
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada; indeferir parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485 do CPC/1973; e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004281-28.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por AUREA FIRMINO ROBLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 7º da Constituição, 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03 e 3º da Lei n.º 11.718/08 e do Decreto n.º 53.831/64, bem como nas Súmulas 7, 12, 17 e 28 das Turmas Recursais do JEF da 3ª Região e 14 da TNU. Sustentou, também, a ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, sendo que a atividade urbana exercida não descaracterizaria a predominância do trabalho rural.
À fl. 124, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio; e, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (fls. 128-129), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 132-152, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à literal disposição de lei ou erro de fato, a não comprovação do exercício da atividade rural, inclusive porque a autora passou a se dedicar à atividade urbana após o matrimônio, constando que seu marido exercia atividade urbana já à época do casamento.
A autora ofereceu réplica (fls. 156-159).
Instadas à especificação de provas (fl. 161), a autora se manteve inerte (fl. 162) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 163).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 165-172).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
Reconheço, de ofício, a inépcia da inicial por falta de causa de pedir em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973, uma vez que foi apena citado como fundamento (fl. 02), sendo que a narrativa da inicial se dedica apenas ao reconhecimento de violação à lei e erro de fato para fins de rescisão do julgado, destacando-se que não foram juntados quaisquer documentos novos aos autos.
A autora, portanto, fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 7º da Constituição, 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, 3º da Lei n.º 11.718/08 e do Decreto n.º 53.831/64, bem como nas Súmulas 7, 12, 17 e 28 das Turmas Recursais do JEF da 3ª Região e 14 da TNU. Sustentou, também, a ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, sendo que a atividade urbana exercida não descaracterizaria a predominância do trabalho rural.
Nascida em 04.11.1950 (fl. 21), a autora postulou na ação subjacente, ajuizada em 27.06.2006 (fl. 23), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar e como diarista (fls. 24-25).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2005, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, ou seja, entre 1993 e 2005.
Foram ouvidas testemunhas, em 12.06.2007 (fls. 67-68).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 63-65), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme decisão monocrática terminativa de mérito proferida pela Desembargadora Federal Marianina Galante (fls. 104-109), do qual destaco o seguinte trecho pertinente ao caso concreto:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 02.10.2008 (fl. 119).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Verifica-se que as provas materiais e a prova testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses equivalentes à carência para fins da aposentação por idade, tendo em vista que, além da prova testemunhal ter sido considerada frágil, a autora contava diversos vínculos empregatícios de natureza urbana a partir de 1984.
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Verifica-se que as únicas provas materiais do alegado mourejo rural apresentadas se referem à qualidade de "lavrador" de seu pai, constante nas certidões de casamento (ocorrido em 19.07.1946) e óbito (em 26.08.1962) daquele, bem como à existência de propriedade rural de sua família, vendido em 09.10.1973.
Desta sorte, ainda que admitido eventual exercício de atividade rural em regime de economia familiar, este teria perdurado, no máximo, até a transmissão da propriedade familiar.
Há que se ressaltar, com bastante estranheza, que, embora tenha se qualificado como "casada", não carreou aos autos, tanto da demanda subjacente como desta ação rescisória, sua certidão de casamento. Afirmou, apenas nesta ação rescisória, que se casou em 09.09.1972, sendo seu esposo "operador de máquina" (fl. 07).
O fato de ter se casado com pessoa dedicada à atividade urbana corrobora entendimento no sentido de que, a partir desta data, deixou as atividades rurais exercidas na propriedade familiar, a qual, repoiso, logo em seguida foi vendida.
A reforçar a ideia de que, após o casamento, deixou a lida campensina, tem-se o fato, inconteste, de que a própria autora passou a se dedicar a atividades de natureza urbana (fls. 171-172): de 01.06.1984 a 18.09.1985, ocupação "outros cozinheiros e trabalhadores assemelhados"; de 01.12.1985 a 26.05.1987, "camareiro (hotel)"; 28.05.1987 a 29.09.1988, "outros cozinheiros e trabalhadores assemelhados"; 27.03.1989 a 13.04.1989, "outros trabalhadores de fabricação de produtos de plástico"; 05.02.1990 a 21.03.1990, "outros trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais, indústrias, áreas verdes e logradouros públicos".
Não consta início de prova material de que a autora tenha retornado a se dedicar ao mourejo rural.
Destaco que, embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
Ademais, a prova oral se mostrou inidônea, dadas as imprecisões e contradições com os fatos e documentos dos autos, demonstrando pouco conhecimento das testemunhas em relação à autora, já que, embora também tenham informado conhecê-la a cerca de 40 anos, além de não informarem sobre seu casamento com pessoa dedicada a atividades urbanas, categoricamente afirmaram que "a autora nunca exerceu outra atividade a não ser a de rurícola".
Ressalto que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário; de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana; e, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de erro de fato ou violação à literal disposição das normas que regulam o direito dos trabalhadores rurais à aposentadoria por idade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada; a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indefiro parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485 do CPC/1973; e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno à autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 30/10/2017 11:00:34 |
