
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/04/2018 18:07:07 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025610-28.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JANDIRA ROSA DE SOUZA, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja julgado improcedente o pleito formulado na demanda subjacente para concessão de aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 55, § 3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que as únicas provas materiais do mourejo rural apresentadas estavam em nome do marido da ré, que há muito tempo passou a exercer atividade de natureza urbana, aposentando-se nesta qualidade, bem como porque a prova oral demonstrou que no mínimo há mais de oito anos do implemento do requisito etário a ré teria deixado a lida campesina.
À fl. 193, consta despacho que postergou a apreciação do pleito de tutela antecipada após a vinda da contestação.
Citada (fls. 197-199), a ré apresentou contestação e documentos, às fls. 201-240, alegando a inexistência de violação à lei, seja porque seu marido exerceu atividade rural por mais de trinta anos antes de se dedicar à atividade urbana pelo marido, bem como porque eventual perda de qualidade não é óbice à aposentação por idade.
À fl. 292, foram deferidos à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor ofereceu réplica (fl. 213).
Às fls. 245-246, consta decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, declarou o feito por saneado e oportunizou a apresentação de razões finais, as quais foram carreadas pelas partes às fls. 249-252 e 253-257.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento da ação rescisória (fls. 259-260).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 24.08.2012, observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973, dada o trânsito em julgado no processo originário ocorrido em 05.08.2011 (fl. 173).
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 55, § 3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que as únicas provas materiais do mourejo rural apresentadas na demanda subjacente estavam em nome do marido da ora ré, que há muito tempo passou a exercer atividade de natureza urbana, aposentando-se nesta qualidade, bem como porque a prova oral demonstrou que no mínimo há mais de oito anos do implemento do requisito etário a ora ré teria deixado a lida campesina.
Nascida em 14.01.1949 (fl. 55), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 20.01.2010 (fl. 25), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, "como meeira, regime de economia popular e com turmeiros" (fls. 26-27).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2004, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito anterior ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 138 (cento e trinta e oito) meses, ou seja, entre 1992 e 2004.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua certidão de casamento, ocorrido em 14.01.1967, na qual constou qualificada como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fl. 54);
2) cópia da carteira de trabalho de seu marido, emitida em 25.09.1975, constando os seguintes vínculos (fls. 57-61): como retireiro, de 17.07.1975 a 07.11.1978, 27.11.1978 a 03.04.1979, 08.04.1979 a 08.09.1979, 12.09.1979 a 03.11.1980; na função de "diversas atividades rurais", de 03.11.1980 a 24.04.1981; retireiro, de 01.05.1981 a 26.01.1982, 01.02.1982 a 04.04.1984, 05.11.1984 a 03.09.1985; na função de "serviços gerais" em estabelecimento agropecuário, de 06.09.1985 a 31.03.1987; retireiro, de 10.12.1987 a 10.04.1988; operário rural, de 16.12.1988 a 30.01.1989; trabalhador rural, de 01.02.1989 a 30.09.1989; e, ajudante geral em estabelecimento de comércio e indústria avícola, de 02.10.1989 a 09.09.1991.
Em contestação, a autarquia afirmou a ausência da qualidade de segurada especial, uma vez que o marido da autora há muito trabalhava em atividades de natureza urbana, tendo se aposentado nesta qualidade (fls. 80-87). Juntou extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios, em que se verificam a existência de vínculo empregatício de 10.02.1992 a 15.05.1994, no cargo de "vigia" (fls. 90-91), bem como o recebimento de aposentadoria por invalidez desde 17.03.1996, na qualidade de "comerciário, desempregado" (fl. 92).
Foram tomados depoimentos da autora e de suas testemunhas, em 14.10.2010 (fls. 119-126). Ressalto que a própria autora afirmou "que começou a trabalhar na roça desde pouca idade há até aproximadamente 10 anos", isto é, afirmou a cessação da suposta atividade rurícola desde 1990.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 131-134), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à apelação da autora para lhe conceder o benefício a partir da citação, nos termos da decisão monocrática terminativa proferida pela Desembargadora Federal Marisa Santos (fls. 167-169), em 21.06.2011, da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 05.08.2011 (fl. 173).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Em que pese disposição constante no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que para concessão do benefício o mourejo rural deveria se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o julgado rescindendo adotou posicionamento no sentido de que a perda de qualidade de segurado não afastaria o direito que se entendeu adquirido com o cumprimento da carência. Esse entendimento não pairava isolado, conforme exemplifico:
A questão somente foi pacificada em 09.09.2015, com o julgamento pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial autuado sob n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento do benefício:
Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo-se o quanto disposto no enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, questiona, também, a autarquia a extensão da eficácia probatória em favor da autora de documentos em nome de seu marido, indicativos de exercício de atividade rural, uma vez que aquele passou a exercer atividade urbana.
Destaco que o julgado rescindendo reconheceu o exercício da atividade urbana desde 06.09.1985, porém entendeu que tal fato não descaracterizaria a condição de trabalhadora rural da autora, em razão da lida campesina ter sido exercida anteriormente ao "período exigido em lei", aqui compreendido unicamente como "período equivalente à carência", independentemente do requisito de imediatidade, conforme amplamente supraexposado.
Na medida em que não se estendeu a eficácia probatória dos documentos do marido para período posterior àquele em que passou a se dedicar à atividade de natureza urbana, não há que se falar em qualquer violação direta à disposição de lei, ao contrário, cumpriu-se exatamente com o quanto disposto no artigo 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91.
Verifica-se que os documentos e a prova testemunhal produzidos na demanda subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu restar comprovado o mourejo rurícola por tempo equivalente à carência, ainda que se observasse posterior perda da qualidade de trabalhadora rural.
Ressalto que para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa, situação que não se vislumbra no julgado rescindendo.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/04/2018 18:07:04 |
