
| D.E. Publicado em 09/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028239-77.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA ZELIA ZANIN MERLIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir decisão monocrática terminativa de mérito, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 55, § 3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que a atividade urbana exercida pelo cônjuge varão não descaracterizaria a sua qualidade de trabalhadora rural.
Em atenção às determinações de fls. 17 e 91, a autora juntou cópias dos autos da ação subjacente (fls. 19-89 e 94-95).
À fl. 97, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do depósito prévio.
Citado (fls. 101-102), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 104-119, alegando, em preliminar, a carência da ação e, no mérito, a inexistência de violação à literal disposição de lei ou erro de fato, a não comprovação do exercício da atividade rural, inclusive tendo o marido da autora se dedicado à atividade urbana e política.
Intimada para réplica (fl. 121), a autora se manteve silente (fl. 123).
Instadas à especificação de provas (fl. 124), a autora requereu a produção de todas as provas em direito admitidas (fls. 126-127) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 129).
À fl. 131, foi indeferida a produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 135-140).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito as preliminares de carência da ação, relativas ao suposto caráter recursal e à viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pela parte autora, por se confundirem com o mérito da demanda rescisória.
A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 55, § 3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como de ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que a atividade urbana exercida pelo cônjuge varão não descaracterizaria a sua qualidade de trabalhadora rural.
Nascida em 26.06.1950 (fl. 29), a falecida postulou na ação subjacente, ajuizada em 20.06.2007 (fl. 19), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, na qualidade de empregadora rural, explorando propriedade própria em regime de economia familiar (fls. 20-21).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 75-76), conforme segue:
A sentença foi confirmada em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação da autora, conforme decisão monocrática terminativa de mérito proferida pelo Desembargador Federal Antonio Cedenho (fls. 84-89/94), do qual destaco o seguinte trecho pertinente ao caso concreto:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 22.05.2009.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
A demanda foi subjacente foi instruída com os seguintes documentos:
1) certidão de casamento, ocorrido em 25.11.1967, em que a autora consta qualificada como dedicada a "prendas domésticas" e seu marido como "mecânico" (fl. 30);
2) escritura de venda e compra, datada de 29.01.1982, em que seus marido e cunhado, ambos qualificados como "mecânicos" e residentes à Av. João Pastino, em Conchas/SP, adquiriram imóvel rural naquela cidade, com área de 9,226250 ha (fl.31), acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ITBI (fl. 32);
3) guias para recolhimento da contribuição sindical rural de 2003 a 2007, em que consta como contribuinte seu marido, qualificado como "empregador rural" na forma do artigo 1º, II, c, do Decreto n.º 1.166/71, residente à Rua Pernambuco, Centro, em Conchas/SP, proprietário de três imóveis rurais na mesma cidade, com 55 ha, 13,2 ha e 8,4 ha.
Foram ouvidas testemunhas, em 27.02.2008 (fls. 60-61):
Verifica-se que as provas materiais e a prova testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Verifica-se que as guias para recolhimento da contribuição sindical rural demonstram que o marido da autora é proprietário de três imóveis rurais, com área total de 76,6 ha, no Município de Conchas/SP. Registro que, considerando-se que no Município de Conchas o módulo fiscal equivale a 30 hectare (informação disponível em: http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal), a área é inferior a quatro vezes o módulo fiscal.
Ressalto que a mera titularidade de propriedade rural não implica que o titular seja dedicado ao mourejo rural.
Registro que em todos os documentos juntados, embora os sítios estejam localizados em área rural, o domicílio declarado do casal é no centro da cidade de Conchas.
Ainda, tanto à época do casamento, como por ocasião da aquisição de um dos imóveis rurais, o marido da autora foi qualificado como "mecânico". Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais que, desde novembro de 1975, possui inscrição na qualidade de contribuinte individual empresário (fls. 111-114), encontrando-se aposentado nesse ramo de atividade, por tempo de contribuição, desde 06.10.1995 (fl. 110), bem como que exerceu cargo eletivo, tanto no poder Legislativo (de 2001 a 2004) quanto no Executivo do Município de Conchas (desde 2009).
Não constou dos autos daquela demanda qualquer elemento de prova de atividade rural em nome da autora, sendo que as provas carreadas em nome do marido apenas demonstram que o mesmo exercia atividade de natureza urbana, aposentando-se por tempo de contribuição no ramo de atividade empresarial. Ainda, embora fosse proprietário de três imóveis rurais no Município, residia na área urbana de Conchas.
Ademais, a prova testemunhal se mostrou absolutamente imprecisa e contraditória com os fatos e documentos dos autos, demonstrando, tal qual pontuado pelo juízo de 1º grau, "pouco conhecimento em relação à autora".
A testemunha Antonio Matias de Oliveira, embora declarando conhecer a autora há 30 anos, disse não conhecer seu marido, tendo informado, quando perguntado pelo juiz, que ele trabalhava na cidade e que a autora trabalhava sozinha no sítio. Afirmou, ainda, que a autora possuía apenas um sítio. A testemunha Antonio Rodrigues de Almeida também afirmou que a autora possuía apenas um sítio, de cinco alqueires, e que seu marido apenas "ajudava" no sítio.
Causa estranheza que as testemunhas, supostamente conhecedoras da autora e de sua situação, sequer soubessem quem era seu marido, inclusive porque já era figura política em Conchas, ou que o casal possuía mais de uma propriedade rural.
Soa inverídica a ideia de que a autora, com o marido inquestionavelmente dedicado a atividades de natureza urbana, tivesse cultivos e criação voltados para subsistência, sendo que sequer residiam no imóvel rural.
Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os cuidados necessários com os três imóveis rurais que possuem, mormente se considerado que o marido da autora não exercia atividade rurícola.
A alegação da autora não veio suportada sequer por segura, coesa e coerente prova testemunhal.
Ressalto que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário; de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana; e, de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de erro de fato ou violação à literal disposição das normas que regulam o direito dos segurados especiais à aposentadoria por idade.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 29/09/2017 19:08:21 |
