
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pleito formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018560-14.2013.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória, com aditamento às fls. 84-89, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de PEDRA MARIA FERREIRA, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que seja julgado improcedente o pleito para concessão de aposentadoria por idade rural.
Aduziu que, conforme documentos obtidos que fez juntar a estes autos, a requerida seria proprietária da empresa "Atrevida Modas e Cosméticos em Geral" e sócia da "Clínica Veterinária e Laboratório Capão Bonito Ltda.", razão pela qual, no seu entender, teria incidido o julgado rescindendo em erro de fato ao considerá-la segurado especial, assim como em violação à disposição literal dos artigos 11, VII e parágrafos, 39, I, 48 e parágrafos, 55, § 3º, 108, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Em seu voto, apresentado na sessão de 09.11.2017, o digníssimo Relator, Desembargador Federal Nelson Porfírio, julgou improcedente a ação rescisória, verbis:
Pedi vista dos autos para uma análise mais detida do caso, haja vista que, embora tenha indicado como hipóteses rescindendas apenas aquelas previstas nos incisos V e IX, do artigo 485, do CPC/1973, o reconhecimento dos supostos erro de fato e violação direta à lei resultaria da análise de documentos novos, juntados aos autos desta ação rescisória, invocando-se assim a apreciação da hipótese rescindenda disposta no inciso VII do referido dispositivo legal, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia.
Quanto ao ponto, não reconheço qualquer prejuízo à ré, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se quanto aos fatos apontados pelo autor, sustentando que, quando teve seu primeiro registro na atividade urbana, já contava com mais de vinte anos de labor campesino, tendo cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
Pois bem, nascida em 10.11.1949 (fl. 22), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 03.03.2011 (fl. 15) a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, tendo informado que, apenas nos períodos de 01.09.1984 a 27.06.1988 e de 16.06.1992 a 31.05.1993 exerceu atividade de natureza urbana (fls. 15-16).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2004, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito anterior ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 138 (cento e trinta e oito) meses, ou seja, entre 1992 e 2004 ou 1999 e 2011.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1- certidão de casamento de seus genitores, ocorrido em 05.10.1940, em que seu pai consta qualificado como "lavrador" (fl. 24);
2- sua certidão de nascimento, em que seus pais constam qualificados como "lavradores" (fl. 25);
3- sua certidão de casamento, ocorrido em 14.02.1985, em que consta qualificada como "do lar" e seu marido como "lavrador", constando averbado divórcio decretado em sentença datada de 30.03.1983 (fl. 26)
4- certidão de óbito de seus genitores, ocorridos em 18.12.1998 e 03.07.2007, qualificados como "aposentados" (fl. 27);
5- notificação de lançamento de ITR, em nome de sua mãe, relativos a imóveis rurais de 0,7 ha e 5,5 ha em Capão Bonito/SP, nos exercícios de 1967 a 1970 e 1972 (fls. 29-33);
6- sua CTPS, emitida em 21.05.1984, em que constam vínculos com a Prefeitura de Capão Bonito, de 01.09.1984 a 27.06.1988, na qualidade de "servente", e de 16.06.1992 a 31.05.1993, como "auxiliar de serviços diversos";
7- contrato particular de venda e compra de imóvel localizado no bairro de Ana Benta, em Capão Bonito/SP, com área de 2.708,00 m², alienado pelo valor de R$ 2.200,00, firmado em 09.04.1999, constando a autora-compradora qualificada como "trabalhadora rural", residente à rua Joaquim Cruz, Centro, em Ribeirão Grande/SP.
Foram ouvidas testemunhas, em 09.05.2012 (fls. 56-60).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação da autora, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (fls. 74-75), da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 03.05.2013. (fl. 80).
Perfilho do entendimento emanado pelo i. Relator desta rescisória quanto à inocorrência de violação à disposição literal de lei ou erro de fato, haja vista que as provas constantes nos autos da demanda subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, o qual, pronunciando-se sobre o fato, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável.
Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, não sendo cabível a excepcional via rescisória para mera reanálise das provas.
Não obstante, há que se apreciar os documentos apresentados pela autarquia nesta demanda, os quais, no seu entender, comprovariam que autora não mais se dedicava à lida campesina.
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
A sustentar suas alegações sobre a dedicação da autora a atividades de natureza urbana, apresenta a autarquia:
a) ficha cadastral simplificada da JUCESP, relativa à firma individual "Pedra Maria Ferreira" (03.202.842/0001-14), de titularidade da ora ré, constituída em 28.05.1999, com início de atividade em 26.04.1999, dedicada ao comércio varejista de vestuário, tecidos, artigos de armarinho e complementos, com sede à rua Floriano Peixoto, no centro de Capão Bonito/SP, constando como endereço da ora ré a rua Joaquim Cruz, Centro, em Ribeirão Grande/SP (fls. 09-10), bem como extratos do CNIS e do Sistema de Arrecadação-MF/RFB com a informação do nome fantasia "Atrevida Modas e Cosméticos em Geral" (fls. 08/13-14);
b) extrato do Sistema de Arrecadação-MF/RFB relativo à Clínica Veterinária e Laboratório Capão Bonito Ltda. (09.417.194/0001-08), com nome fantasia "Clínica Saúde Animal", sita à rua Salvador Nicácio Mendes, Vila Santa Rosa, Capão Bonito/SP, com data de abertura em 04.03.2008, constando a ora ré como sócia (fls. 11-12).
Em que pese tais documentos constarem dos próprios sistemas informatizados disponíveis à autarquia, bem como de registro público na JUCESP, reconheço sua qualidade de novos, haja vista que são voltados ao serviço de arrecadação das contribuições previdenciárias devidas por empregadores e não constam do sistema de dados dos segurados, associado ao serviço de benefícios previdenciários. Na medida em que estes sistemas - de arrecadação e de benefícios - não são interligados, é admissível que a autarquia ignorasse tais informações para o fim de apresentar sua defesa no processo subjacente.
Ademais, a ausência de informação sobre tais empreendimentos na inicial da demanda subjacente resultou em patente prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao próprio julgamento, o que, por si só, demandaria uma flexibilização quanto aos documentos aceitos como novos.
Segundo o conjunto de documentos apresentados, verifica-se que, ao menos após seu divórcio, a autora passou a se dedicar a atividades de natureza urbana, conforme registros em sua carteira de trabalho.
A indicar seu suposto retorno à lida campesina consta somente o contrato partícular de venda e compra datado de 09.04.1999, em que consta qualificada como trabalhadora rural.
Contudo, os documentos novos trazidos pela autarquia demonstram que em 26.04.1999 a autora deu início à atividade urbana, por meio de firma individual, no comércio varejista de artigos de vestuário, armarinho e cosméticos, sendo que em 2008 também empreendeu no ramo da clínica veterinária.
Considerando o implemento do requisito etário em 2004, tenho que se tais documentos constassem dos autos da demanda originária é possível que a conclusão do julgado pudesse ter sido desfavorável à ora ré, invertendo-se o resultado do julgamento.
Assim, em iudicium rescindens, entendo cabível a desconstituição do julgado rescindendo em decorrência do documento novo apresentado nesta via rescisória.
Passo à análise de mérito, em iudicium rescisorium,
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 (LBPS), in verbis:
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Repiso que a autora, nascida em 10.11.1949, implementou o requisito etário para a aposentação por idade dos trabalhadores rurais no ano de 2004, sendo necessária a comprovação, ainda que de forma descontínua, da atividade rural exercida pelo período de 138 (cento e trinta e oito) meses (artigo 142 da LBPS) imediatamente anteriores ao referido ano ou ao requerimento do benefício, isto é, entre 1992 e 2004 ou 1999 e 2011.
Os documentos apresentados em nome de seu pai e de seu ex-marido constituíam início de prova material da lida campesina, contudo, verifica-se que após seu divórcio, em 1983, a autora passou a se dedicar a atividades de natureza urbana.
Nesse sentido, cito os vínculos empregatícios com a Prefeitura de Capão Bonito de 01.09.1984 a 27.06.1988 e 16.06.1992 a 31.05.1993, bem como os empreendimentos como titular de firma individual, no ramo de vestuário e cosméticos desde 26.04.1999, e como sócia de clínica veterinária desde 04.03.2008.
Não se olvida a existência do contrato particular de venda e compra, datado de 09.04.1999, em que constou qualificada como trabalhadora rural, contudo, por se tratar de documento produzido unilateralmente e sem cunho oficial, tem-se entendimento jurisprudencial sobre sua fragilidade para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Nesse sentido:
Ademais, há que se ponderar alguns aspectos que geram dubiedade sobre o quanto se pretende comprovar com o referido contrato.
A ora ré aparece como compradora de um imóvel de 2.708 m², no bairro Ana Benta em Capão Bonito, o qual não se tem informação sobre estar localizado em zona urbana ou rural, cujo preço de aquisição foram absolutamente irrisórios R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Não constam outros documentos relacionados ao imóvel, escritura pública, registro imobiliário, informações de valor venal para fins de IPTU, eventual ITR etc. que indiquem a veracidade da transação. Registra-se, também, que a vendedora do imóvel se denomina Maria Irene Ferreira, o que poderia indicar grau de parentesco entre ambas e a possível simulação na contratação.
Ainda, causando estranheza quanto à sua qualificação como "trabalhadora rural" no referido documento, verifica-se que a ora ré adquiriu imóvel em Capão Bonito, porém residia em outra cidade (Ribeirão Grande).
Aliás, a residência da autora em Ribeirão Grande também foi registrada na JUCESP, por ocasião da constituição da firma individual com sede no centro de Capão Bonito. Anoto que a clínica veterinária, também se localiza em outro endereço no centro de Capão Bonito, enquanto a ora ré permanece até os dias atuais (fl. 146), e inclusive à época do ajuizamento da demanda subjacente (fl. 15), residindo em Ribeirão Grande.
Não se me afigura crível que a autora, comprovadamente empresária, pudesse estar se dedicando à lida campesina, em regime de economia familiar, sem ter apresentado qualquer documento oficial sobre tal atividade ou mesmo sobre a propriedade rural em que exerceria essa atividade rural voltada à sua subsistência.
Além de ter deixado o mourejo rural, ao menos a partir de 1984, restou comprovado que tanto à época da implementação do requisito etário (2004) como do requerimento do benefício (2011) a autora se dedicava à atividade empresarial, de natureza nitidamente urbana, bem como residia em Ribeirão Grande e não em Capão Bonito, onde alegou exercer a suposta atividade rural em regime de economia familiar.
Ressalto que a prova testemunhal, ao sequer informar o juízo sobre a atividade empresarial da autora e sobre esta residir em Ribeirão Grande e não no "sítio de família no bairro Ana Benta, Capão Bonito", mostra-se fragilizada.
Ante o exposto, peço vênia ao i. Relator para, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pleito formulado na ação subjacente.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018560-14.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2013.03.99.002921-2/SP, que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o ora autor a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo a partir da citação.
Sustenta o INSS, em síntese, que a "concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da ora requerida configura a admissão, pela r. sentença monocrática, de fatos inexistentes, já que em momento algum dos autores restou configurada a existência do regime de economia familiar alegado" (fl. 04), em razão de ser empresária e possuir vínculos urbanos, bem como "violação ao disposto nos artigos 11, VII e parágrafos, 39, I, 48 e parágrafos, 55, § 3º, 108, 142 e 143, da Lei 8.213/91" (fl. 84).
Despacho de regularização (fl. 83).
Manifestação do INSS com aditamento da petição inicial (fls. 84/89).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 94/95). O INSS interpôs agravo regimental (fls. 98/109).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 142/145), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 178/185.
Alegações finais do INSS (fl. 192) e da parte ré (fls. 196/198).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 200/202).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 03.05.2013 (fl. 80) e o ajuizamento do feito em 01.08.2013.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou suficientes a prova material apresentada e a prova testemunhal, ou seja, analisou a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. A saber:
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Nesse sentido a manifestação do Ministério Público Federal:
II - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Na ação subjacente, o julgado rescindendo considerou cumprido o tempo de atividade rural legalmente exigido, bem como o requisito etário, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, sendo o caso, pois, da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015), restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 13/11/2017 13:40:20 |
