Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021820-33.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. A rescisão de julgado com base em critério de valoração de prova, sujeito aos parâmetros do
princípio da persuasão racional, exige que aquela tenha sido de tal modo desconexa que
resultasse em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios
do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes
sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pelo autor, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o tempo de atividade
em razão da apreciação conjunta dos documentos dos autos e da prova testemunhal produzida, a
qual foi considerada frágil e ineficiente para determinação dos períodos do alegado mourejo
campesino. Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação
subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência da
prova oral para comprovação do exercício de atividade rural no período pleiteado.
6. Destaca-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º
577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
8. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas, nem é meio
adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou
injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021820-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: CLAUDIONOR FRANCISCO DOS MARTIRES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021820-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: CLAUDIONOR FRANCISCO DOS MARTIRES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por CLAUDIONOR FRANCISCO DOS MARTIRES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
V e VIII, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal,
a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividade rural exercida sem registro em carteira de trabalho nos períodos
de 21.04.1973 a 16.07.1980, 08.10.1990 a 31.05.1995, 01.07.1998 a 01.05.2000 e 30.08.2003
a 08.07.2015.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, I, 55, § 3º, e 143 da
Lei n.º 8.213/91 e 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no
seu entender, o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente
à comprovação da atividade rural exercida nos períodos indicados.
Consta despacho (ID 192879760) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça,
dispensando-a do depósito prévio.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 219703408), alegando, em preliminar, a ausência de
interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à lei, erro de fato ou prova nova.
A parte autora ofereceu réplica (ID 231082383).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua
intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 236461623).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021820-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: CLAUDIONOR FRANCISCO DOS MARTIRES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa ao suposto caráter recursal da
ação, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, alegando que o
julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, I, 55, § 3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91
e 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como incorreu em erro de fato, eis que, no seu entender, o
conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente seria suficiente à comprovação
do mourejo rurícola.
Nascido em 21.04.1959 (ID 192812412, p. 3), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em
17.09.2015 (ID 192812410), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do exercício de atividade atividade rural exercida sem registro em
carteira de trabalho nos períodos de 21.04.1973 a 16.07.1980, 08.10.1990 a 31.05.1995,
01.07.1998 a 01.05.2000 e 30.08.2003 a 08.07.2015.
Para comprovação do alegado, juntou:
1- sua certidão de casamento, ocorrido em 12.11.1974, em que constou qualificado como
"lavrador" (ID 192812412, p. 5);
2- certidão de nascimento de um de seus filhos, ocorrido em 18.09.1978, em que não constou
sua qualificação profissional (p. 6), bem como certidão de casamento deste filho, ocorrido em
18.07.2008, em que não constou sua qualificação profissional e, seu filho, constou com
profissão de “serviços gerais” (p. 7);
3- certidão de nascimento de um de seus filhos, ocorrido em 10.09.1987, em que não constou
sua qualificação profissional (p. 8), bem como certidão de casamento deste filho, ocorrido em
17.08.2007, em que não constou sua qualificação profissional e, seu filho, constou com
profissão de “serviços gerais” (p. 9);
4- suas carteiras de trabalho, emitidas em 13.05.1980 e 21.03.1988 (p. 10-16), com os
seguintes vínculos: faxineiro, de 17.07.1980 a 30.08.1980; serviços gerais de lavoura, de
05.09.1980 a 15.11.1983, 01.07.1986 a 15.04.1988, 23.04.1988 a 12.12.1988, 01.12.1989 a
07.10.1990; trabalhador rural, de 02.01.1984 a 27.10.1984, 01.01.1985 a 10.03.1985,
01.06.1985 a 03.12.1985, 12.01.1989 a 31.09.1989; serviços gerais em estabelecimento
agropecuário, de 01.06.1995 a 30.06.1998; serviços gerais rural, de 02.05.2000 a 29.07.2003.
Foram ouvidas testemunhas, em 19.07.2016 (ID 192812425, p. 1, 192812428, 192812429,
192812430).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente (ID 192812783, p. 1-3), sentença mantida
em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação do autor, conforme acórdão
proferida pela 8ª Turma desta Corte (ID 192812790, p. 4-14), nos termos do voto do Relator
Desembargador Federal Newton de Lucca, que destaco:
"[...] Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em
28/10/53 (fls. 10), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento do autor, celebrado em 12/11/74, qualificando-o como lavrador (fls.
19);
2. Certidões de nascimento dos filhos do requente, registrados em 19/9/78 e 16/9/87, sem
menção à profissão exercida pelo autor (fls. 20 e 22);
3. Certidões de casamento dos filhos do demandante, celebrados em 18/7/08 e 17/8/07, sem
menção à profissão exercida pelo autor (fls. 21 e 23);
4. CTPS do requerente, com registros como trabalhador rural nos períodos de 5/9/80 a
15/11/83, 2/1/84 a 27/10/84, 1º/1/85 a 10/3/85, 1º/6/88 a 3/12/85, 1º/7/86 a 15/4/88, 23/4/88 a
22/12/88, 12/1/89 a 31/8/89, 1º/12/89 a 7/10/90, 1º/6/95 a 31/6/98 e de 2/5/00 a 29/6/03 (fls.
24/30).
No presente caso, embora o autor tenha acostado aos autos a certidão de seu casamento
qualificando-o como lavrador, bem como sua CTPS com registros como trabalhador rural nos
lapsos de 5/9/80 a 15/11/83, 2/1/84 a 27/10/84, 1º/1/85 a 10/3/85, 1º/6/88 a 3/12/85, 1º/7/86 a
15/4/88, 23/4/88 a 22/12/88, 12/1/89 a 31/8/89, 1º/12/89 a 7/10/90, 1º/6/95 a 31/6/98 e de 2/5/00
a 29/6/03, observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 193/194) não
foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural no
período que antecedeu o primeiro registro em CTPS, bem como nas lacunas existentes entre os
mencionados registros.
De fato, as testemunhas foram demasiadamente genéricas, pois limitaram-se a informar que
conhecem o demandante há muito tempo e que o mesmo exerceu atividades na lavoura para
alguns proprietários rurais que mencionam, encontrando-se, no entanto, inconsistentes para
comprovar o labor rural nos interstícios em que não há registro em CTPS, havendo, ainda,
vínculo urbano registrado na carteira de trabalho no lapso de 17/7/80 a 30/8/80.
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram
insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo
nos períodos pleiteados.[...]
Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade rural, fica
prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço. [...]" (grifo nosso)
Não providos os aclaratórios opostos (ID 192812792, p. 2-9), o autor interpôs recurso especial,
não admitido (ID 192812794).
O c. Superior Tribunal de Justiça (ID 192812797, p. 3-4) não conheceu do agravo interposto,
ante o óbice previsto na Súmula STJ n.º 07.
Sem interposição de outros recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido
em 11.11.2019 (ID 192812798).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na
forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta
Corte:
"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA
PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do
CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo
indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição
do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz
de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931,
relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63.
CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que
passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre
as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a
configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de
Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e
sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial,
apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR
00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)
É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes
sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pelo autor, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o tempo de
atividade em razão da apreciação conjunta dos documentos dos autos e da prova testemunhal
produzida, a qual foi considerada frágil e ineficiente para determinação dos períodos do alegado
mourejo campesino.
Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente
foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela insuficiência da prova
oral para comprovação do exercício de atividade rural no período pleiteado.
Destaco a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais
antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha
delineado em prova testemunhal idônea e robusta, objeto de edição do enunciado de Súmula
n.º 577 (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”).
Ressalto que a rescisão de julgado com base em critério de valoração de prova, sujeito aos
parâmetros do princípio da persuasão racional, exige que aquela tenha sido de tal modo
desconexa que resultasse em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso
com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Dada a ausência de elementos hábeis a comprovar quais os períodos em que efetivamente
houve exercício do labor rural, haja vista a “fragilidade” dos depoimentos prestados, não
reconheço a existência de violação direta à lei ou erro de fato no julgado rescindendo, uma vez
que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo
seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução
jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais
que existiam à época.
A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de
provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se
trata de sucedâneo recursal.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido,
confira-se precedentes desta 3ª Seção:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI
DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada
lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu
como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária,
negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início
de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que
reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de
serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério
de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que
o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer
tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma
regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou
má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO
NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA
PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a
decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão
rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova
produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre
convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer
tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do
artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que
se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto
Jordan, DJe 30.03.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base
no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo
com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgo
improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. A rescisão de julgado com base em critério de valoração de prova, sujeito aos parâmetros do
princípio da persuasão racional, exige que aquela tenha sido de tal modo desconexa que
resultasse em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os
princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes
sobre a comprovação da alegada atividade rural exercida pelo autor, seja porque houve
pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o tempo de
atividade em razão da apreciação conjunta dos documentos dos autos e da prova testemunhal
produzida, a qual foi considerada frágil e ineficiente para determinação dos períodos do alegado
mourejo campesino. Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da
ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela
insuficiência da prova oral para comprovação do exercício de atividade rural no período
pleiteado.
6. Destaca-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º
577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos
parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
8. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas, nem é meio
adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou
injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e, em iudicium rescindens, julgar
improcedente a presente ação rescisória, consoante o artigo 487, I, do CPC/2015, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
