposentadoria por tempo de serviço em 17/11/98, recebendo o NB 42/111.689.806-0, a qual foi indeferida sob a fundamentação de falta de tempo de serviço".

Nessa ação subjacente pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho abaixo:

a) tempo comum:

- atividade rural, de 15/9/66 a 30/12/75;

- autônomo, de 01/09/79 a 30/11/81, com recolhimentos como contribuinte individual

- atividade rural, de 12/04/83 a 04/05/83, com registro em CTPS

b) tempo especial, na qualidade de motorista:

- de 01/09/77 a 11/01/78

- de 16/05/78 a 08/03/79

- de 11/05/82 a 30/11/82

- de 05/05/83 a 11/12/83

- de 13/02/84 a 26/03/87

- de 20/04/87 a 19/11/87

- de 16/05/88 a 16/11/98

O acórdão rescindendo, proferido em 21/08/2006, e que transitou em julgado em 11/10/2007, não concedeu o benefício ao autor, diante da insuficiência do tempo de serviço, "determinando ao INSS o cômputo do tempo de serviço rural, exercido no período de 01/01/70 a 30/12/75 e do tempo de serviço laborado em condições especiais, nos períodos de 01/09/77 a 11/01/78; 16/05/78 a 08/03/79; 11/05/82 a 30/11/82; 05/05/83 a 11/12/83; 13/02/84 a 26/03/87; 20/04/87 a 19/11/87 e de 01/06/89 (f. 31) a 28/05/98 para fins previdenciários."

O julgado também estabeleceu a impossibilidade de conversão de tempo especial, após 28/05/1998, data da vigência da MP 1.663-10/1998, que revogou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, e não reconheceu o período de trabalho autônomo, de 01/09/1979 a 30/11/1981, em razão de ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nesta ação rescisória, insurge-se o autor contra a limitação temporal da conversão do tempo de serviço especial para comum somente até 28/05/1998, alegando violação literal ao disposto no §5º do art. 57 da Lei 8.213/91, já que o mesmo "não fora revogado pela Lei 9.711/1998, lei de conversão da MP 1.663/1998, bem assim em virtude do acréscimo do §2º ao art. 70 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 4.827/2003, o qual possibilitou a aplicação das regras de conversão ao trabalho especial exercido em qualquer período, em consonância, aliás, com a EC 20/1998."

Sustenta ainda que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e foi extra petita, relativamente ao não reconhecimento do período que trabalhou como autônomo, de 01/09/1979 a 30/11/1981, tendo em vista que referido período já foi devidamente comprovado e considerado na via administrativa, sem impugnação.

Acompanho o Senhor Relator no tocante à rejeição das preliminares e com relação ao pedido de rescisão sob o fundamento de erro de fato, no sentido de sua não configuração, a impor a decretação de improcedência desta ação.

Com relação à alegada violação à disposição literal de lei, o Senhor Relator entendeu ser aplicável à espécie o enunciado da Súmula 343 do STF, ao fundamento de que a matéria era controvertida, tendo o juízo originário decidido a questão "segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época,..."

Com efeito, não padece de ilegalidade a decisão que, com base na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, adota uma dentre as possíveis teses jurídicas, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação de norma jurídica.

Na hipótese específica destes autos, o autor exerceu atividades especiais em período posterior a maio de 1998, e sobre isso não há controvérsia nos autos. Ou seja, trabalhou em atividade prejudicial à saúde e à integridade física, e foram recolhidas as contribuições devidas.

Dispõe o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, que "o tempo de trabalho exercido sobre condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."

A Medida Provisória nº 1.663-10/1998, em seu art. 28, revogou o referido dispositivo legal, excluindo a previsão sobre a possibilidade de conversão em comum do tempo de atividade especial. Assim dispôs:

"Art. 28. Revogam-se a alínea " c " do § 8º do art. 28 e o art. 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e a Medida Provisória nº 1.586-9, de 21 de maio de 1998." (grifei)

Referida MP foi convertida na Lei 9.711/98, que não convalidou a revogação do §5º do art. 57, da Lei 8.213/91, tendo ainda a nova Lei, em seu art. 28, disposto que "O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.os 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento."

Assim, defendeu-se após a edição da MP 1.663-10, de 28/05/1998, não haver mais possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo-se formado uma jurisprudência vacilante sobre o tema, ora favorável à tese sustentada pelo autor, ora em sentido diverso, conforme amplamente já demonstrado no voto do Senhor Relator.

A jurisprudência tradicional do STJ admite, na interpretação das leis federais, interpretação razoável, ainda que esta não fosse a mais exata, quando houvesse divergência jurisprudencial, entendimento alinhado à orientação contida na Súmula 343 do STF.

Nessa conformidade, acompanho o Senhor Relator na sua integralidade.

É o voto.

MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 18/05/2018 11:18:14



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024437-71.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.024437-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A):LAERT PIVETA
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.036705-3 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por LAERT PIVETA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir em parte acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo do benefício.


Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição, por limitar a possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum até 28.05.1998, bem como incorreu em erro de fato, pois teria desconsiderado o período de contribuição realizada na qualidade de contribuinte individual, admitida no próprio procedimento administrativo e não objeto de contestação pela autarquia.


À fl. 323, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.


Citado (fls. 328-329), o réu apresentou contestação, às fls. 330-345, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a carência da ação e, no mérito, a não comprovação dos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.


O autor ofereceu réplica (fls. 354-356).


Instadas à especificação de provas (fl. 358), o autor requereu a intimação da autarquia para juntada dos extratos do CNIS (fl. 361) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 364).


Deferida a produção da prova requerida (fl. 366), o réu juntou os documentos às fls. 368-375, dos quais o autor foi cientificado (fl. 377).


Oportunizada a apresentação de razões finais (fl. 377), o autor se manteve inerte (fl. 380), tendo o réu carreado as suas (fls. 381-387), em que sustentou a impossibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum após 28.05.1998 e a inexistência de erro de fato.


O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória (fls. 389-393).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual decorrente do recebimento, desde 09.04.2008, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, concedida administrativamente, haja vista que o autor pleiteou a concessão do benefício desde 17.11.1998, data do primeiro requerimento administrativo, de sorte que remanesce interesse em eventuais valores devidos entre 1998 a 2008.


Rejeito a preliminar de carência da ação, relativa à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.


O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição, por limitar a possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum até 28.05.1998, bem como incorreu em erro de fato, pois teria desconsiderado o período de contribuição realizada na qualidade de contribuinte individual, admitida no próprio procedimento administrativo e não objeto de contestação pela autarquia.


Na ação subjacente, ajuizada em 04.12.2000 (fl. 17), o autor, nascido em 01.01.1952 (fl. 30), postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo do benefício (em 17.11.1998 - fl. 36), mediante o reconhecimento (fls. 17-26):


1) do exercício de atividade rural no período de 15.09.1966 a 30.12.1975;


2) do exercício de atividade sob condições especiais, na qualidade de motorista, com sua consequente conversão em tempo de atividade comum, nos períodos de 01.09.1977 a 11.01.1978, 16.05.1978 a 08.03.1979, 11.05.1982 a 30.11.1982, 05.05.1983 a 11.12.1983, 13.02.1984 a 26.03.1987, 20.04.1987 a 19.11.1987 e 16.05.1988 a 16.11.1998;


3) demais períodos de atividade registrados em CTPS (12.04.1983 a 04.05.1983) e recolhidos na qualidade de contribuinte individual (01.09.1979 a 30.11.1981), já computados na via administrativa (fls. 46-47).


Foi realizada perícia, constando do laudo pericial de fls. 133-142 que "o requerente laborou exposto à insalubridade em grau médio, atividade penosa e perigosa".


Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 173-175), sentença parcialmente reformada em 2º grau de jurisdição, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 144-154), que, dando parcial provimento à remessa necessária e à apelação autárquica, não concedeu o benefício, determinando ao INSS o cômputo do tempo de serviço rural, exercido no período de 01/01/70 a 30/12/75 e do tempo de serviço laborado em condições especiais, nos períodos de 01/09/77 a 11/01/78, 16/05/78 a 08/03/79, 11/05/82 a 30/11/82, 05/05/83 a 11/12/83, 13/02/84 a 26/03/87, 20/04/87 a 19/11/87 e de 01/06/89 (fl. 31) a 28/05/98 para fins previdenciários, nos termos do voto do relator Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, do qual destaco o seguinte:


"[...] Todavia, há que se ressaltar a impossibilidade de conversão do tempo especial, após 28 de maio de 1998. Com efeito, o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a redação do artigo 28 da Lei nº 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP nº 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda é aplicável, na redação original dada pela Lei nº 9.032/95 (STJ, AGRESP 438161/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 07.10.02, pág. 288)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 168/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMITAÇÃO. LEI N.º 9.711/98.
(...)
4. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que, a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28 de maio de 1998. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EREsp 603.163/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J.U. de 13.12.2004). [...]
Assim, de acordo com o fundamento supra, os períodos considerados como especiais, até a data de 28/05/1998, devem ser acrescidos do índice 1.40, para fins de conversão e posterior soma ao tempo de serviço comum.
Quanto ao período em que trabalhou como autônomo, de 01/09/79 a 30/11/81, jamais poderia ser reconhecido pelo Juízo a quo, porque o autor deixou de juntar aos autos as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, em se tratando de trabalhador autônomo, mister a juntada das guias de recolhimento como contribuinte individual.
À evidência, somente vale a automaticidade - hoje prevista no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91 e também presente na época - no caso de empregado.
Tratando-se de contribuinte individual, como os autônomos e empresários, caberia a ele, autor, pagar as contribuições. [...]
Destarte, somando-se o período de serviço rural reconhecido aos períodos de serviço especial e comum, com anotação em CTPS, não reúne o autor tempo suficiente para a concessão do benefício, de no mínimo 30 (trinta) anos, exigido nos arts. 52 e 53 da Lei n° 8.213/91. [...]" (grifo nosso)

O autor opôs embargos de declaração, pontuando justamente o fato de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual já haviam sido reconhecidos na via administrativa, onde foi feita a prova dos recolhimentos. O recurso foi rejeitado em acórdão unânime (fls. 313-317, nos termos do voto do relator Juiz Federal convocado Rafael Andrade de Margalho, do qual ressalto:


"[...] Alega o autor, ora embargante, a existência de contradição, requerendo a prolação de nova decisão para lhe conceder a aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 76% do salário de benefício. Aduz que ainda que se limite a atividade especial até 28.05.1998, possui o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, no percentual de 76% do salário de contribuição. Refere que, no processo administrativo, o período de 01.09.1979 a 30.11.1981, que não restou reconhecido pelo acórdão diante da ausência de contribuições, foi computado pela autarquia para fins de tempo de serviço, razão pela qual os períodos não impugnados sequer foram objeto de contestação ou apelação da entidade autárquica. Menciona que, conquanto o autor tenha deixado de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, tal lapso deve ser computado para fins de concessão do benefício pleiteado.
Observo que o embargante objetiva, por meio destes embargos, a reanálise dos fatos, mediante nova apreciação da prova, porquanto suas alegações situam-se no campo da irresignação acerca dos fundamentos exarados no julgado.
De fato, trata-se de discordância com os fundamentos exarados no julgado ilidido, já que o período de 01.09.1979 a 30.11.1981 não restou reconhecido, em decorrência da ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o princípio da automaticidade só é aplicável no caso de empregado, de forma que o período em questão foi laborado na condição de autônomo.
Com efeito, em sede de reexame necessário toda a matéria constante dos autos é levada à apreciação do tribunal, restando infundadas as aduções do embargante. [...]" (grifo nosso)

Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado do trânsito em julgado ocorrido em 11.10.2007 (fl. 320).


A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).


Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".


Insurgiu-se o autor quanto ao provimento jurisdicional rescindendo na parte em que impossibilitou a conversão em tempo comum do período trabalhado sob condições especiais após 28.05.1998.


Segundo disposto no artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.


A partir de sua vigência, em 29.05.1998, a Medida Provisória n.º 1.663-10/1998, em seu artigo 28, revogou o supramencionado dispositivo legal, de sorte que deixou de ser prevista a possibilidade de conversão em comum do tempo de atividade especial.


Após várias reedições, a Medida Provisória foi convertida na Lei n.º 9.711/98, a qual não confirmou a revogação do § 5º, do artigo 57, da Lei n.º 8.213/91, que, por conseguinte, continuou a vigorar no ordenamento jurídico.


Não obstante, em seu artigo 28, a Lei n.º 9.711/98 dispôs que "o Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento".


Em razão do conflito aparente de normas vigentes (artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 e artigo 28 da Lei n.º 9.711/98), deu-se dissenso jurisprudencial, que, por um momento, foi majoritário em favor da tese de impossibilidade da conversão de tempo especial em comum após 28.05.1998, conforme retratado no precedente da 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça indicado no próprio julgado rescindendo:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 168/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMITAÇÃO. LEI N.º 9.711/98. [...] 3. De qualquer sorte, nos termos do Enunciado nº 168 da Súmula do STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que, a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28 de maio de 1998. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, 3ª sSção, AERESP 603163, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 13.12.2004)

A matéria, inclusive, foi objeto do enunciado de Súmula n.º 16 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), aprovada em 10.05.2004:


"A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)."

Referida Súmula foi cancelada em 27.03.2009, tomando por base o julgamento unânime da 5ª Turma do c. STJ, em 29.08.2007, relativo ao Recurso Especial n.º 956.110/SP, no qual, em sentido contrário ao entendimento até então predominante, reconheceu que "o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007).


A questão somente veio a ser resolvida na direção da tese sustentada pelo autor com o julgamento pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 23.03.2011, do Recurso Especial n.º 1.151.363/MG, em sede de recurso representativo de controvérsia, adotando-se o paradigma firmado no julgamento do REsp n.º 956.110:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. [...]" (STJ, 3ª Seção, REsp 1151363, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Em 29.02.2012, foi aprovado pelo TNU novo enunciado de Súmula sobre o tema:


Súmula n.º 50: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".

A matéria, portanto, era controversa, atraindo-se a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.


O Juízo originário apreciou a questão segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, razão pela qual não reconheço a alegada violação à disposição literal de lei.


Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.


Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.


Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:


"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

Sustentou o autor a existência de erro de fato no julgado rescindendo, uma vez que não teria admitido a contagem de tempo de contribuição relativo à atividade de contribuinte individual, no período de 01.09.1979 a 30.11.1981, a qual já havia sido previamente reconhecida na via administrativa (fls. 46-47), não sendo objeto da contestação e apelação autárquica.


Em que pese o alegado pelo autor, é patente a inexistência de erro de fato no julgado, haja vista que houve pronunciamento judicial expresso sobre a questão, entendendo-se, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, que era imprescindível a juntada dos comprovantes de recolhimento das contribuições para o cômputo do período de atividade exercida como autônomo.


A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.


Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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