
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029094-90.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por ELIO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja fixada a data do início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal de lei e incorreu em erro de fato ao não fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
Às fls. 103-104, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 109-110), o réu apresentou contestação, às fls. 113-127, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, a carência da ação e a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal e a não ocorrência de erro de fato.
A autora ofereceu réplica (fls. 133-134).
Instadas à especificação de provas (fl. 136), as partes informaram não ter provas a produzir (fls. 142 e 143).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação nos juízos rescindendo e rescisório (fls. 145-147).
À fl. 152, foi deferida a tramitação prioritária do feito, conforme disposto nos artigos 1.048, I, do CPC e 71 da Lei n.º 10.741/03.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por suposta falta de causa de pedir e de pedido, haja vista que a peça, embora bastante sucinta, é inequívoca quanto ao pleiteado pelo autor, isto é, a rescisão parcial do julgado, seja por violação à disposição legal ou por erro de fato, com a consequente fixação da data do início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (pedido expresso no item 4 da inicial).
Ademais, embora não conste especificamente apontado o dispositivo legal violado, o autor faz menção que "a Lei n. 8.213/91 é clara e expressa ao determinar que a DIB será a DER (data da entrada do requerimento)", situação que não apresenta qualquer dificuldade para o julgador, a fim de apreciar o pedido, ou para a autarquia, cujo objetivo institucional é a administração e concessão de benefícios previdenciários, para o fim de exercer o contraditório e a ampla defesa, haja vista que não há como sequer conceber que o INSS desconheça o teor do artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/91.
Ainda, o erro de fato decorre, como afirmado na inicial, de "erro de julgamento, que contraria provas dos autos, bem como a legislação aplicável".
A questão controvertida é de extrema simplicidade de compreensão, não restando caracterizado qualquer prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pela forma bastante sintética em que foram expostos os fundamentos jurídicos do pedido.
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas à suposta impossibilidade jurídica do pedido, ao caráter recursal e à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação à literal disposição de lei e de ocorrência de fato, decorrentes da fixação da data do início do benefício na data da citação, em vez de ter sido reputado como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo.
A autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 15.04.2005 (fl. 18), a concessão de aposentadoria por idade rural, "a partir do pedido administrativo, datado de 26/05/2000, sob nº 116.095.476-0/41" (fls. 19-25), juntando àqueles autos cópia do referido requerimento administrativo (fl. 33).
A autarquia foi citada em 30.05.2005 (fl. 42v) e, em sua contestação (fls. 46-53), não apresentou oposição específica sobre a data de início do benefício.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 59-62), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação da autora, conforme decisão monocrática terminativa (fls. 79-83) proferida, em 21.11.2006, pelo Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, do qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 09.04.2007 (fl. 88).
Em fase de execução do julgado, o autor requereu a correção de erro material relativo à fixação da DIB (fl. 42), o qual não foi reconhecido pelo Relator (fl. 97).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
O autor comprovou o prévio requerimento administrativo do benefício, protocolado em 26.05.2000 (fl. 33). Contudo, somente ajuizou a demanda subjacente em 15.04.2005.
O termo inicial do benefício deveria ser estabelecido na data da citação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão.
Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos.
Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado, para o fim de fixação da data de início do benefício, uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Não verifico a ocorrência de erro de fato no julgado, pois houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, fixando-se a data do início do benefício na data da citação, de sorte que, não restou acolhido o pleito para sua fixação desde a data do requerimento administrativo.
Desse modo, também não reconheço a existência de erro de fato no julgado rescindendo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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