
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas; indeferir parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973; e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019355-59.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória, inicialmente proposta pelo ESPOLIO DE DORALICE DE TOLEDO RAMALHO, representado por Antonio Ramalho e Sidnei Augusto Ramalho ELIO ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja reconhecido o direito da falecida à aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, VII e § 1º, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91 e da Lei n.º 10.666/03, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que a atividade urbana exercida pelo cônjuge varão não descaracterizaria o regime de economia familiar.
Determinado o aditamento da inicial para constar no polo ativo apenas o viúvo, com a respectiva regularização da representação processual (fl. 151), a parte autora promoveu emenda para constar o Espolio de Doralice de Toledo Ramalho, representado por Antonio Ramalho (fls. 158-201).
Reiterada determinação para aditamento da inicial a fim de constar no polo ativo apenas o viúvo, com a respectiva regularização da representação processual (fl. 203), a parte autora promoveu emenda para constar como autor ANTONIO RAMALHO (fls. 207-250).
À fl. 252, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio; determinou a retificação do polo ativo na autuação; e, reiterou a necessidade de regularização da representação processual.
O autor juntou procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 257-259).
Citado (fls. 262-263), o réu apresentou contestação, às fls. 265-283, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à literal disposição de lei ou erro de fato.
A autora ofereceu réplica (fls. 288-304).
Instadas à especificação de provas (fl. 306), o autor requereu a produção de prova testemunhal e documental (fls. 312-314) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 315).
À fl. 317, foi indeferida a produção das provas requeridas.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (fls. 322-333).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que a falecida postulou, em vida, a concessão do benefício previdenciário, exercendo, assim, o direito que lhe era próprio. Desta sorte, seus sucessores possuem legitimidade processual para o ajuizamento de ação rescisória conforme expressa disposição dos artigos 487, I, do CPC/1973 e 967, I, do CPC/2015.
Ressalte-se que, conforme disposto no artigo 112 da Le n.º 8.213/91 (LBPS), o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, o autor, na qualidade de viúvo (artigo 16, I, da LBPS), evidentemente é parte legítima para a propositura da presente demanda rescisória.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
Reconheço, de ofício, a inépcia da inicial por falta de causa de pedir em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973, uma vez que foi apenas citada como fundamento (fls. 45/249, item 1), sendo que a narrativa da inicial se dedica apenas ao reconhecimento do erro de fato e de violação à literal disposição de lei, inclusive não tendo sido juntados quaisquer documentos novos relacionados à comprovação da atividade campesina, destacando-se que ao indicar os motivos do cabimento da rescisória o autor faz expressa menção apenas aos incisos V e IX, do referido dispositivo legal (fls. 07-08/212).
O autor, portanto, fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 11, VII e § 1º, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91 e na Lei n.º 10.666/03, bem como de ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficiente início de prova material da atividade rural exercida pelo período de carência, sendo que a atividade urbana exercida pelo cônjuge varão não descaracterizaria o regime de economia familiar.
Nascida em 04.03.1929 (fl. 59), a falecida postulou na ação subjacente, ajuizada em 24.09.2002 (fl. 54), a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural, tanto em regime de economia familiar como prestando serviços para terceiros (fls. 54-55).
Foram ouvidas testemunhas, em 12.02.2003 (fls. 70-72).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 67-69), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, conforme acórdão unânime proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 104-110), nos termos do voto da relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, do qual destaco o seguinte:
Rejeitados os embargos declaratórios da autora (fl. 131) e não admito o recurso especial que interpôs (fls. 147-149), foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 21.06.2007.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
Até a promulgação da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que assim disciplinavam:
Com a promulgação da Constituição de 1988, entendo que a distinção entre o trabalhador e a trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no artigo 5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como, também, os direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV.
Ainda, com a vigência da Constituição de 1988, a aposentadoria por idade passou a ser assegurada aos trabalhadores rurais que completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 202, I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda mensal de benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º, na redação original).
Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso deste Relator, que as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29.10.1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação em lei:
Dada sua relevância, ressalto trecho do voto condutor do relator Ministro Moreira Alves:
Pois bem, a autora nasceu em 04.03.1929, de sorte que completou 55 anos de idade em 1984, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1994.
Assim, somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário, cumprindo-lhe comprovar o exercício de atividade rural nos últimos cinco anos anteriores.
Verifica-se que as duas únicas provas materiais e a prova testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, apontando-se situação impeditiva do reconhecimento do regime de economia familiar, qual seja o exercício de atividade urbana pelo seu marido, por longo período de tempo, inclusive encontrando-se aposentado desde 1990, no ramo de atividade "comerciário", com forma de filiação "contribuinte individual".
Repise-se que o único documento juntado nos autos da ação subjacente que indica a ocupação de seu marido, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, é a certidão de seu casamento ocorrido em 15.02.1947, em que constava qualificado como "lavrador" e a autora como "doméstica". Na escritura de compra e venda de imóvel rural, realizada em 12.11.1993, seu marido já se encontrava qualificado como "aposentado", sem que tivesse sido indicada a ocupação da autora, sendo que a mera aquisição de imóvel rural não faz prova do exercício de atividade rural.
Desse modo, segundo a legislação vigente à época da implementação do requisito etário, não se verifica o direito ao benefício pretendido, por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural ou o regime de economia familiar, haja vista que seu marido (chefe de família), por muitos anos antes de sua aposentação em 1990, já exercia a atividade urbana.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, respectivamente no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Destaco que, embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Dessa forma, não reconheço a ocorrência de erro de fato ou violação à literal disposição das normas que regulam o direito dos segurados especiais à aposentadoria por idade.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indefiro parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973; e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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