
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001100-82.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por AUGUSTA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 7ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência.
À fl. 97, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu à autora os benefícios de tramitação prioritária do feito e da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio; e, postergou a apreciação do pleito de tutela antecipada após a vinda da contestação.
Citado (fls. 154-155), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 157-173, alegando, em preliminar, a carência da ação e a incidência da Súmula STF n.º 343 e, no mérito, a inexistência de erro de fato.
À fl. 175, consta decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A autora ofereceu réplica, reiterando o pleito de tutela antecipada (fl. 177-194), tendo sido mantido o indeferimento à fl. 211.
Instadas à especificação de provas (fl. 196), a autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (fl. 198) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 200).
À fl. 202, foi indeferida a produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 206-209).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à incidência da Súmula STF n.º 343, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência necessário à aposentação por idade.
Nascida em 21.09.1939 (fl. 49), a falecida postulou na ação subjacente, ajuizada em 02.07.2002 (fl. 44), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, na qualidade de proprietária ou meeira, em regime de economia familiar (fl. 44).
Por ter completado a idade mínima necessária em 1994 deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 72 (setenta e dois) meses, ou seja, entre 1988 e 1994.
Para comprovação do alegado, juntou àqueles autos:
1) sua certidão de casamento, ocorrido em 15.10.1955, na qual constou qualificada como "doméstica" e se marido como "lavrador" (fl. 50);
2) sua carteira de trabalho, sem anotação de vínculos empregatícios (fls. 51-53);
3) seu cartão de pagamento de benefício do FUNRURAL, relativo à pensão por morte (NB 92.631.271-5) e respectivos comprovantes do pagamento realizado pelo INPS (fl. 55);
4) escritura, datada de 27.12.1983, relativa à venda de imóvel rural, com área de 4,84 ha, localizado em Serra Negra/SP, em que consta como alienante o espólio de seu falecido marido, por ela representado, em que restou qualificada como "senhora do lar" (fls. 56-58);
5) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 28.09.1971, em que constou qualificada como "do lar" e seu marido como "lavrador" (fl. 59);
6) certidão de nascimento de filho, ocorrido em 01.07.1958, em que constou qualificada como dedicada a "prendas domésticas" e seu marido como "lavrador" (fl. 60).
Foram ouvidas testemunhas, em 04.09.2002 (fls. 67-68):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 64-65), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido, conforme acórdão unânime proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 95-99), nos termos do voto do Desembargador Federal Walter do Amaral, do qual destaco o seguinte:
Ao recurso especial interposto pela autora foi negado seguimento (fls. 135-136).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 25.05.2009 (fl. 138).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
Verifica-se que a prova material e a prova testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência de ambas para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
A prova testemunhal foi considerada frágil e genérica, inapta, portanto, a extensão da eficácia da prova documental para período posterior à respectiva data.
Quanto ao ponto, o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577 ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.").
No que tange à prova material, uma vez que os únicos documentos apresentados se encontravam em nome do marido da autora, bem como que este falecera em meados de 1983, há pelo menos mais de uma década do implemento do requisito etário, entendeu o julgador originário pela inexistência de prova material quanto à continuidade do mourejo campesino após tal período.
Não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Entretanto, na situação concreto seu marido faleceu em 01.03.1979 (fl. 168), há mais de uma década da data em que a autora implementou o requisito etário (1994).
A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome de cônjuge para o período posterior a seu óbito é questão controvertida até os dias atuais.
Destaco que é forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Fazia-se imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio e relativa ao período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural por todo o período equivalente à carência do benefício e imediatamente anterior à implementação do requisito etário para sua aposentação.
Destaco, que, embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
Ressalto, inclusive, a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
O julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de erro de fato ou violação à literal disposição das normas que regulam o direito dos segurados especiais à aposentadoria por idade.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/03/2018 13:45:44 |
